Juízes pedem veto a artigo que traz regras para fundamentar decisões

Entidades de magistrados encaminharam à presidente Dilma Rousseff ofícios solicitando vetos a dispositivos do Novo Código de Processo Civil. Entre as principais preocupações dos juízes estão a fundamentação das decisões judiciais, a cronologia dos julgamentos e a ampliação da colegialidade.

Para os magistrados, os artigos que tratam desses temas "terão impactos severos, de forma negativa, na gestão do acervo de processos, na independência pessoal e funcional dos juízes e na própria produção de decisões judiciais em todas as esferas do país, com repercussão deletéria na razoável duração dos feitos”. 

No documento enviado à presidente da República, as associações pedem o veto aos artigos 12, 153 e 942, além dos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 489 e do parágrafo 1º do artigo 927. O texto é assinado pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra).

A reclamação das associações, no entanto, não é bem vista por especialistas. Consultados pela Revista Eletrônica Consultor Jurídico eles criticaram principalmente o pedido para vetar o artigo que exige a fundamentação das decisões, considerado um dos maiores avanços no novo CPC. Para alguns, o que as associações querem é não aumentar o trabalho de seus associados.

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Lenio Streck [Reprodução]Decisões fundamentadas
"Em quem eles pensam? Neles ou no Brasil?  Exigir que os juízes examinem amiúde as petições é pedir demais?", questiona o advogado e professor Lenio Streck. “É deveras preocupante que entidades ligadas à magistratura estejam justamente buscando vetos a dispositivos que lhes trazem mais obrigações", complementa. 

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Fredie Didier Jr [Divulgação]O professor da Universidade Federal da Bahia Fredie Didier Jr. disse não compreender a razão do pedido ao veto. “Estariam os juízes defendendo que é possível interpretar o dispositivo da decisão sem examinar a respectiva fundamentação? A presidente da República, se vetar esses dispositivos, avalizaria esse entendimento", afirma. Segundo ele, a decisão que considera todos os elementos — relatório, fundamentação e dispositivo — nada mais é do que a aplicação do método da interpretação sistemática à interpretação da decisão judicial. 

Até mesmo magistrados defendem a fundamentação exigida no novo CPC. Para o professor e desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Alexandre Freitas Câmara, um dos dispositivos mais importantes do novo CPC é o que trata da fundamentação das decisões judiciais. "Não se pode conviver com falsas fundamentações (do tipo "ausentes os requisitos, indefiro") que nada dizem e são incompatíveis com o Estado Democrático de Direito. Por isso, manifesto aqui minha confiança em que, com a sanção, passemos a ter decisões verdadeira e democraticamente fundamentadas", diz.

Ele explica que a exigência de contraditório efetivo, entendido como garantia de influência e não surpresa, exige que todos os fundamentos deduzidos pelas partes e que sejam capazes de infirmar a conclusão do juiz sejam apreciados. "Além disso, um sistema de precedentes que se leva a sério exige o confronto analítico entre os fatos e fundamentos determinantes do caso anterior e os do caso em julgamento", complementa.

O advogado e professor da Universidade Federal de Minas Gerais Dierle Nunes aponta que todos, inclusive o Poder Público, sofrem com decisões superficiais. "Nestes termos, um possível veto ao dispositivo representaria a supressão de uma importante técnica de controle do poder e uma irreparável involução da força normativa do Novo CPC". Ele aponta que o artigo 489 do novo CPC — que trata da fundamentação das decisões — detalha o previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 

JF/CE

Tiago Asfor Rocha Lima - 14/05/2013 [JF/CE]Tiago Asfor Rocha Lima, advogado,  diz que a filosofia do código, ao enumerar os critérios para considerar decisão fundamentada, é razoável. "Impõe uma política de observância dos precedentes judiciais, a fim de que decisões pacificadas, nos tribunais superiores, sejam superadas diante de uma motivação clara e definida".

O advogado conta que isso já é aplicado no direito do common Law, americano e inglês (chamado de overruling e distinguishing). "São técnicas de superação do precedente e distinção de casos. Um artigo como esse no novo CPC nos aproxima do common Law. Tem sido uma tendência se aproximar civil Law e common Law", complementa.

Para o advogado Ulisses Cesar Martins de Sousa, as decisões com fundamentação genérica, como as que acontecem hoje, privam o cidadão da garantia de saber as razões que levaram o Judiciário a tomar uma determinada decisão. "Extirpar tal regra do novo CPC significa deixar tudo como está, ou seja, permitir a proliferação das decisões judiciais genéricas, que somente servem para melhorar as estatísticas do Poder Judiciário”, diz.

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professora da USP Ada Pellegrini Grinover critica o pedido das associações. "A justiça tem que ser distribuída ex parte populi e não ex parte judicis. Os vetos propostos só querem menos trabalho para o juiz, sem beneficiar o jurisdicionado", afirma. "Uma boa fundamentação é essencial para as partes e para a garantia política da motivação.  Em muitos casos, a fundamentação do juiz é absolutamente insuficiente", conclui. 

O advogado Georges Abboud, do Nery Sociedade de Advogados também se posiciona contra o veto ao artigo que exige a fundamentação, que em sua visão é o mais salutar do novo código. "Pra quem leva a sério o Direito Constitucional, hoje já é inconstitucional uma decisão sem motivação. O que o novo CPC faz é diagnosticar vícios e equívocos que acontecem atualmente e tenta sanar", diz. Para o advogado, o novo CPC escancara o que já está previsto na Constituição Federal.

Segundo Abboud, os magistrados deveriam batalhar por melhorar a estrutura dos tribunais e não por buscar vetos a artigos que melhoram o código. "A batalha que deveriam fazer é melhor estrutura de trabalho para magistrados e para os tribunais. Não diminuição das garantias", conclui. 

O presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinícius Furtado Coêlho, afirma que a entidade defende a manutenção das normas. "Quando a decisão é fundamentada, possibilita que o cidadão tenha o direito à defesa efetiva, ao recurso adequado. Essa fundamentação há de ser específica para o caso, não pode ser genérica ou baseada em citação de dispositivo de normas", diz.

