MP comemora e delegados criticam extensão do poder de investigar

O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu nessa quinta-feira (14/5) que o Ministério Público tem competência para promover investigações penais por conta própria, desde que respeitados os direitos garantidos pela Constituição, o devido processo legal e a razoável duração do processo. Na ocasião, o presidente da corte, ministro Ricardo Lewandowski, propôs inclusive a criação de uma súmula vinculante para os casos em que haja investigados com foro privilegiado. 

A controvérsia existia desde 1988, quando a Constituição Federal redefiniu competências de instituições. Se já no Supremo o entendimento não foi unânime, no resto do mundo jurídico as opiniões divergentes ganham eco. Enquanto promotores, procuradores de Justiça e procuradores da República comemoraram a decisão, delegados de polícia e advogados ouvidos pela revista Consultor Jurídico a criticaram.

Para o presidente da Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF), Marcos Leôncio Ribeiro, a interpretação do STF cria um precedente perigoso, pois, ao legitimar a estratégia do MP de “invadir e ocupar” a competência constitucional de investigar — das polícias judiciárias —, a corte abre as portas para que outros órgãos se atribuam de poderes alheios na expectativa de que eles sejam validados judicialmente.

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Ao investigar por conta própria, MP não pode mais repassar algumas atividades à polícia, reclama Leôncio.
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De acordo com o delegado da PF, é preciso que haja colaboração mútua entre as polícias e o MP. “Se não houver cooperação, o MP deverá fazer o trabalho por conta própria, e não repassar atividades de investigação que não têm origem no inquérito para a PF. Na operação 'lava jato', por exemplo, tivemos medidas solicitadas pela Procuradoria-Geral da República e executadas pelo próprio MPF. Então tem que ser assim: quer ter o bebê? Então que embale e cuide da criança. Não pode passar a responsabilidade pra outro”, diz Leôncio Ribeiro.

O também delegado da PF e membro da ADPF Edson Garutti afirma que o Ministério Público não tem nem expertise nem pessoal para promover investigações com eficiência: “Em um ou outro caso, o MP pode até chegar a bom termo na investigação. Mas isso não significa que eles tenham técnica para investigar. Quando você tem um ou outro caso, é fácil se aprofundar nele. Mas na polícia, são milhares”.

JFSP

Garutti argumenta que MP não tem nem expertise nem pessoal para promover investigações com eficiência.
Justiça Federal de São Paulo

Garutti argumenta que o Supremo reconheceu essa atribuição em um caso onde não houve investigação. Isso porque a apuração do órgão no caso se limitou à expedição de um ofício exigindo que o prefeito de Ipanema (MG) pagasse precatórios, e essa atribuição do MP já é prevista no artigo 47 do Código de Processo Penal.

O vice-presidente da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) e advogado do prefeito no caso julgado pelo STF, Wladimir Sérgio Reale, compartilha da visão de que o MP não tem estrutura para apurar crimes: “Investigação pressupõe a existência de agentes. Não há uma ‘policia ministerial’ pra promover as averiguações. Não há pessoas suficientes, e as que tem não fizeram cursos de investigação. Além disso, o órgão não tem infraestrutura para isso”.

Segundo Reale, “certamente” surgirão rivalidades entre o MP e as polícias judiciárias devido a influência de um no trabalho do outro. Ele entende que o melhor para todos é que promotores e procuradores de Justiça continuem apenas acompanhando as apurações, e só as promovam em casos excepcionais.

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Investigação do MP prejudica defesa e a paridade de armas, diz Botelho.
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Direito de defesa
Por sua vez, uma corrente de advogados aponta impactos no direito de defesa. Na opinião do presidente do Instituto de Defesa do Direito de Defesa, Augusto de Arruda Botelho, é “temerária” a possibilidade de o MP conduzir investigações.

“A investigação unilateral e interna é prejudicial ao Estado Democrático de Direito e à paridade de armas. No sistema jurídico brasileiro, o advogado não pode produzir provas. Então, por que o MP pode fazer isso e usá-las no processo que poderá mover posteriormente? Com isso, o direito de defesa fica prejudicado, pois as prerrogativas dos acusados e dos advogados que são respeitadas no curso do inquérito policial podem ser desrespeitadas em investigações exclusivas do MP”, analisa Botelho.

