Magistratura quer celeridade, não reduzir o trabalho, diz AMB

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O pedido feito pelos magistrados para que a presidente Dilma Rousseff vete os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 489 do novo Código de Processo Civil — que trata da fundamentação do processo —, não é evitar o aumento de trabalho dos juízes, mas buscar a celeridade processual. É o que argumenta o presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros, João Ricardo Costa, que está inconformado com as críticas que recebeu por ter feito os pedidos de veto.

"Há uma liberdade nas petições que permitem que sejam elencados todo e qualquer fundamento, inclusive as que são impertinentes. Ao exigir que todas essas questões sejam analisadas e justificadas nas decisões, o novo CPC vai burocratizar o processo", afirma João Ricardo.

"Temos escritórios que recebem honorário por peça processual. Como um sistema sobrevive a uma maneira dessa? Do jeito que foi aprovado, o novo CPC fomenta este tipo de contratação", diz.

O pedido de veto feito por três associações nacionais de magistrados (AMB, Associação dos Juízes Federais do Brasil e Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho) foi criticada por especialistas ouvidos pela ConJur. Para alguns, o objetivo  das associações seria evitar que aumente o trabalho dos juízes.

"Em contraponto a esse argumento, eu poderia dizer que o interesse desses que criticam é o mercado de trabalho e não o interesse de dar mais efetividade ao Judiciário", rebate. 

Para João Ricardo, a argumentação tem como objetivo interditar o debate. "O mais sensato seria rebater os nossos argumentos à luz da realidade", diz. "Cada vez que apresentamos uma proposta para racionalizar o processo recebemos a resposta que não queremos trabalhar."

Ele aponta que os juízes estão no limite de sua capacidade laboral, mas que o principal problema é a falta de racionalidade do sistema processual brasileiro.

O presidente da AMB conta um caso que, segundo ele, reflete bem o formato burocrático e anacrônico que está sendo mantido novo CPC. É sobre uma ação de 2005 relativa a planos econômicos, com jurisprudência consolidada, mas no qual, até hoje, as partes não viram a cor do dinheiro, pois o processo já conta com 88 recursos.

"Essa é a realidade que a magistratura enxerga e que parece que os outros operadores do Direito não estão vendo. Em hipótese alguma está relacionada a carga laboral, o que se pretende é salvar alguma coisa ruim nesse texto do novo CPC que vai burocratizar o processo", diz.

Para João Ricardo, o novo código vai beneficiar apenas aqueles que buscam atrapalhar o andamento processual. "Este dispositivo no novo CPC cria elementos para criar incidentes processuais para obstaculizar o processo. O CPC que temos hoje é melhor que o apresentado", afirma.

Segundo o juiz, a exigência de fundamentar todas as questões apresentadas não seria um problema se existisse, no próprio código, dispositivos para coibir a parte de argumentar fundamentos impertinentes, notóriamente, para tumultuar o processo. Segundo ele, isso foi levantado pelos magistrados durante o debate no Congresso, mas a entidade não obteve êxito.

João Ricardo levanta ainda outra questão. Ao exigir que o juiz utilize os argumentos apresentados pelas partes, o novo CPC impede que o juiz decida usando uma fundamentação que não foi apresentada. "O CPC quer limitar isso?", questiona. 

Para João Ricardo, se não for vetado, o novo CPC vai transformar o processo em uma busca pelo honorário em vez de uma busca de direito da parte.

Leia o artigo 489 do novo CPC :
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I – o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
§ 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.
§ 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.

