Empresa é responsável por morte de criança eletrocutada por “gato”

Acidentes ligados ao fornecimento de energia elétrica são de responsabilidade das distribuidoras do setor, mesmo que causados por terceiros, pois estão incluídos no risco da atividade praticada pelas concessionárias de serviço público. Assim entendeu a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal ao determinar que a CEB Distribuição indenize uma mulher em R$ 100 mil pela morte do filho.

O garoto tinha cinco anos em 2000, quando morreu ao encostar-se a uma cerca, que estava energizada por um “gato” instalado num poste de energia que abastecia o bairro. A mãe cobrou indenização por danos morais em 2005, mas o pedido foi inicialmente rejeitado. O juízo de primeira instância avaliou que o acidente ocorreu por culpa de terceiros, e não por omissão da empresa.

Ela recorreu, e a 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do DF avaliou que a distribuidora deveria pagar indenização. Como a decisão colegiada não foi unânime, a empresa ajuizou Embargos Infringentes. A CEB alegou que o acidente só ocorreu porque terceiros montaram uma ligação clandestina no local, com partes metálicas expostas.

A Câmara Cível, competente para julgar o recurso, manteve a condenação, pondo fim à controvérsia. “As concessionárias prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelas condutas lesivas, tanto comissivas quanto omissivas, perpetradas em razão da atividade explorada, desde que comprovados o dano e o nexo causal, independentemente da investigação de culpa”, afirmou o relator, desembargador J.J. Costa Carvalho.

Segundo ele, cabe a essas empresas “zelar pela segurança do serviço público prestado, máxime por se tratar de atividade de alta periculosidade”, prestando serviço adequado e fazendo a fiscalização periódica da rede elétrica. O voto do relator foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Clique aqui para ler o acórdão.

0033104-38.2005.807.0001

Spartacus disse:
03 de maio de 2015 às 14:55

Quer dizer que constitui risco da atividade os danos causados pelo furto CLANDESTINO alheio?
Alguém furta energia fazendo um “gato”, que nada mais é do que instalação clandestina e precária de transmissão de energia elétrica e a empresa fornecedora, que nunca teve conhecimento do “gato”, por que se tivesse aí já seria mais clandestina, é responsável pelos danos decorrentes da instalação clandestina.

Isso é um dos maiores absurdos jamais vistos!

Torna risco da atividade o ser “roubado” clandestinamente e não poder fazer nada a respeito. Ainda mais quando os “gatos” são feitos nas favelas, em que a empresa não consegue entrar por que o dono da “boca” não permite. E o Estado, bem, o Estado é omisso e não preenche as lacunas existentes nas favelas.

O direito, no Brasil, está de cabeça para baixo. A cada dia deparamo-nos com um novo absurdo. Esse é só mais um deles no nosso cotidiano.

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
04 de maio de 2015 às 12:24

(CONTINUAÇÃO)...
É preciso acabar com o vezo de transferir a responsabilidade para outrem.

Por fim, um argumento que me parece muito forte também é que a indenização não foi deferida para a criança, mas para os pais dela, que podem ser considerados culpados em certa medida (culpa in vigilando) se tinham conhecimento do “gato” e o não denunciaram às autoridades competentes ou à empresa fornecedora. E se não sabiam nem aproveitavam do “gato”, deveriam reclamar a indenização ao Estado.

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
04 de maio de 2015 às 12:25

A criança não foi vítima de uma ação ou omissão da empresa. Tampouco do risco da atividade da empresa. Ela foi vítima da ação de quem fez o “gato” e de quem aproveitava do “gato”. Não há sequer nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano ocorrido, porque o “gato” não representa o resultado de uma ação ou omissão da empresa fornecedora, já que foi realizado furtivamente por terceiro. A inexistência de nexo etiológico afasta até mesmo a responsabilidade objetiva.

Se a energização da cerca em que a criança se encostou decorresse de defeito nas instalações feitas pela empresa fornecedora, aí sim haveria responsabilidade desta.

Pode-se fazer uma analogia para esclarecer o assunto. Suponha que a criança tivesse morrido eletrocutada porque enfiou o dedo na tomada de sua casa ou porque encostou no portão de sua casa e este estava energizado por causa de um fio desencapado nas instalações elétricas da própria casa, quem deve ser responsabilizado? A empresa fornecedora? Isso poderia ser considerado risco de sua atividade?

Penso que não. A responsabilidade seria de quem fez a instalação elétrica da casa. Do mesmo modo, se não há tecnologia capaz de permitir a detecção de furto clandestino de energia (se houvesse, não seria clandestino), e se ninguém denunciou o “gato” à empresa fornecedora para que ela tomasse as devidas providências, nem à Polícia, já que o poste fica em local público, como responsabilizar a empresa? Talvez se possa cogitar de responsabilizar o Estado, pois é ele o responsável pela segurança pública e o furto de energia por meio de “gato” realizado em poste na via pública decorre da falta de fiscalização do Estado, e não da empresa fornecedora.
(CONTINUA)...

Rodrigues disse:
04 de maio de 2015 às 23:37

Concordo plenamente com o Dr. Sérgio, O Tribunal de Justiça apenas buscou uma forma de compensar a dor vítima, pois partindo deste principio, se um cidadão estiver sendo assaltado e o bandido atirar acertando um terceiro, a vitima seria então responsável pelo resultado.

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