Michel Temer sanciona Lei de Arbitragem com três vetos

Foi sancionada na noite desta terça-feira (26/5) a reforma da Lei de Arbitragem. O texto foi assinado pelo vice-presidente da República, Michel Temer, no exercício da Presidência. A aprovação saiu com três vetos: à previsão da arbitragem para causas trabalhistas, para relações de consumo e para litígios relacionados a contratos de adesão. Os vetos podem ser derrubados pelo Congresso Nacional.

O texto será publicado no Diário Oficial da União desta quarta-feira (27/5) e só então será publicada a mensagem de vetos. O que foi divulgado pelo Palácio do Planalto é a íntegra do projeto tal qual saiu do Senado com grifos nos parágrafos vetados – clique aqui para ler.

A reforma da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996) é uma grande demanda de todos os setores da área jurídica. Por ser um meio de resolução de conflitos extrajudicial, o efeito direto é desafogar o Judiciário de muitas questões que não precisam da decisão de um juiz. Com a aprovação da nova lei, a expectativa é que o uso do instituto seja ampliado.

O veto aos três parágrafos foi considerado um retrocesso por quem acompanha de perto a discussão. Entretanto, a sanção à maior parte do texto foi comemorada.

A nova lei prevê, por exemplo, o trâmite mais rápido dos processos arbitrais e permite o uso do instituto em litígios relacionados a contratos públicos. O texto também dá ao Judiciário o poder de conceder medidas cautelares para determinar que determinado conflito seja resolvido por meio de arbitragem.

O capítulo das cautelares foi especialmente comemorado pelo Judiciário. A permissão de liminares para assegurar a arbitragem já é jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mas ainda é aplicada de forma considerada tímida por especialistas no assunto.

A arbitragem é uma saída importante para o assoberbamento dos trabalhos do Judiciário, mas também é fundamental por sua celeridade. O novo ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Edson Fachin, por exemplo, dedicou boa parte de sua carreira à arbitragem. Quando passou pela sabatina no Senado, contou que a arbitragem mais demorada de que participou durou dois anos, entre a instrução processual e a sentença.

O projeto de reforma da Lei de Arbitragem tramitava no Congresso desde 2013. Foi elaborado por uma comissão de juristas presidida pelo ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça. 

Pedro Canário

é jornalista.

WLStorer disse:
27 de maio de 2015 às 00:38

Retrocesso ou interesses escusos?

Carlos Crede disse:
27 de maio de 2015 às 08:34

Mesmo com vetos a lei que altera o texto da lei 9307/96 sobre arbitragem ainda assim trás avanços que devem ser comemorados, os vetos com certeza tem em seu escopo a proteção de certos direitos constantes no CDC (código de defesa do consumidor), porém são um retrocesso já que quando este acaba gerando conflitos que acabam no Poder Judiciário o único afetado é o consumidor que perde tempo e dinheiro numa questão que poderia ser resolvido0 rapidamente pela via arbitral, mas o próprio tempo demonstrará que o veto um dia mesmo que com outra lei acabará se integrando ao texto principal.

Giovanni Umberto disse:
27 de maio de 2015 às 11:12

O veto ao §4º da lei, que pretendia facultar a aplicação da arbitragem para relações diferenciadas de trabalho é um evidente retrocesso numa matéria que poderia ser modernizada. Situação típica de um pensamento viciado em aplicar as mesmas regras para sujeitos notadamente distintos entre si.

Ou mais: é ato que revela profundo desconhecimento prático do que ocorre com relações travadas entre administradores e altos executivos com seus empregadores.

O Estado Brasileiro realmente tem a mão pesada...

Giovanni Umberto disse:
27 de maio de 2015 às 11:24

O veto ao §4º da lei, que pretendia facultar a aplicação da arbitragem para relações diferenciadas de trabalho é um evidente retrocesso numa matéria que poderia ser modernizada. Situação típica de um pensamento viciado em aplicar as mesmas regras para sujeitos notadamente distintos entre si.

Ou mais: é ato que revela profundo desconhecimento prático do que ocorre com relações travadas entre administradores e altos executivos com seus empregadores.

O Estado Brasileiro realmente tem a mão pesada...

Jaderbal disse:
27 de maio de 2015 às 12:55

Bem andou a Presidente ao abortar esse monstrengo. Aderentes em contratos de adesão, empregados e consumidores, em regra, são hipossuficientes. Eventuais cláusulas compromissória seriam imposições contra as quais não poderiam insurgir. Dá medo ter um Congresso capaz de produzir pérolas pseudo jurídicas como essas, felizmente vetadas. A vontade vale cada vez menos neste país.

Gabriel da Silva Merlin disse:
27 de maio de 2015 às 14:04

Já não existe uma espécie de "arbitragem" na área Trabalhista? Estou me referindo ao Art. 625-E, parágrafo único da CLT.

Gabriel da Silva Merlin disse:
27 de maio de 2015 às 14:04

Já não existe uma espécie de "arbitragem" na área Trabalhista? Estou me referindo ao Art. 625-E, parágrafo único da CLT.

Giovanni Umberto disse:
27 de maio de 2015 às 16:25

Caro Gabriel, o art. 625-E, da CLT (e seus antecedentes e posteriores) trata da Comissão de Conciliação Prévia (a conhecida CCP), que não teve muito êxito na prática, embora ainda existam. Elas se assemelham mais à técnica da mediação, em que as próprias partes tentam se conciliar com o auxílio de um mediador - a solução é horizontal. Já na arbitragem a decisão cabe a um árbitro, geralmente um especialista capacitado e eleito pelas partes - a solução é vertical.

Silvio Clemente disse:
27 de maio de 2015 às 16:44

Mais uma vez, o hábito de delegar funções de criação de projetos de lei juristas (leia-se vendedores de livros, quando muito) causa à sociedade um intenso impacto que necessariamente refletirá nos direitos e garantias individuais.
Não se trata de questionar o conhecimento da lei, jurisprudência e dos meandros desta na aplicação, mas sim de ressaltar que os "juristas da moda" são, essencialmente, escritores que estão fora da realidade forense e judicial de há muito. O argumento serve inclusive para os "donos de escritório" que, mutatis mutandis, estão na mesma situação.
Doutra senda, o típico operador do direito foi colocado à margem da discussão assim como o titular dos direitos.
E assim, mais uma vez assuntos eminentemente discutíveis em arbitragem, tais como contratos de adesão e direitos trabalhistas, malgrado a falácia da indisponibilidade de direitos e da hipossuficiência que só ganham relevo nos livros escritos pelos membros da comissão, deveriam ser objeto da norma em comento.
Portanto, a tragédia foi anunciada desde o momento da composição da comissão até o erro crasso no veto. Vejamos o que virá ...

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