Sobre essa quebra de isonomia, o delegado Leôncio Ribeiro diz que, “no mínimo”, é preciso proibir que o promotor ou procurador de Justiça que conduziu a investigação ajuíze a ação dela decorrente. E diz ser necessário também discutir a autorização da investigação defensiva, que permite que advogados produzam provas para seus clientes.

Wladimir Reale avalia que os membros do MP podem ficar “contaminados” por suas teses e averiguações, prejudicando a defesa dos acusados e o papel institucional do órgão. Para equilibrar o jogo, é essencial que seja estabelecido o contraditório na fase pré-processual, afirma o vice-presidente da Adepol.

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Bottini defende regulamentação para investigações conduzidas pelo MP.
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Já o criminalista e professor de Direito Penal da USP Pierpaolo Cruz Bottini acredita ser imprescindível regulamentar — via lei infraconstitucional — o que os promotores e procuradores podem e o que não podem fazer em suas averiguações. Só com isso, afirma, os advogados poderão fiscalizar o trabalho do órgão, tal como fazem com as polícias judiciárias, que possuem diversas regras procedimentais.

Sem disputa
Em contrapartida, membros do MP elogiaram o reconhecimento de sua competência investigativa. Aos olhos do subprocurador-geral da República Mario Bonsaglia,  chefe da câmara do Ministério Público Federal responsável pelo controle externo da polícia, a medida melhorará a solução de crimes no Brasil.

CNMP

Polícia não perde suas atribuições de investigação, afirma Bonsaglia.

“Ganha com essa decisão a sociedade, pois os poderes investigatórios do MP são importantes para um mais eficaz combate à impunidade em geral e, em especial, a atos de corrupção e abusos da própria polícia. As instituições policiais nada perdem, pois mantêm suas atribuições investigatórias e já têm muitos crimes graves por investigar, como homicídios, cujo índice de solução é inferior a 10% dos casos; ou como crimes de roubo, que em sua esmagadora maioria sequer são investigados", afirma Bonsaglia.

O conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público Jarbas Soares Júnior afirma que a decisão do STF é um “grande avanço” para o Estado Democrático de Direito.

Ele diz que as instituições estatais podem trabalhar em conjunto, deixando interesses corporativos de lado, na luta contra o crime organizado. Soares Júnior se mostra otimista quanto a essa integração entre as instituições: “Com a decisão, a polícia será mais humilde em buscar compartilhar o seu trabalho com o MP, e o MP deverá ter o espírito público presente nas suas ações para saber que não pode tudo”.

"Me parece extremamente razoável a decisão adotada, na própria linha do reconhecimento, já de há muito realizado, de que, além da Polícia Judiciária, diversos outros órgãos públicos (como o Banco Central, a CGU, o TCU, etc.) têm competência para apurar irregularidades específicas ocorridas no âmbito de suas respectivas atribuições", defende o também conselheiro Fábio George da Nóbrega

Ele afirma que a regularidade das investigações feitas diretamente pelo Ministério Público já é garantida por norma do CNMP (Resolução nº 13/2006), "cujo cumprimento é objeto de contínua fiscalização por parte das corregedorias do Ministério Público e também da Corregedoria Nacional do CNMP". "A indefinição até então existente criava ambiente de insegurança jurídica no tratamento do tema no país", diz o conselheiro. 

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Decisão do Supremo é a maior vitória do MP nos últimos anos, afirma Christino.

A decisão deve causar impacto em uma série de processos, inclusive alguns que foram anulados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, afirma o chefe da Procuradoria de Justiça Criminal do MP-SP, Marcio Sergio Christino.

Ele também garante que o MP não quer assumir o papel da polícia, apenas atuar de forma suplementar quando for necessário.

De acordo com Christino, essa é a maior vitória do órgão desde a rejeição da PEC 37/2011, que limitava o poder de investigação à PF e às Polícias Civis.

Sérgio Rodas

é editor da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

FPIRES disse:
15 de maio de 2015 às 20:26

Ao que parece, não foi definido que o MP poderá investigar somente de forma subsidiária, mas sim direta. Então, qualquer pessoa vítima de roubo, furto e homicídio poderá registrar o caso no MP e ele terá de investigar ou será que nesses casos requisitara inquérito policial e somente apurará casos de grande repercussão? Com o aumento do número de mortes provocadas por arma de fogo, recentemente divulgado pela mídia, teremos mais um órgão para melhorar essas estatísticas?

analucia disse:
15 de maio de 2015 às 20:42

há temas bem mais relevantes, inclusive investigar qualquer um pode, até mesmo o advogado e a vítima.

