Advogado pede a CNJ que suspenda prazos do novo CPC

O advogado Ricardo Sayeg foi ao Conselho Nacional de Justiça pedir que a suspensão de prazos processuais descrita no novo Código de Processo Civil entrem em vigor imediatamente, e não depois do período de vacatio legis. Sayeg afirma que, pelo que diz o parágrafo 1° do artigo 5° da Constituição Federal, “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”.

“Os Advogados nunca gozaram de seus direitos fundamentais (como repouso semanal e férias) por falta de regulamentação, decorrente principalmente da omissão da OAB”, afirma o advogado. De acordo com ele, “a Advocacia estará sendo violada em seus direitos sociais fundamentais de descanso semanal e férias anuais se aguardarmos um ano para sua implantação”. Os direitos fundamentais dos advogados pleiteados por Sayeg são previstos nos artigos 219 e 220 do novo CPC.

O artigo 219 delimita que “na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”. Já o dispositivo número 220 explicita  a suspensão “do curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro”.

Clique aqui para ler a petição inicial.

WF Estudante disse:
30 de maio de 2015 às 16:01

Acredito que teve julgados em que a vacatio legis não esperou seu devido tempo em casos de leis penais mais benéficas, considero análogo ao argumento peticionado de direito e garantias fundamentais neste caso.

analucia disse:
30 de maio de 2015 às 16:13

CPC não proíbe férias do advogado, basta que trabalhe em equipe. Não faz o menor sentido querer trabalhar de forma artesanal e individual, e atrasar os processos.

Marcos Alves Pintar disse:
30 de maio de 2015 às 20:17

Vai se aproximando o dia da eleição, começa a movimentação.

Veritas veritas disse:
30 de maio de 2015 às 21:27

Ué, mas um dos dispositivos do CPC é justamente o prazo para sua vigência. Então, para o peticionário há dispositivos do CPC que devem ser observados e outros que devem ser ignorados...

Spartacus disse:
31 de maio de 2015 às 00:06

Tem cada um!
Por favor, alguém lembre a esse "advogado" que lei foi feita pra ser cumprida e que existe uma regrinha na Constituição segundo a qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei", e que "legem habemus" que manda observar a "vacatio legis".
Que moral pode terá alguém que pleiteia o descumprimento da lei para depois reivindicar que outra lei seja respeitada?
E ainda quer ser presidente da OAB. Francamente, viu!
Fico pensando: e se o novo CPC ainda fosse só um projeto? Como ficaria esse oportunismo, no sentido mais pejorativo que essa palavra tem, desse "advogado"?
A questão já vem sendo resolvida e não mudará nada até entrar em vigor o novo CPC, que, aliás, disciplina a questão por lei, não por portaria ou provimento.

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

WLStorer disse:
31 de maio de 2015 às 07:39

Notório saber e profundo conhecimento jurídico!

Dario Leonardo disse:
31 de maio de 2015 às 16:37

Sim, meus caros, se o fundamento da reivindicação é a regra constitucional que determina a aplicação imediata de normas definidoras de direitos e garantias fundamemtais, é evidente que o pedido se restringe a apenas alguns dispositivos do NCPC - aqueles que, na opinião do advogado, versam sobre direitos e garantias fundamentais -, independentemente da vacatio prevista na Lei 13.105.

Aqueles que discordam da plausibilidade da medida requerida deveriam demonstrar, justificadamente, que os dispositivos que tratam da suspensao de prazos, permitindo que advogados tenham férias e descanso semanal, não veiculam normas definidoras de direitos e garantias fundamentais.

Simples - ou não? - assim. No entanto, os comentadores que por aqui passaram se limitaram a tecer ironias e a colocar em dúvida a capacidade intelectual do autor do pedido.

A tese, a meu ver, não é nenhum absurdo.

Resec disse:
01 de junho de 2015 às 10:26

Acho que ele errou apenas na fundamentação. Poderia ter requerido ao STJ que regulamentasse as férias até a vigência do novo CPC.

Leonardo Romero disse:
01 de junho de 2015 às 13:20

O comentário realmente lúcido e desprovido de qualquer preconceito ou pré-julgamento é de Dario Leonardo. Faço de suas palavras as minhas.
A maioria dos outros comentários realmente pareceu de gente sem sensibilidade, que emite juízo de valor instantaneamente, sem qualquer meditação sobre a ideia de um colega. É aquela vontade danada de criticar, que é natural do ser humano. Isso, porém, precisa ser domado, para que se evite análises mais vinculadas à emoção do que à razão.
No caso, de nada custava averiguar a Constituição Federal antes de opinar, como fez Dario Leonardo. E mesmo que após essa averiguação a conclusão fosse mesmo contrária à ideia do advogado objeto do artigo ora comentado, que as colocações se restringissem à matéria analisada, não à pessoa do colega.

Leonardo Romero disse:
01 de junho de 2015 às 13:21

O comentário realmente lúcido e desprovido de qualquer preconceito ou pré-julgamento é de Dario Leonardo. Faço de suas palavras as minhas.
A maioria dos outros comentários realmente pareceu de gente sem sensibilidade, que emite juízo de valor instantaneamente, sem qualquer meditação sobre a ideia de um colega. É aquela vontade danada de criticar, que é natural do ser humano. Isso, porém, precisa ser domado, para que se evite análises mais vinculadas à emoção do que à razão.
No caso, de nada custava averiguar a Constituição Federal antes de opinar, como fez Dario Leonardo. E mesmo que após essa averiguação a conclusão fosse mesmo contrária à ideia do advogado objeto do artigo ora comentado, que as colocações se restringissem à matéria analisada, não à pessoa do colega.

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