Improbidade administrativa exige dolo e prova de prejuízo ao erário

Nem toda ilegalidade pode ser considerada, automaticamente, um ato de improbidade administrativa. Conforme previsto na Lei 8.429/1992, é necessário que exista dolo. Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença que havia condenado o ex-prefeito de Jarinu (SP) Vanderlei Gerez Rodrigues por improbidade administrativa.

A Promotoria indiciara o réu por ter conduzido licitação irregular de equipamentos destinados à rede municipal de saúde. Segundo o Ministério Público, os bens teriam sido adquiridos em desacordo com o plano de trabalho aprovado, com dispensa indevida de licitação, superfaturamento e fracionamento do processo licitatório. Em sua defesa, o ex-prefeito apontou a probidade da licitação e a ausência de dolo, falta grave ou dano ao erário.

Ao analisar o recurso, o relator desembargador Carlos Violante votou pela reforma da sentença que havia condenado o ex-prefeito. “O proceder previsto no artigo 11 da Lei 8.429/1992 importa em ato ou omissão praticados com o elemento subjetivo dolo, restando dos autos a ausência de prova de que tenha o réu procedido com intenção específica de burlar a lei ou atentar contra os princípios norteadores da Administração Pública, nem tampouco tenha ocorrido locupletamento, enriquecimento ilícito ou vantagem indevida”, afirmou.

Além disso, o relator explicou que a tipificação do artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa, apesar de prever a modalidade culposa, exige prova inequívoca de prejuízo ao erário. O que, segundo o desembargador, não foi comprovado no processo. “As alegações do autor não resulta prova inequívoca do prejuízo ao erário”, concluiu. O entendimento foi acompanhado pela desembargadora Vera Lucia Angrisani e o desembargador Renato Delbianco. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Apelação 0000238-72.2012.8.26.0301

Citoyen disse:
10 de março de 2015 às 08:51

DIGAMOS, para facilitar o raciocínio, que SOU um presentante do PODER EXECUTIVO, não importa a que nível de Pessoa Jurídica de Direito Público. Sendo um presentante, EU ORIENTO, ou não? __ Mas ORIENTO o QUE e COMO? __ Precisamos comprar um equipamento. Ah, Secretário, vamos comprar. __Mas, que equipamento, Sr. Prefeito? __ Escolha, Secretário.__ Tá bom, vou faze-lo. __ Ordem dada, ordem executada. E, se executada, faltou só a Pessoa Jurídica se obrigar. Ah, o Contrato, Sr. Secretário de Justiça. __Ah, aqui está,. Sr. Secretário do Equipamento. __ Prefeito, vamos assinar? __ Ah, sim. Que bom. Então você comprou! __ Onde assino? __ Aqui. Maravilha. Grato. __ A cortina se fecha e começamos a usar o equipamento. __ Dois dias depois, o "chato" do Procurador questiona que a Licitação não estava na forma da Lei; que havia um superfaturamento, porque a mesma máquina estava anunciada por um valor menor. O Contrato não foi rescindido. A obrigação da Pessoa Jurídica existia e o pagamento deveria ser feito no vencimento. O Prefeito tudo "ignorou". Confiou? __ Ou não viu e nem leu, para que não se comprometesse? __ E a teoria do "domínio do fato", não o alcança? __ Ação proposta, o Magistrado ouve partes; analisa as distorções documentais e conclui que houve, sim, descumprimento da Lei. E o Prefeito é sancionado. Aí, o Tribunal diz que NÃO, não é nada disso. Não há prova de que o Prefeito queria uma compra irregular. Não há prova de que o Prefeito tenha dado prejuízo, porque o vencimento não ocorreu, já que não houve pagamento! __ Ah, então não há crime. Está tudo bem no REINO da FANTASIA. __ Na sala do Prefeito, ele conversa com os Secretários. Puxa, quase deu certo. Que bom que eu não disse nada e nem li. Só assinei!

Citoyen disse:
10 de março de 2015 às 09:02

ESTAMOS DIANTE da LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992, QUE "Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências." SEU ARTIGO 1º DISPÕE: " Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei." " Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos." O ART. 2º DISPÕE: "Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior." O ART. 4º, ASSIM PREVÊ: (continua)

tbernardes disse:
10 de março de 2015 às 09:19

Tem que provar dolo do ÓBVIO? por favor excelentíssimos, não menosprezem a inteligência do povo brasileiro! mudem o discurso, esse tal DOLO aqui no Brasil é desculpa para dar continuidade à IMPUNIDADE! é por essas e outras que a ROUBALHEIRA está impregnada em todos os PODERES REPUBLICANOS! só por DEUS!!

Citoyen disse:
10 de março de 2015 às 09:47

O ART. 4º ASSIM PREVÊ: "Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos." __ BOM, "en passant", parece-me que tal disposição é reflexo do Artigo 37, da CONSTITUIÇÃO. Mas, voltemos à LEI. Ah, SR. SECRETÁRIO, não tivemos esta conversa e não se esqueça de que NADA PODE APARECER em NOSSAS CONTAS BANCÁRIAS. SEGREDO é a alma do negócio. Está bem, Sr. Prefeito. Conheço as regras do "mercado"! __ Olha, Secretário, cuidado com os Artigos 9º e 10, da Lei. Nada de "conjugar" os verbos que estão neles referidos. Em qualquer pessoa que estejam. Quanto ao Artigo 11, fique tranquilo. A máquina não é necessária? __ Ótimo. __Você pediu algumas cartas aos Fornecedores potenciais? __ Não? __ Por que? __Ah, sim, compreendo. Só há um fornecedor para atender aos requisitos da máquina que precisamos comprar para usar. Fantástico, Secretário. Mas, atenção. Nada de comprar carro novo, depois, ou casa na praia, por aqui. Qualquer coisa, só lá para as bandas de lá, pelo menos a uns mil quilômetros daqui. Discrição, ouviu? __Nada de sinais exteriores de riqueza. Ah, o piano da sua Filha, pode chegar. Mas o melhor é que chegue pela manhã, entre 09 e 11 horas. Tem menos gente olhando. Estarão no trabalho! Ah, e não se esqueça de que não poderíamos conhecer uma Lei que foi publicada quase ao mesmo tempo em que tínhamos nascido! __ Um País com leis e decretos e medidas provisórias que, às vezes, são definitivas e, às vezes, modificadas, COMO podemos conhecer as regras em vigor? E não se esqueça: Só os Magistrados conhecem a lei o tempo todo. Você não lembra do GOOGLE? IURA NOVIT CURIA?

Ricardo G disse:
10 de março de 2015 às 10:37

Só uma correção em relação a matéria. O Ministério Público não é capaz de indiciar ninguém, pois este é um ato privativo do Delegado de Polícia. O correto não seria que o Ministério Público denunciou?

WRezende disse:
10 de março de 2015 às 18:13

Sds a todos!

O Judiciário tornou-se um delinquente poderoso, ele busca uma mirabolante interpretação, a mais esdrúxula, às vezes, sem nenhuma vergonha, no fim de dar sustentabilidade a sua decisão PARCIAL.

A justiça no Brasil não é cega, usa óculos escuros.

Luciano Luis Almeida disse:
11 de março de 2015 às 00:32

A lei de improbidade precisa de atualização...principalmente pra afastar entendimentos prejudiciais ao erário em detrimento de gestores incompetentes e inocentes. Ilegalidade é ilegalidade.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.