[Artigo originalmente publicado no jornal Folha de S.Paulo desta segunda-feira (11/5) com o título Meu reino por um juiz]
Nas monarquias, dar juízes que resolvessem os conflitos entre as pessoas ou entre as pessoas e o Estado era mero favor do soberano, "mercê", como se dizia na época. Com o surgimento da república, virou direito sagrado dos cidadãos.
Mas quem é o juiz? É a pessoa habilitada, sem qualquer envolvimento ou interesse na controvérsia que lhe é apresentada, apto a resolvê-la. Como ensina o jurista e ex-ministro do Supremo Eros Grau, "os três cânones primordiais da ética judicial são a neutralidade a independência e a imparcialidade".
Há mais de 20 anos no jornal Folha de S.Paulo, a venerável professora Ada Pellegrini Grinover provocava a questão com o artigo Quem são esses juízes? (Cotidiano, seção Data Venia, 22/1/1995) e, num texto acessível ao público leigo, respondia.
Ela explicava que os então famosos juízes italianos Giovanni Falcone, Paolo Borsellino e Antonio Di Pietro não eram juízes, mas integrantes do Ministério Público.
Na Itália, a Promotoria e magistratura são a mesma carreira, por absurdo que isso seja, e todos usam o título de "juiz", ainda que seja acusador. Eles se dizem "juízes requerentes" e "juízes decidentes". Juiz de verdade nunca requer, quem o faz são promotores e advogados. Juiz requisita, manda.
"Por isso, não deve ser motivo de estranheza que os 'juízes' italianos pareçam se exceder no exercício de suas funções. Trata-se de inquisidores, trata-se de acusadores, perfeitamente situados no cargo que ocupam", escreveu a professora.
A mestra desde então advertia que nossa literatura vê, nesses promotores que usam o título de "juiz" o "magistrado emblemático, modelo para o juiz brasileiro".
Na revista Veja da última semana, o excelente jornalista André Petry informa que o juiz Sergio Moro tem um tripé constituído por prisão, delação e divulgação. (Aliás, depois disso, negar que as prisões são feitas para arrancar delações é tapar o sol com peneira.)
O texto da revista diz ainda que a delação seria vista pelo magistrado como "a única forma de chegar aos mandantes de uma organização criminosa", como se fosse missão dele chegar a algo que não fosse a justiça do caso concreto!
A pergunta que devemos nos fazer é esta: que imparcialidade, que neutralidade podem ter esses juízes que comandam operações, participam de investigações, prendem antes do julgamento não porque a liberdade do investigado represente risco à sociedade ou ao processo, mas "para marcar a 'seriedade do crime' e mostrar [a quem?] que até 'em sistemas judiciais morosos' a Justiça pode funcionar"?
Ora, se já de saída se afirma que o crime é sério e prender demonstra que a Justiça funciona, que espaço resta para o julgamento? Nenhum. O investigado já sai condenado, como na inquisição (que se dizia santa), em que a pessoa era julgada por seu acusador.
O combate ao crime é típica atividade do Executivo, por meio da polícia e do Ministério Público, que é seu braço independente e autônomo. Essa atividade invariavelmente vai colidir com direitos individuais. É preciso alguém não envolvido para dizer ao investigado que a lei o obriga a submeter-se a isso, ou ao Estado que sua atuação está sendo abusiva. Tampouco se abre mão da necessidade dessa neutralidade e imparcialidade na hora da apreciação final da prova coletada.
E quando os juízes se tornam investigadores e acusadores, ficamos sem ter quem nos julgue, o que é gravíssimo. Voltando a citar Ada Grinover, "não se confunda a atuação eficiente do Ministério Público italiano com o efetivo e atento controle jurisdicional, a ser exercido por um juiz imparcial. Este, afinal, não está comprometido com a luta contra o crime: está comprometido exclusivamente com a justiça".
