Há mais de duas décadas, a delação premiada existe no Brasil. De lá para cá, doutrinadores e operadores do Direito debatem assiduamente sobre a aplicação deste instituto. Enquanto os advogados tendem a apresentar um discurso contra a delação, os membros do Ministério Público a rigor são favoráveis ao instituto. A unanimidade, no entanto, não existe de nenhum dos lados. Enquanto advogados se especializam em delações de clientes, nomes como o do procurador de Justiça da Bahia Rômulo de Andrade Moreira fazem o contraponto ao instituto dentro do MP.
O procurador aponta ao menos duas razões para a não aplicação do instituto. No entendimento dele, a delação é de utilidade discutível, uma vez que não se tem a certeza de que o delator está falando a verdade. Além do mais, para ele, eticamente, não é correto o Estado se valer da traição de um “facínora” para ou como meio de investigação.
Rômulo Moreira vai além e afirma que a delação premiada viola a Constituição. “É inconstitucional, porque é uma prova ilícita”, diz.
Em entrevista à revista eletrônica Consultor Jurídico, o procurador disse que o processo penal brasileiro passa pela “crise mais contundente” dos últimos anos. “O nosso processo penal até hoje não se adaptou a Constituição de 1988. Nós vivemos um período, como se ainda estivéssemos sob a égide da Constituição de 1937, que é fruto de uma vontade do ditador Getúlio Vargas”, analisou. Ele defende uma reforma do Código de Processo Penal, mas não crê que o Congresso aprovará um projeto de um novo código.
O procurador Rômulo Moreira afirma ainda que o instituto da audiência de custódia, que começou a ser implantado em São Paulo, é “perfeito”, cumprindo uma exigência constitucional. Já quanto aos Juizados Especiais, que celebram 20 anos de existência em 2015, Rômulo Moreira entende que não há nada a comemorar. “Infelizmente, acho que os juizados especiais criminais vivem o ocaso”, afirmou, ressaltando que é a favor da lei, mas contra ao que se pratica nestes juizados.
Baiano, Rômulo de Andrade Moreira se considera um procurador garantista. Formou-se em Direito pela Universidade Católica do Salvador (Ucsal) e fez pós-graduação em Processo Penal pela Universidade de Salamanca, na Espanha. Desde 1991, é membro do Ministério Público e, em 2008, foi promovido a procurador de Justiça. Rômulo Moreira leciona na Universidade Salvador (Unifacs) e é autor das seguintes obras: “A Prisão Processual, a Fiança, a Liberdade Provisória e as demais Medidas Cautelares”, “Juizados Especiais Criminais — O Procedimento Sumaríssimo”, "Uma Crítica à Teoria Geral do Processo" e “A Nova Lei de Organização Criminosa”.
Leia a entrevista:
ConJur — Como o senhor vê o processo penal brasileiro atualmente?
Rômulo Moreira — Acho que o processo penal brasileiro passa por uma séria crise. Talvez, a crise mais contundente que eu tenha visto nestes anos. O nosso processo penal até hoje não se adaptou à Constituição de 1988. Nós vivemos um período, como se ainda estivéssemos sob a égide da Constituição de 1937, que é fruto da vontade do ditador Getúlio Vargas. Então, os direitos e as garantias que conquistamos na Constituição de 1988 ainda não encontram resguardo no nosso CPP, que é de matriz inquisitorial. Foi copiado pelo ministro da Justiça, Francisco Campos, do código da Itália que vivia, na época, o fascismo de Mussolini. Portanto, deveríamos mudar o CPP radicalmente para refletir as regras e princípios da nossa atual Constituição. Ou os operadores do Direito, principalmente, os juízes e promotores, deveriam passar a ler o código com a Constituição ao lado, para que os dispositivos se adequem aos princípios constitucionais. Temos métodos hermenêuticos, que fazem aplicar uma lei à luz da Constituição, dando um novo colorido. Não é preciso aplicar um dispositivo do CPP, literalmente. Às vezes, isto nem pode. Um exemplo é o dispositivo que permite a condução coercitiva do acusado se não atender a um chamamento da autoridade policial ou do juiz. Este não pode ser aplicado, porque a nossa Constituição e os pactos de San José da Costa Rica e o Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de Nova York deram ao acusado o direito ao silêncio e o de não se autoincriminar. Se o acusado não foi, é porque ele quer ficar em silêncio. É uma estratégia de defesa. Não tem sentido conduzir coercitivamente o acusado.
