A obrigação de seguir a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou a do Superior Tribunal de Justiça, conforme prevê o novo Código de Processo Civil, não vai limitar o poder de decisão dos juízes, afirma o ministro do STF Luiz Fux. "Não limita porque juízes não podem dar para questões iguais soluções diferentes. Viola o princípio da igualdade", explica em entrevista ao jornal O Globo.

O ministro, que conduziu a comissão de juristas que reformulou a lei, também rechaçou a ideia de que o novo CPC pode transformar o juiz da primeira instância a mero repetidor da jurisprudência de outros tribunais. Para ele, essa possibilidade não existe porque não tem jurisprudência para tudo. "O Brasil tem praticamente 13 mil leis federais. As súmulas são 700. Se você contar os artigos e incisos das leis, são mais de 100 mil dispositivos legais. Não engessa nada", afirma.
Na entrevista, o ministro diz que o novo CPC vai agilizar os julgamentos dos processos, tornando realidade a duração razoável dos processos previstas na Constituição Federal. "Esse foi o ideário do novo código: criar instrumentos capazes de eliminar obstáculos que impediam a Justiça de dar resposta em prazo razoável.
Fux aponta três grandes fatores determinantes que impedem a Justiça de prestar um serviço ágil:
- Excesso de formalismo do processo civil: "Há muitas formalidades que impedem o juiz de proferir um julgamento mais rápido. Não pode suprimir etapas, sob pena de violar a garantia do devido processo legal. O novo código sinaliza para o juiz que, mais importante do que acolher uma questão formal, é julgar a questão de fundo";
- Excesso de recursos: "O novo código trouxe uma diminuição expressiva de recursos, na medida em que eliminamos o cabimento dos embargos infringentes. Em segundo lugar, limitamos o cabimento de embargos de instrumento. Recursos infindáveis geram a prestação de Justiça infindável também. Justiça demorada é Justiça denegada";
- Litigiosidade desenfreada — "Todo mundo briga pela mesma coisa, cada um em seu estado. Tínhamos que criar um instrumento capaz de, para essas causas com a mesma tese jurídica, dar solução igual. Quando a mesma tese jurídica recebe soluções diversas de outros juízos, isso desprestigia o Judiciário. As pessoas não conseguem conceber como a mesma tese recebeu soluções diferentes".
Fux explica que a diminuição nos recursos, não irá prejudicar o jurisdicionado. Segundo ele, com um número razoável de recursos, é possível apurar a qualidade da decisão. "A regra é caber um recurso único no final da causa. A pessoa pode manifestar todas as suas irresignações. Mas, se a parte vencer, vai pensar: a sentença é boa para mim, por que vou reavivar uma questão que não vai me levar a nada?".
Para evitar recursos, o ministro conta que o código prevê também a sucumbência recursal. "Ou seja, quando você perde uma ação, você paga custas e honorários", diz. Com isso espera-se que a parte não fique recorrendo apenas para prolongar a relação processual.
Para resolver o problema das ações semelhantes, o ministro contra que foi criado o incidente de resolução de demandas repetitivas, que ele considera a "menina dos olhos" do código. "O juiz verifica que há várias causas repetidas sobre um tema e comunica o tribunal. Depois, o tribunal julga uma das ações e fixa uma tese jurídica, que vai nortear os demais casos. Dessa decisão cabe recurso para o STJ ou para o STF, dependendo se a matéria for constitucional ou não", explica.
Outro ponto que segundo Fux irá contribuir para a celeridade dos processos é a tentativa de conciliação. Pelo novo código, o juiz precisa tentar uma conciliação entre as partes antes dos julgamentos. "Se você inaugura o processo com uma conciliação, o cidadão ainda não gastou dinheiro nem se desgastou tanto emocionalmente. A conciliação obtém um resultado sociológico muito mais eficiente do que a resposta judicial. Esse novo código tem um ideário que aproxima muito a Justiça dos valores éticos e morais", diz.


Fux disse besteira mais uma vez. O projeto inicial que ele participou de fato tinha essa orientação de acabar com o que eles chamam de "excesso de formalismo", suprimir recursos, etc. No entanto, esse projeto inicial sofreu profundas modificações nas discussões que se seguiram. O Código que foi aprovado no Legislativo tem pouco do projeto inicial coordenado por Fux, embora o Ministro (cuja vaidade é bem conhecida) queira naturalmente emprestar seu nome à lei, talvez na ânsia de se equiparar ao histórico prof. Buzaid (que merecidamente deu nome ao Código de 1973).
