As lacunas da lei podem ser preenchidas pela interpretação extensiva ou aplicação analógica de outras normas especiais. A regra, prevista no artigo 3º do Código de Processo Penal, foi utilizada pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para rejeitar recurso de um empresário que queria a devolução de um avião monomotor apreendido por ordem judicial durante as investigações da operação pasárgada, feita pela Polícia Federal em 2008. A aeronave está sendo utilizada pelo Instituto Estadual de Florestas de Minas Gerais.
O empresário, que responde a ação penal, recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região sustentando que a utilização do avião apreendido por órgão do poder público é ilegal, uma vez que não se admite a aplicação analógica da permissão concedida pela Lei de Drogas (Lei 11.343/2006).
Entretanto, o ministro Sebastião Reis Júnior, relator, afastou a ilegalidade do uso da aeronave por um órgão público. No caso, foi aplicado o artigo 61 da Lei em Drogas, que prevê o uso de bens apreendidos quando houver interesse público. O ministro apontou que o próprio CPP autoriza essa analogia, conforme decidido pelo STJ no Inquérito 603.
Ainda segundo o ministro, para o uso da analogia não importa a natureza da situação concreta nem a natureza da lei de onde se extrai a norma. Reis Júnior também apontou haver a preocupação em se evitar que o bem se deteriore no decorrer do processo judicial.
“Observada, de um lado, a inexistência de norma condizente no Código de Processo Penal para a utilização de bens apreendidos por órgãos públicos e verificada, de outro lado, a existência de norma nesse sentido no ordenamento jurídico, é possível o preenchimento da lacuna por meio da analogia, sobretudo se presente o interesse público em evitar a deterioração do bem”, destacou o relator.
A defesa do empresário também argumentou não existir prova de origem ilícita da aeronave e que ele mesmo poderia ser nomeado depositário do bem. O ministro apontou que, em momento algum, o CPP determina a necessidade de que o próprio réu seja o depositário dos bens. Além disso, para a análise sobre a origem lícita da aeronave seria necessário o reexame de provas sobre o caso, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ no julgamento de recursos especiais. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Gostaria de parabenizar o STJ por este grande avanço jurídico. Trata-se, de fato, de uma das novíssimas maravilhas do século XXI, algo novo, que merece o destaque dado pelo Conjur. "Lacunas da lei podem ser preenchidas com analogia de normas, diz STJ". Parabéns, ministros.
(CONTINUAÇÃO)...
Mas a história mostra, depois da Súmula nº 283 que usou um truque para equiparar as administradoras de cartões de crédito às instituições financeiras só para que elas passassem a poder cobrar os juros que desejassem, tudo é possível, que o STJ pode tudo. A lei é só um detalhe. Basta deixá-la de fora das decisões e não fazer qualquer exame a seu respeito que tudo poderá ser declarado.
Então não devemos surpreender-nos com o fato de o STJ tirar coelhos da cartola, transformar lenços em periquitos como aplicar analogia em matéria de índole penal quando a lei só a autoriza em matéria de lei processual (lembro que o perdimento de bens é pena, e por isso é norma de direito penal, no qual descabe qualquer uso ou aplicação analógica), enxergar direitos e equiparações a partir de uma lei que estabelece apenas deveres jurídicos do particular para com as autoridades públicas, a ponto de transformar as administradoras de cartões de crédito em instituições financeiras, com o beneplácito de não terem de obter autorização para funcionar nem serem fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil, pois estão fora do âmbito da Lei 4.595/1964, que instituiu o Sistema Financeiro Nacional e foi recepcionada pela CF/1988 com o “status” de lei complementar. Ou seja, enquanto eventual alteração desta lei para enquadrar as administradoras de cartões de crédito no rol das instituições financeiras exige quórum qualificado do Congresso Nacional, o STJ operou essa transformação com uma simples súmula. Aliás, vamos combinar, fazer tal transformação é mais fácil do que transformar lenço em periquito, pois não?!
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
A analogia prevista no art. 3º do CPP diz respeito exclusivamente à lei processual penal. Basta ler esse dispositivo, que reza: “A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito”. Portanto, dúvida não pode haver: a analogia autorizada pela lei, sob cujo império todos estão, principalmente os juízes, é da lei processual.
Porém, o perdimento de bens, constitui pena aplicada contra o condenado. Portanto, até que sobrevenha a condenação, a transferência aludida no art. 61, pr. único é inconstitucional porque viola o direito de propriedade.
Os bens deverão ser liberados em três hipóteses: 1) se ficar comprovada a origem lícita de sua aquisição no curso do processo, por meio de incidente específico para esse fim, que deve ser instaurado porque essa a inteligência do § 2º do art. 60, da Lei de Tóxicos. Nessa hipótese, mesmo que o juiz decida por não liberar os bens apreendidos, o que seria um absurdo ululante, não pode haver perdimento ou confisco em favor do Estado; 2) se o acusado for ao final absolvido, cai por terra o tegumento legal que autorizava a apreensão, porque esta deve ter por objeto “bens móveis e imóveis ou valores consistentes em produtos dos crimes previstos nesta Lei [de Tóxicos, e não outra lei penal qualquer], ou que constituam proveito auferido com sua prática”; 3) em razão da prescrição superveniente, porquanto tem o condão de eliminar toda pretensão punitiva do Estado em relação ao acusado, de modo que não seria crível que pudesse operar o perdimento dos bens apreendidos.
Portanto, com razão o empresário e sem razão o STJ.
(CONTINUA)...
Corroboro a linha de pensamento do nobre Doutor Sergio Niemayer. E o país necessita ser passado a limpo, assim como todas as instituições. Lembrando ainda outro nobre Doutor e colunista desta ConJur, Lênio Strck, mister acabar com esse uso indiscriminado de princípios/normas, a Deus dará!!!
Que argumento fantástico. Meu deus.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login