Cabe nova apreciação da coisa julgada previdenciária, quando amparada em nova prova e em novo requerimento administrativo. Foi o que decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, por maioria de votos, ao julgar um pedido de uniformização.
A ação questionava acórdão de Turma Recursal de São Paulo, que negou provimento ao recurso da autora para confirmar a sentença que reconheceu a existência de coisa julgada quanto ao pedido de concessão de benefício por incapacidade, o que impossibilitou o reexame da demanda.
Na sentença recorrida, o juiz da turma paulista observou que a requerente já havia ajuizado ação com o mesmo pedido de benefício em decorrência de leucemia mieloide aguda.
O processo protocolizado em 2011 e objeto de análise da TNU, foi instruído com a Carteira de Trabalho e Previdência Social da autora, documento que não integrou o conjunto probatório da primeira lide, ajuizada em 2008. A sentença, que já transitou em julgado, amparou-se apenas nas informações de carnês e dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais. Na ocasião, a decisão foi pela improcedente o pleito.
O relator do pedido de uniformização, juiz federal João Batista Lazzari, admitiu que existem precedentes da própria Turma Nacional no sentido de que a discussão a respeito da coisa julgada é matéria de cunho processual e não pode ser conhecida, nos termos da Súmula 43 do colegiado.
Mas, de acordo com ele, o caso em questão comporta aplicação de entendimento diverso, “sob pena de impossibilitar que a parte autora possa postular a concessão de benefício por incapacidade”. Ele explicou que a segurada é inválida, tem baixa escolaridade e a carteira de trabalho dela contém apenas a anotação de vínculo como doméstica, o que levou a improcedência da primeira ação.
Para Lazzari, considerado o fato de que na renovação do pedido administrativo a autora levou à apreciação do INSS outras provas, inclusive com relação à continuidade do tratamento da doença, não há impedimento para a apreciação de novos documentos.
O juiz baseou sua decisão no artigo 485, VII, do Código de Processo Civil, que permite que uma sentença transitada em julgado seja rescindida quando o autor obtiver documento novo, “capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável”. “Interpretação diversa implicaria obstáculo ao princípio do acesso à Justiça ao hipossuficiente, o que representa um contrassenso ao princípio da instrumentalidade das formas”, afirmou.
O juiz conheceu e deu parcial provimento ao pedido de uniformização da segurada para afastar a coisa julgada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução probatória, a fim de se averiguar a idoneidade do registro em carteira de trabalho. No caso de procedência, os efeitos financeiros devem retroagir à data do segundo requerimento. Com informações da Assessoria de Imprensa do CJF.
Processo: 0031861-11.2011.4.03.6301.

A TNU decidiu algo que deveria ser óbvio, mas não para a maioria dos juízes que estão nos Juizados Especiais Federais, principalmente no Ceará, já que muitos parecem ter verdadeira ojeriza ao direito previdenciário.
Espero que a TNU decida em breve sobre a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 10.259/2001. Aquele que diz caber recurso apenas de sentença definitiva. O juiz dá uma sentença sem fundamento, nem dispositivo, diz que é sem resolução do mérito, o segurado não pode recorrer e se entra com mandado de segurança é indeferido! Um verdadeiro impedimento do acesso à Justiça.
A minha primeira dúvida é o que a CTPS tem haver com o pedido, até tentei ver o acórdão completo mas ainda não está disponibilizado.
E a segunda é que, supondo que realmente seja possível relativizar a coisa julgada por esse "documento novo", não seria necessário uma ação autônoma para desconstituir a coisa julgada? Pelo que me parece a parte apenas entrou com uma nova ação pedindo a mesma coisa, ao invés de propor uma rescisória.
A minha primeira dúvida é o que a CTPS tem haver com o pedido, até tentei ver o acórdão completo mas ainda não está disponibilizado.
E a segunda é que, supondo que realmente seja possível relativizar a coisa julgada por esse "documento novo", não seria necessário uma ação autônoma para desconstituir a coisa julgada? Pelo que me parece a parte apenas entrou com uma nova ação pedindo a mesma coisa, ao invés de propor uma rescisória.
Rasguemos o CPC logo e instauremos a ditadura do Judiciário!
Em primeiro lugar, o "documento novo" de que o art. 485, VII, do CPC trata é aquele que já existia, mas de que a parte ignorava a existência (desconhecido) ou que não podia ser usado...Ora, como a Autora ignorava a existência de sua CTPS?? Como ela não podia usar sua CTPS?? Difícil de engolir...
De qualquer maneira, ainda que se supere isso, o meio adequado para "superar" a coisa julgada ("rectius": rescindir) é a "ação rescisória", e não uma nova demanda com o mesmo pedido e mesma causa de pedir.
