O que o Mito da Caverna tem a ver com o novo Código de Processo Civil (NCPC)?
Cena 1. Piteco correndo atrás de um pequeno dinossauro. Ambos passam em frente a uma caverna. De fora ouve-se gritos, exclamações, palmas: “— Bravo, Viva, Muito bem, clap, clap, clap”. Ouve-se também o diálogo: “— Essa foi linda!” “— Pena que tenha passado tão depressa”. “-—Vem vindo outra”. “— Que feia essa”. Vaias.
Cena 2. Isso faz com que Piteco, com seu tacape na mão, resolva investigar o que ocorre dentro da caverna. Entra e vê o seguinte: Três marmanjos sentados olhando para a parede, vibrando ou vaiando as sombras que se projetavam a partir da entrada da caverna. “— Que forma mais feia”. “— Fica parada o tempo todo”. “— Uh, fora”.
Cena 3. Nisso, Piteco abandona a porta da caverna e vai entrando. “— Ei, moço. Pode me dizer o que vocês estão fazendo?”, ao que o primeiro dos três responde: “— Que pergunta mais boba”. “— Como se existisse outra coisa para fazer”, responde o segundo. E acrescenta o terceiro: “— Estamos contemplando a vida”. Então Piteco diz, irado: “— Que vida? Só tem uma parede aí”. “— Pssiu! Você está atrapalhando”, diz um deles. “— Lá vem outra”, aponta o outro. E olhando a sombra que passa, dizem “— Bravo”, “lindo”.
Cena 4. Piteco então lhes diz: “— Ora! Isso é só uma sombra! Vocês deviam admirar o dono dela”. Ao que um dos três redargue: “— Você é que está enganado”. E o outro marmanjo: “— A vida está ali”, apontando para a parede. Piteco diz para si mesmo: “— Puxa, eles acreditam mesmo que o mundo todo está naquela parede”. Ato contínuo, mete-se à frente da parede, cobrindo as sombras. “— Ei, o que é isso? Você não pode fazer isso… Sai da frente”, dizem em coro os três. Piteco então lhes pergunta, educadamente: “— Não querem apreciar a vida? Aqui tem uma verdade: eu!”. De pronto, é vaiado pelos três e é expulso da caverna. Na ânsia de se vingarem do desconhecido e de sua afronta, eles saem correndo atrás de Piteco… e, assim, inadvertidamente, vêem-se fora da caverna, pela primeira vez na vida.
Cena 5. “— Argh. O clarão está nos cegando”, diz o primeiro. “— Isso é um castigo, grita o outro. E o terceiro: “— Não devíamos ter parado de contemplar a vida”. Piteco então se dá conta de tudo. Eles não estavam acostumados com a luz. Diz então para os três: “— Vamos, abram os olhos bem devagarinho…e aproveitem para ver tudo o que existe aqui fora”.
Cena 6. Os três se regozijam. “— Ele estava certo”. “— Existe vida aqui fora”. “— Tudo aqui é mais bonito”. E agradecem a Piteco; “— Se não fosse você, passaríamos a vida somente olhando para as sombras da vida”. “— E vamos indo. Temos tanto para olhar”. Piteco sai e fica pensando: “— Que tempão que essa gente perdeu”.
Cena 7. Passa-se o tempo. Milhares de anos. E lá vem o personagem Neopiteco voltando para a sua casa. Ainda lá fora, ouve seus parentes dizendo: “— Bravo! Lindo!”. E Piteco pergunta, adentrando o recinto: “— O que estão fazendo”? “— Que pergunta mais boba”, diz o seu irmão “, sem tirar o olho da TV. “— Como se existisse outra coisa para fazer”, grita seu pai, sem desgrudar da TV. “— Estamos contemplando o fantástico show da vida”, complementa seu irmão”, com os olhos vidrados espelhando as imagens televisivas”. Fim da estorinha.
