Delegados dizem que eles devem fazer audiência de custódia

As audiências de custódia deveriam ser feitas pelos próprios delegados. Foi o que defenderam os membros das Polícias Civil e Federal que participaram do XIII Seminário Brasileiro sobre a Criminalidade e o Sistema Penal Brasileiro, que o Instituto Brasileiro de Direito e Criminologia (IBDC) e a Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF) promoveram nesta quinta-feira (28/5), no Rio de Janeiro.

O procedimento consiste na apresentação do réu ao juiz, no prazo de até 24 horas depois de efetuada a prisão, para que este avalie se a restrição da liberdade é realmente necessária, ou se pode ser substituída por outra medida cautelar.

Esse tipo de iniciativa ganhou notoriedade a partir de fevereiro deste ano, quando a Justiça de São Paulo adotou modelo desenhado pelo Conselho Nacional de Justiça. O ministro Ricardo Lewandowski, presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal, passou a apostar na medida para tentar resolver o problema do déficit de quase 230 mil vagas no sistema penitenciário.

O conselho justifica que ouvir o preso sem demora é uma condição que está prevista no Pacto de São José da Costa Rica, em vigor no Brasil desde 1992. De acordo com o delegado da Polícia Civil Ruchester Marreiros Barbosa, o pacto fixa como sendo dos delegados a atribuição para avaliar se as prisões devem ou não ser mantidas.

Esse entendimento, inclusive, já foi confirmado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos — órgão que, segundo a doutrina, é quem dá a última palavra com relação à interpretação dos tratados internacionais.

Para Barbosa, ao juiz cabe apenas a revisão da legalidade das prisões. Mas, para essa sistemática funcionar, ele afirma que a legislação brasileira terá que ser alterada. Pelo Código Penal atual, os delegados têm autonomia para determinar tanto a prisão como a liberdade do réu. Porém, apenas para os casos em que o crime apurado prevê pena de até quatro anos de reclusão. “É preciso adequar a legislação às decisões da corte interamericana”, defendeu o delegado.

Opinião semelhante tem o de delgado da Polícia Federal Carlos Eduardo Miguel Sobral. Na palestra, ele contou que ao esforço do CNJ, órgão administrativo do Judiciário, para transferir as audiências de custódia para os juízes, soma-se o Projeto de Lei do Senado 554. Em tramitação no Congresso desde 2001, a proposta fixa a competência da magistratura para avaliar a manutenção das prisões.

Obstáculos
Para o delegado, a aprovação de uma lei nesse sentido não vai pegar. Ele citou como exemplo o Tribunal de Justiça de São Paulo, o maior do país e o primeiro a aderir ao projeto do CNJ. Em uma norma interna sobre o funcionamento das audiências, a corte fixou que o réu não seja apresentado durante os plantões judiciários. “Mas apenas em horário comercial”, afirmou Sobral, em reconhecimento “à dificuldade material” de se efetivar o procedimento.

Segundo Sobral, a dificuldade decorre do fato de que a apresentação do réu preso não depende apenas do juiz. “A chance desse modelo não pegar é imenso. Cito, por exemplo, a Amazônia, onde as distâncias são imensas. Teremos que comprometer nosso efetivo, que já é limitado, para fazer o transporte do preso. Será necessário ainda a escolta nos fóruns, que vão virar delegacia”, destacou.

Para ele, não será a adoção da audiência judicial de custódia que resolverá o problema da superpopulação carcerária do país. "Enquanto não enfrentarmos a questão da ressocialização do preso, não haverá audiência de custódia e medida cautelar que crie vagas", disse.

O juiz Carlos Gustavo Direito, da 20º Vara Criminal do Rio, que também participou do debate, simpatizou com a tese defendida pelos delegados sobre a competência para proceder a audiência de custódia. “Essa ainda é uma questão nova, mas essa interpretação me parece razoável”.

O Tribunal de Justiça do Espírito Santo também já aderiu ao projeto. Segundo o CNJ, já manifestaram interesse em fazer parte da iniciativa os judiciários de Minas Gerais, Amazonas, Tocantins, Mato Grosso, Paraíba, Piauí, Ceará, Pernambuco, Paraná, Rio de Janeiro e Distrito Federal.

Giselle Souza

é repórter do Anuário da Justiça.

ronaldo batista pinto disse:
29 de maio de 2015 às 08:29

Independentemente de concordar ou não com a audiência de custódia, tenho como extremamente forçado equiparar a figura do juiz ao do delegado de polícia, ambos considerados como “autoridades”, para fins de apresentação do preso. A alusão à Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), é, sob minha ótica, totalmente equivocada. Com efeito, a CADH, no art. 7º., 5, dispõe que “toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais”. Não se trata, pois, de qualquer autoridade, mas de autoridade legalmente autorizada ao exercício de função judicial. Creio não se o caso do delegado de polícia. Redação idêntica tem o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos: “Todo o indivíduo preso ou detido sob acusação de uma infração penal será prontamente conduzido perante um juiz ou uma outra autoridade habilitada pela lei a exercer funções judiciárias” (art. 9º., 3). Ambos os diplomas, como é sabido, foram ratificados pelo Brasil.