Por isso, se um reino eu tivesse, eu prontamente e de bom grado o trocaria por um juiz que fosse neutro, independente e imparcial.

Ainda acho que o Estado é divido, em sua organização funcional, para o desempenho controlado e limitado de suas três atribuições: legislativa, executiva, judiciária.
Mas não é só na Justiça Criminal que as funções se confundem, não.
Ouso até dizer que, na prática, a Justiça do Trabalho, em várias circunstâncias, age "investigando" e julgando. É um verdadeiro tormento principalmente em casos envolvendo abusos do Estado... A função executiva, muitas vezes, é praticamente desprezada pela função judicante. As garantias e os limites postos ao Estado são muitas vezes desprezadas pelo próprio Poder Judiciário.
Apesar de tudo, mesmo pretendendo que o Brasil seja melhor (e para isso, precisamos de brasileiros melhores), não posso aceitar "parcerias" ou confusão na atividade de acusar, processar e julgar.
Parabéns ao senhor, por lembrar das farsas históricas em processos ditos isentos, como os Processos de Moscou e o Procurador Geral Vyshinsky.
E a ótima lembrança quanto ao Julgamento de Nuremberg. Hermann Göring, Comandante da Luftwaffe, alegou à época que era um tribunal dos vencedores.Portanto, sem isenção.
Talvez.Mas foi o mais isento possível, buscando o que humanos e não deuses podem ser, diante das atrocidades abjetas perpetradas e oferecendo muito mais do que os tribunais nazistas, capitaneados pelo Juiz Roland Freisler, poderiam oferecer.
Se um reino eu tivesse, o trocaria por juízes comprometidos com as leis deste reino, não deixando que a técnica jurídica seja usada contra a sociedade mas, sim, tenho os melhores e os mais preparados para usá-la para servir o cidadão-contribuinte anônimo, da forma mais equilibrada, legal e profissional possível.
TENDO os melhores.... no último parágrafo
Em resposta à indagação, leciona o especialista em Ciências Criminais e Mestre em D. Constitucional Gustavo Rodrigues Minatel, que também é Defensor Público no Estado de São Paulo, com espeque em Jacinto Coutinho, Aury Lopes Júnior e Franco Cordeiro, respectivamente:
[...] as epistemologias contemporâneas, especialmente as críticas, já demonstraram que o sujeito do conhecimento é um agente participativo, criador da realidade, que não pode mais ofuscar sua ideologia e escolhas. E no direito, ciência cultural por excelência, não poderia ser diferente, e o que se retira disto, inicialmente, transportando tal pensamento para o direito, é que o juiz não é mero ‘sujeito passivo’ nas relações de conhecimento. Como todos os outros seres humanos, também é construtor da realidade em que vivemos, e não mero aplicador de normas, exercendo atividade simplesmente recognitiva (grifou-se).
A imparcialidade do juiz fica evidentemente comprometida quando estamos diante de um juiz-instrutor, (poderes investigatórios) ou, pior, quando ele assume uma postura inquisitória decretando - de ofício – a prisão preventiva. É um contraste que se estabelece entre a posição totalmente ativa e atuante do inquisidor, contrastando com a inércia que caracteriza o julgador. Um é sinônimo de atividade e o outro de inércia (grifou-se).
[...] a atribuição de poderes instrutórios (ao juiz) conduz ao primato dell’ipotese sui fatti, gerador de quadri mentali paranoide (grifou-se).
Sugere, ainda, o mencionado autor que o que existe são apenas “dogmas”, da imparcialidade, da neutralidade, que verdadeiramente não existem, posto ideológicos dentro do sistema!
Nesse cenário, como discordar do que o autor diz? Eu, pessoalmente, desconfio muito deles...
