Lei que regula delação reconhece que MP pode investigar, diz Dipp​

O Ministério Público ganhou um aliado no debate sobre seu papel na esfera penal: a lei que regulamenta a delação premiada no país. A norma legitima o poder da instituição para investigar crimes, na avaliação do ministro aposentado Gilson Dipp. Depois de deixar sua cadeira no Superior Tribunal de Justiça, em 2014, ele passou a estudar o instrumento da colaboração e foi convidado para um debate promovido na última terça-feira (12/5), em São Paulo.

O encontro foi organizado pela Faap (Fundação Armando Alvares Penteado) e pelo Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) e também teve como palestrante o advogado  David Teixeira de Azevedo, professor da Faculdade de Direito da USP e defensor de um dos réus da operação “lava jato”.

Existe uma controvérsia no mundo jurídico sobre a validade de investigações conduzidas pelo MP — o Supremo Tribunal Federal tem cerca de 30 ações ligadas ao assunto. Dipp afirmou no evento que a Lei 12.850/2013, sobre organizações criminosas, reconhece que a instituição pode colher provas com base em depoimentos de delatores. Isso porque a “delação por si só não vale nada”, sendo uma ferramenta para promotores e procuradores buscarem o que colocar nos autos.

A norma também diz que o colaborador poderá ser ouvido pelo membro do Ministério Público ou pelo delegado de polícia “responsável pelas investigações”. Tanto o MP quanto o delegado têm o mesmo poder de firmar delação premiada com investigados — no caso da “lava jato”, são procuradores da República que conduziram o acordo. Juízes não podem participar das negociações, pois são os responsáveis por reconhecer a validade das cláusulas assinadas.

Antônio Cruz/ABr

Dipp participou de evento sobre delação premiada na sede da Faap, em São Paulo.

Dipp disse não ser contra a investigação feita pelo Ministério Público.  Declarou que, “às vezes”, a participação concorrente do órgão é necessária. O ministro apontou ainda que o Brasil tem seguido o caminho da transação penal, como já fazem os Estados Unidos e a Itália.

Assim, o MP passa a negociar com os réus durante toda a persecução penal. Ele afirmou que essa tendência não é necessariamente positiva ou negativa, mas é preciso cuidado para não resultar em “clandestinidade processual, sem anuência de juízes”.

O ministro questionou ainda se a pessoa que está presa preenche o requisito da voluntariedade ao assinar o acordo. Em março, ele elaborou parecer que considera inválida a delação do doleiro Alberto Youssef, por não ter preenchido o requisito da credibilidade do colaborador.

Dever do advogado
David Teixeira de Azevedo criticou a forma como as delações têm sido aplicadas na “lava jato”. Para ele, são inconstitucionais cláusulas que obrigam o investigado a desistir de recursos, continuar à disposição para colaborar mesmo depois do trânsito em julgado e ter suspensos prazos de prescrição.  

“Onde nós estamos? A prescrição tem assento constitucional, é um instituto que pune quem dorme no exercício do seu direito. Em âmbito criminal, é uma garantia do cidadão de que a persecução penal tem tempo final”, afirmou. “O advogado deve proteger os direitos do delator, não deve assinar esse tipo de termo.”

Reprodução

David Azevedo disse que advogado não pode aceitar termos que retiram direitos.
Reprodução

Azevedo defende o empresário Fernando Soares, conhecido como Fernando Baiano, acusado de ter atuado como lobista e intermediado as negociações junto com o ex-diretor da Petrobras Nestor Cerveró.

Também participante do evento, o presidente do IDDD, Augusto de Arruda Botelho, disse que os Estados Unidos permitem o contraditório e a confrontação entre as partes desde o início das delações, enquanto no Brasil o instrumento baseia-se apenas na “caguetagem”. 

* Texto atualizado às 21h10 do dia 14/5/2015.

Felipe Luchete

é editor da revista Consultor Jurídico.

Pedro MPE disse:
13 de maio de 2015 às 23:11

A possibilidade jurídica de o MINISTÉRIO PÚBLICO conduzir investigações criminais é uma tendência mundial e plenamente coerente com os propósitos do Estado Democrático de Direito, que busca a justiça social também por meio do combate à corrupção e, igualmente, coibir a violência policial. Neste sentido, em 2010 a ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS editou a RECOMENDAÇÃO 19 ao BRASIL nos seguintes termos: o envolvimento do Ministério Público na investigação criminal deve ser fortalecido, assegurando-se às autoridades da entidade coleta independente de provas e poderes para que possam conduzir suas próprias investigações, em casos da espécie. Os governos estaduais devem garantir que a Polícia Civil notifique o Ministério Público, logo no início de qualquer investigação, para que os Promotores possam fornecer eventuais diretrizes sobre colheita de provas necessárias ao embasamento de uma condenação.

Ariosvaldo Costa Homem disse:
14 de maio de 2015 às 02:32

Certíssimo o presidente do IDDD, Augusto de Arruda Botelho, quando disse que os Estados Unidos permitem o contraditório e a confrontação entre as partes desde o início das delações, enquanto no Brasil o instrumento baseia-se apenas na “caguetagem”. E o pior, prende-se sem estarem presentes nenhum dos pressupostos da prisão para forçar a caguetagem. Na ditadura essa caguetagem era conseguida através da tortura. Hoje prende-se inclusive os parentes do "suspeito" para conseguirem a delação. É um absurdo. DPF aposentado.