Imagine-se, de resto, a situação na qual o preso é torturado pela polícia. Ora, a apresentação do preso à autoridade responsável por sua agressão decerto que frustraria o objetivo da lei. Insisto, por outro lado, que a prisão tratada no acórdão é anterior à implantação do sistema de audiência de custódia.

Rogerio Campos Souza disse:
29 de maio de 2015 às 11:46

O MP invoca diversos argumentos com o simples objetivo de esconder seus mesquinhos interesses corporativistas.
Taxam Delegados de torturadores, ou de omissos quanto ao tema, remetendo-nos à uma época onde a polícia e outros órgãos foram corrompidos pelo Governo em obediência a um programa de poder.
Mas, o MP, esquecendo-se do passado, é contra a autonomia da Polícia, autonomia esta que lhe fez muito bem!
Querem dominar (e não modificar, modernizar ou participar conjuntamente) a investigação criminal no Brasil e empurrar ao Judiciário suas revolucionárias teses jurídicas, verdadeiros contorcionismos jurídicos, tudo ao arrepio da lei e do Poder Legislador.
Aliás, na visão de alguns, o Judiciário deve ficar quieto, na sua posição de cachorrinho inerte, que só deve latir quando o MP mandar, vez que somente este ÓRGÃO deve opinar sobre investigação, inquérito, arquivamento e medidas cautelares, mais ninguém!
E por falar em tortura, a ditadura foi um período nebuloso deste país, mas no qual a sociedade reconheceu a luta de diversas instituições que foram para o embate.
Daí pergunto: onde esteve o MP brasileiro durante todo o período militar? Como aceitou calado o rasgo na Constituição, as torturas e mortes, a corrupção, o golpe?

Marcos Alves Pintar disse:
29 de maio de 2015 às 12:00

Logo vão defender que todo o dinheiro que está nos cofres dos bancos é deles também.

Guilherme Alcântara disse:
29 de maio de 2015 às 13:05

A audiência de custódia sempre pertenceu aos delegados e pelo seu fracasso foi às mãos do juiz.
Propor que se faça audiência de custódia pelo delegado é propor retornar ao status quo ante.
Se nem os juízes (tampouco a promotoria) no Brasil são capazes de tomar posições contramajoritárias, o que dizer da Polícia Civil.

Guilherme Alcântara disse:
29 de maio de 2015 às 13:05

A audiência de custódia sempre pertenceu aos delegados e pelo seu fracasso foi às mãos do juiz.
Propor que se faça audiência de custódia pelo delegado é propor retornar ao status quo ante.
Se nem os juízes (tampouco a promotoria) no Brasil são capazes de tomar posições contramajoritárias, o que dizer da Polícia Civil.

Policial no Sangue disse:
29 de maio de 2015 às 13:16

Impressionante! Estatisticamente, nem 6% dos inquéritos produzem algo neste país. Não existe o cargo de delegado em lugar nenhum no mundo. Mesmo assim, as recém nomeadas vossas excelências entendem que devam ser juizes??? Tem que ser muito cara de pau!!!

Helio Telho disse:
29 de maio de 2015 às 14:45

O Pacto de São José da Costa Rica exige que a autoridade judicial (ou com funções de autoridade judicial) que deve fazer a audiência de custódia seja uma autoridade diferente (por segregação das funções) da que executou a prisão (parece óbvio que quem praticou o ato de restrição da liberdade individual não deve ser o encarregado de decidir sobre sua legalidade).
Essa também é a exigência da Constituição, que em seu art. 5º, determina que "LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente " e que "LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;"
Transferir para uma autoridade do poder executivo as atribuições de juiz de instrução (como defendem as associações de delegados e a própria OAB) ou de juiz das garantias (como defende o palestrante) implica em enfraquecer as garantias constitucionais do cidadão.
O exercício da jurisdição penal (seja de instrução, seja de garantias) por um poder Judiciário autônomo, independente e com as garantias constitucionais da magistratura é uma conquista civilizatória do Estado Democrático de Direito da qual não podemos abrir mão.
Não podemos nos deixar seduzir pelo canto da sereia que nos quer levar para o fundo do mar do retrocesso institucional.
Temos que avançar, não retroceder.