O novo CPC (que vai tornar os processos ainda mais lentos) não ataca nenhum dos três problemas apontados por Fux:
1 - as formalidades continuam lá: carta precatória, mandado de citação por oficial de justiça (a citação deveria estar a cargo dos advogados, como nos EUA), etc.
2 - recursos. Extinguiram os embargos infringentes (?!) e mantiveram os demais. Hilário.
3 - litigiosidade. Com 1 milhão de advogados precisando fazer dinheiro, a litigiosidade só aumentará.
... concordo com o Prætor.
Há sim excesso de recursos e de advogados no Brasil e a quantidade é inversamente proporcional à qualidade.
No tocante à citação, também penso o mesmo.
Só acho que, caso comprovada alguma fraude pelo particular no ato citatório, deveria haver punição pesada e sumária a fim de inibir a prática. Não vamos esquecer que o Brasil tem a patente mundial do "jeitinho".
Creio que a citação pelo Correio deveria ser a regra. Se a parte comprovar que enviou a citação para o endereço mais recente cadastrado no sistema INFO-Jud, voltando o AR positivo, não importa se assinado ou não pelo próprio réu, a citação deve ser tida como válida.
Deve ser instituída a obrigação de se manter o cadastro perante os órgãos públicos sempre atualizado, embora alguns ainda achem que se esconder e se furtar a receber a citação seja um direito constitucionalmente assegurado.
... concordo com o Prætor.
Há sim excesso de recursos e de advogados no Brasil e a quantidade é inversamente proporcional à qualidade.
No tocante à citação, também penso o mesmo.
Só acho que, caso comprovada alguma fraude pelo particular no ato citatório, deveria haver punição pesada e sumária a fim de inibir a prática. Não vamos esquecer que o Brasil tem a patente mundial do "jeitinho".
Creio que a citação pelo Correio deveria ser a regra. Se a parte comprovar que enviou a citação para o endereço mais recente cadastrado no sistema INFO-Jud, voltando o AR positivo, não importa se assinado ou não pelo próprio réu, a citação deve ser tida como válida.
Deve ser instituída a obrigação de se manter o cadastro perante os órgãos públicos sempre atualizado, embora alguns ainda achem que se esconder e se furtar a receber a citação seja um direito constitucionalmente assegurado.
Penso que instituir honorários recursais é criar mais uma dificuldade tanto para as partes quanto para os Advogados.
A fonte de renda dos Advogados, por excelência, são os honorários contratuais. Em se consolidando essa novidade, o assédio das partes, no intuito de reduzir (ou mesmo de suprimir) os honorários contratuais, sob cor de que haverá os de sucumbência, quiçá os "recursais", vai se intensificar. Essa realidade é ainda mais tangível para os profissionais médios ou pequenos.
Já para as partes, aquelas que se sentirem injutiçadas com a sentença terão uma barreira a mais para recorrer: o risco de sucumbência recursal.
Realmente essa é uma das poucas ocasiões em que se deve concordar com o comentarista Prætor (Outros).
concordo com o praetor e acrescento que o caos da justiça gratuita será piorado com o Novo CPC......
será o caos, todos contra todos e gratuitamente, sem critério algum.
(CONTINUAÇÃO)...
O melhor modo de reduzir democraticamente a litigiosidade, que nunca acabará, é por meio de vigorosas e diuturnas políticas educacionais que preparam o povo para o convívio social, o conhecimento dos direitos e das obrigações correlatas, dos deveres jurídicos. É um processo lento, mas bem mais seguro e eficaz para redução da litigiosidade. Antigamente, havia nas escolas a cadeira de Moral e Cívica, que se destinava mais ou menos a essa educação das pessoas. Mas faz mais de 40 anos que foi abolida. O resultado, estamos colhendo agora.
Portanto, não vingam, antes afiguram-se falaciosos os argumentos do Praetor.
“Quod erat demonstrandum”.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Devo repudiar veementemente a opinião do Praetor, cuja brevidade é típica de quem não tem nada ou muito pouco a dizer, ou diz pouco para esconder a verdade que infirma o que diz.
1) as formalidade são a garantia de segurança e estabilidade na aplicação das regras. Pretender acabar com elas é um atentado por via oblíqua à garantia constitucional da cláusula do devido processo legal, porque o processo será o que o juiz quiser que seja, mas isso não dá para aceitar num estado democrático de direito. Talvez seja bom em um estado totalitário ditatorial de (não)direito;
2) recursos são necessários porque o aplicador da norma é um ser falível. Alías, nos dias que correm, o que se observa é uma tendência tenebrosa, porque os juízes são cada vez mais falíveis, e, o que é pior, dados à prática de truques mandrakes e abracadabras (espero poder publicar um livro sobre isso algum dia). Então, os recursos nunca foram tão necessários como atualmente;
3) não o modo como o processo é regulado que vai fazer acabar com a litigiosidade do povo. Um processo disciplinado com tal objetivo só será pior, porque tal disciplina não fará outra coisa senão dar legalidade à sonegação da tutela jurisdicional para reprimir demandas vivas. O resultado é efervescente e explosivo, como uma panela de pressão. Ao final de certo tempo ninguém aguenta mais e explode a justiça de mão própria, a revolta e a revolução.