Em resposta à indagação, leciona o especialista em Ciências Criminais e Mestre em D. Constitucional Gustavo Rodrigues Minatel, que também é Defensor Público no Estado de São Paulo, com espeque em Jacinto Coutinho, Aury Lopes Júnior e Franco Cordeiro, respectivamente:
[...] as epistemologias contemporâneas, especialmente as críticas, já demonstraram que o sujeito do conhecimento é um agente participativo, criador da realidade, que não pode mais ofuscar sua ideologia e escolhas. E no direito, ciência cultural por excelência, não poderia ser diferente, e o que se retira disto, inicialmente, transportando tal pensamento para o direito, é que o juiz não é mero ‘sujeito passivo’ nas relações de conhecimento. Como todos os outros seres humanos, também é construtor da realidade em que vivemos, e não mero aplicador de normas, exercendo atividade simplesmente recognitiva (grifou-se).
A imparcialidade do juiz fica evidentemente comprometida quando estamos diante de um juiz-instrutor, (poderes investigatórios) ou, pior, quando ele assume uma postura inquisitória decretando - de ofício – a prisão preventiva. É um contraste que se estabelece entre a posição totalmente ativa e atuante do inquisidor, contrastando com a inércia que caracteriza o julgador. Um é sinônimo de atividade e o outro de inércia (grifou-se).
[...] a atribuição de poderes instrutórios (ao juiz) conduz ao primato dell’ipotese sui fatti, gerador de quadri mentali paranoide (grifou-se).
Sugere, ainda, o mencionado autor que o que existe são apenas “dogmas”, da imparcialidade, da neutralidade, que verdadeiramente não existem, posto ideológicos dentro do sistema!
Nesse cenário, como discordar do que o autor diz? Eu, pessoalmente, desconfio muito deles...
O que causa espécie é a convicção absoluta de alguns agentes públicos de estarem fazendo justiça. Eles acreditam, verdadeiramente, tal como os ditadores creem na verdade de suas ações, que estão agindo da melhor forma. Essa credulidade dos agente em si mesmos enseja uma espécie de banalização de direitos, imperceptível, sub-reptícia, até que respeitar e não respeitar garantias passa a ser a mesma coisa, a ideia dos direitos individuais se dilui e os significados se invertem, a injustiça de ontem passa a ser a justiça de hoje e o processo penal e as garantias constitucionais passam a ser as vilãs do sistema.É assim que se vai formando um Estado forte, mais forte do que qualquer garantia individual. George Orwel, em 1984 e Hanna Arendt, em As Origens do Totalitarismo, explicam bem direitinho. Deus nos ajude!
Finalmente o Conjur voltou a publicar bons artigos. A investigacao criminal, como regra, deve ser realizada pela polícia (braço do Poder Executivo) e supervisionada pelo Ministerio Publico (representante da sociedade). O magistrado deve resguardar a sua imparcialidade e atuar quando for necessário mitigar algumas garantias do réu, consideradas as exceções constitucionalmente previstas. Por isso me surpreendeu muito (e negativamente) a postura da OAB em buscar no CJF que o controle dos prazos do inquérito voltasse ao Poder Judiciário, o que e manifesto retrocesso em nosso sistema penal. Parabéns ao articulista pela clareza e lucidez do texto.
A atividade do Ministério Público e da Polícia Judiciária deve ser imparcial, pautada pelo respeito à Constituição, às leis e com base nos fatos. É mentira dizer-se que "invariavelmente vai colidir com direitos individuais", pressupondo-se serem esses órgãos parciais e arbitrários. Se há desrespeito a diretos fundamentais, o fenômeno não é algo própria da atividade, mas uma irregularidade a ser sanada. O argumento, falacioso, só serve aqueles que, invariavelmente, de fato, são parciais: os advogados! E, claro, devem ser assim, só nunca vou concordar com o uso de mentiras para ganhar uma causa (e o dinheiro!).