Ademilson Pereira Diniz disse:
29 de maio de 2015 às 15:25

É cômico. A função da 'audiência de custódia' é justamente saber sobre as condições da prisão efetuada, constituindo numa fiscalização do trabalho da POLÍCIA. Ora, deixar a cargo da própria polícia que faça aquela investigação, é deixar tudo como está, pois já hoje, consta da lei que o prese deva ser apresentado à autoridade policial competente....isto não é feito, porque em muitos casos, o Delegados de Polícia não estão nem aí, ou o que é pior, não tomam qualquer providência para saber sobre as condições em que a prisão fora feita, mesmo que o preso apresente-se em estado lamentável, produto de agressões policiais de todo o tipo. Em outro casos, os Delegados não se encontram nas Delegacias, por motivos óbvios...o paletó está na cadeira, o substituindo...os presos que se danem!!! Eles estão dando uma de 'joão sem braço', ditado que ressalta o sujeito dar uma de desentendido para aquilo que lhe pedem que faça, ou relapso com suas obrigações. O fato é que está havendo uma grande gritaria quanto a essa tal 'audiência de custódia' e o motivo é simples: é que eles têm de trabalhar e já o Delegado TEM de receber o preso e verificar se este foi torturado ou agredido, sob pena de ele, o Delegado, responder pelo abuso, isto além de, mesmo perfunctoriamente, analisar a prisão e decidir sob sua aparente legalidade (todos sabemos que há inúmeras prisões absolutamente ilegais, que são efetuadas ao arrepio da LEI, simplesmente porque o agente policial ou PM 'não foi com a cara do sujeito'). Essa medida é a primeira medida realmente promulgada em DEFESA da CIDADANIA contra a barbárie da PRISÃO sem causa.

Fr. Dutra disse:
29 de maio de 2015 às 15:27

Na audiência de custódia vai ser decidido se haverá prisão ou não, não há dúvida quanto a ser atribuição exclusiva de juiz, mas os delegados, em sua busca desenfreada por poderes que não cabem às polícias, querem, tal qual na tentativa frustrada da PEC 37, esse poder. Eles querem acumular as prerrogativas de policiais, Ministério Público e Poder Judiciário. Prende, solta, defende, acusa e julga. Quem se quer faz parte da trilogia processual, busca poderes inimagináveis para um cargo que não existe em policia nenhuma do mundo. Como será o futuro do super policial delegado juiz armado e perigoso com salário de ministro do STF, e aposentadoria especial? Parece piada de mau gosto, mas não é. A "autoridade policial" perdeu o juízo de realidade.

Rivadávia Rosa disse:
29 de maio de 2015 às 15:29

Se é para cumprir o “Pacto” deve ser na sua integralidade, sobretudo o julgamento em “prazo razoável”, quando o réu estiver preso. O resto é eufemismo para ocultar a ineficiência e ineficácia dos órgãos de persecução criminal.

Almir Sobral disse:
29 de maio de 2015 às 15:33

Na audiência de custódia decide-se se o réu fica preso ou não, trata-se de atribuição exclusiva de juiz, mas os delegados querem essa função. Esses delegados buscam para si as prerrogativas de policiais, Ministério Público e Poder Judiciário, misturando tudo em confusão mental nunca vista. Parece piada de mau gosto, mas não é. A "autoridade policial" perdeu o juízo de realidade.

Almir Sobral disse:
29 de maio de 2015 às 15:33

Na audiência de custódia decide-se se o réu fica preso ou não, trata-se de atribuição exclusiva de juiz, mas os delegados querem essa função. Esses delegados buscam para si as prerrogativas de policiais, Ministério Público e Poder Judiciário, misturando tudo em confusão mental nunca vista. Parece piada de mau gosto, mas não é. A "autoridade policial" perdeu o juízo de realidade.

Policial no Sangue disse:
29 de maio de 2015 às 15:58

O Juízo de Custódia implica uma análise de prisão. Desde quando o carcereiro pode ser o seu juiz?

Bellbird disse:
29 de maio de 2015 às 16:01

Guilherme de Souza Nucci RELATOR Assinatura Eletrônica

…”Inicialmente, quanto à afirmada ilegalidade da prisão em flagrante, ante a ausência de imediata apresentação dos pacientes ao Juiz de Direito, entendo inexistir qualquer ofensa aos tratados internacionais de Direitos Humanos. Isto porque, conforme dispõe o art. 7º, 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos, toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais. No cenário jurídico brasileiro, embora o Delegado de Polícia não integre o Poder Judiciário, é certo que a Lei atribui a esta autoridade a função de receber e ratificar a ordem de prisão em flagrante. Assim, in concreto, os pacientes foram devidamente apresentados ao Delegado, não se havendo falar em relaxamento da prisão. Não bastasse, em 24 horas, o juiz analisa o auto de prisão em flagrante.”