O preocupante é a Defensoria ter monopólio de pobre, mas poder atender quem é rico, como decidiu o STF, isto é bem perigoso e ferra os pobres.

Ailton Bendito disse:
15 de maio de 2015 às 21:04

O STF não criou direito, nao inovou a ordem jurídica. Apenas, reconheceu que reafirmou o que o Poder Constituinte instituíra há quase 30 anos: o Ministério Público, titular da ação penal, detém competência para conduzir investigações criminais.
O inconformismo dos delegados de polícia e da OAB era previsível. Afinal, a ADPF, a Adepol e a OAB tem sido parceiras contra a atuação do Ministério Público e contra os interesses da sociedade na elucidação de crumes.

Policial no Sangue disse:
15 de maio de 2015 às 21:09

Apenas ratificando uma atribuição do Ministério Público. Em todos os países desenvolvidos do mundo é assim. Tenho certeza que todos os policiais adorariam trabalhar diretamente com o Ministério Público sem a interferência dos delegados. Muito mais celeridade e objetividade. Quem sabe ainda evoluiremos a ponto de transformar nossa segurança em algo que funcione!

Pedro MPE disse:
15 de maio de 2015 às 22:04

O STF foi muito feliz em sua decisão. Teve sensibilidade em escutar o desejo da sociedade e técnica jurídica para reconhecer o óbvio: que o MINISTÉRIO PÚBLICO pode investigar, porque do contrário seria uma instituição deficiente em sua atuação, totalmente dependente da polícia, em detrimento dos interesses da sociedade. O que seria do trabalho dos colegas do GAECO (que toda semana fazem uma grande operação) ou do MPF na Lava Jato se a Suprema Corte decidisse diferente? Um desastre para o país. Sei que alguns amigos Delegados de Polícia ficaram chateados. Respeito a opinião deles, embora discorde. Já trabalhei com excelentes Delegados de Polícia, profissionais brilhantes, que devoto todo o meu respeito e admiração. Já supervisionei e participei de investigações policiais e acredito sinceramente no trabalho conjunto, na cooperação entre a Autoridade Policial e o membro do MP. Nos EUA há várias policias trabalhando em conjunto com a Promotoria, sem nenhum problema de atribuição. Por lá o corporativismo é muito menor. O Brasil precisa evoluir. O Delegado de Polícia mantém o seu papel de Presidente do Inquérito Policial, mas em alguns casos o MINISTÉRIO PÚBLICO BRASILEIRO não só pode como deve promover investigações criminais. Por exemplo: crimes cometidos por policiais, desvio de recursos públicos etc. Creio que a investigação policial é a regra, mas o MP deve investigar em determinados casos. Precisamos de polícias melhores (mais estruturadas) e ministérios públicos melhores (mais estruturados) porque vivemos num país mergulhado na corrupção e devemos somar esforços e não conflitos. E a despeito da decisão, o Delegado de Polícia continua sendo uma peça fundamental na investigação criminal e as polícias, de um modo geral, devem ser mais valorizadas.

STS Federal disse:
15 de maio de 2015 às 23:14

O MPF podem contar com os agentes federais, bem como com a PRF. Aliás podem contar com a Organização dos Policiais do Brasil. OPB. Parabéns MP, parabéns sociedade. Vamos a evolução da segurança pública no Brasil

STS Federal disse:
15 de maio de 2015 às 23:14

O MPF podem contar com os agentes federais, bem como com a PRF. Aliás podem contar com a Organização dos Policiais do Brasil. OPB. Parabéns MP, parabéns sociedade. Vamos a evolução da segurança pública no Brasil

