Declaração de inconstitucionalidade não atinge a coisa julgada

Decisões do Supremo Tribunal Federal tomadas em controle concentrado de constitucionalidade não atingem decisões judiciais transitadas em julgado. Foi o que decidiu nesta quinta-feira (28/5), por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal.

O Supremo seguiu, à unanimidade, o voto do relator e fixou a seguinte tese: “Decisão do Supremo Tribunal Federal que declarar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de norma não produz a automática reforma ou rescisão de decisões anteriores transitadas em julgado”. Para isso, o tribunal entendeu que “será indispensável” o ajuizamento de ação rescisória.

A decisão foi tomada em Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida. No caso concreto, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região aplicou decisão do Supremo tomada em ADI, mas não reformou uma sentença que condenava ao pagamento de honorários de sucumbência. A justificativa foi que a decisão estava “acobertada pelo manto da coisa julgada”.

Carlos Humberto/SCO/STF

O Supremo concordou com a decisão do TRF-3. Seguindo o voto do relator, ministro Teori Zavascki (foto), o Pleno do tribunal entendeu que as decisões do STF não atingem as sentenças anteriores, por elas serem ato jurídico perfeito. De acordo com o voto do relator, só ação rescisória pode desfazer a coisa julgada, e dentro dos prazos processuais estabelecidos em lei.

Zavascki afirmou que era preciso distinguir a “eficácia normativa” de uma declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei e a “eficácia executiva”. A primeira sempre tem efeitos retroativos (ex tunc), já que se refere “ao próprio nascimento da norma”. “Mas quando se trata da eficácia executiva, não é correto afirmar que ela tenha eficácia desde a origem. A validade da declaração de inconstitucionalidade vem a partir da data da decisão”, completou o ministro.

O relator também lembrou que a jurisprudência do Supremo é clara quando diz que decisão transitada em julgado não pode ser atacada pela “simples via da reclamação”. O entendimento, segundo ele, é que “inexiste ofensa em ato anterior a decisão emanada da Corte Suprema”. Trata-se, portanto, segundo Zavascki, de uma “modulação ope legis”, ou decorrente da própria norma, e não da jurisprudência.

O ministro Marco Aurélio concordou. Lembrou que “decisão judicial é ato jurídico perfeito e acabado por excelência porque emanado do Poder Judiciário”. “A única relativização decorre da própria Constituição Federal, que prevê a ação de impugnação autônoma, ou a ação rescisória”, completou.

RE 730.462

Pedro Canário

é jornalista.

Luís Eduardo disse:
29 de maio de 2015 às 01:01

Só o STF pra manter a coerência com a Constituição e a segurança jurídica! Alguns tribunais tratam a coisa julgada como decisão "interlocutória" ou de "mero expediente".

vladimiru disse:
29 de maio de 2015 às 15:07

Êstes prazos processuais são referentes ao juízo ou ao impetrante? Se fôr em relação ao impetrante por quê os magistrados levam anos para solucioná-los? Se fôr em relação aos magistrados há uma "excessão de competência"?

Rodrigo R. A. disse:
29 de maio de 2015 às 21:55

O sistema jurídico brasileiro adota, como regra, a teoria da nulidade do ato inconstitucional... As decisões operadas no controle "abstrato" de normas devem retroagir e fulminar a lei desde o início. Todavia, de acordo com a tese invocada no caso acima, e já defendida por parcela da doutrina pátria (Gilmar Mendes, Hugo de Brito Machado, etc.) os efeitos da decisão devem ficar circunscritos ao plano da abstração e generalidade, pois o controle é no plano normativo e não no plano concreto. Circunstância esta que afasta do alcance e incidência da eficácia retroativa da inconstitucionalidade os "atos singulares", a exemplo da Coisa Julgada. Há quem defenda tese diversa, no sentido de que a simples declaração de inconstitucionalidade da lei alcança todos os atos concretos que a tem como supedâneo. De acordo com a tese do Supremo, a Coisa Julgada pode ser atingida por ação própria: a Ação Rescisória, dentro do prazo legal. Todavia, diante do valor da Coisa Julgada, manifestação mesma da Segurança Jurídica e do Estado Democrático de Direito, advinda dum juízo legítimo de controle de constitucionalidade, via sistema "difuso", a tese legitimamente democrática a ser adotada, é a defendida por Luiz Guilherme Marinoni (Coisa Julgada Inconstitucional), no sentido de que nem mesmo por Ação Rescisória é possível espancar a proteção da Coisa Julgada, por garantia decorrentes de valores meta-jurídicos, que alicerçam a própria ideia de segurança: a boa-fé e a confiança legítima do jurisdicionado. Regina Maria Macedo Nery Ferrari (Efeitos da Declaração de Inconstitucionalidade), diante dos mesmos postulados, defende a adoção da teoria da anulabilidade, que, caso adotada, simplificaria, e muito, os problemas decorrentes da declaração de inconstitucionalidade...

ocj disse:
01 de junho de 2015 às 09:36

No caso em foco, não se pode esquecer da "querela nullitatis insanabilis" ou seja, Ação declaratória de inexistência de sentença, que pode ser aparelhada a qualquer tempo, o que não é o caso da rescisória. Lei declarada inconstitucional sempre o será, tenha ou não produzido efeitos. Bons estudos a quem possa interessar.

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