ConJur — O senhor não vê como uma ilegalidade a ausência do acusado que foi intimado?
Rômulo Moreira — Ao contrário, vejo isto como um exercício de um direito constitucionalmente assegurado a qualquer pessoa que esteja sendo investigado pela polícia ou Ministério Público, ou ainda processado em juízo. Digo mais: quem determina a condução coercitiva de um indiciado ou de um acusado comente crime de abuso de autoridade. Isto porque estará maculando a honra de uma pessoa e constrangendo de forma desautorizada pela Constituição Federal e por dois pactos internacionais. A condução coercitiva do acusado e do indiciado não é possível em nenhuma situação. Ainda que seja, como fazem alguns juízes e autoridades policiais, inclusive muitos a requerimento do próprio Ministério Público, para serem qualificados. Muitos defendem que tem que comparecer para, no mínimo, serem identificados. A identificação de alguém pode significar a sua incriminação e o acusado pode não querer se incriminar. O Estado que deve identificar.
ConJur — Por que os tribunais aceitam isto que, em seu entendimento, não foi recepcionado pela nossa Constituição?
Rômulo Moreira — É por isso que o processo penal brasileiro passa por uma crise, porque os operadores do Direito, inclusive, os dos tribunais superiores, não respeitam o fato de que código tem que se adequar à Constituição Federal. Muitos dos integrantes do Poder Judiciário e do Ministério Público ainda não se convenceram de que o CPP é anacrônico e inquisitorial. De uma época em que o Brasil não tinha democracia, mas sim ditadura. Muitos também não perceberam que precisamos de um CPP inteiramente novo, e não esta colcha de retalhos que temos aí. Hoje ao invés de se interpretar o Código de Processo Penal à luz da Constituição, se faz o contrário: um esforço hercúleo para interpretar a Constituição à luz do Código de Processo Penal. Do ponto de vista da hermenêutica jurídica, isto é um despautério.
A grande crise que passa o processo penal é a falta de respeito aos direitos e garantias dos acusados, principalmente, para os desassistidos, que é, infelizmente, a grande clientela. Os pobres continuam a ser a clientela do processo penal. E não é porque a pobreza gera o crime, mas, porque eles são os escolhidos para serem os criminosos. O Direito Penal escolheu os seus clientes, a gente vê isto no nosso sistema penitenciário. Esta seleção começa na investigação, porque se escolhe quem vai ser investigado.
ConJur — Por que o senhor não acredita que o projeto de um novo CPP será aprovado no Congresso?
Rômulo Moreira — Sou completamente a favor da aprovação do projeto do CPP, porque aproxima e muito o processo penal brasileiro da Constituição de 1988. Mas acho que não vai ser aprovado por dois motivos: primeiro, porque é um projeto de lei que acolhe o sistema acusatório. Não é perfeito, mas é muito mais garantidor do que o código atual. Ele reflete mais visivelmente a nossa Constituição de 1988 e isto não interessa aos políticos. Segundo, porque o projeto tem muitos artigos e o Legislativo brasileiro é anacrônico, por causa dos diversos interesses em conflito, inviabilizando a aprovação de um novo código.
ConJur — O senhor disse que um empecilho para aprovação do projeto é o fato de ele ser grande demais. A solução, então, é reformar o código aos poucos?
Rômulo Moreira — Não. Esta é uma solução terrível e desaconselhável. O código ficaria uma colcha de retalhos. Reformas pontuais dificultam o trabalho dos intérpretes do Direito.
