Mariz de Oliveira: Delação, chave de entrada e de saída da cadeia

*Artigo publicado originalmente na edição deste sábado (20/6) do jornal O Estado de S. Paulo.

O título deste texto, que também poderia denominar-se Traição a serviço da ‘Justiça’, reflete, alegoricamente, o real significado da delação premiada, um instituto ligado, na verdade, ao aprisionamento sem culpa e a uma distorcida ideia de Justiça, e não ao escopo declarado em lei, qual seja o de constituir um instrumento para o esclarecimento da verdade real sobre o crime e seus autores. A primeira objeção a ser posta diante do instituto da delação premiada se refere à insegurança jurídica que é por ele gerada.

O acusado preso sofre um rebaixamento no seu senso ético e moral, sendo atingidas as noções do certo e do errado, do justo e do injusto, do bem e do mal. Fragilizado, o colaborador fica sujeito a qualquer tipo de estímulo para ver minimizado o sofrimento imposto pela sua estada no cárcere. E atualmente a delação premiada, incentivada pelas autoridades, se apresenta como o mais viável meio de alcance da liberdade.

O encarcerado, com apoio na verdade ou falseando-a, passa a acusar companheiros de empreitada criminosa e a narrar situações ilícitas até então desconhecidas. É obvio que a sua conduta não é inspirada por motivos ligados ao civismo, à cidadania, ao interesse público ou a quaisquer outros nobres sentimentos. Seu interesse imediato é alcançar a liberdade, bem como benefícios outros que vão desde o perdão judicial até a diminuição da pena e o menor rigor em seu cumprimento.

Lembre-se de que, em face desses motivos meramente utilitários, egoísticos, a delação poderá atingir pessoas inocentes ou mesmo aquelas que, embora participantes do crime, tenham uma responsabilidade menor do que a apontada. Lamentavelmente, este injustificável efeito da colaboração premiada vem ocorrendo nos nossos dias e provoca evidente insegurança jurídica no que diz respeito à justiça penal.

De acordo com a Lei 12.850/13, sobre organização criminosa, que editou normas específicas e mais abrangentes a respeito de colaboração, existem duas condicionantes para que a colaboração tenha validade jurídica: a efetividade das denúncias e a voluntariedade na opção do delator. Quanto à efetividade, o legislador pretende que o conteúdo da delação produza efeitos concretos para que o crime, os seus outros autores e as suas demais circunstâncias possam ser esclarecidos. Cabe, acerca deste aspecto, uma advertência: a efetividade da colaboração não pode ser avaliada apenas sob o prisma do seu conteúdo, mas é necessária a comprovação da sua veracidade, sem o que não haverá efetividade e legitimidade da própria função jurisdicional, pois não há Justiça Penal sem verdade.

A voluntariedade, segundo requisito da legitimidade da colaboração, tem sido escandalosamente desrespeitada, com a complacência da mídia, da sociedade e – o que é mais grave – de autoridades ligadas à distribuição da Justiça Penal. 

A partir da denominada Operação Lava Jato, as prisões preventivas passaram a ser decretadas para obrigar o acusado a delatar para obter a liberdade. Assim, prende-se para delatar e se solta porque se delatou.

Note-se que o escopo exclusivo da prisão é rigorosamente a delação. A custódia é decretada sem o exame de sua necessidade.

Deve ser realçado, ainda, que a necessidade constitui requisito fundamental para que a prisão antecipada se legitime perante a Constituição federal, em face do princípio da presunção de inocência, que proíbe a aplicação de pena até o trânsito em julgado da decisão respectiva, salvo em casos excepcionais de comprovada necessidade.

Prisão para forçar a delação é uma medida cruel, verdadeira tortura, de nefastas consequências. Portanto, quem delata porque está preso não age voluntariamente. Estivesse em liberdade, sem pressão ou coação, a sua opção seria voluntária e merecedora de credibilidade. Encarcerado, porém, a sua palavra estará sempre sob suspeita.

O ético e juridicamente correto seria que a lei só desse valor à palavra do delator que estivesse fora da prisão e proibisse a delação daquele que se encontra encarcerado.