Lecionam, respectivamente, Jacinto Coutinho, Aury Lopes Júnior e Franco Cordeiro:
[...] as epistemologias contemporâneas, especialmente as críticas, já demonstraram que o sujeito do conhecimento é um agente participativo, criador da realidade, que não pode mais ofuscar sua ideologia e escolhas. E no direito, ciência cultural por excelência, não poderia ser diferente, e o que se retira disto, inicialmente, transportando tal pensamento para o direito, é que o juiz não é mero ‘sujeito passivo’ nas relações de conhecimento. Como todos os outros seres humanos, também é construtor da realidade em que vivemos, e não mero aplicador de normas, exercendo atividade simplesmente recognitiva (grifou-se).
A imparcialidade do juiz fica evidentemente comprometida quando estamos diante de um juiz-instrutor, (poderes investigatórios) ou, pior, quando ele assume uma postura inquisitória decretando - de ofício – a prisão preventiva. É um contraste que se estabelece entre a posição totalmente ativa e atuante do inquisidor, contrastando com a inércia que caracteriza o julgador. Um é sinônimo de atividade e o outro de inércia (grifou-se).
[...] a atribuição de poderes instrutórios (ao juiz) conduz ao primato dell’ipotese sui fatti, gerador de quadri mentali paranoide (grifou-se).
O que existe são apenas “dogmas”, da imparcialidade, da neutralidade, que verdadeiramente não existem, posto ideológicos dentro do sistema!
Nesse cenário, como discordar do que o autor quando diz quem são os juízes???
Lecionam, respectivamente, Jacinto Coutinho, Aury Lopes Júnior e Franco Cordeiro:
[...] as epistemologias contemporâneas, especialmente as críticas, já demonstraram que o sujeito do conhecimento é um agente participativo, criador da realidade, que não pode mais ofuscar sua ideologia e escolhas. E no direito, ciência cultural por excelência, não poderia ser diferente, e o que se retira disto, inicialmente, transportando tal pensamento para o direito, é que o juiz não é mero ‘sujeito passivo’ nas relações de conhecimento. Como todos os outros seres humanos, também é construtor da realidade em que vivemos, e não mero aplicador de normas, exercendo atividade simplesmente recognitiva (grifou-se).
A imparcialidade do juiz fica evidentemente comprometida quando estamos diante de um juiz-instrutor, (poderes investigatórios) ou, pior, quando ele assume uma postura inquisitória decretando - de ofício – a prisão preventiva. É um contraste que se estabelece entre a posição totalmente ativa e atuante do inquisidor, contrastando com a inércia que caracteriza o julgador. Um é sinônimo de atividade e o outro de inércia (grifou-se).
[...] a atribuição de poderes instrutórios (ao juiz) conduz ao primato dell’ipotese sui fatti, gerador de quadri mentali paranoide (grifou-se).
O que existe são apenas “dogmas”, da imparcialidade, da neutralidade, que verdadeiramente não existem, posto ideológicos dentro do sistema!
Nesse cenário, como discordar do que o autor quando diz quem são os juízes???
Apenas por tentar fazer com que a justiça chegue aos poderosos política e economicamente, o Juiz Moro tem sofrido todo tipo de ataque. Isso é lamentável, pois se esses ataques raivosos atingem seu objetivo, a sociedade brasileira ficará assistindo, como é praxe, só os pés rapados indo para a cedeia.
O que me surpreende não é saber que o juiz moro não tem neutralidade e imparcialidade. Ele já julgou, antecipadamente, todos os processos da "lava jato". O pior é ver a passividade dos advogados dos réus diante da certeza que esse julgamento é pela condenação. O tramite processual é apenas um ritual que o juiz moro faz a contragosto, pois o julgamento já ocorreu.
O que me surpreende não é saber que o juiz moro não tem neutralidade e imparcialidade. Ele já julgou, antecipadamente, todos os processos da "lava jato". O pior é ver a passividade dos advogados dos réus diante da certeza que esse julgamento é pela condenação. O tramite processual é apenas um ritual que o juiz moro faz a contragosto, pois o julgamento já ocorreu.
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