Edson fgm disse:
15 de maio de 2015 às 23:35

A decisão do STF é inadequada em vários sentidos: faltou debate, faltou modulação, faltou reflexão... Um dos diversos problemas é orçamentário. O nível de sucateamento de algumas Polícias Judiciárias é extremo e agora estas polícias que precisam desesperadamente de recursos para se equipar, para pagar remuneração digna, para se capacitar, para terem um concurso público que atraia gente boa e vocacionada etc... esta polícia verá os recursos estatais (já minguados para a Segurança Pública) serem divididos com um outro ente estatal para realização da mesma tarefa - a investigação criminal. Em vez de somar esforços e melhorar as polícias judiciárias e o inquérito policial (instrumento estatal previsto em lei para a investigação criminal), o MP passa a se isolar da polícia judiciária em uma investigação sem previsão legal e com baixíssimo nível de controle. Vejo o MP presente para criticar ineficiência da polícia, mas não o vejo na luta para melhorar, por exemplo, a condição salarial da Polícia Civil de SP, cujo salário do Delegado de Polícia é quatro vezes menor que o salário de um promotor - isso sem contar as vantagens "eventuais" a que tem direito o MP... Vejo o MP dizer que o inquérito policial é ineficiente, mas não o vejo fazer o "mea culpa", já que atua necessariamente em TODOS os inquéritos policiais que tramitam no Brasil, de modo que grande parte desta ineficiência é sua culpa também... Se o MP tem a expertise para investigar, que auxilie a polícia judiciária, pois o inquérito policial é o lugar para isso. Não há necessidade de se criar outro tipo de investigação criminal, a não ser que o objetivo não seja a boa investigação, mas apenas se auto afirmar como "dono" da investigação. Uma pena a sociedade pagar tão caro por uma vaidade.

JUSTIÇA VIVA disse:
16 de maio de 2015 às 00:08

Quero ver como ficará o princípio da obrigatoriedade. Entendo que, doravante, o que for apresentado ao MP deve ser por ele conduzido. Não será possível continuar a escolher o que investigar. Tomou conhecimento do fato apure. Assim deve ser feito. Por fim, quanto ao comentário do STS Federal, não se pode fazer outra coisa que não sorrir, já que por puro recalque dos delegados criam estratégias e idéias absurdas. PRF é para patrulhar estradas, em sua imensa maioria abandonada e sem qualquer patrulhamento. Agentes federais servem para cumprir as diretrizes emanadas do inquérito policial, presidido, ao que se sabe, pelo delegado de polícia de carreira. Ou não?

Vladimir de Amorim silveira disse:
16 de maio de 2015 às 00:21

Todos sabemos que a policia civil deixa a desejar. Por outro lado, todos sabemos que se um policial civil ganhasse de salário apenas o que o promotor ganha de auxilio moradia, a policia civil e militar seria tão eficiente que não precisaria o ministério público investigar nada.

Delegado Ari Carlos disse:
16 de maio de 2015 às 09:16

1. Até para o leigo em matéria jurídica, uma leitura rápida da CF/88 seria o suficiente para obter a informação sobre a quem compete a investigação criminal, entretanto e infelizmente, o S.T.F. tem legislado, usurpando funções que competem originariamente ao Legislativo.

2. A decisão, porém, tem outro viés. Se ao M.P. está sendo conferido, pelo Judiciário, a função de investigar infrações penais, entendo que a ação penal, mesmo pública incondicionada poderá ser intentada, mediante "denúncia policial" pelos Delegados de Polícia, extraindo-se assim do M.P. a exclusividade de tal iniciativa. Afinal, a quem interessa manter nas mãos exclusivas do M.P. a ação penal?

Delegado Ari Carlos disse:
16 de maio de 2015 às 09:16

1. Até para o leigo em matéria jurídica, uma leitura rápida da CF/88 seria o suficiente para obter a informação sobre a quem compete a investigação criminal, entretanto e infelizmente, o S.T.F. tem legislado, usurpando funções que competem originariamente ao Legislativo.

2. A decisão, porém, tem outro viés. Se ao M.P. está sendo conferido, pelo Judiciário, a função de investigar infrações penais, entendo que a ação penal, mesmo pública incondicionada poderá ser intentada, mediante "denúncia policial" pelos Delegados de Polícia, extraindo-se assim do M.P. a exclusividade de tal iniciativa. Afinal, a quem interessa manter nas mãos exclusivas do M.P. a ação penal?