Tadeu Rover

é repórter da revista Consultor Jurídico.

alvarojr disse:
04 de março de 2015 às 18:48

Juízes no limite de sua capacidade laboral? Por acaso as petições que chegam a Vossas Excelências "brotam" das árvores e são colhidas pelos causídicos que audaciosamente batem às portas do Judiciário com seus insignificantes pleitos sem considerar que estarão com isso incomodando essa classe de seres iluminados, uma verdadeira aristocracia da República.
A falácia da liberdade que permite a alegação de fundamentos impertinentes é o principal argumento para o pedido de veto? E quanto aos artigos 17 e 18? Se os juízes fazem desses dispositivos "letra morta" usurpando atribuição do Poder Legislativo, isso não pode servir de escusa para se queixarem do dever de fundamentar adequadamente as decisões judiciais.
A verdade é que não vai dar para simplesmente assinar o que foi feito pelos estagiários e se sair bem nas estatísticas, não é?
Por que não levantaram essa questão antes? Por que não conseguiram convencer o Legislativo disso? Por que tentam convencer a Presidente a vetar esses dispositivos dessa forma sorrateira?
Conta outra!
Álvaro Paulino César Júnior
OAB/MG 123.168

Miguel Teixeira Filho disse:
04 de março de 2015 às 19:26

"Temos escritórios que recebem honorário por peça processual. Como um sistema sobrevive a uma maneira dessa?"

O líder sindical em testilha disse, mesmo, isso dar arrimo aos seus reclamos contra o dispositivo que apenas repete o que está estampado no (maltratado e ignorado) art. 93, IX, da Constituição?

Estou pasmo.

Miguel Teixeira Filho disse:
04 de março de 2015 às 19:28

"Temos escritórios que recebem honorário por peça processual. Como um sistema sobrevive a uma maneira dessa?"

O líder sindical em testilha disse, mesmo, isso, para pretender dar arrimo aos seus reclamos contra o dispositivo que apenas repete o que está estampado no (maltratado e ignorado) art. 93, IX, da Constituição?

Estou pasmo.

Marcos Alves Pintar disse:
04 de março de 2015 às 21:16

Muito já se discutiu, muito já se argumentou, e a conclusão é uma só: processo sempre foi e sempre continuará sendo algo burocrático e complexo. É assim na Alemanha, no Japão, nos EUA e na França. Não serão os juízes brasileiros com sua fraca formação e nenhum compromisso com a real Justiça que descobrirão uma solução para esse problema.

Marcos Alves Pintar disse:
04 de março de 2015 às 23:25

O mais grave, creio eu, é que os juízes brasileiros vendem a ideia de que basta apenas e tão somente que o processo seja rápido para ser bom. Atualmente os processos no Brasil são lentos e ruins (não solucionam o litígio, fazendo com que o violador da lei continue a incorrer no mesmo desrespeito), sendo certo que a "agilidade" que os juízes querem só agravará ainda mais a qualidade final da decisão final, que já é ruim.

Veritas veritas disse:
04 de março de 2015 às 23:31

A principal vítima deste artigo de lei destrambelhado será a parte que tem razão no processo: ele nunca mais terminará pois quem pretender procrastinar vai "encher a linguiça" ao máximo e invocar, diversas vezes, em cada etapa recursal, a "falta de fundamentação" na sentença.
Das duas, uma: ou o artigo cai na irrelevância ou causará graves consequências, não ao juiz, mas a quem busca uma efetiva e rápida solução a um problema que levou ao Judiciário.

Amilcarmil disse:
04 de março de 2015 às 23:55

O juiz, na fundamentação, explica as razões pelas quais defere ou indefere O PEDIDO. Sua fundamentação é dirigida à partes.
As razãoes do advogado, destinam-se a formar o convencimento do juiz. Pela nova sistemática o juiz além de julgar o pedido e fundamentar sua decisão, terá que refutar a tese do advogado vencido. Mas isso é papel do advogado da parte contrária.
Juiz não ganha por processo julgado; seu salário é fixo. Vai julgar muito menos e ganhar a mesma coisa.
O grande prejudicado é o bom advogado que verá o mediocre argumentar dezenna de bobagens e se o juiz não refutar cada uma delas poderá obter a nulidade da decisão por falta de fundamentação.
Isso equivale ao juiz, no Tribunal do Juri, além de condenar o réu ter de subir na Tribuna para desmontar a tesse do advogado de defesa. Fala sério.

