As decisões tomadas pelo Superior Tribunal de Justiça em recursos repetitivos têm como objetivo “traçar as linhas gerais acerca da tese aprovada”. Portanto, não cabe ao tribunal definir qual deve ser o alcance de seus julgados, já que “não é órgão de consulta”. Foi o que definiu a Corte Especial do STJ ao julgar Embargos de Declaração interpostos contra a decisão do colegiado sobre o uso da Tabela Price. A decisão é do dia 6 de maio.
O caso do uso da tabela foi uma das decisões mais aguardadas, e necessárias, da Corte Especial. A Tabela Price é uma forma de cálculo de juros que usa a fórmula de juros compostos. A discussão que estava posta ao STJ era se o uso desse método em contratos do Sistema Financeiro Habitacional caracterizava ou não capitalização de juros.
A decisão da Corte Especial foi a aplicação da Tabela Price é uma questão de fato, e não de direito. E como a jurisprudência do STJ proíbe a capitalização de juros em contatos do SFH, saber se a aplicação do Sistema Price resulta ou não em juros capitalizados exigiria análise de cláusulas contatuais e perícia contábil para avaliação de provas. Duas práticas vedadas ao STJ pelas súmulas 5 e 7, respectivamente.
Depois da decisão da Corte Especial, que seguiu o voto do ministro Luis Felipe Salomão, a parte vencedora interpôs Embargos de Declaração. Pediu para que o STJ explicasse em quais hipóteses a produção de prova pericial seria necessária. A argumentação é de que só precisaria ser feita perícia nos casos em que a lei proíbe a capitalização, pois, se há previsão legal, não faz diferença constatar por meio de perícia se há ou não incidência de juros sobre juros.
O pedido dos embargos era para que o tribunal suprisse "omissão, para explicitar que a prova pericial se revela útil (e necessária) apenas nas situações em que a ocorrência de capitalização de juros estaria vedada na relação contratual".

Sandra Fado/STJ
Pedido real
A decisão da Corte Especial nos embargos também foi unânime. De acordo com o voto do relator, ministro Salomão, o que a embargante pretendia era “dar alcance por demais elastecido” à tese definida no recurso que tratou da Tabela Price nos contratos do SFH.
Salomão explicou em seu voto que a decisão da Corte Especial fora a de que nos casos em que não é permitida a capitalização, é necessária a produção de provas para saber se o uso da Tabela Price para cálculo de juros é legal ou não. “Mas daí a se afirmar que apenas nos contratos com esses contornos faz-se necessária a prova pericial vai um abismo.”
O ministro aproveitou o pedido para ensinar os limites dos recursos repetitivos: “Especificamente em julgamentos representativos de controvérsia (CPC, artigo 543-C), cabe ao STJ traçar as linhas gerais acerca da tese aprovada, descabendo a inserção de soluções episódicas ou exceções que porventura possam surgir em outros indetermináveis casos, sob pena de se ter de redigir verdadeiros tratados sobre todos os temas conexos ao objeto do recurso”.
EDcl no REsp 1.124.552
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A ideia é sempre deixar os conceitos indeterminados, em aberto, para ficar fácil depois para manipular as decisões visando favorecer ou prejudicar amigos ou inimigos, respectivamente.
O que o jurisdicionado precisa saber, e o STJ precisa dizer... (visto que o tema não é novo) é sobre a legalidade da utilização da Tabela Price. Nós precisamos utilizar nossa habilidade para julgar os processos, não para não julgá-los. O novo CPC traz o princípio da primazia do julgamento de mérito. Espero que não se torne um princípio sem eficácia. A cultura processual precisa mudar. O jurisdicionado precisa de uma resposta e penso que se perdeu uma boa oportunidade para apresentá-la.
Os il. Min. estão preocupados com a enorme quantidade de Recursos que vão chegar aos seus Tribunais. Dá para ver o motivo. Quem sabe com o novo CPC os il. Min. aprendam que sua função é julgar e de forma definitiva.
Data Venia, o Ministro falou mas não respondeu, se não se sabe se é ou não legal a aplicação de tabela price nos contratos do BNH, deveria o STJ decidir se é ou não correta sua aplicação, me parece que era esse o pedido da parte que não foi respondida.
