Recurso pode ser apresentado antes da publicação de acórdão

Recursos apresentados antes da publicação do acórdão não são intempestivos. Assim decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, que mudou seu entendimento, decidindo que a parte não precisa questionar a decisão apenas depois de ela ser publicada — data até então considerada marco temporal do início do prazo para a interposição de embargos declaratórios ou agravos.

A decisão foi tomada durante o julgamento de Embargos de Declaração (convertidos em agravo regimental) no Agravo de Instrumento 703.269, que trata de um processo no qual um ex-funcionário do banco Bradesco discute questões salariais, pagamento de horas extras e auxílio-alimentação.

Ao apresentar a questão, o ministro Luiz Fux, relator, considerou que não pode ser considerado intempestivo um recurso apresentado dentro do prazo, ainda que antes da publicação do acórdão. Ele lembrou que jurisprudência atual considera intempestivo o recurso apresentado tanto antes, quanto após o prazo. “Revela-se uma contradição considerar-se intempestivo um recurso que é interposto antes do escoamento do prazo”, afirmou.

Carlos Humberto/SCO/STF

Luiz Fux citou que mudança foi
já incorporada pelo novo CPC.
Carlos Humberto/SCO/STF

O relator acrescentou que na 1ª Turma do STF já houve discussão em torno da necessidade de mudança de direcionamento quanto aos recursos considerados intempestivos. Fux acrescentou que a jurisprudência agora superada é “extremamente formalista e sacrifica a questão da justiça” e lembrou que a evolução no entendimento já está prevista no novo Código de Processo Civil, que entrará em vigor em 2016.

Jeitinho brasileiro
O ministro Marco Aurélio, que sempre afastou a intempestividade nestas circunstâncias, lembrou da característica do brasileiro de deixar as coisas para última hora e ressaltou que não se pode punir quem se antecipa.

Fellipe Sampaio/SCO/STF

Para ministro Marco Aurélio, não
se pode punir quem se antecipa. 
Fellipe Sampaio/SCO/STF

“Geralmente o brasileiro deixa para a undécima hora a prática do ato, mas há aqueles que se antecipam. Se antecipam na interposição de recurso, inclusive em relação ao prazo recursal. Chegam ao protocolo da corte e interpõem o recurso que tem objeto, que é o acórdão, antes de detonado o prazo inicial desse prazo. Entendo que esse ato é válido”, afirmou.

O presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, manifestou preocupação quanto aos casos em que os embargos são apresentados antes da publicação do acórdão e não guardam relação com a decisão questionada. Lewandowski salientou que se a parte não conhece o acórdão, não pode embargar de modo genérico, sem atacar os pontos específicos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

VALDEMIRO SOARES disse:
05 de março de 2015 às 23:57

A interpretação até então adotada não tinha o menor sentido. Ora, se o recurso já estava nos autos, com todos os requisitos para sua admissibilidade, não era razoável sua inadmissão por extemporaneidade, e isso representava um excessivo rigor formal, em prejuízo da parte insurgente.

Eri Coelho - Jornalista disse:
06 de março de 2015 às 01:58

É excelente essa decisão do Plenário do STF, pois se a parte conhece o resultado do julgamento, então, pode apresentar o recurso antes da publicação do acórdão.
.
Entretanto, essa decisão do STF, em tese, não infirma a Súmula 418 do STJ, a qual se refere a recurso interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, cujo prazo estava suspenso (artigo 538 do CPC).
.
É evidente que após o julgamento dos embargos de declaração e a publicação do acórdão, continuará sendo necessário ratificar (ou retificar) o recurso já interposto.

Eri Coelho - Jornalista disse:
06 de março de 2015 às 02:04

Onde se lê:
cujo prazo estava suspenso (artigo 538 do CPC)

Leia-se:
cujo prazo estava interrompido (artigo 538 do CPC).

NA57 disse:
06 de março de 2015 às 06:38

Finalmente, o bom senso prevaleceu.

Carlos Zaganelli disse:
06 de março de 2015 às 08:02

Em tempos que uma sentença ou um Acórdão, para ser publicado, demora meses ou até ano, nada mais sensato ao Advogado em providenciar, antecipando-se à possivel demora do Judiciário, valer-se do seu maior compromisso: defender os interesses do seu cliente.

A sociedade nao clama por esta ou aquela decisão, mas clama por agilidade na resposta da autoridade, seja judiciária, policial, legislativa, executiva, seja quem for.