Para o advogado Benedito Cerezzo Pereira Filho, sócio do escritório Eduardo Antônio Lucho Ferrão Advogados Associados, o veto ao parágrafo primeiro do artigo 489 e seus incisos seria um equívoco. Em sua opinião, esse dispositivo é a melhor construção que o novo CPC produziu.

"O princípio da fundamentação, previsto no artigo 93, IX, da Constituição, é uma garantia do cidadão que, inclusive, legitima a atuação do poder judiciário. O NCPC apenas racionalizou sua aplicabilidade no âmbito do processo civil, reforçando o direito fundamental de que as decisões judiciais serão proferidas com a fundamentação adequada. Importante ressaltar que uma decisão bem fundamentada evita a interposição de recursos, notadamente, os usuais embargos de declaração", conclui.

O advogado José Miguel Garcia Medina faz coro. Segundo ele, o novo CPC "apenas coloca na lei aquilo que a melhor doutrina e também a jurisprudência consideram decisões efetivamente motivadas, nos termos do que impõe a Constituição Federal".

Novo julgamento
As associações também pedem o veto do artigo 942, que prevê que todos os julgamentos por maioria, no âmbito da apelação, das ações rescisórias e de todos os agravos de instrumento, devam passar por novo julgamento, com a presença de outros julgadores, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado final.

“A medida representaria, para a sociedade, um verdadeiro retrocesso em termos de duração razoável dos processos, que já encontram um sério gargalo nos abarrotados tribunais, que praticamente teriam que repetir ou rejulgar todas as causas apreciadas por maioria, não encontrando a ‘inovação’ paralela em qualquer outro ordenamento processual”, diz o ofício protocolado pelas associações.

Elas dizem ainda que a técnica engendrada seria “muito pior” do que o recurso dos embargos infringentes hoje existentes, em razão de prever um novo julgamento de ofício, e não um meio de impugnação voluntário.

Essa questão gera discussão entre os advogados. Contrário ao veto, o vice-presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp), Paulo Henrique Lucon, do Lucon Advogados, afirma que a técnica sugerida no novo CPC não é um "novo recurso" nem tampouco "novos embargos infringentes" ou muito menos "embargos infringentes automáticos". "É técnica de julgamento, voltada para ampliar a colegialidade e garantir com isso a segurança social e jurídica e o fortalecimento dos precedentes", diz. Lucon inclusive já publicou artigo na ConJur defendendo a medida que segundo ele trará mais qualidade às decisões.

"O tribunal passará a melhor mostrar que se trata de um verdadeiro colégio, acabando com a chamada jurisprudência lotérica, onde o sorteio dos julgadores sela o destino definitivo de pessoas, com decisões que seriam certamente outras se houvesse a participação de mais julgadores", afirmou.

Benedito Cerezzo Pereira Filho reforça o argumento de Lucon. Além de considerar fraco os argumentos apresentados pelos magistrados, ele considera errada a hora que os pedidos foram feitos pelas entidades. "O momento de tramitação do novo CPC – aguardando sanção presidencial – é inoportuno para retomada de discussões tão relevantes e que já foram debatidas no plenário do congresso nacional, com a participação de todas as entidades do mundo jurídico, inclusive a AMB, Anamatra e Ajufe". 

Ada Pellegrini, que é presidente de honra do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), conta que o artigo foi proposto no substitutivo apresentado pelo IBDP. Para a professora, o dispositivo é muito benéfico para advogados, que não precisam utilizar outro recurso, mas que podem aproveitar o voto vencido.

"Trata-se do prolongamento por uma única sessão, o que não afeta a duração razoável. Esta é afetada, sim, pela demora do Judiciário em julgar. A supressão dos embargos não foi precedida por qualquer estatística, e muitas reviravoltas se devem exatamente ao voto vencido", diz. 

O advogado Tiago Asfor Rocha Lima, do Rocha, Marinho e Sales Advogados, discorda dos colegas. Para ele, o novo julgamento como colocado no novo CPC é inadequado. "Um julgamento que teria sido finalizado por maioria e é suspenso para que se convoquem pelo menos mais dois julgadores, com oportunidade de se manifestarem naquele processo. O que preocupa é que isso é automático. Diferente dos embargos infringentes, que são recurso. Se foi por maioria, tem que convocar outros dois julgadores. Isso me parece que pode gerar embaraços e atrasos", diz. 

Georges Abboud também considera confuso o texto aprovado. É fundamental que mantenha o julgamento de forma colegiada. Nos últimos anos os julgamentos têm sido mais monocráticos. No entanto, particularmente acho confuso como ficou colocado no novo CPC. Do ponto de vista procedimental, seria melhor que fosse repaginado ou mantido embargos infringentes", afirma.

Cronologia dos julgamentos
No caso dos artigos 12 e 153 — que estabelecem a cronologia no julgamento, no cumprimento dos processos e na publicação das decisões judiciais —  as associações reproduzem argumento do magistrado e processualista Fernando da Fonseca Gajardoni, que sintetiza as “gravíssimas” consequências da aplicação desses dispositivos. “O Novo Código de Processo Civil dificulta a aplicação da gestão na Justiça brasileira, vedando que magistrados e servidores possam, com a liberdade necessária, gerenciar as unidades judiciais em que atuam”.

Para as associações, “o que, entretanto, aparenta ser um avanço, causará infindáveis problemas práticos, havendo real risco de a novidade prejudicar profundamente a prestação do serviço público jurisdicional no país”.

De acordo com a visão do jurista, referendada pela Ajufe, AMB e Anamatra, a cronologia impedirá que os processos sejam selecionados por tema para julgamento e cumprimento em bloco — o que prejudicará a eficiência e celeridade das decisões.

A questão também divide advogados. Ada Pellegrini defende que este é o único critério objetivo para evitar arbitrariedades, como as praticadas por diversos juízes, que deixam de lado o julgamento de processos mais complicados, mas de grande relevância social. Como por exemplo as ações civis públicas.

"A atual prática da preferência por matéria é péssima e arbitrária. E a organização dos autos por matéria não funciona. O juiz e o cartório devem organizar diferentemente os processos, só isto", complementa a advogada.