Muitos já conhecem a estória (ver aqui). É uma bela adaptação do Mito da Caverna feita por Mauricio de Sousa. Bem assim. Platão já denunciava a alienação. Do seu jeito. Com a sua tese do mundo das ideias. Não acredito no dualismo platônico, mas o Mito é muito sábio para mostrar como é difícil dizer para alguém que “as sombras são sombras” e que “as sombras não são a realidade”. No Mito da Caverna, o filósofo que diz para a malta que “aquilo que eles estão vendo são apenas sombras” é por ela apedrejado. No Mito, eles não querem ver. Preferem as sombras.
Assim é o senso comum (e também o senso comum teórico dos juristas). Pelo senso comum, as sombras são sombras. Um magma de significações. Um corpus de representações que pré-fixa e prescreve de antemão o que se deve fazer, pensar… Em termos filosóficos, trata-se de uma falácia realista/naturalista. Algo como o mito do dado: Sempre foi assim e sempre será. “— Ensinaram-me assim e deve ser desse modo”. Assim, todos os dogmas e mitos do direito podem ser examinados à luz do “fator Piteco”. O grande filósofo contemporâneo Piteto.
O NCPC e o fator Piteco
Eis o “fator Piteco”. Transportemos isso tudo para o cotidiano das práticas jurídicas. Pensemos na literatura raso-epistêmica pela qual o direito é uma mera instrumentalidade. Uma ferramenta que pode ser manipulada, porque, afinal (e ao final), o direito é aquilo que os tribunais dizem que é. Hoje se faz o que se quer com o direito. Há processos com 45 recursos. Processos intermináveis. Por quê? Porque não há previsibilidade. Porque não há fundamentação. Hoje, se eu tenho certeza de que vou ganhar a causa, prefiro fazer um acordo; e se eu tenho certeza que vou perder, entro em juízo, porque sempre há a chance de eu ganhar. Vá que encontro um juiz que decida conforme a consciência dele e não de acordo com a lei…
A questão é saber se, de fato, isso tem de ser assim. Temos agora uma nova oportunidade de ver se a doutrina pode voltar a doutrinar. Vamos ver se os doutrinadores (e os lidadores do direito lato sensu) vão continuar a achar que as sombras são sombras. Vamos ver se vão expulsar as inovações do CPC (falo naquelas paradigmáticas, como a exigência de coerência e integridade, a garantia de não surpresa, a necessidade de, na sentença, o juiz examinar todas aas teses das partes e, finalmente, a retirada do livre convencimento). De que modo os juristas lidarão com isso? Piteco será expulso? Ou os juristas abrirão os olhos e se darão conta de que decisões devem ser controladas. E que isso é democracia.
Na semana passada tivemos um pequeno debate (ver aqui). Em face da proposição das entidades dos juízes (AMB, Ajufe e Anamatra) de que a presidente Dilma Rousseff vete os parágrafos do artigo 489 do NCPC que impõem sérias responsabilidades aos julgadores (eles querem também o veto do principio da não-surpresa do artigo 10), alguns juristas (Fredie Didier, Alexandre Camara, Georges Abboud, Dierle Nunes, Ada Peligrini, Thiago Asfor Lima, Ulisses Martins de Souza, Marcus Vinicius Coelho, Benedito Pereira Filho, José Garcia Medina, Paulo Lucon) fizemos várias críticas às referidas entidades associativas de magistrados.
Fomos unânimes em clamar pela sanção dos dispositivos que, de fato, vão contribuir para um revigoramento da doutrina e de um novo papel para a advocacia. Claro, se o NCPC for bem aplicado. Ora, o direito não é e não pode ser o que os tribunais dizem que é. Isso já passou. A doutrina deve voltar a doutrinar (se é que, em algum dia, já tenha, mesmo, doutrinado). Mas nunca é tarde.