Leandro Melo disse:
05 de março de 2015 às 00:31

Há formas de combater isso, porém, nossos magistrados não usam.
Cansei de pegar defesas que não impugnam os fatos, mas vi alguns desses processos serem julgados improcedentes, pois "a parte autora não comprovou os fatos alegados". Não devem ser provados só os fatos controversos? Ora, o processo poderia ser mais célere, desnecessária instrução nesses casos. Isso desmotivaria e muito o copia e cola, mas nossos julgadores (não todos) dão guarida a petições deste tipo.
Os escritórios fazem petições pelo tópico, mas, muitos magistrados também fazem decisões pelo tópico. A culpa é de todos, dos magistrados, da OAB, dos advogados e das empresas. Ser demandado no Brasil é barato e ainda pode sair um êxito destas petições esdrúxulas, é rentável. Se as decisões tivessem mais qualidade, as condenações seriam mais comuns e menos lucrativas, exigiriam petições melhores e mais caras, a advocacia de massa estaria extinta. Nenhuma empresa busca diminuir os prejuízos com os processos, atacando as causas, mas sim diminuindo o custo do processo e lucrando enquanto ele perdura, o dano moral e as astreintes poderiam virar esse jogo, mas não existem no Brasil, ora, a culpa é sim dos julgadores! Eles são os maiores responsáveis por isso, basta ver que uma empresa que é condenada hoje, tomará a mesma atitude milhares de vezes, se o valor for maior vai recorrer, porque sabe que vai baixar, em virtude do "enriquecimento sem causa", assim, ficamos num ciclo vicioso, que só traz mais e mais processos.
A advocacia de massa achou terreno fértil. A "associação" "barata" de advogados é regra, mesmo que seja para atuar somente em processos do escritório . Aberração! E como há decisões judiciais que contemplam isso.
Então, não reclamem da morosidade, vocês não têm o direito!!

alvarojr disse:
05 de março de 2015 às 02:08

O CNJ realizou estudos na área de jurimetria e constatou que o Poder Público (Fisco; Execuções Fiscais) é o principal responsável pelo congestionamento do Judiciário de que tanto se fala.
Diante de uma constatação dessas, resta a pergunta: Por que exonerar juízes de seu dever constitucional se o seu principal argumento favorável a esse famigerado veto tem relação direta com algo que pode ser feito pelo próprio Poder Público sem que direitos fundamentais sejam violados? Comodidade! É mais cômodo para os juízes continuarem "mantendo a decisão embargada por seus próprios fundamentos" do que analisar amiúde as petições que lhes são distribuídas!
Sem essa de procrastinação e "norma mal feita". Se a norma tivesse sido "mal feita", já teria sido retirada do texto muito antes.
Álvaro Paulino César Júnior
OAB/MG 123.168

J. Ribeiro disse:
05 de março de 2015 às 03:31

O artigo do CPC deveria ser elogiado pelos juízes, pois exigirá um pouco mais de atenção as causas, especialmente quanto a jurisprudência firmada pelos tribunais superiores, facilitando a vida dos julgadores. Afinal só há um Poder Judiciário do qual o juiz é apenas um membro. Não faz sentido algum uma sentença, sem uma fundamentação bem razoável, divergir da orientação jurisprudencial. A segurança jurídica é importante para a credibilidade do sistema.
A previsibilidade de solução para casos semelhantes é respeitar um padrão de julgamento para casos semelhantes.
Acabar de uma vez por todas sentenças subjetivas de julgadores despreparados e de mentalidade retrógrada.
Com a exigência de objetividade e de coerência nas decisões da Justiça, os tribunais terão mais cuidado ao proferirem "decisões de conveniência" (aquelas ... de natureza formal, que acaba fazendo o mal).
Com isso o cidadão também saberá melhor respeitar a lei e certamente evitará o questionamento judicial. É um estímulo a conciliação ( a discussão se limitará ao valor envolvido ).