Para Georges Abboud, a regra prevista no novo CPC garante a isonomia e a duração razoável do processo. Ele aponta que há casos em que há prioridade nos julgamentos, devendo a ordem ser alterada. "O objetivo é estabelecer parâmetros que hoje não existem. O que não dá é para o juiz pautar a vara como acha mais coerente", diz.

Também nesse sentido argumenta o presidente do Conselho Federal da OAB. "É uma medida que vem em favor da isonomia e do tratamento igualitário de todos perante a lei, além de [permitir] uma prestação jurisdicional mais célere", afirma Furtado Coêlho.

O advogado Benedito Cerezzo Pereira Filho concorda. Ele afirma que a ordem cronológica não limitará a independência do juiz e nem atrapalhará o andamento dos serviços nos respectivos cartórios. "Pelo contrário, servirá para a parte ter uma previsão mais acertada do possível momento em que seu processo será pautado para julgamento. Não impedirá, também, que devidamente justificado, ocorra alteração na ordem de processos pautados", afirma.

Em sentido contrário, Tiago Asfor Rocha Lima considera a ordem cronológica de julgamentos preocupante. "Isso vai de alguma maneira impedir que os magistrados de primeiro grau e tribunais possam julgar processos que eles entendem como com teses mais amadurecidos.  Em condições de proferir um resultado", conta. 

Segundo o advogado, isso acontece muito em casos de matérias similares como ações envolvendo empresas de telefonia, planos de saúde. "O assunto pode não ser ainda recurso repetitivo, mas o juiz quer julgar da mesma forma, em bloco", explica. Com a nova regra o juiz não poderá usar desse julgamento em bloco, atrasando alguns processos.

* Notícia alterada às 20h40 do dia 4 de março para acréscimos.

Marcos de Vasconcellos

é chefe de redação da revista Consultor Jurídico.

Tadeu Rover

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Ricardo Barouch disse:
04 de março de 2015 às 11:47

O dever de fundamentação das decisões judiciais é das garantias mais caras à sociedade brasileira. Nada mais fez o novo CPC do que replicar essa garantia constitucional, consagrada no Art. 93, IX, da Constituição de 1988.
Hoje, na prática judiciária, data venia, o que se mais verifica é o desapreço por essa disposição constitucional, materializada na máxima jurisprudencial de que "o juiz não está obrigado a rebater todas as alegações das partes". Ou seja, fica ao livre talante do magistrado estabelecer o que é importante e o que é desimportante no debate judiciário, muito embora - não raro - essa concepção do juiz possa estar inteiramente inadequada pelo pouco tempo em que teve contato com os autos do processo.
Com efeito, a obrigação de fundamentar as decisões irá ampliar o debate judiciário, enriquecer as decisões e, certamente, haverá de poupar os tribunais de julgar inúmeros embargos de declaração, porque o desembargador deixou de enfrentar determinada alegação que se reputa relevante.
O Judiciário não pode fugir de suas responsabilidades constitucionais. A cobrança que se faz dos Poderes da República é idônea e procedente. Somente haveremos de ter um país melhor no instante em que todos nós, ao invés de requerer privilégios e benesses, assumirmos nossas responsabilidades. Todos nós, inclusive advogados.

Fernando José Gonçalves disse:
04 de março de 2015 às 12:00

"Analisados os fatos, na sentença, relativamente a um ou mais dos fundamentos explicitados, não está adstrito o juiz a apreciação de todos eles, como pretende o embargante". Rejeitam-se, destarte, os embargos de declaração interpostos.

Essa fórmula mágica, que mitiga o direito do cidadão a um julgamento 'justo' e "fundamentado" é o que a associação dos Magistrados quer fazer perpetuar, via do novo C.P.C., em afronta a própria C.F.

Trabalho cansa e os juízes vivem cansados !

Rivadávia Rosa disse:
04 de março de 2015 às 12:04

Será que involuíremos aos tempos pré imperiais:

“DECISÕES DE GOVERNO nº 78 – JUSTIÇA – EM 31 DE MARÇO DE 1824
Determina que os juízes fundamentem as sentenças que proferirem.
Desejando S.M. o Imperador que os súbditos deste Império comecem desde já a gozar de todas as vantagens promettidas na sabia Constituição, ha pouco jurada, e sendo uma das principaes a extirpação dos abusos inveterados do fôro, cuja marcha deve ser precisa, clara, e palpável a todos os litigantes: manda o mesmo A.S., pela Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça, que os juizes de mor alçada, de qualquer qualidade, natureza e graduação declarem nas sentenças, que proferirem, circumstanciada e especificamente as razões e fundamentos das mesmas, e ainda nos aggravos chamados de petição, não só por ser isto expressamente determinado no § 7º da Ord. do Liv. 3º, Tit. 66, como por ser conforme ao liberal systema ora abraçado; afim de conhecerem as partes as razões, em que fundaram os julgadores as suas decisões; alcançando por este modo ou o seu socego, ou novas bases para ulteriores recursos, a que se acreditarem com direito. E assim o Manda, pela referida Secretaria de Estado, participar ao Conde Regedor da Casa de Supplicação, ou quem seu cargo servir, para que expeça a este respeito as convenientes ordens.
Palacio do Rio de Janeiro, em 31 de março de 1824. – Clemente Ferreira França”.
PIERANGELLI, José Henrique. Processo Penal – in Evolução Histórica e Fontes Legislativas. Bauru/SP: Ed. Jalovi, 1ª edição, 1983, p. 342.

Luizilo Jr. disse:
04 de março de 2015 às 12:47

É interessante como a sociedade adora criticar o Legislativo e o Executivo, mas o Judiciário possui vícios insuportáveis. É um dos maiores absurdos o Judiciário exigir a revogação do artigo do CPC que exige uma fundamentação séria - e não essas fundamentações de meia lauda que vemos por aí. Só é possível entender uma coisa: o artigo do CPC realmente vai dar dor de cabeça aos juízes e desembargadores acostumados a decidir uma questão jurídica como se estivessem prestando um favor aos cidadãos, evitando fazer uma pesquisa jurídica minimamente decente para garantir o respeito aos princípios da nossa arte. Com uma atitude dessas, só se pode mais ainda dar razão ao Lênio Streck.