ConJur — Como está a defesa dos direitos humanos hoje no Brasil?
Rômulo Moreira — Os direitos humanos no Brasil são desrespeitados diariamente. Neste momento, existem milhares de presos sendo torturados em delegacias, onde nem deveriam estar. As nossas penitenciárias são verdadeiros lixos. Há pouco tempo, ficou provado com filmagem que em duas penitenciárias do Piauí, os presos estavam se alimentando em sacos plásticos. Não há respeito aos direitos humanos no nosso país.
ConJur — O Ministério Público exerce bem o papel de controlador externo da polícia?
Rômulo Moreira — Não. Se exercesse, não haveria tortura nas delegacias de polícia. Agora, não é só culpa dos seus membros. É por culpa também de toda uma estrutura caduca que não dá ao Ministério Público meios suficiente para exercer este papel. Não há números suficientes de promotores para frequentar as delegacias. Além do mais, colocaram nas mãos do MP atribuições inúmeras. É muito bom, em certo aspecto, óbvio, mas é preciso dar ao órgão material humano e físico para exercer essas atribuições. O controle externo da atividade policial não é uma prioridade do Ministério Público brasileiro, quando deveria ser. É uma pena.
ConJur — O que senhor pensa da delação premiada?
Rômulo Moreira — Sou contra e sou uma voz isolada no Ministério Público brasileiro. Sou contra a delação premiada há muito anos. Este instituto existe no Brasil desde 1990 com a Lei 8.072 dos crimes hediondos. Desde esta época, eu me posicionei contra a delação premiada.
ConJur — Por quê?
Rômulo Moreira — Por muitos motivos. Um deles é a questão ética. Eticamente, não acho correto que o Estado se valha da traição de um facínora para ou como meio de investigação. Ou pior, como meio de prova. Não acho que se deve dar valor à palavra de um gangster. Do ponto de vista da efetividade, a delação premiada também é de discutível utilidade, uma vez que não se tem a certeza de que o delator está falando a verdade. Numa determinada situação política, uma delação pode até decidir uma eleição presidencial. Se um delator, por exemplo, diz que esteve com um determinado candidato que lhe pediu R$ 10 milhões para uma campanha. Esta delação vai vazar quando não deveria e sairá na mídia. E aí, o candidato estará fatalmente fadado ao insucesso eleitoral. Ele não vai ter como provar que não recebeu. Acho que se alguém quer confessar um crime e delatar os autores, ele pode fazer isto. É um problema dele. Ele terá que arcar com as consequências da confissão. Agora, o que não dá é ele ser premiado.
ConJur — O senhor acha que a delação premiada é constitucional?
Rômulo Moreira — Não. É inconstitucional, porque é uma prova ilícita. A nossa Constituição proíbe provas ilícitas.
ConJur — Há o risco de condenar um acusado tendo como prova apenas um depoimento obtido em delação premiada?
Rômulo Moreira — É inadmissível condenar alguma pessoa tendo como prova exclusivamente a delação premiada. Eu, como membro do Ministério Público, acho isto inadmissível em um Estado Democrático de Direito. A delação premiada é “anti-garantista”, porque deixa nas mãos de um criminoso apontar os autores do crime. Ela facilita o trabalho do Estado e põe em perigo a liberdade de outras pessoas. Nunca se sabe os verdadeiros motivos pelos quais o sujeito delata uma pessoa. Ele pode delatar alguém porque não foi beneficiado, por exemplo. Todo delator é um réu confesso e ele não pode ficar impune. É isto que eu não admito, que o Estado deixe de punir um sujeito que confessou a prática de um delito e o premie com a impunidade. O Estado é o Leviatã e tem inúmeros meios de processar alguém.
ConJur — O senhor é a favor do foro por prerrogativa de função?