Pindoramenses de todos os costados: O NCPC apenas impõe o que deveria ser óbvio:
- Que o direito deve ter coerência e integridade;
- Que o direito deve ter previsibilidade (ou seja, a parte não pode correr sozinha e chegar em segundo lugar);
- Que os juízes não mais podem despachar embargos dizendo “nada há a dizer”;
- Que os tribunais não podem desestimar recursos dizendo “que não estão obrigados a examinar todas as teses”;
- Que os tribunais não devem surpreender as partes.
Isso é pedir muito?
Aleluia. Senhores magistrados, data maxima-maxima-maxima venia: Nós, advogados (e penso que também os membros do MP) só queremos isso: responsabilidade política. E que possamos participar desse butim. E que não dependamos de seus humores. Que dependamos do direito. Sim. Simples assim. Do direito.
Numa palavra final, vou me repetir, autorizado pela minha LEER: Vamos parar de dizer por aí que o mundo é assim mesmo; que “isso não saida”… Não vamos nos comportar como os amigos do Piteco. Não expulsemos o Piteco. Não nos alienemos desse e nesse momento importante de nossa história jurídica.
Eis, enfim, a intrínseca ligação do Mito da Caverna, tão bem contada pelo nosso filósofo Piteco, com o novo CPC. Ele pode ser o novo mesmo. Pode ser a maneira de levarmos o direito a sério. Que as partes sejam respeitadas.
Ah, mas não deve ser assim? Queremos continuar com a humilhação cotidiana dos e nos fóruns de terrae brasilis? Queremos continuar com as decisões-surpresa? Queremos continuar com aquelas respostas-padrão nos embargos? O presidente da Anamatra diz, aqui, que exigir que o juiz enfrente todos os argumentos das partes é uma “utopia totalitária”. Hum, hum: na Alemanha chama-se a esse dever dos juízes de Anspruch auf rechtliches Gehör (ver, por exemplo, BVerfGE 70, 288 NJW 1987, 485). Esse dever decorre do contraditório, apontando que ele assegura às partes o direito de ver seus argumentos considerados. Mas a Alemanha é um país atrasado, certo?
Ah, não deve ser assim? Pois é. Minha tese: Se queremos que tudo continue como está, expulsemos o Piteco. E digam para a Dilma vetar todos os artigos que tragam obrigações de fundamentar. E, nessa toada, já encaminhe uma PEC para expungir da Constituição o artigo 93, inciso IX. Vete presidente. Mandemos essa malta de volta para a caverna. Lá é que é bom! E viva a utopia totalitária (sic).
Nestes termos, P. e E. Deferimento!
Assinado: Lenio Luiz Streck — Professor e advogado que acredita que os alemães (e outros povos europeus que exigem fundamentação amiúde), não são atrasados. Nossa utopia é democrática!

Pedir que as decisões judicias sejam realmente fundamentadas é exigir muito em um Estado Democrático?
Concordo plenamente com o Prof°. A unica ressalva que tenho é em relação ao alcance do âmbito de incidência normativa do art. 10 do NCPC. Porque o princípio da não-surpresa não poderia significar a quebra absoluta do "jura novit curia" ('o juiz conhece o direito'), isto é, o juiz não poderia ser tolhido de socorrer-se das normas constitucionais ou legais eventualmente aplicáveis ao caso concreto, quando não levantadas, direta ou indiretamente, pelas partes. Ao revés, estar-se-ia: a) quebrando a integridade e coerência do sistema; b) afastando por via oblíqua o princípio da obrigatoriedade da lei.
Talvez essa resistência da classe judicante, seja na verdade, uma rebelião oculta dos estagiários dos fóruns de pindorama. Por não quererem mais trabalho, com receio de aumentar a dor nas costas (?). Assim, ameaçam largar suas funções e deixarem os gabinetes às moscas.
Afinal, não é possível que nesse estágio atual da democracia e diante uma crise civilizatória que o Brasil vem passando, exista esse tipo de resistência por parte de determinados magistrados. É ir contra ao vento. É não querer levar o direito a sério e como diz o prof. Lênio, é não querer sair da caverna!!