Ademais, como se sabe, por aplicação do art. 1º da Lei 10.259/01 c/c art. 59 da Lei 9.099/95.
De que adianta termos as leis, se os juízes aplicam quando querem? Que tristeza !
Somente se pode aceitar uma nova demanda se fundada em fatos novos (nova causa de pedir), hipótese em que sequer é possível falar de "coisa julgada", que pressupõe identidade de demandas.
Realmente, uma lástima o desconhecimento da lei processual.
Como se não bastasse, temos a superação "ad hoc" de Enunciado, tal como fazem o STF e o STJ a todo momento: temos um Enunciado da Súmula, mas fingimos que se trata de uma exceção, quando queremos julgar o caso.
Se a discussão sobre coisa julgada impede o conhecimento da questão, não se pode superar o Enunciado com base em argumentos de mérito (que são posteriores ao conhecimento!). Ou se conhece e se aprecia o mérito, ou não se conhece e ponto. Virou moda fazer essa zona.
Pior do que isso foi o juiz de primeiro grau (no primeiro processo) que não determinou a juntada da CTPS da Autora, prestigiando o acesso (substancial) à justiça, o poder do magistrado de produzir provas e evitando esse problema.
Na minha opinião, com todo respeito, a decisão da TNU aparentemente é pouco técnica e pode ser muito problemática.
PRIMEIRO vamos lembrar que a TNU não decide matéria processual. Então, como pode decidir sobre os limites da coisa julgada? A notícia do Conjur não é clara, mas dá a entender que foi mais ou menos assim: "Eu não posso julgar seu processo, mas... como você é pobrezinha vou julgar assim mesmo". Gente, não dá para mitigar a jurisdição. Ou a TNU tem competência para julgar ou não tem. E se não tem, não pode se arvorar a decidir algo que está fora de suas atribuições por mais louváveis que sejam as razões, e por mais injusta que pareça (para o juiz da TNU) a decisão impugnada.... Penso, com todas as vênias, que o precedente é perigoso, e pode desvirtuar o papel institucional da TNU que é uniformizar o direito material.
SEGUNDO permitir a relativização da coisa julgada nos JEF's com documento novo, alegando que isso é possível na ação rescisória também é para lá de problemático. É demais lembrar que não cabe rescisória nos JEF's? Tudo indica que a TNU quis driblar o sistema para relativizar a coisa julgada numa hipótese de cabimento de rescisória, ou, em português mais claro: ao relativizar a coisa julgada numa hipótese de rescisória a decisão da TNU burlou o sistema do JEF. A violação indireta de uma regra jurídica tem nome: chama-se fraude. Calma, não se está falando em desonestidade. É fraude no sentido técnico do termo...
TERCEIRO na ação rescisória o controle de admissibilidade com base em documento novo é infinitamente mais rigoroso do que deu a entender a matéria do CONJUR. O STJ já estabeleceu que na rescisória documento novo é o que já existia à época da prolação da sentença, mas que fosse desconhecido pela parte, ou dele não podia fazer uso. Não é documento que a parte deixou de apresentar por negligência ou desídia. Ou seja, nem na rescisória - que tem autorização legal - a coisa julgada pode ser amplamente revista com base em prova nova. Isso só acontece em casos excepcionais e desde que a ausência da prova não seja decorrência de uma falha de atuação da parte interessada.... Como é que no JEF, em que o sistema NÃO PERMITE ESSA RELATIVIZAÇÃO, essa possibilidade de revisão poderia ser ainda mais ampla?
QUARTO, para terminar sem ficar muito chato, é preciso lembrar que a coisa julgada cumpre uma função no sistema, e essa função é garantir segurança jurídica não a justiça da decisão. Quero ver até onde se mantém a coerência desse entendimento quando a parte tiver ajuizado sua décima ou undécima ação processual sob alegação de novidade de provas... Quem é que vai impedir, dizendo que "agora você exagerou"? Bom, se você estiver de acordo com uma situação inusitada dessas então responda onde é que vai parar a segurança jurídica. Aliás, se você preza tanto para a justiça então justifique o porquê dessa tese só favorecer a uma das partes do processo. A inexistência de coisa julgada só vale para o segurado certo, afinal, o INSS nunca vai poder recorrer ao JEF com novas provas para relativizar a sentença... E isso lá é justo?
Fica enfim a preocupação de saber até onde podemos ir para defender as finalidades mais louváveis. Afinal, o JEF pode tudo?
Contra o sistema previdenciário público cabe tudo. Fazer cortesia com o chapéu alheio é fácil demais. Breve, quando não houver mais recursos , o caos estará instalado. Aí não adiantará mais interpretar a lei dentro daquilo que o legislador previu e escreveu.
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