advogado acre disse:
05 de março de 2015 às 04:41

Infelizmente o corporativismo dos magistrados quer se sobrepor a segurança jurídica e fundamentos objetivos e concretos que uma sentença deve ter. Isso tudo para evitar decisões do tipo "conforme sinto, penso, no sentir deste juízo, dentre outras expressões abstratas e sumamente subjetivas. Deve a presidenta para o bem da nação aprovar o novo cpc como está. O que os magistrados querem é decidir com critérios simples voltados apenas em argumentos genéricos para fins de utilizarem em série, ao melhor estilo de produção fordista. Sentenças aplicáveis a qualquer caso indiscriminadamente. Mas a justiça não pode ser medida, somente por quantidade (metas a cumprir), mas sim, principalmente por qualidade. Justiça não é fábrica de produção de produtos. Justiça assim é injustiça disfarçada de justiça, onde o cidadão fica a merce dos sentimentos individuais dos magistrados que decidira conforme sua visão individual de mundo, revelada com palavras do tipo "ao sentir deste juízo". Triste, mas são esses tipos de comodidade a que quer a associação dos magistrados

advogado acre disse:
05 de março de 2015 às 04:45

Infelizmente o corporativismo dos magistrados quer se sobrepor a segurança jurídica e fundamentos objetivos e concretos que uma sentença deve ter. Isso tudo para evitar decisões do tipo "conforme sinto, penso, no sentir deste juízo, dentre outras expressões abstratas e sumamente subjetivas. Deve a presidenta para o bem da nação aprovar o novo cpc como está. O que os magistrados querem é decidir com critérios simples voltados apenas em argumentos genéricos para fins de utilizarem em série, ao melhor estilo de produção fordista. Sentenças aplicáveis a qualquer caso indiscriminadamente. Mas a justiça não pode ser medida, somente por quantidade (metas a cumprir), mas sim, principalmente por qualidade. Justiça não é fábrica de produção de produtos. Justiça assim é injustiça disfarçada de justiça, onde o cidadão fica a merce dos sentimentos individuais dos magistrados que decidira conforme sua visão individual de mundo, revelada com palavras do tipo "ao sentir deste juízo". Triste, mas são esses tipos de comodidade a que quer a associação dos magistrados

Zé Machado disse:
05 de março de 2015 às 07:26

A magistratura não quer entrar no tronco. Quer continuar na mamata e acima da lei. Sobre processos relativos aos planos econômicos tudo está sobrestado e, se sobrestado está, depende de decisão do STF. É manobra do poder econômico. Juízes não querem que o advogado receba honorários dignamente, como mais uma foi afirmado. Agora, que desculpa mais esfarrapada essa de racionalizar o processo; chega a causar risos. Sem boa gestão e trabalho duro, nunca teremos um judiciário eficiente e eficaz.

Zé Machado disse:
05 de março de 2015 às 07:26

A magistratura não quer entrar no tronco. Quer continuar na mamata e acima da lei. Sobre processos relativos aos planos econômicos tudo está sobrestado e, se sobrestado está, depende de decisão do STF. É manobra do poder econômico. Juízes não querem que o advogado receba honorários dignamente, como mais uma foi afirmado. Agora, que desculpa mais esfarrapada essa de racionalizar o processo; chega a causar risos. Sem boa gestão e trabalho duro, nunca teremos um judiciário eficiente e eficaz.

Guilherme Meira disse:
05 de março de 2015 às 08:29

"Ao exigir que o juiz utilize os argumentos apresentados pelas partes, o novo CPC impede que o juiz decida usando uma fundamentação que não foi apresentada. "O CPC quer limitar isso?""

Sim!

O novo CPC pretende efetivar o princípio do contraditório, que não deve ser visto apenas como bilateralidade de audiência, mas sim como real participação das partes na construção do provimento jurisdicional.

Portanto, Exmo. Dr. Ricardo Costa, sim, o CPC quer limitar a discricionariedade que, infelizmente, está arraigada no judiciário brasileiro.

Fico na torcida para a aprovação sem vetos.

Juliano Pante disse:
05 de março de 2015 às 08:52

É fácil perceber donde (também) provém a relutância do magistrado no dever de fundamentação das decisões: os fundamentos que utiliza, no exercício do ofício judicante, devem ser tão fajutos quanto aos colocados na defesa da sua posição.

Para ser realista, antes de mais nada, é preciso admitir que um dos grandes problemas - e talvez um dos mais importantes - relativos à morosidade da estrutura se deve à preguicite que acomete os magistrados. Soma-se a isso o fato de que para a maioria dos estagiários - e até para os próprios juízes - fundamentar se mostra como um problema insolúvel.