Rômulo Moreira — Sim. Não com esta elasticidade que a Constituição Federal deu. Há muitas funções públicas cujos ocupantes têm prerrogativa de foro. Acho que não havia necessidade de tantas funções. Sou a favor da prerrogativa de foro porque não é privilégio. Ela tem duas finalidades. Primeiro tem o objetivo de resguardar o exercício da função pública, garantindo tranquilidade para que o sujeito não sofra pressões externas que prejudiquem o bom exercício do trabalho. A segunda finalidade é evitar que quem tem uma função pública exerça alguma pressão sobre o órgão julgador. Esta pressão pode ocorrer mais facilmente quando o sujeito é julgado por um só juiz. Por um colegiado, em tese, é mais difícil. Mas sou a favor do foro desde que não se banalize, estendendo a muitos cargos públicos. Desde que também, ao deixar o exercício da função, não se prorrogue a prerrogativa de foro. É preciso também que os tribunais efetivamente julguem os réus com prerrogativa de função, hoje isto é raríssimo.
ConJur — O foro por prerrogativa hoje é banalizado?
Rômulo Moreira — Sim, porque a Constituição permitiu que as constituições estaduais também estabelecessem prerrogativa de função. A meu ver, a própria Constituição Federal banalizou, no sentido, de ampliar os cargos públicos que os exercentes têm prerrogativa de foro.
ConJur — Quem deve ter o foro por prerrogativa de função?
Rômulo Moreira — Aqueles ocupantes de cargos públicos, efetivamente, de relevância social e política. No momento do julgamento, seja qual for o tribunal, se ele exerce o cargo tem a prerrogativa de foro. Agora, se o advogado chega na tribuna e diz que não tem mais, ele prova e acaba o julgamento. O Supremo hoje é completamente contraditório nesta questão. Não tem nenhum critério objetivo em relação a isto.
ConJur — O senhor é a favor da figura do agente infiltrado?
Rômulo Moreira — Sou a favor deste meio investigatório. Mas deve ter autorização judicial e também deve ficar claro na decisão judicial quais são os atos que o agente infiltrado pode praticar. Isto é algo muito delicado. Um agente infiltrado pode praticar crimes, porque se ele não pratica-los pode ser morto.
ConJur — Os fatos típicos que um agente vier a praticar devem ser considerados crimes ou ele estará no estrito cumprimento do dever legal?
Rômulo Moreira — Acho que estaria no estrito cumprimento do dever legal, pois seria inexigível para ele outra conduta. Razão pela qual, deve estar acobertado por uma excludente de ilicitude e também de culpabilidade. Evidentemente, isto deve ser analisado em cada caso concreto qual foi o fato típico que o agente praticou. A infiltração é um instrumento eficaz. Agora é indispensável a autorização judicial e também que se coloque limites na atuação deste agente.
ConJur — O Estado deve ser “punido” quando há um processo penal demorado?
Rômulo Moreira — Sim. O processo não pode ser muito rápido e nem muito demorado. Também não tem que ser “eficiente”. Isto dá uma ideia de que os fins justificam os meios. Não é essa a lógica. O processo penal tem que ter efetividade. Ou seja, tem que atingir a finalidade, mas respeitando a Constituição Federal. É direito da sociedade, da vítima e do réu terem um processo com uma duração razoável. Se o processo penal demora excessivamente, tem que ter alguma consequência para o Estado, porque a culpa é dele que não deu conta de julgar no tempo oportuno. Se o Estado não faz isto, o sujeito tem o direito ou de ser absolvido num caso extremo, ou pelo menos ter reconhecida a seu favor uma atenuante genérica.
ConJur — Como o senhor avalia a atuação do Supremo hoje em dia?
Rômulo Moreira — Do ponto de vista processual penal, a atuação do Supremo deixa muito a desejar. Neste aspecto, o Supremo hoje, infelizmente, não cumpre bem o seu papel de guardião da Constituição Federal e dos direitos e garantias dos acusados. O STF tem feito pouco caso do instrumento do Habeas Corpus. O tribunal vem manipulando através das decisões a utilização. Eu temo pelo futuro.
ConJur — Os juizados especiais comemoram 20 anos de existência em 2015. Como o senhor avalia a atuação dos juizados criminais?