Professor, professor, não adianta, continua um sonhador. Se passasse há ser como apregoa e os vários juristas citados , tiraria dos juízes a mais fundamental das prerrogativas que pensam possuir, tão bem definida por aquela funcionária de trânsito do RJ, " pensam que são deuses ".
Alice, acorda.
Professor, professor, não adianta, continua um sonhador. Se passasse há ser como apregoa e os vários juristas citados , tiraria dos juízes a mais fundamental das prerrogativas que pensam possuir, tão bem definida por aquela funcionária de trânsito do RJ, " pensam que são deuses ".
Alice, acorda.
Professor Lenio: nós lidadores do direito, que sofremos com as decisões mal fundamentadas e não fundamentadas estamos contigo e com essa plêiade de juristas que se opuseram à pretensão das Associações de Magistrados de vetar os dispositivos que garantem o controle democrático das decisões judiciais . Parabéns pela defesa.
É sempre assim, os magistrado tem força de classe e ainda são corporativistas, veja o exemplo da "PEC da Bengala", os magistrados, após sua aprovação, se reuniram e irão a Brasília discutir. O Ministros, desembargadores e juízes ao saberem que teriam de proferir sentenças e decisões melhores elaboradas, o sonho de toda uma sociedade em um Estado Democrático, perceberam que teriam de trabalhar, mas a desculpa é que os processos não serão céleres, como se esse fosse o maior problema. Quem pensou no cidadão? No poder de participação da sociedade? Na transparência? Só é mais um motivo para trabalhar menos. Bom, mesmo pelo lado do mal, ainda há uma celeuma, e uma suposta união dos magistrados. Agora e a OAB? Cadê? Fica tudo nas costas dos pobres, bravos e resistentes juristas sonhadores, da era moderna? Como Lenio, Dierle, Georges, etc. A OAB se manifesta para não tornar público os julgamentos perante seu tribunal de ética, até propuseram uma alteração legislativa para isso, mas agora, que temos uma chance de mudar alguma coisa, essa instituição se cala, e não sabe da sua grandeza para o país. Sem advogado não tem justiça e não tem democracia, mas a OAB se apequenou e esqueceu o seu papel. Parafrasenado Renato Russo "ninguém respeita a Constituição, mas todos acreditam no futuro da nação. Que país é este?"
Eu tenho a ligeira impressão de que chegou a hora de realizamos um enxugamento de fundamentações. Uma certa técnica reducionista. O que quero dizer é que no Brasil e no munda também, as coisas óbvias tem que ficar tão óbvias a ponto do objeto sumir. Obviedade + Obviedade = 0. Como o professor Lênio sempre diz: “se tudo é, nada é”. Então eu fico pensando nessas coisas antipáticas. Se a Constituição já fala do dever de fundamentar, para quê continuar falando, esmiuçando. A fundamentação é um termo, o que ela representa é um conceito. O NCPC nada mais faz do que conceituar a fundamentação, destrinchá-la. Poderia a presente vetar? É claro. Mas depois bastaria a doutrina pegar o artigo e copiar nos livros. Isso seria seriedade e reconhecimento da força normativa da Constituição. O NCPC, com esse artigo fundamentacionalista, está querendo dizer que a Constituição não sabe o que está falando. Que a Constituição Federal previu, mas previu de forma obscura, misteriosa, indecifrável, antiexegética. Pois é, já está lá. JÁ ESTÁ NA CF. Mas no Brasil ainda é preciso que utilizem a técnica de Jack o estripador (ou seja, indo por partes, fatiando até não mais poder). Se a presidente Dilma vetar, que o Congresso seja “macho” para derrubar o veto. Derruba isso logo. Neste momento da democracia não há que se esperar mais nada da presidência da república. Há que se esperar a troca de governo, até que este período sombrio da RB passe, e que um dia tenhamos normas impondo regras em face dos juízes prevaricadores, de juízes que trabalham contra as leis, atendendo a um sentimento meramente emocional. Sim, porque a livre consciência desencadeia taras emocionais, sentimos recolhidos em face de outrem, traumas, melancolias, dentre outros espúrios sentimentos.