Bellbird disse:
29 de maio de 2015 às 16:01

Guilherme de Souza Nucci RELATOR Assinatura Eletrônica

…”Inicialmente, quanto à afirmada ilegalidade da prisão em flagrante, ante a ausência de imediata apresentação dos pacientes ao Juiz de Direito, entendo inexistir qualquer ofensa aos tratados internacionais de Direitos Humanos. Isto porque, conforme dispõe o art. 7º, 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos, toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais. No cenário jurídico brasileiro, embora o Delegado de Polícia não integre o Poder Judiciário, é certo que a Lei atribui a esta autoridade a função de receber e ratificar a ordem de prisão em flagrante. Assim, in concreto, os pacientes foram devidamente apresentados ao Delegado, não se havendo falar em relaxamento da prisão. Não bastasse, em 24 horas, o juiz analisa o auto de prisão em flagrante.”

Bellbird disse:
29 de maio de 2015 às 16:05

O Tribunal de Justiça do Acre[1] utilizou o artigo[2] publicado em revista virtual da lavra do Exmo. Sr. Delegado de Polícia Civil/RS Fabrício de Santis, como fundamento sobre as funções judiciais do cargo de delegado de polícia como garantidor de direitos fundamentais.

O título da matéria veiculada no portal www.delegados.com.br pode intuir ao público em geral que o artigo foi utilizado para prisão, mas na verdade os fundamentos era para rebater tese defensiva de incompatibilidade do art. 310 do Código de Processo Penal, com o art. 7.5 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica)[3].

Dentre os fundamentos de validade[4] sobre normas e funções jurídicas (e não jurisdicionais) do delegado de polícia, citou então o excelente artigo científico, mencionando o papel do delegado de polícia em importante função de garantidor dos direitos humanos fundamentais, ao dar eficácia prática, no ordenamento jurídico, aos tratados internacionais sobre direitos humanos.

Bellbird disse:
29 de maio de 2015 às 16:05

O Tribunal de Justiça do Acre[1] utilizou o artigo[2] publicado em revista virtual da lavra do Exmo. Sr. Delegado de Polícia Civil/RS Fabrício de Santis, como fundamento sobre as funções judiciais do cargo de delegado de polícia como garantidor de direitos fundamentais.

O título da matéria veiculada no portal www.delegados.com.br pode intuir ao público em geral que o artigo foi utilizado para prisão, mas na verdade os fundamentos era para rebater tese defensiva de incompatibilidade do art. 310 do Código de Processo Penal, com o art. 7.5 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica)[3].

Dentre os fundamentos de validade[4] sobre normas e funções jurídicas (e não jurisdicionais) do delegado de polícia, citou então o excelente artigo científico, mencionando o papel do delegado de polícia em importante função de garantidor dos direitos humanos fundamentais, ao dar eficácia prática, no ordenamento jurídico, aos tratados internacionais sobre direitos humanos.

Manente disse:
29 de maio de 2015 às 16:58

É o rabo abanando o cachorro.
O que tem de homicídios sem esclarecimento no País. E querem ser responsáveis por audiências de custódia, há, faça-me o favor, trabalhem e parem de conversa fiada! Vocês recebem muito bem para pouco trabalho.

Ailton Bendito disse:
29 de maio de 2015 às 18:13

Com 92% de eficiência na elucidação de crimes, os delegados podem dedicar seu tempo inútil a difundir teses pitorescas.

o estudante disse:
29 de maio de 2015 às 20:10

A história da polícia judiciária é lamentável e triste, foi usada como instrumento na ditadura, quem não se lembra do delegado fleury.? ? Apesar de ter a função constitucional primordial de investigação criminal, nunca conseguiu atingir seu fim a contento, dificuldades financeiras e subordinação política a governos interferem nesse órgão. Basta ter uma ideia plausível e condizente com o que se espera de um estado democrático vem mais de 20 comentários, MPF, MPE e EPAs cada qual com seus interesses escusos querem acabar com o que está escrito na constituição... simplesmente porque não querem assim...

MACUNAÍMA 001 disse:
01 de junho de 2015 às 09:56

Tenham, juízo senhores policiais, não caiam no ridículo, o Pacto de San José e a CF/88 impede suas pretensões. Audiência de custódia é ato exclusivo do Poder Judiciário, e jamais poderá ser feita por membros do Executivo, pois vocês não possuem nenhuma garantia de independência, como a inamovibilidade e a inamovibilidade:
o Pacto de San José integra a CF/88, e leiam o item 5 do art. 7º:
Artigo 7º - Direito à liberdade pessoal

1. Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais.

2. Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas Constituições políticas dos Estados-partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas.

3. Ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrários.

4. Toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da detenção e notificada, sem demora, da acusação ou das acusações formuladas contra ela.

5. Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.

Pek Cop disse:
01 de junho de 2015 às 11:23

Se for assim não vai mudar em nada o sistema atual....esta na hora de acabar com esse "faz o que quer"....por estar nas mãos de um único juízo(policiais e delegados) quando em estado de flagrância!!!!

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