Quando um pedido de assistência judiciária gratuita é concedido, não se pode exigir que a parte renove as solicitações em cada instância e a cada interposição de recurso, mesmo nas instâncias superiores. Esse foi o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, pacificando a jurisprudência do tribunal.
Até agora, diversas decisões vinham entendendo que caracterizava erro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado no curso da demanda, perante o STJ, na própria petição recursal, e não em petição avulsa. Com isso, ministros vinham considerando desertos os recursos que chegavam ao tribunal sem o recolhimento de custas ou sem a renovação do pedido feita dessa forma.
Para o ministro Raul Araújo (foto), relator de agravo em embargos de divergência que discutiram a questão, esse tipo de exigência é uma afronta ao princípio da legalidade. Ele afirmou que, se as normas que tratam do tema não fazem exigência expressa, é vedado ao intérprete impor consequências graves contra o direito de recorrer da parte. “O intérprete não pode restringir onde a lei não restringe, condicionar onde a lei não condiciona ou exigir onde a lei não exige”, afirmou.
Plena eficácia
No caso analisado, a parte usou a própria peça recursal para declarar não ter condições de arcar com as despesas processuais. Como o tribunal de segunda instância já havia concedido a assistência judiciária gratuita, o ministro avaliou que a mesma decisão tem plena eficácia no âmbito do STJ.
Ainda segundo o relator, a legislação garante que a gratuidade seja solicitada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, no processo de conhecimento ou, extraordinariamente, na própria execução. “Não há momento processual específico para autor, réu ou interveniente requererem o benefício”, escreveu Raul Araújo.
Assim, ele concluiu que nada impede a apreciação do pedido de assistência em segunda instância ou já na instância extraordinária. E, uma vez deferida, a assistência gratuita não terá eficácia retroativa (efeito ex tunc) e somente deixará de surtir efeitos naquele processo quando expressamente revogada. A tese foi seguida pelos ministros por unanimidade no dia 26 de fevereiro, e o acórdão ainda não foi publicado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
EAREsp 86.915

Rememorando o excelente artigo de meses atrás com o título Recurso bom é recurso morto, em Boa hora vem a correção de tamanha teratologia praticada inclusive pelo presidente da corte cinicamente.
Rememorando o excelente artigo de meses atrás com o título Recurso bom é recurso morto, em Boa hora vem a correção de tamanha teratologia praticada inclusive pelo presidente da corte cinicamente.
[...]"somente deixará de surtir efeitos naquele processo quando expressamente revogada." Pois bem!
Aqui no TJMG entenderam que a gratuidade se extingue com o arquivamento do processo. Por conseguinte, para desarquivá-lo é necessário pagar a guia que está atualmente no valor de(R$ 10,89) ou peticionar anexando a DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Ilegalidade flagrante? 'Data maxima venia' não vejo nada de "consolidado" na jurisprudência brasileira quando se trata de justiça gratuita.
Consta-se mais uma vez o Judiciário criando problema para o próprio Judiciário. A lei brasileira é clara quando diz que uma vez concedida a gratuidade processual, essa se estende até a última instância. Alguns "gênios" do STJ, que seguem bem a decadência técnica e moral hoje vigente, "descobriram" que o pedido deveria ser "renovado" quando da interposição de recurso aos tribunais superiores, exatamente com os mesmos critérios que alguém usa para escolher o sabor de um sorvete ou a cor de um sapato durante a compra. Ávidos por subjugar os demais cidadãos legislando em causa própria, houveram por bem impor ao povo a ideia de que os abusos de um grupo de juizes sem legitimidade popular e seus assessores vale mais do que a lei. Foi preciso todo um "circo", bem ao gosto dos "juristas" pátrios, para dizer o óbvio: vale a lei, não a vontade pessoal de alguns homens. Ficou o prejuízo ao andamento dos feitos e alguns milhões de reais de horas de trabalho jogados no lixo.
Concordo com os comentaristas anteriores para complementar que é obstáculo, inexistente na Lei Federal nº 1.060/50, criado por alguns setores do Judiciário para o povo (jurisdicionado), em outras palavras, é a "jurisprudência defensiva", ou seja, impedir o amplo acesso à Justiça. Há, ainda, mais absurdos: revogação sem pedido da parte contrária e sem provas, sem contraditório, sem ampla defesa, sem nada. É o único Poder que não passa pelo crivo do povo e, na maioria das vezes, não admite críticas pelas ofensas ao art. 37 da Constituição Federal, notadamente aos princípios da impessoalidade e da eficiência.
Tem razão o comentarista Dr. Marcos. Quando tempo se perdeu e quantos foram prejudicados com o incompreensível entendimento, tudo a elevar o chamado custo Brasil.
De qualquer modo, parabéns aos Ministros pela correção.
Vamos avante.
Para a parte: o jurisdicionado não tinha a necessidade de renovar o pedido.
Para o STJ: as "brechas" são os instrumentos para barrar a subida de caminhões de recursos. Quantos não foram os jurisdicionados, às portas do STJ, surpreendidos com o "não"?
Só mesmo quando se passou a perceber a "pegadinha" e renovar o pedido é que o Tribunal decide abandonar a prática...
Não há dúvida que essa decisão busca reparar injustiças e erros grosseiros, quando a subida de recursos foram vedados, violando a garantia do acesso ao judiciário, da lesão ou ameaça a direito. Antes tarde do que nunca para alguns brasileiros. Justa e democrática decisão.
Com total razão o colega Pintar. Duro é ver que essa gente, esses exegetas que fazem ouvidos moucos à doutrina (eles mesmos se atribuem referenciais mais importantes), é que decide a vida das pessoas. Onde está escrito que a parte tem que renovar o pedido de gratuidade em recurso, na lei 1060/50? Somente o indisfarçável ânimo de criar questiúnculas para não conhecer dos recursos é que justifica essa postura.
Ainda bem que no final prevaleceu o bom senso.
Para quem não sabe, mais um exemplo de entendimento da nossa Corte uniformizadora de jurisprudência:
"(...) 2. Na hipótese de ocorrer modificação na denominação social da empresa, faz-se mister a apresentação da procuração da empresa com a nova denominação social, sob pena de não conhecimento do recurso. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega o provimento. (AgRg no Ag 544.213/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2004, DJ 03/05/2004, p. 111)
É isso mesmo! Havendo alteração da denominação social no curso da ação, o STJ exige que a procuração seja "renovada", sob pena de não conhecimento do recurso. É a jurisprudência criando uma nova hipótese de extinção do mandato, além daquelas previstas no art. 682 do Código Civil. Vamos ver como ficaria o dispositivo: "Art. 682. Cessa o mandato: (...) V - pela alteração da denominação social da pessoa jurídica".
Ora, todos sabemos que a mera alteração da denominação social nada altera a existência jurídica da empresa, nem modifica seus direitos e obrigações.
Mais um caso para a Corte Especial revisar.
Vamos avante!
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