O Mito da Caverna já foi contado um milhão e meio de vezes, mas ainda assim o prof. Lenio conseguiu recontar a história de forma original e proveitosa em termos doutrinários. Que as ideias do artigo alcancem as massas, e torne o veto pedido pelos magistrados algo abominável ao ponto do combalido Executivo recuar.
O resgate da dimensão qualitativa da decisão judicial (defendida por Streck) traz benefícios quantitativos desconsiderados pelos mais pessimistas: diminuição das impugnações quando o julgado foi precedido por intensa participação dos interessados, verificada na fundamentação, e onde se mantém uma jurisprudência "íntegra e coerente". A propósito, veja-se o art. 926 do NCPC (emenda sugerida pelo próprio Streck) nessa linha dworkniana. Sobre a operacionalização do controle público das decisões e da jurisprudência, além dos arts. 10 e 489 (desconsidere-se aí o §2º), vejam-se os arts. 927, 983, 984, 1.022 e 1.038. Para além do interesse das partes no caso concreto, se estabelece toda uma curadoria popular dos sentidos normativos. Nos casos versando sobre direitos indisponíveis, atua diretamente o Ministério Público.
Existe uma confusão intensa sobre o conceito de regras e princípios, mas isso, nem de longe, permite que o dever de fundamentar seja restrito ao que o magistrado quer. O dever de fundamentar tem função para as partes, a sociedade, o tribunal revisor, etc. Fundamentar mal, usar uma só tese é restringir indevidamente conteúdo da CF.
Tal artigo não precisaria sequer existir. Ao meu ver, os magistrados esquecem da norma CONSTITUCIONAL que os obriga a fundamentar TODAS AS DECISÕES.
A confusa é tamanha em terraes brasilis, que, ainda ontem, fiz alegações orais em audiência e para minha surpresa, pasmem: A JUIZA JÁ TINHA UMA SENTENÇA PRONTA PARA O CASO.
Obviamente, a sentença não mencionava todas as teses suscitadas em minhas alegações.
Creio que a Utopia é o único jeito de nos salvarmos da distopia em que vivemos...
mesmo não sendo vetado o artigo, vamos nos deparar com situações (decisões) do tipo: "...não vislumbro argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada por este juizo, mantenho a decisão"
É vergonhoso, ofensivo que o movimento de alguns Magistrados contra a necessidade de fundamentação de suas decisões. A verdade é que, hoje, querem, alguns claros, magistrados quedarem-se inertes em suas casas - porque os processos estão caminhando para a digitalização - proferindo decisões destituídas de qualquer fundamentação. Tudo, é claro, cumprido a meta estabelecida pelo CNJ. Meta! A que custo Brasil? Bem atual o mito destacado pelo professor.
Como sempre, o articulista expõe de forma profunda, irreverente e incomum um tema tão caro à democracia, a fundamentação do provimento jurisdicional.
Apenas acredito que deve haver equilíbrio.
Na mesma medida em que os juízes passem a seguir o dispositivo, os advogados também deverão se ater aos fundamentos discutidos no processo ou na decisão judicial.
Alegar matérias irrelevantes, aduzir questões claramente contrárias a jurisprudência consolidada, repetir argumentos sem contextualizá-los ao momento processual ou decisão proferida, escrever petições sem pé nem cabeça, entre outras posturas protelatórias, deve acarretar, SEMPRE, a condenação por litigância de má-fé (e não, não estou falando de vedar petições grandes!)