Direito e Justiça ou Justiça e Direito disse:
06 de março de 2015 às 10:07

Merece efervescentes aplausos a r. decisão em comento. Nunca me convenceu o argumento de que um recurso interposto antes de iniciado o prazo pudesse ser considerado intempestivo. Depois dizem alguns que a culpa do excesso de recursos é do CPC, que apenas traz as regras e seus intérpretes, uns bons, outros péssimos, que fazem muita confusão no andar do processo. Se não houvessem recursos não haveriam decisões como esta.
Meus parabéns ao Min. Marco Aurélio, de quem sou um grande admirador, que com sua lucidez nos trás grandes lições. E para aqueles que entendem que se o acórdão não for conhecido ao tempo do ingresso do recurso, é caso de intempestividade, não, não é. É caso de não conhecimento por falta de objeto.

Bernardo Bernardes disse:
06 de março de 2015 às 10:08

Demorou para o óbvio!

Fernando José Gonçalves disse:
06 de março de 2015 às 10:32

Ora Ministro, por ÓBVIO que se os embargos são interpostos antes do início da contagem do prazo oficial (que se inicia no primeiro dia útil após a publicação do julgado) é porque a parte JÁ TEVE CONHECIMENTO, PELAS VÁRIAS MANEIRAS COM QUE ISSO É POSSÍVEL, do resultado guerreado, caso contrário se trataria de paranormalidade, vidência, adivinhação ou magia ou ejaculação precoce (situações "ainda" não previstas em nosso ordenamento pátrio) . Esse sujeito é mesmo Ministro ? Há certeza quanto a isso ?

Dr. André Bezerra disse:
06 de março de 2015 às 11:07

Ok! Parabéns para o STF! Cenceu o bom senso! Todavia, como fica o TST? Parece que o TST tem entendimento, sumulado, em sentido contrário:
"Súmula nº 434 do TST
RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação) - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012
I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.(ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008)
II) A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente."

Abraços a todos.

Marcos Alves Pintar disse:
06 de março de 2015 às 12:32

A falta de preparo técnico da magistratura nacional, aliada ao rancor que muitos juízes nutrem contra a advocacia, faz com que uma realidade não seja percebida ou levada em consideração. Na área jurídica os advogados são OS ÚNICOS profissionais que cumprem rigorosamente os prazos processuais. E para que os prazos sejam rigorosamente cumpridos, faz-se necessária implementação de uma série de rotinas que os agentes públicos em geral, dado o baixo nível de qualificação técnica, sequer suspeitam. Assim, como bem sabe qualquer advogado, há períodos de extrema sobrecarga de trabalho devido a uma série de intimações, ao passo que há alguns períodos de menor demanda. Apenas para exemplificar, todo mundo sabe que duas semanas antes do carnaval, e uma semana depois, nenhum fórum funciona. Eles abrem as portas, fingem que estão trabalhando, mas muito pouco ali é feito. Assim, quase todos os anos nos períodos que sucedem o carnaval são poucas as intimações. Em outros períodos, quando os juízes e servidores voltam ao trabalho, posteriormente os escritórios ficam abarrotados de prazos. Enfim, o fluxo de trabalho nos escritórios de advocacia não é constante. Em vários períodos os advogados estarão extremamente sobrecarregados, ao passo que em outros terão uma "folga". Assim, todo bom advogado procura sempre que possível, nos períodos de menor demanda, adiantar as peças que já podem ser preparadas, por vezes ingressando com o peticionamento ou com o recurso antes mesmo da intimação (o que se tornou possível com o processo eletrônico, pois por vezes já se sabe o teor do despacho ou decisão assim que prolatados). Assim, o Supremo corrige uma falha da ineficiência forense, que centrado no próprio umbigo não foi capaz de identificar essa necessidade da advocacia.

Zé Machado disse:
06 de março de 2015 às 13:35

Até mesmo em homenagem à celeridade processual. Juízes retrógrados extremamente burocráticos, é que gostam de penalizar a parte mais célere nesse ato.

Zé Machado disse:
06 de março de 2015 às 13:35

Até mesmo em homenagem à celeridade processual. Juízes retrógrados extremamente burocráticos, é que gostam de penalizar a parte mais célere nesse ato.

Adir Campos disse:
06 de março de 2015 às 15:09

Acho que o título do meu comentário, somado aos demais comentários, diz tudo que é essencial.

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