Durante muitos anos estudei essa questão, no entanto, o que vi foi um completo desconhecimento dos juizes sobre essa matéria, não só essa, mas todas aquelas que envolvem cálculos matemáticos.
Dessa forma, além da preguiça para julgar, os magistrados deixam sempre em aberto a possibilidade do questionamentos acerca do tema, não terminam o seu ofício.
O que é mais grave é que nessa matéria em especial, é que a capitalização de juros é evidente e lesiva aos mutuários do sistema financeiro da habitação, na sua maioria gente de média ou baixa renda.
Os bancos sempre levarão vantagem nessa relação, principalmente agora que foi derrubada a vedação ao anatocismo.
Enquanto magistrados passarem férias familiares, ou participarem de eventos, em hotéis como Comandatuba, bancados pelas instituições financeiras o que se verá serão decisões desse teor.
Vergonha. Ou melhor, sem vergonhas.
Dá entendimento que o ministro fez um remendo na retórica confusa do Recurso Especial no julgamento do Embdecl. com o seguinte entendimento.
- Onde a lei prevê anatocismo não poderá ser aplicado juros sobre juros, porém o prejudicado deverá as provas juntamente com cálculos periciais não somente provas abstratas, enquanto a recíproca vale à contestaçã;
- Quando a lei permite capitalização esta deverá comparecer obrigatoriamente em cláusula contratual para ser adotada, cfe. Decisões citadas, e para litigar também há obrigação de perícia contábil
É um emaranhado de idas e voltas mas em meus minúsculos conhecimentos jurídicos percebi assim. Como é óbvio também e devido às súmulas não cabe ao STJ analisar e julgar matéria de fato. Aqui que a roda poderá pegar, pois costuma-se em fóruns e tribunais prevalecer o interesse do Poder Público e do econômico sob várias justificativas destituídas de fundamentos concretos e reais.
Convivi com isso juntamente com milhares em fundo de pensão onde a devolução dos recursos que recolhi mensalmente durante vida de trabalho em conformidade com a legislação e o estatuto comprometeria a reserva matemática do fundo.
Ora, a reserva foi feita com meus recursos e com remuneração mínima, até estipularam inferior ao rendimento da poupança, esta a pior das remunerações à época, e se o fundo foi mal administrado quem deverá responder são seus gestores e o patrocinador que exerce função de administração e controle. Mas no caso foi diferente, entre 1997 a 2001 foram tomados do fundo e repassados ao Banco do Brasil R$ 13.700,00 em substituição à obrigação do governo federal e fomos roubados em recursos de nossa sobrevivência e tividades instaladas devido à incompetência generalizada dos poderes. Sincero, crianças.
Considerem, se perderem tempo com o conteúdo, o valor repassado ao Banco do Brasil R$ 13,7 bilhões e não R$ 13.700,00 como redigido.
Nosso STJ é assim: quando a questão afeta grana e vai de alguma forma prejudicar os poderosos, bancos inclusive, o STJ se cala, diz em seus acórdãos "não é bem assim, não foi o que quis dizer, só digo de me obrigarem". Mas quando a questão diz respeito a direitos dos réus em ações criminais, o STJ vira até legislador! Foi assim com a Súmula 415, quando o STJ interpretou o lacônico artigo 366 do CPP, quando trata da suspensão do prazo prescricional de réu que foge sem ser citado pessoalmente. O princípio do 'in dubio pro reo' aponta que a prescrição deveria ficar suspensa apenas 1 segundo (já que a lei processual penal não previu o tempo), veio o STJ e virou congresso nacional e legislou sobre a matéria. Outra coisa: juiz que não julga decidindo o mérito da causa, que usa subterfúgios para não julgar e não dar a prestação jurisdicional, não é julgador, é político.
Dá a entender que no Recurso Especial houve anulação de decisões de mérito e até o Ministro deixou transparecer o que não é permitido ao STJ nas Súmulas 5 e 7 e o causídico da parte não atentou.
Desculpem-me se estiver equivocado.
Sim, o juiz deve dizer se é ilegal ou não... Algum candidato a premio Nobel em matemática ou, talvez, até um simples professor, poderiam confirmar se nos cálculos feitos pela "Price" existe implícito o critério de juros sobre juros; nada mais simples. Em caso afirmativo, o juiz determinará que a aplicação da "Price" é ilegal... Também nada mais simples!
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