A Justiça é lenta. Trata-se de fato notório, gerado por diversos fatores. Em palestra recente, o ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux apontou o que entende serem as três principais causas para a morosidade judicial: o excesso de formalidades, a prodigalidade recursal e a litigiosidade desenfreada. Em outras palavras, a culpa é da legislação, das partes e de seus advogados.
O diagnóstico do ministro Fux é preciso e contribui para o esforço de superação de tais entraves. É preciso identificar os problemas, sem tabus, para que eles possam ser vencidos. Nesse contexto: será que os juízes não têm nenhuma parcela de responsabilidade?
No dia a dia do foro, advogados presenciam uma série de atos dos magistrados que causam atraso nos processos, como (i) a prolação de decisões sem fundamentação, que acabam anuladas anos depois, retardando o feito por igual período; (ii) a repetição por duas ou mais vezes do mesmo despacho já cumprido pelas partes, protelando o avanço do procedimento; (iii) a admissão de petições iniciais ineptas, sendo que o vício pode demorar anos a ser reconhecido ou mesmo ser tolerado no suposto interesse da instrumentalidade, com o efeito inverso de aumentar a complexidade das discussões e prolongar o seu desfecho. Em grande parte, tais posturas judiciais são estimuladas pela sobrecarga de trabalho que recai sobre os juízes e servidores do Judiciário.
Há casos, porém, em que a morosidade não pode ser atribuída ao excesso de trabalho ou à insuficiência de pessoal, mas a uma visão formalista incompatível com o atual estágio de desenvolvimento do processo civil. Um exemplo emblemático disso pode ser encontrado nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 805.804/ES, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça deve julgar nesta quarta-feira (20/5).
No caso, uma empresa de comércio exterior ajuizou ação judicial para ter devolvido o montante pago por tributo inconstitucional, assim reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal. O pedido foi acolhido em primeira e segunda instâncias. A Fazenda Nacional interpôs recurso especial dirigido ao STJ. Meses depois, mas antes do julgamento do recurso, o Congresso Nacional editou a Lei 11.051/2004, que expressamente reconhece o direito do contribuinte. O litígio parecia, então, encerrado, de modo que o Poder Judiciário poderia dar fim ao processo — assim como a inúmeros feitos idênticos.
De forma surpreendente, porém, o STJ houve por bem dar provimento ao recurso especial e julgar improcedente o pedido da empresa. A Turma julgadora entendeu que não poderia levar em consideração a nova lei, por falta de prequestionamento. Como a lei em questão é posterior ao julgamento feito na origem, a parte deveria ajuizar uma nova demanda de repetição de indébito — agora com fundamento na nova lei. Em síntese: após 16 anos de processo e da edição de lei que reconhece o direito da parte, o Poder Judiciário reverteu a decisão materialmente correta e sugeriu que a autora ajuíze nova demanda. Na prática, condenou-a a aguardar, no mínimo, mais 16 anos, correndo o risco de que a Fazenda sustente novas teses processuais para privá-la de seu direito inequívoco.
Embora formalista e questionável à luz da exigência constitucional de celeridade e eficiência judicial, o entendimento até aqui prevalente não é inédito e nem incomum, infelizmente. Não se trata, contudo, de uma inevitabilidade processual. Ao contrário: há inúmeros precedentes do STF e do próprio STJ no sentido de que os Tribunais Superiores devem analisar a incidência da lei nova, especialmente porque ela é posterior ao julgamento na instância de origem e porque o recurso especial teve o seu mérito julgado.
Ora, se os magistrados superaram o cabimento e aplicaram o ordenamento jurídico ao caso concreto, não há motivo para se ignorar a existência de lei que reconhece o direito do autor. Tanto quanto possível, o processo deve ser a via de realização do direito material, e não o instrumento para impedir que ele prevaleça.
O tema, como se vê, não é pacífico. E por isso a Corte Especial do STJ deve uniformizar a jurisprudência. Dez ministros integrantes do Colegiado já se manifestaram sobre essa questão em outros casos, sendo cinco para cada lado. Os demais ministros ou nunca se manifestaram sobre o tema ou já proferiram decisões em ambos os sentidos. Nesta quarta-feira, o STJ terá a oportunidade de reafirmar o compromisso do Poder Judiciário com a celeridade, a eficiência e a pacificação dos conflitos sociais. Ou poderá insistir na visão formalista que contribui para a morosidade da Justiça.
O fato de se estar discutindo a devolução de tributo inconstitucional agrega um relevante componente de moralidade pública, mas não é determinante. Independentemente do interesse em disputa, os jurisdicionados esperam que o Tribunal dê o passo adiante e contribua — tanto quanto se exige das partes, dos advogados e do legislador — para o combate à morosidade do Judiciário e para o avanço da racionalização do seu papel.