Luizilo Jr. disse:
04 de março de 2015 às 12:47

É interessante como a sociedade adora criticar o Legislativo e o Executivo, mas o Judiciário possui vícios insuportáveis. É um dos maiores absurdos o Judiciário exigir a revogação do artigo do CPC que exige uma fundamentação séria - e não essas fundamentações de meia lauda que vemos por aí. Só é possível entender uma coisa: o artigo do CPC realmente vai dar dor de cabeça aos juízes e desembargadores acostumados a decidir uma questão jurídica como se estivessem prestando um favor aos cidadãos, evitando fazer uma pesquisa jurídica minimamente decente para garantir o respeito aos princípios da nossa arte. Com uma atitude dessas, só se pode mais ainda dar razão ao Lênio Streck.

ACUSO disse:
04 de março de 2015 às 12:57

Juizes querem continuar decidindo da forma como bem entendem , ignorando - totalmente - o principio da legalidade . É muita ousadia , entenderem que não necessitam fundamentar nada do que têm para decidir .

CPS-Celso disse:
04 de março de 2015 às 13:22

Aqui demonstro aos colegas e ao Conjur que corrupção e o tráfico de influencia nas decisões judiciais tem como arma principal a garantia de que o magistrado possui poder plenipotenciário de não examinar os pontos pelos quais a defesa prima. O último exemplo acabado que possuímos envolve o recém nomeado Secretário Executivo do Ministério dos Transporte, EDSON GIROTO, que necessitando ser absolvido em ação de indenização para influenciar no julgamento da STF-AP n. 605 (STF 9931264-36.2011.0.01.0000) – e até mesmo viabilizar nomeações que exige ética ilibada - consegui recentemente reformar decisão de primeira instância através de acórdão que passou ao largo dos fundamentos da sentença reformada, através de formulação de mera desculpa para absolvição, passando ao largo das seguintes circunstâncias de importância FUNDAMENTAL: a) foi o réu quem forneceu material eleitoral falso, com lista de eleitores, dinheiro e santinho para o seu compadre implantar no veículo do coordenador da campanha de reeleição do então deputado SEMY ALVES FERRAZ - PT/MS (esse fundamento impõe obrigação de indenizar mesmo que o fornecimento do material não tivesse sido de má-fé); b) implantado o material falso imediatamente o réu telefonou para um “chegado” que possuía na Policia Federal (não denunciou para o serviço regular) para garantir incontinente flagrante de “compra de votos”, que resultou na prisão do coordenador de campanha e noticia de compra de votos arrasando a campanha as vésperas do pleito. Não estou falando de ilação ou suposição estou falando de PROVAS ROBUSTAS e incontrastáveis, consubstanciadas em CONFISSÃO e GRAVAÇÕES TELEFONICAS autorizadas por decisão judicial, que registra até a COMEMORAÇÃO do sucesso da denunciação caluniosa.

CPS-Celso disse:
04 de março de 2015 às 13:27

Essas fraudes são cometidas confiando nas “jurisprudências defensivas” que tornam um calvário recurso especial discutindo matéria não examinada, que leva a justificativa de que a parte está pretendendo discutir fatos. Mas por outras razões vivenciadas anteriormente, embora sendo um mero “operário do direito” caipira remeti sugestão a comissão elaboradora do anteprojeto do CPC destinada instituir a obrigação do juiz pronunciar objetivamente e expressamente sobre ponto da defesa reiterada por embargos declaratórios. É que as decisões corruptas são tomadas de forma a não colocar em plenário matérias que, se conhecidas, causaria constrangimento serem ignoradas pelos demais pares, como o caso do recém nomeado pela Presidente da República que, até poderia ter utilizado do acórdão de véspera, para que a Casa Civil acreditasse que estaria sendo injustamente processado criminalmente no STF, tendo sido absolvido no cível (interpusemos recurso especial, mas sabemos das dificuldades do processamento). Por isso e por outras razões sem carga ética tenebrosa que lamentamos a proposição de veto a uma das mais importantes disposições do novo CPC. Quanto ao julgamento não unânime ou em ordem cronológicas são questões que podem ser melhoradas ou escoimadas com vagar, mas creiam, não se trata de denuncismo, trata-se de colaboração com o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com exemplificação que a desoneração do juiz enfrentar objetivamente e expressamente as questões suscitadas pela defesa, notadamente aquelas instadas através de embargos declaratórios, corrobora decisivamente com a prolação de decisões judiciais corruptas, com o tráfico de influência exercido de forma mais segura, escudado pelo mantra: “o juiz não está obrigado" "basta que decida" .

Gregory Wagner N. Carneiro disse:
04 de março de 2015 às 13:28

Gostei muito da avaliação.
Uma sugestão seria colocar a opinião de alguns juízes também. Digo, para ver se há algo além de medida de gestão em não fundamentar decisão.

Luciano Alves Nascimento disse:
04 de março de 2015 às 13:31

A fundamentação das sentenças e acórdãos esta expressamente garantida a todos jurisdicionados pelo art. 93, inciso IX, da CF e o NCPC reitera tal obrigação, mas esses juízes acham demais ter que fundamentar os julgados, pois não querem trabalhar. Preferem enganar a população com o maldito recorta e cola. Em suma, querem receber altos vencimentos sem ter que trabalhar. Como tem picareta neste país!

Gabriel da Silva Merlin disse:
04 de março de 2015 às 13:39

A questão sobre a necessidade de fundamentação das decisões é completamente absurda (na minha opinião), foi uma baita bola fora da associação.

Agora quanto à necessidade de julgamento cronológico dos processos e de novo julgamento com outra composição nos casos de julgamentos em que o processo seja decidido por maioria.

Mas o julgamento cronológico ainda que se entenda que irá dificultar a gestão da do acervo judicial, de fato vai criar critérios objetivos para o julgamento das ações, e também vai "forçar" o juiz a decidir um processo que tenha sido deixado de lado porque era "complicado", vemos no STF processos que chegam a tramitar por mais de 20 anos.

