TRF-3 libera prêmio retido na Alfândega há 36 anos

Depois de 36 anos, um publicitário conseguiu anular o auto de infração que o proibiu de levar para casa o projetor de filmes de 33 milímetros que ganhou como troféu por participar do Festival de Cannes. É que na época, o equipamento foi classificado como bagagem e, por ultrapassar o limite de US$ 100, a Fazenda o reteve. A decisão de liberar o produto foi da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

O caso aconteceu em 1979, no aeroporto de Viracopos, em Campinas. Mas o publicitário só moveu a ação em 1986. Ele argumentou que embora tivesse tomado todas as providências possíveis, não conseguiu concluir o trâmite aduaneiro para liberar o "troféu importado", nos termos do artigo 23, inciso III, do Decreto-lei 1.455/76.

A norma considera dano à Fazenda Pública produtos trazidos do exterior como bagagem que permanecerem na alfândega por prazo superior a 45 dias, sem que o passageiro inicie o desembaraço.

A primeira instância julgou improcedente a ação e condenou o publicitário ainda ao pagamento de verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa, uma vez que os bens procedentes do exterior devem ser submetidos ao tratamento tributário e aos procedimentos aduaneiros estabelecidos pela Receita Federal. Ele recorreu.

Ao analisar o caso, a 3ª Turma entendeu que o equipamento não se enquadrava no conceito de bagagem, conforme legislação e precedentes de jurisprudência, por isso não estaria sujeito ao limite alfandegário.

“Os bens devem ser destinados a uso ou consumo pessoal, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, inclusive para presentear ou destinados a sua atividade profissional, e não podem permitir a presunção de importação ou exportação para fins comerciais ou industriais, devido a sua quantidade, natureza ou variedade”, votou o desembargador federal Nery Júnior, relator do processo.

O colegiado entendeu que o valor do débito gerado pela “mercadoria importada” estaria dentro da regra de anistia do Decreto-lei 2.303/1986, beneficiando o publicitário. A norma dispõe sobre o cancelamento de débitos inscritos como Dívida Ativa da União, entre eles, os relativos aos impostos de renda, sobre produtos industrializados, sobre a importação, assim como a multas de qualquer natureza previstas na legislação em vigor, cujos fatos geradores ocorreram até 28 de fevereiro de 1986. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Processo 0902405-86.1986.4.03.6100/SP

Marcos Alves Pintar disse:
24 de junho de 2015 às 19:27

Até quando será permitido a esta verdadeira Casta chamada curiosamente de "Poder Judiciário" arruinar livremente a vida das pessoas?

Veritas veritas disse:
24 de junho de 2015 às 21:30

Quem reteve o prêmio foi o Poder Executivo. O Judiciário, que também é a fonte do pão dos advogados, foi quem deu a solução.

Marcondes Witt disse:
24 de junho de 2015 às 21:48

Ação ajuizada em 1986 - sentença em 2000. 14 anos.
Apelação interposta em 2000, foi autuada no Tribunal em 2001. Acórdão em 2015. 14 anos.
Tem algo de muito anormal aí.

Gabriel da Silva Merlin disse:
24 de junho de 2015 às 23:30

Independente da desculpa que se tenha, mas demorar 29 anos para julgar um processo é absurdo, e se for interposto recurso especial lá se vão mais alguns anos.

Gabriel da Silva Merlin disse:
24 de junho de 2015 às 23:30

Independente da desculpa que se tenha, mas demorar 29 anos para julgar um processo é absurdo, e se for interposto recurso especial lá se vão mais alguns anos.

wgealh disse:
25 de junho de 2015 às 12:30

Caro Marcond es
Não é estranho, é o podRe judiciário, também tenho uma açãozinha de R$ 5.000,00 (dano moral) que se arrasta desde abril-2002 (13 ANOS 18 recursos todos perdidos pela outra parte) E NEM SEI SE VIVEREI PARA RECEBER...
O coitado do brasileiro, que FEZ BONITO EM CANES, não conseguiu contratar advogado com mão farta para "agilizar" o processo.
SÃO ESSAS E TANTAS OUTRAS DECISÕES QUE ENVERGONHAM OS BRASILEIROS, TRANSFORMANDO EM "TERRA SEM LEI".

wgealh disse:
25 de junho de 2015 às 12:32

O coitado do brasileirinho que se cuide, corre o risco de ver impetrado algum recurso, mesmo descabido, não precisa sem tempestivo, sem fundamentação, nada, é só impetrar para EMPERRAR, levará mais CINQUENTA ANOS...

Bellbird disse:
25 de junho de 2015 às 16:57

valendo mais agora do que na época. Vai vender para algum colecionador. É a única coisa que imaginei como utilidade para tal peça de museu.

Bellbird disse:
25 de junho de 2015 às 16:57

valendo mais agora do que na época. Vai vender para algum colecionador. É a única coisa que imaginei como utilidade para tal peça de museu.

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