Temos de acabar com esse mito de que o exercício da jurisdição pode ocorrer de qualquer forma, como se a litigiosidade fosse sempre a solução. O ajuizamento de uma ação deve ser levado a sério. Não pode ser objeto de chicana (assim como não se pode pleitear ao SUS cirurgia para se tornar um lagarto).
O que a Associação quer, não é resguardar toda magistratura de não fundamentar suas decisões, é proteger alguns magistrados, aos quais falecem o mínimo suficiente para bem fundamentar suas decisões. Com isso, deixam de reconhecer as mazelas dos concursos públicos, o que tem sido denunciado diuturnamente pelo articulista.
Se a presidente Dilma não vetar, na certa que aparecerá aquela jurisprudência cínica e sem vergonha mitigando os efeitos do referido artigo sob comento, no decorrer do tempo.
Se a presidente Dilma não vetar, na certa que aparecerá aquela jurisprudência cínica e sem vergonha mitigando os efeitos do referido artigo sob comento, no decorrer do tempo.
Primeiro, dizer que o correto é prefixar (sem hífen). Depois dizer que se até agora o óbvio (fundamentação nas decisões) não se fez óbvio, é porque houve a conivência (apesar dos baluartes de plantão) das partes, todas elas. Como admitir que tal comportamento/procedimento pôde prosperar por tanto tempo? Como entender que todos os poderes, aqueles que emanam e se apresentam com legitimidade, e também aqueles que se impõem pela disputa da forças, que faz valer, de qualquer forma a sua lógica abstrusa (sic). A metáfora do mito está no fato de que com mais luz amplia-se a percepção dos objetos, a sua quantidade e a sua qualidade, exigindo do sujeito um maior esforço para interpretá-los, compreendê-los. Talvez os magistrados tenham se acostumado a ficar na "sombra do boi", literalmente, sem tropos na expressão.
É o avanço totalitário, primeiro nos “intelectuais orgânicos”, depois nas instituições. Um recado:
“Para combater o totalitarismo, basta compreender uma única coisa: o totalitarismo é a negação mais radical da liberdade. No entanto, essa negação da liberdade é comum a todas as tiranias e não é de importância fundamental para compreender a natureza peculiar do totalitarismo. Contudo, quem não se mobiliza quando a liberdade está sob ameaça jamais se mobilizará por coisa alguma.” ARENDT, Hannah. Compreender – formação, exílio e totalitarismo (Ensaios – 1930-1954). Belo Horizonte/MG: Editora UFMG/CIA. LETRAS, 2008, p. 347.
Excelente artigo e parabenizo o Prof. Lênio Streck por uma das vozes dissonantes contra o aparelhamento do Judiciário pela má qualidade na prestação do serviço jurisdicional.
O Judiciário precisa entender que ele é prestador de serviços, e deve fazê-lo com eficiência.
Porém, a instituição se vê comporta como se fosse o Olimpo.
O atual CPC prevê soluções para tanto, basta querer fazer. Falta mesmo é boa vontade.
Em sala de aula, sempre disse que o problema do Judiciário não falta ou excesso de leis, e nem excesso de recurso. A batalha centra-se entre má vontade 'versus' boa vontade, e má vontade ganha de lavada!
Obedecer a lei, utilizar a doutrina, trazer jurisprudências para petições esta cada dia mais custoso, até porque, não se sabe o que esperar, não há uma linha a ser seguida um caminho firme, cada um decide conforme a LUA, amizade/inimizade, maré, até mesmo LOMBROSO serve.
Imagina se "nós advogados" retirarmos a previsão do artigo 300 do CPC, também seria válido?
Após ler mais um dos brilhantes textos do douto professor, tenho mais firme a convicção de que falta ao Brasil (e naturalmente ao Judiciário Brasileiro) a figura central de um déspota esclarecido (o ídolo daqueles que se enveredam pelos caminhos da Ciência Política). Poderia muito bem ser o professor! Teríamos imensuráveis avanços... quanto à adequada fundamentação das decisões, após conhecer de perto e intimamente a situação, sinto dizer que tal exigência hoje é uma grande utopia. O clichê do "humanamente impossível" chegou à boca daqueles que trabalham não mais que 3 horas por dia, quando o fazem. Mas o esforço em mudar o triste panorama é e sempre será uma virtude. Deixo os parabéns ao nobre intelectual.
