Para relação virar união estável, casal precisa construir família

Para ser considerado uma união estável, o relacionamento precisa ter como objetivo a constituição de uma família. Este foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao aceitar recurso de um homem que alegou apenas ter “namorado” sua ex-mulher nos dois anos que antecederam seu casamento.

STJ

Ministro Bellizze afirma que, no caso, houve apenas "namoro qualificado".

Para o relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, morar na mesma casa e ter um relacionamento duradouro e público não são elementos suficientes para caracterizar a união.

De acordo com os autos, quando namoravam, o homem foi trabalhar em outro país. Meses depois, em janeiro de 2004 a namorada foi morar com ele, com a intenção de fazer um curso de inglês, permanecendo mais tempo do que o previsto. Ambos ficaram fora do Brasil até agosto de 2005.

Enquanto ainda estava fora do país, o casal ficou noivo, em outubro de 2004. Com seus recursos, o homem então comprou um apartamento no Brasil, no qual os dois foram morar.

O casamento, em comunhão parcial, aconteceu em setembro de 2006. O divórcio aconteceu dois anos depois.

Na Justiça, a mulher alegou que o período entre em janeiro de 2004 e setembro de 2006, foi de união estável, e não apenas de namoro. Além do reconhecimento da união, ela pediu a divisão do apartamento comprado pelo então namorado. Seu pedido foi aceito em primeira instância.

O ex-marido entrou com recurso de apelação no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, e seu pedido foi concedido por maioria.

Como o julgamento da apelação não foi unânime, a ex-mulher interpôs embargos infringentes e obteve direito a um terço do apartamento, em vez da metade, como queria. O homem então recorreu ao STJ.

Na corte superior, o ministro Bellizze concluiu que não existiu união estável, mas “namoro qualificado”. De acordo com o relator, a formação do núcleo familiar, com irrestrito apoio moral e material, tem de ser concretizada e não só planejada, para que se configure a união estável.

“Tampouco a coabitação evidencia a constituição de união estável, visto que as partes, por contingências e interesses particulares (ele, a trabalho; ela, por estudo), foram, em momentos distintos, para o exterior e, como namorados que eram, não hesitaram em residir conjuntamente”, afirmou o ministro no voto. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

alumni disse:
12 de março de 2015 às 22:25

Sempre lembro desta frase quando vejo alguém tentado definir um instituto do direito civil, mas há parâmetros que devemos procurar seguir, sob pena de perdermos o fio da meada.
A ideia do Ministro, em ser necessária a intenção de constituir família (ao que chamo de elemento espiritual) no acordo de união conjugal, seja escrito ou tácito, é a que sigo, de maneira quase solitária, há mais de seis anos.
Ora, como qualquer acordo, o casamento (inspirado na antiga união de fato - o que era de fato até cerca do século XIX, passou a ser de direito civil somente nesta altura), tem um fim, no caso é a constituição de família. Este é o fio da meada que os juristas não podem deixar se perder com as influências sociológicas, psicológicas, etc, nem sempre incorporadas pelo direito.
A família é o principal grupo social, se deixarmos a família perecer, a sociedade perece junto, por isso devemos prestar-lhe maior cuidado. Se não tivermos esta atenção, não demora muito, teremos juristas a dizer que "é melhor um cachorro parente do que um parente cachorro" e a defender deixas testamentárias para uma res, como se a res fosse um membro da família.
Afinal, o que é "família"? Será um aglomerado de pessoas e coisas, que se relaciona afetivamente, com o intuito de ser feliz? Para o direito, a "família" é só isso?
Temos que ter muito cuidado com esta ténue linha que separa o direito de todo o resto.
Resta-me dizer: Bela decisão!
Cumprimentos

sarge disse:
12 de março de 2015 às 22:30

Brilhante entendimento. Parabéns, egrégios!

Aíze Suze Sobral de Freitas disse:
13 de março de 2015 às 07:59

Perfeito o entendimento do relator!
Concordo plenamente.

Padoan disse:
13 de março de 2015 às 09:09

Puxa!!! Hoje me senti um analfabeto no que concerne ao vocabulário "descolado" utilizado pelo Egrégio STJ. De fato, o que seria um "namoro qualificado"? Ora, se o intuito da união estável é constituir família, não seria o casamento seu supra-sumo? Infelizmente, me parece que com esse precedente certamente que o STJ acaba por marginalizar de vez o companheiro. Por outro lado, não ignoro as regras afetas à partilha de bens, principalmente em face da oportunidade de sub-rogação de bens particulares, que pode ter ocorrido no caso. De qualquer sorte, penso que o magistrado se equivocou absolutamente em sua fundamentação, especialmente por não conhecer o tema.
Abração a todos!!!

Fernando José Gonçalves disse:
13 de março de 2015 às 10:59

Estou aqui a me perguntar o que seria "namoro qualificado" e "namoro simples" (porquê se há o primeiro necessariamente deve haver o segundo). O qualificado se caracterizaria pelo "animus necandi" ? Isto é, a "má intenção" de tornar o namorado(a) em futuro(a) marido/esposa? E o simples ? Um mero "ficar" em lar comum sem "premeditação" de compromisso sério ? É cada uma, que (parece/m) duas !

Reginaldo Fernando Antonio Zaramella disse:
13 de março de 2015 às 11:49

Me parece que o erro da pretendente foi justamente se casar.
Mantivesse o concubinato teria tempo para pleitear direito a união estável.

Tiago RSF disse:
13 de março de 2015 às 16:04

Curioso é ver as pessoas aqui defendendo uma "golpista".

Infelizmente o casamento durou pouco. Deveria, conforme votos nupciais, durar a vida inteira. Não deu.

Todavia, o contrato nupcial prevê partilha de bens adquiridos em CONJUNTO. Fica claro, pela notícia, que o apartamento foi adquirido ANTES do contrato nupcial e APENAS com o dinheiro de uma das partes.

Assim, toda e qualquer investida de tomar o apartamento, principalmente numa relação tão curta e efêmera (casamento durou 2 anos), parece-me que o intuito da mulher é causar prejuízo ao ex-cônjuge e se locupletar em cima dele. ABSURDO seria favorecê-la nesse aspecto.

Neli disse:
14 de março de 2015 às 00:10

Em meu tempo de juventude, há uns 300 anos, era amancebado, ou mais recentemente, com certeza, união estável.

Luciano Luis Almeida disse:
14 de março de 2015 às 14:49

Retirasse qualquer efeito patrimonial do casamento/união estável acabava essa pataquada.

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