Rivadávia Rosa disse:
16 de maio de 2015 às 09:56

O que é a investigação criminal senão os atos de polícia judiciária consubstanciados e formalizados através do instrumento formal, denominado Inquérito Policial, necessariamente um procedimento legal, inquisitorial e pré-processual, realizado de forma transparente e garantidora das liberdades fundamentais, ou seja, o conjunto das investigações e diligências policiais destinadas à comprovação da existência de infração penal e de sua autoria, orientada e direcionada no exclusivo interesse da justiça criminal dentro dos parâmetros e princípios constitucionais e legais, que assegura aos eventuais presos, indiciados e infratores das normas penais os direitos e garantias fundamentais?

Eventuais abusos desvios da Polícia evidentemente devem e são punidos, pero, quem pune os abusos do Fiscal da Lei que é justamente o Ministério Público?...
Afinal, regredimos aos tempos romanos em que o poeta satírico JUVENAL (Decimus Junius Juvenalis) questionava: Quis custodiet custodes? (quem fiscaliza o fiscal?); nos tempos modernos pergunta o jurista francês GASTON JESSÉ: Qui garde le gardien? (Quem guarda o guardião?)

DPF Falcão - apos disse:
16 de maio de 2015 às 10:46

Garantido pelo STF o poder de investigação, agora o crime no Brasil será extinto.
Todos os homicídios, latrocínios, estupros, roubos, em especial nas periferias das grandes cidades serão solucionados.
Não se poderá mais culpar as Polícias pelos baixos índices de resolução de crimes.
Doravante, não haverá mais requisições para a instauração de inquéritos policiais - esse vetusto instrumento de investigação, como gostam de dizer os seus detratores -, o próprio MP fará as investigações a partir das notícias de crime que receber.
As polícias não serão mais "abarrotadas" de requisições para investigar fatos ocorridos há muitos e muitos anos, sem quaisquer perspectivas de sucesso.
Agora, vai... Para onde, só o tempo dirá!

Flávio Marques disse:
16 de maio de 2015 às 11:30

Como chora esse pessoal! Nada mais lógico que o titular da ação penal conduzir as investigações da forma que melhor forme a sua convicção. Ora, quantas e quantas vezes presenciei o MP solicitar aos delegados que conduzam as investigações seguindo, por exemplo, a estratégia A; mas o delegados, terminantemente se recusaram (e se recusam) a adotar aquilo que o MP deseja. Fico imaginando: eu sou o titular da ação, mas não posso montar a minha estratégia processual? Tenho que me enveredar por aquilo que outrem deseja? O titular da ação tem todo direito de promover investigação, até por que, quando o caso estiver em juízo, não é o delegado que terá que lhe dar com a prova produzida por si...mas sim o MP que terá que usar uma prova que, na sua estratégia, em nada ajudará! Claro, o MP não tem o gabarito que a polícia (em especial, a brilhante PF) tem para conduzir uma investigação per si. Entendo que com essa decisão o que se retira é somente o alvitre do delegado de não conduzir a investigação conforme solicitado pelo MP. Repito: se sou "eu" que trabalharei com aquela prova produzida, então nada mais lógico do que eu exigir que a prova seja produzida conforme minha estratégia e o meu querer. Ademais, como diz o próprio presidente da associação de delegados "não pode passar responsabilidade para o outro"... ora, então, quando o IP ficar mal produzido, a estratégia adotada nele não for a ideal... que o delegado, então, vá em juízo promover ação penal com aquela estratégia e provas em que nada ajudam! Não repassemos para o MP a responsabilidade de uma investigação falha!

Policial no Sangue disse:
16 de maio de 2015 às 22:49

Nada mais justo que o Ministério Público ter poder de investigação. E isso trás enormes vantagens para a persecução penal, uma vez que possibilita uma celeridade maior bem como mais objetividade. Os Policiais, tanto Federais quanto Civis, comungam da premissa que deveríamos trabalhar diretamente com o Ministério Público, nos moldes das melhores Polícias do mundo, como a alemã, o FBI, etc.... O único problema seria onde colocar os delegados nesta arquitetura moderna e ágil. Mas poderia ser oferecido aos delegados uma carreira jurídica ( que tanto ambicionam) na Defensoria Pública, AGU, ou outro orgão que os acolhessem de braços abertos.