(CONTINUA)...
"Não limita porque juízes não podem dar para questões iguais soluções diferentes. Viola o princípio da igualdade". O Sr. Min. deve informar aos juízes sobre o princípio da igualdade, pois parece que a maioria desconhece. Em especial quando se trata de Ações em face do Estado.
Manifestações prolixas, ao contrário do que diz Niemeyer, em nada garantem a qualidade da manifestação. Os apontamentos abaixo são retóricos e dissociados da realidade de 100 milhões de processos em trâmite no país. Aplicando-se a retórica, nenhum problema mais será solucionado na Justiça.
A retórica e as delongas só interessam a quem não tem razão. Há quem viva de procrastinar feitos judiciais. Eles têm motivos a comemorar com o novo CPC.
Diga-nos comentarista Praetor do alto de toda a sua sabedoria: qual é a "realidade de 100 milhões de processos em trâmite no país"?
Todas as demandas dos segurados do INSS e dos pacientes do SUS são "frívolas" e "prolixas" como você sugere? O juiz deve decidir quem obtém uma decisão favorável ou não jogando dados ou tarô e buscando a fundamentação a posteriori sem levar em conta nada do que foi alegado pelas partes?
Independente dos seus impropérios, a Presidente da República não vai querer arriscar ver mais um de seus vetos derrubado, portanto, os parágrafos do art. 489 do Novo CPC vão ser mantidos goste ou não.
Engula essa.
Álvaro Paulino César Júnior
OAB/MG 123.168
Sei que você lê atentamente tudo que eu escrevo Paulino, mas você é melhor cortando-e-colando que argumentando.
De volta ao art. 486 do novo CPC, é o próprio pai da criança que afirma: "O novo código sinaliza para o juiz que, mais importante do que acolher uma questão formal, é julgar a questão de fundo". Portanto, para julgar a questão de fundo, queira ou não, o magistrado deverá percorrer todos os meandros do art. 486 do NCPC. Não há como furtar-se a esse dever, sob pena de a questão de fundo se tornar um tanto quanto rasa, superficial.
De volta ao art. 486 do novo CPC, é o próprio pai da criança que afirma: "O novo código sinaliza para o juiz que, mais importante do que acolher uma questão formal, é julgar a questão de fundo". Portanto, para julgar a questão de fundo, queira ou não, o magistrado deverá percorrer todos os meandros do art. 486 do NCPC. Não há como furtar-se a esse dever, sob pena de a questão de fundo se tornar um tanto quanto rasa, superficial.
Afirma o comentarista rode (outros) que tem visto "10% de reforma, pontuais ainda, e dependendo da câmara que julga".
Se esse comentarista não for magistrado, deve ser auxiliar do juízo tentando nos avisar do "monstro" que vem aí, não com base em algum estudo de jurimetria mas com base no simples "achismo".
Só para ilustrar: certa vez um juiz indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita de uma cliente minha apesar de ter sido juntada cópia da carteira de trabalho e da última de declaração do IRPF, ou seja, documentação de sobra para demonstrar o direito à isenção.
Esse juiz indeferiu o pedido sob o pretexto de que a documentação apresentada comprovaria que minha cliente tinha condições de pagar as custas do processo e que o fato de ser assistida por advogado particular seria mais uma prova da sua capacidade de pagamento das custas.
Seu último salário não chegava a R$ 800,00 fixos acrescidos de 4% de comissão sobre vendas e desde de 2010 não tem renda própria pois passou a viver sob a dependência do marido.
Depois desso "minucioso" exame feito pelo juiz de primeiro grau, o indeferimento da assistência judiciária gratuita foi reformado MONOCRATICAMENTE no prazo de 7 (sete) dias após a interposição do agravo. O relator também deixou claro que NÃO é requisito para a concessão de assistência judiciária gratuita ser assistido por defensor público.
Se quiser tomar conhecimento das mais variadas reformas das mais inusitadas e absurdas decisões que são proferidas aos montes por aí é só acompanhar o Conjur ou ir diretamente aos portais dos tribunais.
Álvaro Paulino César Júnior
OAB/MG 123.168
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