Bobagem, pura e simples. O primeiro parágrafo do texto já mostra o equívoco na análise. Afinal, porque o Ministro Fux estava proferindo palestra ao invés de julgar processos? A lentidão da Justiça brasileira é causa pelo baixo número de magistrados, e pela fraca formação técnica. Veja-se para efeito de comparação que o País possui cerca de 18 mil magistrados, e "apenas" 26 mil cargos comissionados de livre nomeação e exoneração apenas no Executivo Federal. Como esse número diminuto de juízes pode julgar, com rapidez, 100 milhões de processos?
Parabéns aos autores : conexão clara entre dogmática e caso, esclarecimento de que este é parte da prática do escritório, solução correta da questão, exame ao que ocorre na realidade do STJ, sintaxe perfeita do texto (às vezes tão maltratada no que lê por aqui). Artigos como esse é o que busco no Conjur.
Estou 100% de acordo com o nobre colega. A justiça não anda, em grande parte porque aqueles que deveriam estar julgando estão dando palestras, tendo em suas mesas pilhas de feitos para deslinde.
No mais é insustentável qualquer argumentação que se queira emprestar para o fato de NÃO se promoverem novos e mais concursos para a Magistratura.Inadmissível que cerca de 18 mil magistrados possam dar conta da demanda de milhões de processos.
E por quê não há mais juízes se essa necessidade se mostra incontornável ? Simples: A questão não é de direito mas sim de matemática.Peguem-se as verbas arrecadadas pelo P. Judiciário, abatam-se as despesas inerentes ao seu funcionamento e reserva de caixa e divida-se o resultado por 18.000. Esse é o montante destinado aos salários e benefícios (sempre crescentes) que eles mesmos (juízes) têm o direito e poder de dividir entre si. Aumente-se consideravelmente o número de juízes (com mais concursos) MANTENDO-SE A MESMA RECEITA e se chegará facilmente aos motivos pelos quais NÃO HÁ INTERESSE NO CRESCIMENTO NUMÉRICO DOS MAGISTRADOS, VEZ QUE A VERBA DISPONÍVEL PARA A REMUNERAÇÃO DA CLASSE E SUAS BENESSES É INVERSAMENTE PROPORCIONAL A QUANTIDADE DELES, ou, por outra, quanto mais juízes, menores serão as suas regalias com o dinheiro público arrecadado p/ essa categoria, cujo orçamento é independente e auto-regulável.
Simples assim.
Mas, e os processos; s/morosidade; a necessidade da população por julgamentos mais céleres; a crescente demanda em confronto c/a estagnação do nº de juízes? RESPOSTA: ESSAS S/ QUESTÕES SECUNDÁRIAS, COMO SECUNDÁRIAS SÃO TODAS AQUELAS QUE DIZEM RESPEITO DIRETAMENTE AOS INTERESSES DA NAÇÃO, sempre preteridos no embate com os interesses particulares ou de uma categoria.
Estou 100% de acordo com o nobre colega. A justiça não anda, em grande parte porque aqueles que deveriam estar julgando estão dando palestras, tendo em suas mesas pilhas de feitos para deslinde.
No mais é insustentável qualquer argumentação que se queira emprestar para o fato de NÃO se promoverem novos e mais concursos para a Magistratura.Inadmissível que cerca de 18 mil magistrados possam dar conta da demanda de milhões de processos.
E por quê não há mais juízes se essa necessidade se mostra incontornável ? Simples: A questão não é de direito mas sim de matemática.Peguem-se as verbas arrecadadas pelo P. Judiciário, abatam-se as despesas inerentes ao seu funcionamento e reserva de caixa e divida-se o resultado por 18.000. Esse é o montante destinado aos salários e benefícios (sempre crescentes) que eles mesmos (juízes) têm o direito e poder de dividir entre si. Aumente-se consideravelmente o número de juízes (com mais concursos) MANTENDO-SE A MESMA RECEITA e se chegará facilmente aos motivos pelos quais NÃO HÁ INTERESSE NO CRESCIMENTO NUMÉRICO DOS MAGISTRADOS, VEZ QUE A VERBA DISPONÍVEL PARA A REMUNERAÇÃO DA CLASSE E SUAS BENESSES É INVERSAMENTE PROPORCIONAL A QUANTIDADE DELES, ou, por outra, quanto mais juízes, menores serão as suas regalias com o dinheiro público arrecadado p/ essa categoria, cujo orçamento é independente e auto-regulável.
Simples assim.
Mas, e os processos; s/morosidade; a necessidade da população por julgamentos mais céleres; a crescente demanda em confronto c/a estagnação do nº de juízes? RESPOSTA: ESSAS S/ QUESTÕES SECUNDÁRIAS, COMO SECUNDÁRIAS SÃO TODAS AQUELAS QUE DIZEM RESPEITO DIRETAMENTE AOS INTERESSES DA NAÇÃO, sempre preteridos no embate com os interesses particulares ou de uma categoria.
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