Como afirmou, com a propriedade de sempre, o advogado Arnaldo Malheiros Filho, ao comentar uma delação feita nos Estados Unidos que atingiu uma pessoa inocente e isentou o delator homicida de maiores consequências penais, “quem pode comprar a liberdade com a palavra dirá a palavra que quiserem ouvir”.

É preciso salientar que a delação premiada, tal como vem sendo implementada no processo brasileiro, representa a derrogação de princípios basilares da nossa jurisdição penal, a começar pelo próprio afastamento da jurisdição na aplicação da sanção penal. Uma vez fixados os termos do acordo entre acusador e acusado, incluindo a pena e seu cumprimento, o juiz terá papel meramente homologatório. O advogado, por sua vez, será simples fiscal do acordo, porque diante da delação o direito de defesa se torna dispensável.

Em resumo, estamos diante de aplicação de sanção penal sem processo, este entendido como instrumento de aplicação do Direito Penal, regido pelos princípios do contraditório, da obrigatoriedade da ação penal, da presunção de inocência, do devido processo legal e da ampla defesa, que passam a constituir letra morta, um nada jurídico.

Esse novo método de “descoberta da verdade”, longe de revelá-la, tem provocado injustiças e, como se apontou, uma inconcebível violação de princípios e de postulados constitucionais, cuja inserção em nosso ordenamento jurídico significou uma evolução civilizatória digna de orgulho e envaidecimento, pelo que representou de avanço em prol da democracia e da defesa das liberdades individuais.

Lembre-se que não se faz justiça com o sacrifício da dignidade e da liberdade.

Antônio Cláudio Mariz de Oliveira

é ex-presidente da OAB-SP, da Aasp (Associação dos Advogados de São Paulo), ex-secretário de Justiça e de Segurança do estado de São Paulo e membro do conselho deliberativo do IDDD (Instituto de Defesa do Direito de Defesa).

Ricardo, aposentado disse:
20 de junho de 2015 às 12:55

Se formos pensar bem a aceitação do instituto da delação premiada é o resultado de uma coação irresistível apresentada ao indiciado.
O Ministério Público assim procede por possuir, obviamente, elementos de prova que resultarão numa condenação gravosa.
Daí . . .

Observador.. disse:
20 de junho de 2015 às 13:40

Como mostram as reportagens abaixo, é muito difícil enfrentar certas condutas, que durante anos foram aceitas quase como se naturais fossem.Em certos níveis sociais, tudo parecia "normal" há alguns anos atrás. Não era assim?Até o imponderável (sempre esquecem dele) começar a atuar.
Muitas vezes, o imponderável pode surgir na figura de promotores ou juízes mais ousados.

O Juiz Moro, membros do MP, PF e demais assessores, enfrentam algo enorme. Se estão certos ou errados com o método, a História do Brasil os julgará no futuro.

http://epoca.globo.com/tempo/noticia/2015/06/marcelo-odebrecht-ameaca-derrubar-republica.html

http://epoca.globo.com/tempo/noticia/2015/06/auditoria-do-pao-de-acucar-diz-que-palocci-recebeu-r-55-mi-sem-prestar-servico.html

Certas frases, certas condutas, certos escritos e observações, falam mais por si do que, muitas vezes , todo o conjunto.

Eduardo. Adv. disse:
20 de junho de 2015 às 14:42

... que é uma forma de obter confissão, isto é!
Curiosamente, uma tortura sem violência física.
Mas funciona...

Eduardo. Adv. disse:
20 de junho de 2015 às 14:46

- Que os políticos envolvidos precisam ser alcançados, isso precisam! E ainda não foram...
- A atuação do juiz Sérgio Moro tem emprego e vencimentos vitalícios. No entanto, as suas ações repercutem na saúde financeira de empresas e... nos empregos de muita gente.

Eduardo. Adv. disse:
20 de junho de 2015 às 14:47

- Que os políticos envolvidos precisam ser alcançados, isso precisam! E ainda não foram...
- O juiz Sérgio Moro tem emprego e vencimentos vitalícios. No entanto, as suas ações repercutem na saúde financeira de empresas e... nos empregos de muita gente.