Francisco Alves dos Santos Jr. disse:
18 de maio de 2015 às 10:17

Se o Ministério Público é o dominus litis, cabe-lhe o amealhar das provas que levem a um sucesso perante o Judiciário. Nada mais natural, pois, que o Ministério Público possa preparar as provas, sozinho ou com ajuda da polícia, ou que possa utilizar-se das provas que esta tenha obtido sozinha.
Pense no campo privado, não é o Autor que tem que provar o que alega e não é o Réu que tem que provar a desconstituição do alegado pelo Autor?
Mutatis mutandis, cabe ao Ministério Público, quer esteja no polo ativo, quer esteja no polo passivo, fazer suas provas, por isso tem que ter, nesse momento, integral independência.
Nesse campo, parece-me que o STF, quanto ao Ministério Público, decidiu com perfeição.

Alexandre Schneider disse:
18 de maio de 2015 às 14:46

Tempos modernos, em que é necessário comprovar o óbvio. Onde (e desde quando) reside cláusula normativa proibitiva de investigação por parte dos advogados? O que fazem os advogados das partes (na seara pública ou privada) ao coletarem elementos de convicção para embasar suas postulações senão INVESTIGAR? A etimologia da palavra (latim "investigare", “procurar, ir atrás, tentar descobrir”, de IN, “em”, mais VESTIGARE, “seguir a pista, ir atrás”, de VESTIGIUM, “pegada, marca deixada no chão”) refuta de plano qualquer matiz jurídico ou de repartição de competência à atividade investigatória. Investigação tem, no seu cerne, a função de “rever conclusões aceites à luz de factos novos” (dicionário da Academia de Ciências de Lisboa). A exemplo de uma investigação policial, a hipótese inicial pode ser “o criminoso é o mordomo”. Todavia, evidenciados novos vestígios, o criminoso poderá ser o jardineiro ou o motorista. Aqui reside a dificuldade do trabalho investigativo. Não se trata apenas de procurar de maneira cuidadosa o que estaria ao alcance de muita gente. Mas chegar a um resultado que anteriormente não era conhecido. Essencialmente, o trabalho investigatório é levado a efeito (com propriedade e eficácia) pelos agentes da polícia, que saem a campo, justamente, com a missão de coletar esses indícios, sendo despiciendo, para tanto, a formação jurídica para bem desempenhar tal mister, como o demonstram investigações de excelência produzidas pela Receita Federal, IBAMA, Banco Central, etc.

Márcia Cecília Coghi disse:
18 de maio de 2015 às 19:12

Quem investigará os crimes praticados contra vítimas pobres , grande maioria da população brasileira? Serão Promotores de Justiça muito bem remunerados e motivados ou Delegados de Polícia mal remunerados e desmotivados? Se todos são iguais são iguais perante a lei, a investigação também será?

Bellbird disse:
18 de maio de 2015 às 22:57

Bem, em casa de ferreiro espeto de pau. O cidadão diz que para investigar não precisa ser formado em direito. Mas pelo que sei a formação dos promotores é em direito. Ou não é mais???????? Cada um que me aparece..

Acho engraçado estas gralhas da PF. Viva o MP, é o melhor.

Estamos com vc MP.

Depois vem carta aberta ao MP:

"Lembre-se MP que estivemos do seu lado, agora fique do nosso lado no trem da alegria."

Vcs não sabem nada, agora que vão ficar no lixo, pois não precisam mais de vocês. Bois de piranha.

Bellbird disse:
18 de maio de 2015 às 22:57

Bem, em casa de ferreiro espeto de pau. O cidadão diz que para investigar não precisa ser formado em direito. Mas pelo que sei a formação dos promotores é em direito. Ou não é mais???????? Cada um que me aparece..

Acho engraçado estas gralhas da PF. Viva o MP, é o melhor.

Estamos com vc MP.

Depois vem carta aberta ao MP:

"Lembre-se MP que estivemos do seu lado, agora fique do nosso lado no trem da alegria."

Vcs não sabem nada, agora que vão ficar no lixo, pois não precisam mais de vocês. Bois de piranha.

Bellbird disse:
18 de maio de 2015 às 23:07

Ouvi falar que desde a data da decisão do STF a criminalidade caiu em 80%. Alguém confirma?