No que se refere ao novo julgamento nos processos em que seja decidido por maioria, ai eu acho desnecessário e pode causar apenas um aumento no tempo de duração do processo, até porque pelo que parece isso deverá ser feito de oficio, o que vai de encontro contra o próprio postulado de que o Judiciário só age mediante provocação.

Mas o resultado final somente depois de algum tempo de vigência do novo CPC para sabermos realmente o que melhorou e o que piorou.

Gabriel da Silva Merlin disse:
04 de março de 2015 às 13:39

A questão sobre a necessidade de fundamentação das decisões é completamente absurda (na minha opinião), foi uma baita bola fora da associação.

Agora quanto à necessidade de julgamento cronológico dos processos e de novo julgamento com outra composição nos casos de julgamentos em que o processo seja decidido por maioria.

Mas o julgamento cronológico ainda que se entenda que irá dificultar a gestão da do acervo judicial, de fato vai criar critérios objetivos para o julgamento das ações, e também vai "forçar" o juiz a decidir um processo que tenha sido deixado de lado porque era "complicado", vemos no STF processos que chegam a tramitar por mais de 20 anos.

No que se refere ao novo julgamento nos processos em que seja decidido por maioria, ai eu acho desnecessário e pode causar apenas um aumento no tempo de duração do processo, até porque pelo que parece isso deverá ser feito de oficio, o que vai de encontro contra o próprio postulado de que o Judiciário só age mediante provocação.

Mas o resultado final somente depois de algum tempo de vigência do novo CPC para sabermos realmente o que melhorou e o que piorou.

Eri Coelho - Jornalista disse:
04 de março de 2015 às 13:53

Para deixar de fundamentar as decisões é simples, basta cancelar o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
.
Após ler os comentários anteriores, nada mais tenho a escrever.

RMARINHO disse:
04 de março de 2015 às 14:01

Sinceramente, de juizão dirigindo literalmente "os autos do processo", passando por aqueles que se achão deuses - ou tem certeza -, agora esse singelo pedido de uma associação de magistrados para, data venia, ter o direito de não fundamentar decisões judiciais... é melhor, como bem sempre diz o professor Lenio Streck, estocar comida, porque agora só falta, tendo em vista a moda do Pamprincipiologismo, criarem o "Princípio da desfundamentação judicial"!!!
Verdadeira lástima esse judiciário brasileiro!

Leandro Melo disse:
04 de março de 2015 às 14:50

...que o referido artigo nem deveria existir, uma vez que uma decisão que viole o quanto disposto no mesmo sequer poderia ser considerada fundamentada, o absurdo é precisarmos de um preceito legal para dizer isso, pior, surgido em virtude de abusos daqueles que deveriam pautar todas as relações jurisdicionais no texto constitucional.
Magistrados que defendem esta aberração, pior com o fundamento da celeridade, somente demonstram a falta de capacidade para o cargo que ocupam.
Magistrados sequer deveriam cogitar um decisão que contrarie o referido artigo, mas aqui ingressam com uma petição em sentido oposto, que espécie de magistrados nós formamos? No Brasil, os valores são invertidos.

alvarojr disse:
04 de março de 2015 às 14:57

Após longos debates, essas famigeradas associações de classe tentam um atalho para impedir o principal avanço no aprimoramento da prestação jurisdicional desde a criação do CNJ.
Agora vai ficar difícil simplesmente assinar um punhado de "projetos de decisão" da lavra de estagiários e posar de juiz produtivo. E também não vão poder simplesmente "manter a decisão embargada por seus próprios fundamentos".
O Paraná passa por uma crise financeira sem precedentes. E o que querem os magistrados? Resposta: receber valores referentes a auxílio moradia atrasados.
Mesmo com tudo o que já se conhece a respeitos das demandas dessas associações, ainda desperta uma certa perplexidade a desfaçatez com que tentam garantir mais comodidade a seus associados independente do prejuízo que isso traga à distribuição da justiça.
Álvaro Paulino César Júnior
OAB/MG 123.168

Marcos Alves Pintar disse:
04 de março de 2015 às 14:58

É lamentável a sede dos juízes pelo poder e pela subjugação.

Advogado.Cidadão disse:
04 de março de 2015 às 15:06

A Constituição Federal, norma plena e superior a qualquer "código federal" - como qualquer estudante de direito sabe -, já determina no Art. 93, inciso IX, que todas as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas. Ocorre que, uma "minoria" de julgadores que apenas estudam a constituição até a aprovação no concurso público - depois esquecem seu valor, jogam os livros "grossos" de direito constitucional nos cantos para servirem de escora a uma porta qualquer do gabinete - não sabem disso. Não é necessário repetir isso em um CPC, a norma constitucional é clara e não comporta qualquer dúvida. Decisão sem fundamentação é nula e sempre vai ser, ou será que alguém aceita uma decisão qualquer contra seus interesses???? Está na hora de entender que é RESPONSABILIDADE DO JUIZ prestar uma tutela jurisdicional adequada!!!!

Wesley Macedo de Sousa - Advogado e Professor de Direito disse:
04 de março de 2015 às 15:19

Era só o que faltava! Entidades classistas de magistrados lutando pelo direito de seus associados a julgarem de forma antijurídica! E propalado que as decisões do tipo "mantenho por seus próprios fundamentos" ou "não vilsumbro razões para deferimento do requerido", etc. se tornaram verdadeiras pragas que prestam um desserviço aos jurisdicionados e "tornam agéis" os foros e tribunais do país. Esta fome por celeridade desmedida fortalece a preguiça intelectual, desestimulando os verdadeiros Juízes e prestigiando aqueles que são movimentados apenas pelos próprios interesses pessoais, insensíveis aos sofrimentos humanos que batem as portas do Judiciário!! O artigo do CPC que exige fundamentação em todas as decisões judiciais, nada mais que é um reforço a uma obrigação que a Constituição Federal em cláusula pétrea já determina! Contudo, a lastimável situação das decisões "pré-prontas" exigiu este verdadeiro pleonasmo normativo!! Espero que nossa presidente (não muito conhecida pela sensatez e coerência) não vete o artigo ora atacado; e caso vete, que o Congresso Nacional (também não muito sensato e coerente) derrube o veto e mantenha este esforço do CPC de encerrar uma fase vergonhosa do exercício jurisdicional brasileiro!!!