BASILIO disse:
20 de junho de 2015 às 22:12

Só falta o Estado regulamentar a Tortura. Prender para obrigar a confessar só na idade média e no Brasil.
Já tenho até o nome para Lei...
Escrevo com conhecimento de causa.
Certa feita um desavisado foi bem avisado. " - ou delata ou fica preso!" Não confessou, nem delatou. Ficou preso. E, ao final, foi absolvido. Condenado? Só o delator! Mas o Juiz do caso era corajoso!

Observador.. disse:
20 de junho de 2015 às 22:37

Eu entendi o que o senhor quis dizer e acho abominável prisões para usar o "ou delata ou fica preso".

Posso estar enganado, mas no caso do Brasil as prisões não tem fundamento em documentos e demais evidências?
Pelo que entendi, é usada a opção da colaboração para que uns que fizeram menos, não paguem mais do que outros que fizeram mais e talvez nem paguem nada, por assim dizer.
Algo como o que foi utilizado pelos americanos, para enfraquecer a máfia nos anos 70/80, se não me engano.
Talvez não seja o caso de estarmos na Idade Média.Por outro lado, quando se rouba bilhões e bilhões que poderiam ser usados (por exemplo) em saneamento básico e em hospitais que evitem que a pessoa receba soro na veia, deitada no chão, aí sim, alguns cidadãos, do país que faz vista grossa para isto, aí sim estes se sentirão na Idade Média.

Eduardo. Adv. disse:
21 de junho de 2015 às 00:03

" - ou delata ou fica preso!"
"prisões não tem fundamento em documentos e demais evidências?"
Prisão antes do julgamento (preventiva ou cautelar), na prática destinam-se a evitar dano à aplicação da lei, sejam as investigações ou para garantir o cumprimento de pena. Fora disso....só flagrante.
Isso aconteceu?
Ou delata ou fica preso...
Em São Paulo, o MP, a Globo e a Polícia Civil armaram a cena para a prisão de fiscal envolvido na máfia do ISS, conseguiram colocar policiais ao lado da mesa em que ele estava, mas... nem antes, nem durante a situação foram capazes de captar o pedido de vantagem....
Investigação - sem delação -, mesmo com mais de R$25.000,00/mês, não estão conseguindo fazer...
Mas que a delação funciona, não há dúvida.

Observador.. disse:
21 de junho de 2015 às 00:12

Dr.Eduardo.
Li seu comentário.E agradeço as ponderações.
No caso do fiscal, me perdoe, mas a pessoa receber 70.000 sem estar prestando serviço ou vendendo algo....só mesmo no Brasil para não ser um flagrante de corrupção.
Parece que nosso sistema foi criado para dificultar ao máximo que o ilícito tenha consequências.
Brincando (respeitosamente) com o que o senhor escreve....que funciona (tais dificuldades criadas), não há dúvida.

WLStorer disse:
21 de junho de 2015 às 07:59

E a corrupção pode ser classificada como? Alguns presos contra milhões de vítimas.

Eduardo. Adv. disse:
21 de junho de 2015 às 18:26

E quem são as vítimas na estória? Não dá para saber.
"mas a pessoa receber 70.000 sem estar prestando serviço ou vendendo algo....".
Quem garante que ele exigiu? Quem garante que o MP não estaria buscando um pretexto da descumprir o acordo de delação? Sem nada investigar, já tendo usado o "cagueta", resolver ferrá-lo com todos...
Quem garante que os futuros delatados não ofereceram vantagem, sem que ele nada exigisse, simplesmente pra não serem mencionados? E na hora de pagar não teriam armado a"casa de caboclo"? Ficariam livres, e o depoimento do "cagueta" não teria credibilidade.. Melhor: com o dinheiro de volta.
Faz muita diferença! Se a lei diz "exigir vantagem", o cidadão não pode ser punido por receber vantagem NÃO exigida...
Aí está o defeito do Brasil: ineficiência. O resto é pão e circo...

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