Parecer social da Defensoria Pública da União pode prevalecer sobre legislação que determina limite de renda para concessão de amparo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Com esse entendimento, o Juizado Especial Federal em Recife concedeu, em caráter liminar, benefício de prestação continuada à contribuinte com doença terminal.
Em janeiro de 2014, o trabalhador disse que procurou rede pública de saúde após sentir-se mal. Na ocasião, ele foi diagnosticado com uma doença renal crônica terminal, sendo necessária hemodiálise permanente.
O assistido procurou a DPU e relatou que o INSS havia negado o benefício assegurado pela Lei 8.742/93, conhecida como Lei Orgânica de Assistência Social (Loas), com base em sua renda familiar. Segundo a norma, a renda é de 1/4 de salário mínimo por pessoa para a concessão do auxílio (parágrafo 3º, artigo 20, Loas).
Defasagem
Um parecer elaborado pela DPU atestou o estado de miserabilidade social que se encontrava o assistido e seu núcleo familiar. Também considerou que o limite de renda determinado pela Loas já foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em abril de 2013, que entendeu que este valor está defasado para o contexto econômico brasileiro.
O documento produzido pela DPU concluiu ainda que, caso tivesse sido levado em conta o entendimento jurisprudencial do STF de 1/2 salário mínimo per capita para fins de concessão do benefício, o contribuinte já faria jus ao recebimento do benefício em questão.
Para a defensora pública federal Ana Carolina Erhardt, a obtenção da liminar demonstra a importância do fortalecimento dos setores de perícia social nos diversos âmbitos públicos que prestam serviços aos mais vulneráveis, como o INSS, a DPU e o Judiciário.
“Normalmente, há uma certa resistência do Juizado Especial Federal em conceder liminares, sob o argumento de que o rito já seria célere, de modo a não existir prejuízo em aguardar a sentença. No caso em questão, o parecer social da DPU foi decisivo para demonstrar a urgência na implantação da renda mínima”, disse. Com informações da Assessoria de Imprensa da DPU.

perícia do Estado x Perícia do EStado (DPU x INSS) e vamos torrando dinheiro público às custas dos que pagam impostos
... a DPU fez algo produtivo para a sociedade com o dinheiro público. Enquanto você...
Inicialmente, o que a DPU conseguiu em favor do assistido não é novidade alguma no cenário judiciário. Todos os dias milhares de liminares são deferidas em favor de necessitados de todos os gêneros, não raro levando em consideração apenas o narrado na petição inicial. Por outro lado, embora eu não conheça o caso e não possa dizer que é verdade o relatado, se de fato o juízo deferiu o benefício considerando o "parecer" da DPU mais não fez do que atuar de forma parcial. Quando a Defensoria ingressa em juízo em favor de um assistido não há "parecer" favorável, mas meras alegações da parte, veiculadas através da Defensoria (da mesma forma que ocorre se a defesa fosse feita por um advogado privado). A Defensoria não é parte, nem é isenta. Sua função é atuar de forma PARCIAL em favor de quem representa, e por esse motivo não há parecer mas meras alegações. Se fosse para apostar, diria que a Defensoria está mentindo nessa história, querendo apenas aparecer (todo mundo iria querer "contratar" a Defensoria se o mero "parecer" do órgão fosse motivo suficiente para vitória no processo e obtenção de liminares), mas de qualquer forma o caso demanda cuidado. Ou a Defensoria está falseando a verdade para se promover (o que é totalmente reprovável, sob todos os aspectos), ou o juízo está favorecendo a Defensoria nos processo nais quais o Órgão atual, o que também é algo totalmente reprovável.
O desconhecimento do trabalho da Defensoria leva a algumas interpretações equivocadas, como alguns dos comentários postados. A perícia a que o texto se refere é uma perícia social, feita por assistente social da DPU, utilizada como fundamento para concessão da liminar. Perícia que, feita por servidor público, goza de presunção de legitimidade. Tal perícia é realizada para que o Defensor possa aferir se a demanda tem viabilidade jurídica, já que as inviáveis são arquivadas na própria Defensoria, evitando-se o custoso e moroso processo judicial.
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