Zé Machado disse:
04 de março de 2015 às 15:31

Já conheci alguns juízes conscientes que acusaram seus colegas de bando de preguiçosos vagabundos. ´Não acreditei; mas, agora parece ser mesmo crível. O novo CPC ainda nem entrou em vigor e o corporativismo já se manifesta preguiçosamente contra o cumprimento da lei. Que absurdo.

Zé Machado disse:
04 de março de 2015 às 15:31

Já conheci alguns juízes conscientes que acusaram seus colegas de bando de preguiçosos vagabundos. ´Não acreditei; mas, agora parece ser mesmo crível. O novo CPC ainda nem entrou em vigor e o corporativismo já se manifesta preguiçosamente contra o cumprimento da lei. Que absurdo.

JOANY S PEREIRA disse:
04 de março de 2015 às 15:43

É bem simples.... acham que é muito trabalho, fundamentar as decisões.... procura outra coisa para fazer!!! Ninguém é obrigado a ser magistrado.
Realmente não dá para levar a justiçao do Brasil a sério!!

Leonardo C. Bastos disse:
04 de março de 2015 às 16:46

Os vetos solicitados pelos Juízes são vergonhosos! Inaceitáveis!
Porém, entre a classe dos Juízes há louváveis exceções, como a do Desembargador Alexandre Freitas Câmara, entrevistado para a matéria, que, diferentemente do informado, pertence ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. A matéria erra ao informar ser o Desembargador pertencente ao TJ do Rio Grande do Sul.

Marcos Alves Pintar disse:
04 de março de 2015 às 16:56

As mudanças operadas com o novo Código de Processo Civil serão inúteis. Os juízes (e com o pedido de veto já deixaram claro a posição) vão negar vigência ao Código, assim como o fizeram com o Código "velho". É preciso, em verdade, mudar a magistratura, de modo a que essa classe importante de servidores públicos esteja em sintonia com as aspirações da sociedade morna ao invés de um grupo que quer apenas dar continuidade ao um sistema de utilização do cargo em causa própria.

HERMENÊUTICA É COISA SÉRIA disse:
04 de março de 2015 às 18:01

É incompreensível esse pedido de veto, porque parafraseando Lenio Streck "direito é dificil de pegar, fácil de pegar é periguete". Onde estamos? Que país é este? Acho que alguns magistrados não leem as sentenças que seus colegas andam proferindo. Aliás, a hermenêutica está morta, pois para corrigir as incertezas da linguagem inventam princípios para tudo, assim é mais fácil decidir conforme a consciência. Decisão mal fundamentada, nos dizeres de juristas alemães, é a maior causa de anulação de sentenças pela Corte Superior Alemã. Fundamentar é constitucional, mas decidir de acordo com a consciência é constitucional? Claro!!! Aqui juiz que chega atrasado para um voo dá voz de prisão, não pode ser multado e anda de carro importado. Engraçado que não vi nenhum magistrado falar nada sobre isso, a não ser o presidente do TJ/SP, que não entende a repercussão do juiz que se utilizou de bens de terceiro indevidamente, mas não esperaria nada melhor, afinal, ele mesmo disse que ler doutrina é para lazer. QUE PAÍS É ESTE?

Tiago Sousa Mendes disse:
04 de março de 2015 às 18:02

Vejo que falta gestão/administração dos processos.

Em geral o profissional do direito não é exímio administrador. Meu escritório, por exemplo, tive dificuldades para organizar tudo. Mais importante que guardar é achar quando precisa.

Quanto à fundamentação não vou nem comentar, pois sou a favor, e concordo com o prof. F. Didie.

Quanto à ordem cronológico era contra a um primeiro momento, mas vi os debates na casa legislativa, e argumentos acima. Por isso vejo que vem a calhar. Claro que em certo ponto é ruim. Mas se operado com organização e criando várias "filas" por assunto, seria de grande valia. Pois vejo no fórum que ações mais complicadas são deixadas para depois.

Agora, neste momento o dito requerimento 'político' me apresenta 'inoportuno' quanto ao tempo e modo. Quanto ao modo principalmente, pois subjuga o legislador e o pretere bem como as comissões de constituição e justiça. A melhor opção jurídica seria as posteriores ADI's. Inclusive caso aceito não poderia macular o instituto do veto?

Veritas veritas disse:
04 de março de 2015 às 18:11

O problema é a má qualidade do artigo que trata do tema: suas balizas são genéricas, redundantes e criam uma insegurança tal que qualquer decisão, QUALQUER, poderá ser tida como não fundamentada e, assim, passível de anulação. A regra concentra poderes nos tribunais superiores. Veta, Dilma, porque foi mal feita a norma!

alvarojr disse:
04 de março de 2015 às 19:11

E se apresenta como "Praetor".
Segundo ele, "foi mal feita a norma". Ou seja, todo o trabalho da comissão presidida pelo ministro Luiz Fux, todo o trabalho do Congresso Nacional, toda a contribuição dada pelos que de qualquer forma contribuíram para o aprimoramento desse projeto resultou numa norma "mal feita" que, contudo, só é considerada "mal feita" por vassalos como ele e as associações de magistrados que esperaram até o último minuto para pedir esse veto da forma mais sorrateira possível.
"... insegurança tal que qualquer decisão ... poderá ser tida como não fundamentada"!?
Os dispositivos que o comentarista afirma serem "mal feitos" se limitam a coibir práticas deletérias atualmente adotadas pela magistratura para alcançar metas independente da qualidade das decisões e, consequentemente, do impacto que isso terá para o jurisdicionado.
Ele costuma dizer que quem se identifica no Conjur está fazendo propaganda. A Constituição veda o anonimato e o anonimato auxilia vassalos como o "Praetor" a reproduzirem seus impropérios sem terem que assumir publicamente suas opiniões. Em outras palavras, covardia.
Mas ele acha que "fazer propaganda" no Conjur é pior do que a covardia de comentaristas anônimos como ele.
Os pais dele devem estar muito orgulhosos...
Álvaro Paulino César Júnior
OAB/MG 123.168

Veritas veritas disse:
04 de março de 2015 às 23:13

Tá faltando cliente para ocupar seu tempo comigo?

alvarojr disse:
05 de março de 2015 às 01:52

Mas tudo o que eu escrevi é verdade, não é?
Álvaro Paulino César Júnior
OAB/MG 123.168

Veritas veritas disse:
05 de março de 2015 às 02:48

Paulino, sério, não tenho culpa pelo fato de você ser magoado com juízes, de suas derrotas processuais e de sua vontade de aparecer aqui. Se me permite, busque ater-se à discussão do tema e não sobre quem discute o tema. Isto já será um bom começo para sua recuperação.