Rômulo Moreira — Infelizmente, acho que os juizados especiais criminais vivem o ocaso. Não há nada a comemorar. A Lei 9.099 é positiva em muitos aspectos, mas foi completamente ignorada pelos operadores do Direito. Hoje, nos juizados cada juiz tem o seu procedimento. Então, praticamente, se fez um balcão de negócios. Sou a favor da lei, mas sou contra o que se pratica nestes juizados. Um exemplo é a transação penal, que era para ser uma estratégia de defesa, evitando que o sujeito fosse processado e aplicada uma pena privativa de liberdade, mas hoje muitas vezes é uma coação que se faz ao suposto autor de um crime. Isso acontece em alguns juizados e é terrível.
ConJur — O senhor concorda com a crítica de que os juizados banalizam o Direito Penal?
Rômulo Moreira — Não concordo. Não foi intenção do constituinte banalizar o Direito Penal. O que se quis foi, nas infrações penais de menor potencial ofensivo, permitir que não fosse, ainda que em flagrante, lavrado o auto de prisão. Ele não vai ser autuado, evitando o cárcere. Algo absolutamente salutar. Depois, criou-se o mecanismo que possibilita, em uma audiência preliminar, que se resolva uma questão muito delicada que é a reparação do dano sofrido pela vítima. Isto não é bom apenas para vítima, também é para o suposto autor do fato. Se ele quiser, ninguém é obrigado a fazer acordo.
ConJur — A competência dos juizados deveria ser ampliada?
Rômulo Moreira — Não. Acho que a pena máxima de dois anos é um limite razoável.
ConJur — Alguns doutrinadores afirmam que seguir a jurisprudência garante maior segurança jurídica. Para outros, inibe a evolução jurídica. Qual a opinião do senhor?
Rômulo Moreira — Acho que inibe. A cultura dos precedentes judiciais inibe a evolução do Direito, porque o julgador fica preso aos precedentes. Estamos aqui exatamente para mudar. O Direito é dinâmico porque pode mudar. Se nós ficarmos preso à jurisprudência, não vamos evoluir nunca. Esse é o gravíssimo defeito hoje dos nossos julgadores e dos membros do Ministério Publico.
ConJur — O Brasil tem se aproximado do sistema common law?
Rômulo Moreira — Neste sentido, sim. Infelizmente, nós estamos aplicando princípios do sistema que não é o nosso, não adotamos.
ConJur — O senhor é a favor do contraditório no inquérito policial?
Rômulo Moreira — Acho que o contraditório é inviável pela própria natureza do inquérito policial. Estabelecer o contraditório amplo no inquérito, como acontece no processo, vai inviabilizar muitas vezes a investigação criminal. Imagine que um delegado requer ao juiz a quebra do sigilo telefônico. Se for exigir o contraditório pleno no inquérito, obrigatoriamente o juiz terá que ouvir o indiciado a respeito deste pedido. Isto vai inviabilizar, mas não significa que o indiciado é um objeto da investigação. Ele é um sujeito de direitos.
ConJur — Qual é o entendimento do senhor sobre audiência de custódia?
Rômulo Moreira — Acho um instituto perfeito.
ConJur — A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) ingressou no Supremo Tribunal Federal com uma ação contra a implantação das audiências de custódia pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. O senhor acha que a audiência de custódia é constitucional?
Rômulo Moreira — Sim. A audiência de custódia é constitucional e esta prevista no Pacto de San José da Costa Rica, no artigo 8º, que diz o seguinte: todo preso deve ser imediatamente encaminhado à presença do juiz. Não precisa estar no Código de Processo Penal, porque está numa supra lei. A audiência de custódia é uma exigência constitucional, porque o artigo 5º da Constituição diz que os direitos previstos em tratados e convenções internacionais devem ser observados. Então, é uma exigência da Constituição e o Conselho Nacional de Justiça ao dar efetividade à audiência de custódia está cumprindo a Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Deixe-me ver se entendi: ele é contra a delação premiada por conta de um argumento moral, mas é a favor do agente infiltrado, que, nos seus dizeres, pode até cometer crimes. Então tá. Coerência nota zero.