O posicionamento do magistrado reflete o atraso. Mas, mais do que isso, espelha a vontade de arbítrio, que só pode ser satisfeita em esquiva à legalidade ou somente com a roupagem desta, o que só acontece na ausência de fundamentação. Ademais, afirmar que racionalização ocorre sem fundamentação. Isso sim é irracional!

Que falta de seriedade. Andou péssimo, magistrado.

Carlos Frederico disse:
05 de março de 2015 às 09:43

O Brasil tem de abandonar a vocação de ser a "República dos Bacharéis", que aprova leis inaplicáveis no "mundo da vida". Ora, em todo o planeta Terra inteiro vige o brocardo latino usado no título. Acreditar que TODOS os países estão errados e que o advogado é que deve pautar a decisão do juiz é o mesmo que acreditar que o juiz é que sabe advogar. Não é à tôa que cada um tem a sua função. Temos de pensar é no jurisdicionado. O dispositivo do CPC vai contra a um princípio geral de direito milenar. Por favor, menos retórica argumentativa e mais argumento científico e empírico. Juiz não é inimigo da advocacia. Chega de nós contra eles.

Fernando José Gonçalves disse:
05 de março de 2015 às 10:01

Quem lê os comentários de alguns juízes, neste sitio, e não é do ramo da advocacia, realmente pode até pensar que "eles" estão preocupados com o jurisdicionado e "nós" só queremos tumultuar os processos. Realmente, preclaro Magistrado opinante, em todo o resto do planeta vige o brocardo latino citado por V. Excia. mas talvez em "nenhum", o legislador foi obrigado a inserir uma E.C. para prever o 'TEMPO RAZOÁVEL DE DURAÇÃO DO PROCESSO".Por quê será hein?
O legislativo também está inserido no "nós contra eles" ? Sds.

Advogado.Cidadão disse:
05 de março de 2015 às 10:18

Todas as colocações dos nobre colegas e operadores do direito aqui lançadas são pertinentes. Destaque-se, além do aqui exposto, que toda decisão mal feita, sem fundamento, ao arrepio da legislação deve ser combatida, pois isso não serve como prestação jurisdicional. Decisões de estagiários e assessores desqualificados é o que mais se vê hoje em dia. Se há muito trabalho para os MAGISTRADOS há também muito trabalho para os advogados. E esse trabalho vem de um estado democrático, onde o cidadão discute e briga na justiça - em substituição à vingança privada. Não bastasse isso é necessário compreender que o estado está obrigado a atender o cidadão da melhor maneira possível, tendo em vista que o estado existe para o cidadão e não para atender interesses de poderes individuais e membros de classes. A cidadania mudou. O povo quer mais. O que está aí não basta. Temos que avançar. Caso contrário o Poder Judiciário será brevemente extinto.

Carlos Frederico disse:
05 de março de 2015 às 10:58

Temos de ter cuidado com generalizações. A esmagadora maioria dos profissionais do direito é preocupada com a rapidez. Aliás, se trata de princípio que reflete o pensamento brasileiro. Eu trabalho no fórum há 28 anos e nunca tive uma reclamação por desidia. Nunca representei nem fui representado. É uma vida dedicada à urbanidade. Tenho um escaninho de urgente, que analiso em até 48 horas. Agora a duração do processo, prevista inicialmente no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966, depende de um esforço coletivo e de uma construção social para acontece, na prática. Acreditar que um alfaiate vai produzir uma fábrica de roupas não dá. Eu não acho todos os advogados enroladores. Muito antes o contrário. Acho que tem uma minoria que prejudica a maioria, como em toda as profissões.

Fernando José Gonçalves disse:
05 de março de 2015 às 11:16

Que se aumente, então, o número de "alfaiatarias" e principalmente de "alfaiates", porque a população cresce e todos precisam se "vestir bem". O que não se pode é aceitar "ternos" mal acabados, em prol da defesa da impossibilidade de cozê-los com arrojo, como manda o 'figurino' .