Daniel André Köhler Berthold disse:
05 de março de 2015 às 07:42

A matéria trata de um pedido de Associações de Magistrados, não transcreve o documento, não ouve nenhum dirigente dessas Associações; ouve apenas Advogados e Doutrinadores. Magistrado, na matéria, para ser ouvido, só se disser que é contra o pedido das Associações.
Isso sim é que é debate!

Edson Muniz Silva disse:
05 de março de 2015 às 09:44

A QUE PONTO CHEGAMOS!! O que definido no artigo 93, IX, da Constituição é Garantia Individual que sedimenta a República e por conseguinte o Estado Democrático de Direito para ao fim sustentar a Dignidade do Cidadão como destinatário e também fonte da norma, tendo assim o direito quase sacrossanto de ver sua pretensão levada a Juízo, por mais absurda que possa parecer, respondida com objetividade e fundamento claro. O Juiz é agente do Estado, do Povo, seu formador e seu único detentor, independente da divisão absurdamente feita entre agentes administrativos e agentes políticos, pois todos são devedores de obrigações para com a sociedade. Nenhum agente pode se irrogar condição superior a lei mesmo para dizer do direito com base nessas mesmas leis eis que este não provém de sua vontade e mesmo seu "livre convencimento" - do Juiz somente no exercício estrito da judicatura - só deve fazê-lo balizado pelos rígidos preceitos impostos pela sociedade estatuídos em suas leis. Que o Ministro da Justiça e o Planalto não barrem o avanço que tanto precisamos e que ainda é pouco.....

JALL disse:
05 de março de 2015 às 09:55

Todo o cuidado é pouco porque o corporativismo escancarado e a falta de vergonha na cara está se apoderando da magistratura de uma forma alarmante. Quanto à necessidade de fundamentação, nada há a acrescentar ao que já foi dito. Uma sentença é um silogismo perfeito. Se não for perfeito é um sofisma. Seja, às premissas deve suceder uma conclusão que guarde uma lógica com elas. Isto é tão elementar que o juiz que propuser que a sentença não deva ser fundamentada pode mudar o nome de sentença para palpite. Assim teremos se se esse besteirol ganhar o veto, decisões como: "Vistos, relatados e discutidos, palpitam os juízes..."
Já com relação aos recursos não vejo vantagem na mudança atual. Decisão por maioria é decisão por maioria, não tem essa do mensalão que 5x4 leva para novo julgamento de infringentes cujo resultado em 6x5 é tão duvidoso quanto 5x4.
Quanto à cronologia, repulsa à inteligência que o cronômetro prevaleça sobre a reflexão sobre causas de complexas indagações.
O mundo mudou, mas não exageremos.

incredulidade disse:
05 de março de 2015 às 09:55

Os magistrados são uma categoria única. Quando querem aumento, propalam a genialidade, a incrível capacidade cerebral e o dom de conseguirem dar vazão a "milhares" de processos sem "nenhum" assessor e sem "nenhum" copia e cola.
Agora, quando se pede que ponham no papel toda a capacidade neurológica, questionam a celeridade processual.
Então deixa eu ver se entendi. Precisam de 60 dias de férias, pois tem um desgaste mental muito grande, mas ao mesmo tempo, querem celeridade sem necessidade de queimar suas pestanas?

Roberto Fernandes Rocha Barra Dias Moreira disse:
05 de março de 2015 às 10:17

Vou apenas transcrever o comentário da Ilustre e respeitada Professora Ada Pelegrini Grinover, porque não há retoques nem considerações, está completa, sendo o pensamento da maioria dos advogados efetivamente militantes nos tribunais do Brasil:
"A professora da USP Ada Pellegrini Grinover critica o pedido das associações. "A justiça tem que ser distribuída ex parte populi e não ex parte judicis. Os vetos propostos só querem menos trabalho para o juiz, sem beneficiar o jurisdicionado", afirma. "Uma boa fundamentação é essencial para as partes e para a garantia política da motivação. Em muitos casos, a fundamentação do juiz é absolutamente insuficiente", conclui.
Tudo o que se falar a mais é falácia e não contribui para uma prestação jurisdicional cidadã.

Roberto Fernandes Rocha Barra Dias Moreira disse:
05 de março de 2015 às 10:24

Quem concorda como o pedido dos magistrados é porque tem algum interesse, não milita efetivamente nos tribunais de 1.º e 2.º graus e não conhece a realidade do interior do país ou outra razão desconhecida, uma vez que o novo CPC é completo e premia a prestação jurisdicional de qualidade, da qual os magistrados fazem parte. Necessitamos de mais juízes em horário integral, com boa estrutura e com remuneração compatível.

Fernando José Gonçalves disse:
05 de março de 2015 às 10:32

"JUÍZES EM TEMPO INTEGRAL" - Coisa rara nessas paragens, onde o "HORÁRIO DE VERÃO" , para eles, começa em 1º de janeiro e se estende até 31 de dezembro (a zero hora).

Gusto disse:
05 de março de 2015 às 10:37

O que querem os ilustre togados não é apenas "evitar a fadiga", como diria o velho carteiro Jaiminho, do seriado Chaves. estão bravejando porque acabou a prepotência, a petulância, a arrogância, o egocentrismo e onipotência, tudo defendido sob o pálio da "livre convicção", ou seja, não mais poderão peitar a jurisprudência sedimentada e nem as orientações sumuladas dos Tribunais Superiores. Cortaram suas asas, ou ao menos despenaram o pavonato. As cores do orgulho foram desbotadas.