Pelo menos uma coisa, agora o MP vai fazer parte do índice de baixa resolução de crimes.
Sejam bem vindos.

Bellbird disse:
18 de maio de 2015 às 23:07

Ouvi falar que desde a data da decisão do STF a criminalidade caiu em 80%. Alguém confirma?

Pelo menos uma coisa, agora o MP vai fazer parte do índice de baixa resolução de crimes.
Sejam bem vindos.

Pedro MPE disse:
19 de maio de 2015 às 00:56

Em seus comentários denota-se que você tem um bom conhecimento do assunto investigação criminal. Entretanto, a forma passional que trata o tema, com nítido viés corporativista, enfraquece os seus argumentos. Não há dúvida alguma de que a primazia, a regra na investigação criminal, é a sua condução pela POLÍCIA. Mas há crimes que o MINISTÉRIO PÚBLICO não apenas pode como deve investigar. Por exemplo: crimes cometidos por policiais, desvio de recursos públicos etc. Nos EUA há várias polícias que investigam e lá se verifica uma eficiência muito maior na investigação de crimes. Por quê no BRASIL, com tanta impunidade, somente o Delegado de Polícia poderia investigar crimes? O que este país precisa é de polícias melhores, mais investimentos na segurança pública e menos corporativismo. A sociedade que paga nossos salários exige isso. Além disso, o MINISTÉRIO PÚBLICO investigar certos crimes é perfeitamente compatível com o seu perfil constitucional, sem prejuízo de a regra nas investigações criminais ser a sua condução pela POLÍCIA. Vamos trabalhar juntos e brigar menos, nossos objetivos são os mesmos.

Bellbird disse:
19 de maio de 2015 às 13:50

Entendo seus argumentos, mas tenho dificuldades de fazer comparações com outros países. Da polícia aos procuradores ( promotores). Já que o assunto é investigação, creio que tem conhecimento de que países de primeiro mundo como Dinamarca, País de Gales, Inglaterra, Finlândia, Irlanda, Irlanda do Norte e Canadá, o MP não investiga. Deve saber, também, que na Austrália e na Nova Zelândia, a polícia oferece denúncia e o nome é Procurador de Policia, que não se confunde com os chamados procuradores da coroa. Nos Estados Unidos tem a figura do Xerife ( Onde mais existe no mundo). Nos Estados Unidos, o procurador Chefe e nomeado pelo Governador, e os promotores escolhidos por aquele entre advogados. Os juízes são eleitos ( imagine no Brasil eleição para juiz). No Brasil, em casos como vc citou, acredito que o MP deve investigar ( em especial diante da inércia da polícia). Mas não devemos esquecer que não há órgão que controla o MP. Que eu trago com isso? Cada país tem um sistema. Muitos dizem que no Brasil o índice de resolução de crime é mínimo, mas veja a quantidade. Se na Europa ocidental, temos 1800 homicidios por ano. No Brasil, chega a quase 100 mil. Se apurarmos 10% teremos 10 mil homicidios resolvidos. Ou seja 100% de resolução durante 6 anos na Europa ocidental. Não há como comparar.
No México, essa vai para os agentes da PF, o índice de resolução de homicídios é de quase 0,5%. Não há a figura do delegado, não há inquérito como aqui e é carreira única.
Portanto critico a comparação que fazem com países de primeiro mundo, quando não somos.
Por fim o CNMP. Este de fato faz controle sobre a atividade do MP? De qualquer forma, fiquei satisfeito com a decisão, pois a investigação deverá ser feita pelos próprios promotores.