Carlos Frederico disse:
05 de março de 2015 às 11:47

Prometo não mais incomodar. Desconheço países desenvolvidos que dispõe de Justiça Eleitoral e do Trabalho. Os países que têm os judiciários mais respeitados (EUA e Inglaterra ) usam precedentes. A Itália, que tanto influenciou a escola do Professor que elaborou o CPC, tem a Justiça menos respeitada da Europa. Trata-se de um problema comunicativo e de instrumento de trabalho. O juiz usa argumentos empíricos e as partes retóricos. A lei moral não revoga a lei natural. Essa estória de culpa dos " outros " cansou. Tomara que um dia façamos leis de forma diferente da maneira como são feitas as salsichas. Daí podemos investir em saúde e educação, ao invés de salários para burocratas sem vocação pública.

Advogado.Cidadão disse:
05 de março de 2015 às 13:52

O Dr. Não incomoda ninguém. Vivemos em uma democracia onde podemos nos manifestar livremente e sem censura. Dito isso, gostaria de dizer que a sociedade mundial (hoje) tem como bandeira a valorização social da cidadania em relação ao Estado. Nosso país - como muitos outros - ainda carrega as chagas da era dos descobrimentos portugueses, onde os nobres eram apartados da plebe e gozavam de benefícios distintos junto ao (s) Rei (s). Hodiernamente, o povo "esclarecido", não mais aceita uma política de Reis, esteja ela onde for (legislativo, executivo ou judiciário). O cidadão que busca ingressar no serviço público deve se dedicar com amor a esse mister - assim como demonstra fazer o nobre Dr. Carlos -, cumprindo seu papel com dignidade. No entanto, para o exercício de qualquer poder faz-se necessário o uso de freios, para se evitar (em-se) os abusos. Essa norma que trata da fundamentação das decisões tem esse objetivo. Obviamente que o Julgador fará suas considerações de maneira sucinta e objetiva (ninguém espera que o juiz disserte como em uma tese de mestrado), mas deverá fundamentar juridicamente a questão decidida, assim como as partes deverão agir de boa-fé. Identificada a má-fé de qualquer dos lados, o Juiz deverá impor multa a esse litigante, como prevê o código. A única coisa que não se pode aceitar é deixar tudo como está (mantenho a decisão; Vistos etc; vista a parte contrária e após ao autor; indefiro carga dos autos... entre tantas outras decisões nesse sentido. Vamos, pois, juntos aprimorar a justiça e fazer aquilo que temos que fazer como missão, usando sempre o respeito e o diálogo para resolver nossos anseios.

Marcos Alves Pintar disse:
05 de março de 2015 às 15:21

O comentarista Carlos Frederico (Juiz Estadual de 1ª. Instância) peca em seu comentário pela simplificação. Repete a metodologia incorreta de retirar os institutos de seu devido contexto, e querer "enxertá-los" em outra realidade. Ora, se é verdade que o sistema americano é de precedentes (afirmação na verdade incorreta), é também verdade que por lá o respeito ao contraditório e ampla defesa é levado às últimas consequências. Enquanto aqui na terra da bananeira os jurisdicionados precisam "pedir" ao juiz para produzir uma prova (e não raramente veem esse pedido negado e o próprio magistrado que negou dizendo que o fato não restou provado nos autos), nos EUA as provas podem ser produzidas sem ao menos a presença do magistrado. Após encerrada a fase instrutória, infinitamente mais aprofundada do que no Brasil, as partes ainda dispõem de tempo para dissertar longamente sobre tudo o que foi produzido, e ainda pedir complementações. Aqui tivemos um caso bem recente na qual antes mesmo das partes terminarem as alegações finais a juíza já estava com a sentença pronta. São realidades completamente diferentes, em todos os aspectos.

Marcos Alves Pintar disse:
05 de março de 2015 às 15:32

Já que o assunto é comparar sistema, vou tocar aqui em um assunto proibido no meio jurídico nacional: a reforma chilena. Porque se continua a ignorar aqui essa tão exitosa reforma, promovida em uma nação muito semelhantes à brasileira?

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