A meu ver a CF já prevê a motivação das decisões. Descer a minúcias é interferir demais no ato decisório. E o que seria um argumento que "em tese", poderia infirmar a linha decisória adotada pelo juiz?
Ou seja, basta aos advogados alegar dezenas de argumentos, muitos totalmente descabidos, que o juiz terá que examinar um a um, mesmo que a decisão por si só já prejudique aquele argumento. Isso vai ser uma fábrica de alegadas nulidades.
A defesa desse dispositivo é risível.
Prefiro a opinião do prof. Bedaque que inclusive participou da elaboração do projeto original do NCPC, antes de ele ser esculhambado na Câmara.
Viva os gênios do Direito, muitos dos quais parecem querer assinar a sentença junto com o juiz....
Ora, todos sabemos que a esquizofrenia é uma pscicose endógena em que há dissociação entre a ação e o pensamento. Bom, em poucas palavras. A reação da magistratura, no entanto, tem sido absolutamente de oposição, porque passou a se julgar perseguida, hostilizada. Por vezes, lendo as oposições escritas, penso que os magistrados creem que nós, advogados, queremos testa-los na sua capacidade, ou incapacidade, de fundamentar seus pronunciamentos, doutos e jurisdicionais! Não creio que a "doutrina possa voltar a doutrinar", como se refere o prof. Lenio streck, porque, para haver doutrina, há que haver "......Conjunto coerente de ideias fundamentais a serem transmitidas...\" como "doceo", não para discípulos, mas para quem carece ouvir, ler e receber, como interpretação do direito que busca "realizar" . O articulista tem abordado insistentemente o voluntarismo magistral da magistratura, e, creio, muito ainda terá que dizer combativamente!
Como sempre a lucidez empregada nos textos do Professor Lenio me serve como uma verdadeira AULA de democracia.
Depender do humor de um HOMEM para saber qual direção rumará a decisão, é terrível!
Se por acaso durante os debates JURÍDICOS o sentenciador entender que foi ofendido pela defesa ou pelas partes, imaginemos a decisão rsrsrs.
Já li algumas sentenças que me conduziram a concluir que como juízes seriam ótimos poetas.
Elogiei o texto conjunto de Streck com Dierle Nunes sobre o tema, mas cabe reiterar o elogio/apoio ante essa manifestação absurda da AMB. Esta, absurdamente, insinua uma "inconstitucionalidade" ao dizer que o Legislativo "não poderia" dizer ao Judiciário como fundamentar suas decisões... ora, o que o Legislativo faz com tal dispositivo é apenas exigir que o Judiciário leve a sério os argumentos jurídicos das partes que se mostrem aptos a, se acolhidos, gerariam decisões diversas. Há duas questões aqui:
(i) jamais haverá "pacificação do conflito" se o Judiciário rejeitar a pretensão da parte sem enfrentar expressamente seus fundamentos jurídicos (suas causas de pedir) e dizer porque entende que eles(as) não seriam aplicáveis ao caso ou porque discorda da interpretação respectiva;
(ii) talvez mais importante, hoje a jurisprudência do STJ já efetivamente ANULA decisões que não enfrentaram argumentos apresentados pelas partes quando estes são entendidos como aptos a gerar decisão diversa por infirmarem a(s) tese(s) acolhida(s) pelo acórdão recorrido. Contudo, hoje dependemos do solipsismo do STJ/STF para anular a decisão - o NCPC visa deixar expresso isso que muitos(as) julgadores(as) absurdamente se recusam a ver (e que deveria ser evidente consequência lógica do dever constitucional de fundamentação do art. 93, IX).