Bellbird disse:
19 de maio de 2015 às 13:50

Entendo seus argumentos, mas tenho dificuldades de fazer comparações com outros países. Da polícia aos procuradores ( promotores). Já que o assunto é investigação, creio que tem conhecimento de que países de primeiro mundo como Dinamarca, País de Gales, Inglaterra, Finlândia, Irlanda, Irlanda do Norte e Canadá, o MP não investiga. Deve saber, também, que na Austrália e na Nova Zelândia, a polícia oferece denúncia e o nome é Procurador de Policia, que não se confunde com os chamados procuradores da coroa. Nos Estados Unidos tem a figura do Xerife ( Onde mais existe no mundo). Nos Estados Unidos, o procurador Chefe e nomeado pelo Governador, e os promotores escolhidos por aquele entre advogados. Os juízes são eleitos ( imagine no Brasil eleição para juiz). No Brasil, em casos como vc citou, acredito que o MP deve investigar ( em especial diante da inércia da polícia). Mas não devemos esquecer que não há órgão que controla o MP. Que eu trago com isso? Cada país tem um sistema. Muitos dizem que no Brasil o índice de resolução de crime é mínimo, mas veja a quantidade. Se na Europa ocidental, temos 1800 homicidios por ano. No Brasil, chega a quase 100 mil. Se apurarmos 10% teremos 10 mil homicidios resolvidos. Ou seja 100% de resolução durante 6 anos na Europa ocidental. Não há como comparar.
No México, essa vai para os agentes da PF, o índice de resolução de homicídios é de quase 0,5%. Não há a figura do delegado, não há inquérito como aqui e é carreira única.
Portanto critico a comparação que fazem com países de primeiro mundo, quando não somos.
Por fim o CNMP. Este de fato faz controle sobre a atividade do MP? De qualquer forma, fiquei satisfeito com a decisão, pois a investigação deverá ser feita pelos próprios promotores.

Pedro MPE disse:
19 de maio de 2015 às 14:40

Concordo plenamente que os sistemas jurídicos no mundo são diversificados e o nosso é um modelo único. Mas no nosso sistema jurídico há sim um órgão de controle externo do MINISTÉRIO PÚBLICO que é o CNMP, o qual tem feito um trabalho muito bom e vem se desenvolvendo bastante. Por outro lado, como disse, a regra é que as investigações criminais sejam realizadas pela POLÍCIA, sem prejuízo de o MINISTÉRIO PÚBLICO poder e dever investigar certos crimes (na prática vejo que o MP é bem adequado para investigar crimes que envolvem desvio de recursos públicos e policiais). Quanto à figura do Delegado de Polícia, creio que é algo bem consolidado em nosso sistema jurídico. Aliás, a figura de um eventual Promotor de Polícia, como ocorre na Austrália, seria um retrocesso, pois o controle externo da atividade policial ficaria prejudicado. Com efeito, a Autoridade Policial, que preside o inquérito policial (meio de investigação "universal", diríamos assim), tem poderes não só para determinar os rumos da apuração, como também representar por todas as medidas cautelares necessárias para tanto (o que é compatível com o sistema acusatório adotado pela CRFB/88, pois devem ser disponibilizados os meios necessários ao alcance dos fins). Em outras palavras, nossa ordem jurídica é adequada ao que a sociedade no âmbito do Estado Democrático de Direito espera: maior eficiência no combate ao crime e respeito aos direitos e garantias fundamentais do réu. O arcabouço constitucional e legal está aí (consolidado pela recente decisão do STF em favor da possibilidade de investigação criminal pelo MP). O que falta no BRASIL são investimentos de verdade na segurança pública, valorizando todas as polícias (federal, civil, militar e rodoviária), agentes e delegados.

Picinato disse:
19 de maio de 2015 às 22:39

A decisão do STF apenas confirmou o que já ocorre no dia a dia, inclusive esse cenário vinha sendo desenhado desde 2006, quando os MP Estaduais passaram a celebrar os Termos de Cooperação Técnica com as PMs, obtendo o suporte operacional e armado do Estado que não possuíam, portanto, adquirir os "meios próprios" destacados na festejada decisão da Corte superior. A questão é que vige no processo penal brasileiro o princípio do equilíbrio das partes (acusação e defesa). Com isso, a defesa poderá igualmente investigar. Quais as regras? Quem exercerá o controle? Sem embargo deverão ser observadas as regras processuais, situação que SMJ, acaba com os famigerados "PICs" então regulamentados pela Res. 13 do CNMP. Nesse passo procedimento deverá ser submetido ao controle do Poder Judiciário. E o princípio da obrigatoriedade? Poderão escolher o que investigar? Apenas casos midiáticos ou todas as infrações? Tomara que estas questões sejam solucionadas antes que o Sistema de Justiça Criminal, já capenga, não sobreviva às vaidades. O que precisamos é de INTEGRAÇÃO e observância da separação orgânica dos subsistemas de Justiça.
A decisão do STF revela uma tendência pôs-positivista que gera insegurança jurídica.

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