Rubens Cesar Bruch disse:
05 de março de 2015 às 10:47

Acostumados a exercerem a profissão como oniscientes e onipotentes jamais aceitam a idéia de que o melhor improviso é aquele que é melhor preparado. Doutores, vmos fazer jus a os seus dignos salários se dedicando um pouquinho mais aos fundamentos prolatados em vossas sentenças, não vos custa nada e a balança da justiça será mais transparente e equilibrada.

Marcos Alves Pintar disse:
05 de março de 2015 às 11:34

A propósito, os juízes que defendem o veto a esse importante dispositivo do NCPC são os mesmos magistrados que saqueiam o Erário com esse roubo institucionalizado chamado de "auxílio-moradia". Veja-se que esse dinheiro que está sendo surrupiado dos cofres do Estado daria para contratar seguramente mais uns 4 ou 5 mil novos magistrados com vencimentos compatíveis com a real qualificação de cada um (7 ou 8 mil mensais iniciais estaria bom), o que geraria certamente um grande impulso no andamento dos feitos em geral e benefícios reais ao jurisdicionado sem aumentar a despesa em um único centavo. Por aí se vê que a magistratura nacional, ou boa parte dos magistrados, ao clamar por métodos que diminuem as rotinas de trabalho enquanto só pensam nos próprios vencimentos e vantagens do cargo, carece de um requisito básico de vida em sociedade: falta de vergonha na cara.

Boris Antonio Baitala disse:
05 de março de 2015 às 12:06

Não é de hoje que as sentenças são redigidas por assessores, portanto nenhuma razão assiste aos magistrados quanto à redução do trabalho.

Xande55 disse:
05 de março de 2015 às 12:16

O nCPC teve como finalidade adequar o sistema processual à ordem constitucional vigente. O CPC atual, estruturado em 1973, portanto à luz do regime militar, muito embora com várias emendas, necessitava dessa adequação, o que é bem vinda pelos operadores do direito de uma forma geral.
Como qualquer inovação requer algum tipo de sacrifício por parte de seus atores para que as implemente, natural se parece que haja essas resistências, principalmente pela comunidade afetada, como é o caso dos magistrados que, a partir de então, terão a obrigatoriedade de se fundamentar a sua decisão, suprimindo parcialmente assim a sua discricionariedade prevista no atual diploma e que de certa forma será restringida, trazendo, evidentemente, maior eficácia na prestação estatal ao jurisdicionado.
A chefe do Poder Executivo, nesse momento, deve pesar essas considerações, de modo que a sociedade não saia prejudicada com o descabido eventual veto.
Quanto à ordem cronológica de chegada das demandas - nos parece que deveria haver uma certa relativização, qual seja:
-Critério 1 "cronológico geral para todas as ações" e dentro deste;
-Critério 2 " agrupamento das demandas, cujo objeto idênticos ou seja a mesma causa de pedir" para a solução em bloco, e que esses blocos também fossem julgados, obedecendo o critério 1 "cronológico entre os blocos e as demandas isoladas".
Dessa forma estaríamos atendendo aos dois princípios básicos da inovação processual - isonomia e celeridade.

Francisco Alves dos Santos Jr. disse:
05 de março de 2015 às 13:26

Sou juiz federal(2ª Vara de Pernambuco)e não participei de reuniões na AJUFE a respeito da exigência de fundamentação das decisões judiciais no NCPC. Penso que, nesse particular, as nossas Associações estejam enganadas, uma vez que uma decisão judicial com falta de fundamentação não existe e fere regra expressa(art. 93-IX) da vigente Constituição da República. O NCPC apenas detalha como o mencionado dispositivo constitucional deve ser observado. Francisco Alves dos Santos Jr.

Carlos Bevilacqua disse:
05 de março de 2015 às 15:01

Se as demandas forem diversas, calcadas em julgamentos genéricos ou corriqueiros, semelhantes apenas em aparência, mas na realidade incompatíveis, desuniformes, antagônicos, opostos, haverá incoerência, insegurança jurídica, deseconomia processual, iniquidade, perplexidade aos jurisdicionados, dando margem a embargos, apelações, recursos especiais, extraordinários e, quiçá, rescisórios – que merecem maior acuidade do Ministério Público, dos Juízes e dos Tribunais.
Todos os fundamentos deduzidos pelas partes, capazes de infirmar a conclusão do juiz devem ser apreciados. É inconstitucional uma decisão sem tal motivação – notadamente em casos atípicos.

Gilberto Melo - Professor, especialista em cálculos judiciais disse:
05 de março de 2015 às 19:02

Para conciliar a celeridade processual com a qualidade das decisões é necessário que as decisões sejam fundamentadas e os dispositivos sejam completos. No dispositivos devem constar todos os parâmetros necessários para a liquidação do julgado e isto não é o que ocorre na grande maioria das vezes. A consequência é que a execução ou cumprimento de sentença demandam muitas vezes mais tempo que o processo de conhecimento, pois as partes, os contadores judiciais e os peritos são levados a fazer interpretação extensiva dos comandos de liquidação, eternizando as discussões sobre títulos executivos que não especificam claramente todos os comandos de liquidação.

Marcos Antônio de Araújo Filho disse:
05 de março de 2015 às 21:51

Com posicionamento como o destes magistrados, espero que de forma isolada, vejo a cada dia uma espécie de "robotização" da ciência do direito.

Marcos Antônio de Araújo Filho disse:
05 de março de 2015 às 21:51

Com posicionamento como o destes magistrados, espero que de forma isolada, vejo a cada dia uma espécie de "robotização" da ciência do direito.

Padre Alberto disse:
07 de março de 2015 às 18:33

.

Juízes pedem veto a artigo que traz regras para fundamentação de decisões.
NÃO SÓ DEVERIAM FUNDAMENTAR SUAS DECISÕES,, bem como perderem o poder Monocrático.
Deveria ser CRIADOS CONSELHOS DE JUSTIÇA COMUNITÁRIO, ELEITOS PEL@S CIDAD@OS LOCAIS, para tirar o Poder de decisão das mãos de um só ...

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