Logo, o dispositivo não tem nada de "totalitário", pelo contrário, visa acabar com o despotismo de diversos(as) julgadores(as) que rejeitam a pretensão da parte sem enfrentar as teses jurídicas dela, um verdadeiro desrespeito incompatível com o contraditório substantivo.
Paulo Iotti
Mestre e Doutorando em Direito Constitucional pela Instituição Toledo de Ensino/Bauru
Advogado e Professor Universitário
O argumento "ad terrorem" de que advogados(as) apresentariam "dezenas" de teses "irrelevantes" que teriam que ser enfrentadas, além de absurdo por presumir a má-fé da advocacia, é equivocado, já que bastaria ao juiz explicar, sinteticamente, que as normas em questão não seriam aplicáveis ao caso (obviamente explicando o motivo disso). Por outro lado, a multa por litigância de má-fé e o envio de ofício ao Tribunal de Ética da OAB por alegação manifestamente contrária ao Direito vigente (na linha da contrariedade a lei sem apontar sua inconstitucionalidade, consoante previsto pelo EOAB) resolveriam a questão. Mas juízes(as) não gostam da pena de multa por litigância de má-fé por ela ser baixa... ora, pressionem o Congresso para aumentá-la... o que é inadmissível é quererem tornar seu trabalho mais fácil mediante absurda defesa de um pseudo (e inexistente) "direito" de fundamentar decisões sem analisar os fundamentos jurídicos (as causas de pedir) apresentados(as) pelas partes.
Quando, no início da tramitação do NCPC, o Senado abriu-se para sugestões da população, eu apresentei uma, que a meu ver deixava mais claro o dever da magistratura. Apontei que deveria ser dever do juiz enfrentar os "argumentos jurídicos" apresentados pelas partes, no sentido daqueles que invocassem uma "norma jurídica" a favor do seu pleito (não localizei o arquivo agora e isso foi anos atrás, mas essa é a essência da ideia). Assim evita-se o temor (fundado) de um dos leitores aqui, que disse que juízes(as) dirão que "...não vislumbro argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada por este juízo, mantenho a decisão".
(cont.)
De qualquer forma, como solução de compromisso (não obstante, decorrente de argumento de princípio), a via dos embargos declaratórios, bem compreendida, poderia ajudar nessa questão. Data venia às críticas de Streck aos declaratórios, contraria a razoável duração do processo achar que uma decisão omissa, contraditória ou obscura tivesse que ser anulada pelo Tribunal para que outra fosse proferida em seu lugar (ele não diz isso, mas parece a decorrência lógica de sua oposição aos declaratórios). É possível que um juiz, de boa-fé, tenha se esquecido de analisar um argumento jurídico relevante apresentado pela parte. O que quero dizer é que, nesses casos, o(a) juiz/(íza)Tribunal deveria analisar todos os pontos levantados nos embargos declaratórios caso não os tenha feito na sentença/acórdão. Isso talvez possa abarcar o princípio dispositivo do processo civil (a parte destacaria os pontos que ela acha indispensáveis a seu recurso). E se o(a) juiz(íza)/Tribunal achar que os argumentos seriam protelatórios ou manifestamente descabidos, poderia aplicar a multa por litigância de má-fé e eventuais outras penas que a legislação futuramente possa vir a prever.
Enfim, aplaudo o artigo porque, realmente, levar o Direito a sério supõe, da parte do Judiciário, levar a sério os argumentos jurídicos apresentados pelas partes, no sentido de enfrentar expressamente aqueles aptos a gerar decisão diversa se acolhidos (bem como não decidir usando fundamentos que não tenha sido debatido pelas partes - um singelo "Digam as partes sobre o teor do art. ___" ou "da súmula/jurisprudência/precedente y" para que, se adotar esse artigo, súmula, jurisprudência, precedente etc, o faça levando em consideração as colocações das partes sobre o tema - nada absurdo, portanto).
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