preocupante disse:
14 de maio de 2015 às 08:51

Ora, se a Constituição Federal não autoriza o Ministério Público investigar crimes, delegando essa atribuição às polícias federal e civis dos estados, conforme se pode depreender de seus artigos 129 e seus incisos, e 144, parágrafos 1º e incisos, e 4º. Tanto isso é verossímel que, como o próprio texto afirma, há cerca de 30 ações no STF questionando a constitucionalidade de investigações levadas a cabo pelo Ministério Público. Contudo, não precisa ser tão expert no conhecimento jurídico brasileiro para se poder chegar à conclusão óbvia que a norma infraconstitucional citada no texto está eivada de incosntitucionalidade, o que faltou ao excelentíssimo Ministro Dipp mencionar.

preocupante disse:
14 de maio de 2015 às 09:09

O mais lametável em tudo isso é que o Ministério Público, órgão criado com a função primordial e essencial de proteger e preservar a Constituição da República Federativa do Brasil, seja o primeiro a descumpri-la, rasga-la, contraria-la. Mas, afinal fazer o quê. Estamos no Brasil, país recem saído da escravidão e por isso órgãos e autoridades que detém algum poder - mesmo que seja delegado pelo Estado - carregam a cultura de que podem tudo, principalmente contrariar as normas legais vigentes que os criaram visando a ordem, a organização e o bem estar social.

Rodrigo Machado Lamas de Oliveira disse:
14 de maio de 2015 às 10:35

É evidente que o MP pode e deve investigar, até porque é o maior interessado na produção de provas para avaliar o cabimento da ação penal. É inadmissível deixar o MP em completa dependência de uma polícia notoriamente corrupta e ineficiente. Observo com perplexidade uma geração de juristas que, apesar de adorarem citar e elogiar as doutrinas dos modelos europeus nos mais diversos temas, acabam defendendo o modelo de países africanos e ditatoriais em relação à investigação criminal.

Ademilson Pereira Diniz disse:
14 de maio de 2015 às 12:44

Ora, a questão não é se o MP pode ou não pode 'investigar'; a questão é A CONSTITUIÇÃO FEDERAL foi explícita ao deixar às polícias (federal e estadual) a função de INVESTIGAR. Primeiramente: colher provas não é INVESTIGAR. SEGUNDO: Não interessa que uma LEI aqui e outra ali, diga isto ou aquilo sobre essa questão: A QUESTÃO tem foro constitucional e está aí normatizada. É certo que o MP é destinatário da prova, isto não significa que ele pode, por suas próprias mãos, conduzir uma investigação que as produziu: é evidente que, não se tratando de uma instituição de 'anjos', pode o MP muito bem, diante de uma prova que NÃO SIRVA A SEU INTERESSE, descartá-la ou destruí-la, afinal, já ouvi de um membro do MP-Federal que é preferível vários inocentes presos do que um bandido solto, invertendo o processo civilizatório que é no sentido contrário: é preferível mil culpados soltos do que um inocente preso. Aqui, neste país tupiniquim, que ainda respira por narizes colonizados, Ministério Público significa Ministério da Condenação, assemelhado à INQUISIÇÃO CATÓLICA.

Carlos031969 disse:
14 de maio de 2015 às 13:21

A seletividade das investigações é o que mais me impressiona. Ademais, onde ficaria a paridade de armas na fase pré-processual. Do contrário, acabem então com as Polícias Judiciárias e tornem os Delegados Juízes de instrução.

Pedro MPE disse:
14 de maio de 2015 às 15:12

É lamentável e óbvio, isto sim, que alguns comentaristas não tenham estudado devidamente o processo penal e as suas possibilidades. A teoria dos poderes implícitos, que tenho certeza é do conhecimento de todos (até daqueles que fingem desconhecê-la), viabiliza que o titular da ação penal possa dispor dos meios necessários à sua persecução criminal. E isto em momento algum reduz ou afasta a importância do Delegado de Polícia, que na condição de autoridade policial é o presidente do inquérito policial. Entretanto, a investigação pelo Ministério Público, legítima sob o prisma constitucional e legal, em alguns casos se faz necessária. Por exemplo: para viabilizar o controle externo sobre a atividade policial, para investigar figuras do Poder Executivo com ascendência hierárquica sobre o delegado de polícia etc. O destinatário material dos resultados positivos do processo penal é a sociedade. É preocupante, isto sim, que alguns comentaristas se esqueçam disso..

Bellbird disse:
18 de maio de 2015 às 23:28

Como assim o modelo africano? Vc também é mais um daqueles que falam sem nada saber? Deveria se informar mais, pois na Europa, o MP da Inglaterra, País de Gales, Irlanda, Irlanda do Norte, Chipre, Dinamarca e Finlândia não investigam. Ainda tem o Canadá. Mas parece que é mais fácil falar sem nada saber.

Fico admirado com alguns comentários aqui sem qualquer embasamento.

Fonte: https://ejustice.europa.eu/content_legal_professions-29-pt.do. Neste site tudo poderá ser confirmado. Com relação ao Ministério Público do Canadá, as informações foram retiradas do site http://www.justicebc.ca/en/cjis/understanding/parts/crown/index.html.

Bellbird disse:
18 de maio de 2015 às 23:28

Como assim o modelo africano? Vc também é mais um daqueles que falam sem nada saber? Deveria se informar mais, pois na Europa, o MP da Inglaterra, País de Gales, Irlanda, Irlanda do Norte, Chipre, Dinamarca e Finlândia não investigam. Ainda tem o Canadá. Mas parece que é mais fácil falar sem nada saber.

Fico admirado com alguns comentários aqui sem qualquer embasamento.

Fonte: https://ejustice.europa.eu/content_legal_professions-29-pt.do. Neste site tudo poderá ser confirmado. Com relação ao Ministério Público do Canadá, as informações foram retiradas do site http://www.justicebc.ca/en/cjis/understanding/parts/crown/index.html.

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