Vi um filme neste final de semana. O Juiz. Muito bom. Que inveja; sempre que é abordado alguns temas, em filmes ou livros, fica claro o porquê dos EUA serem primeiro mundo e nós oitavo mundo.Somos ótimos para criticar o alheio e nada resolver em nossa terra.
Nossa verborragia, melindres e afeição pela teoria, nos afundam mais e mais. Tudo o que é feito para tentar fazer o país funcionar é atacado com unhas e dentes.Temos que ficar eternamente condenados a sermos reféns de poucos, reféns do Estado.
Direitos humanos, neste país, é sempre para lembrar de malfeitores, contraventores e facínoras em geral. As pessoas de bem, além desta classificação que as identifica ser sempre ridicularizada e relativizada, nesta nação são esquecidas em sua dor, sofrimento e sangue.
E a delação premiada?A máfia nos EUA, na Itália e outras organizações antes fortes e perigosas de vários países foram enfraquecidas por tal instituto.Por que não reconhecer fatos e preferir sempre a teoria?
Tudo o que é humano é falho.Os excessos, mesmo os voltados para o bem da sociedade, devem ser coibidos.Mas os excessos e não os atos em si.
É como se nos alimentássemos do mal para nos sentirmos útil, escrevermos teses e, desta forma, ficarmos eternamente condenado ao limbo da ausência de soluções atendendo, mesmo sem ter esta intenção, grupos de interesse e ideológicos que se consideram os donos do país e do seu destino.
Eu sinto pena do meu Brasil.Pena por estas escolhas.
Quem sabe o povo, em sua atual irritação, começa a perceber que sem se esforçar para gerar mudanças, nada acontecerá?
Peço escusas, mas em tempos de pulverização de "pós", de pulverização de "doutores", em tempos que qualquer um opina, sentimos como faz falta um TORNAGHI.
Peço escusas, mas em tempos de pulverização de "pós", de pulverização de "doutores", em tempos que qualquer um opina, sentimos como faz falta um TORNAGHI.
O entrevistado respondeu que "Sou contra e sou uma voz isolada no Ministério Público brasileiro". Por que será? Talvez ele pudesse esclarecer como o MP deveria descobrir crimes graves já que tudo é inconstitucional.
Honestidade intelectual invejável quando diz que: "Um exemplo é a transação penal, que era para ser uma estratégia de defesa, evitando que sujeito fosse processado e aplicado uma pena privativa de liberdade, mas hoje muitas vezes é uma coação que se faz ao suposto autor de um crime. Isto acontece em alguns juizados e é terrível.".
Um cidadão exige que, defronte a sua casa, não se faça balbúrdias e que o pessoal da "comunidade" não seja "festivo" nos dias, horas e horários mais impróprios. Sem que seja minimamente respeitado, alguns "festivos" da "comunidade" levam o munícipe à perda da compostura, passando a, depois de muita perturbação, proferir alguns palavrões contra os perturbadores do sossego alheio. Um deles vai ao DP e reclama que foi ofendido, registrando-se o Termo Circunstanciado, no qual é chamado a testemunhar outro "festivo"perturbador do sossego alheio é chamado a "testemunhar". Pronto, criou-se o inferno para o cidadão de bem, que vê-se envolvido em um processo do Jecrim. E para não ter levar o desgaste em frente, prefere aceitar a opção de "transação" penal, sem a mínima atenção por parte do Promotor. Se amanhã o cidadão tiver de se defender de uma agressão ou roubo, corre o risco de ter de ouvir que não é mais "primário" e suportar todos os dissabores de um verdadeiro processo penal.
Têm...
Lastimável e deprimente a opinião do ilustríssimo Procurador, fico me perguntando se ele é desse planeta ou escreveu isso apenas pra ver a repercussão.
Ótimo alerta sobre a inversão de valores (e de análises mais apuradas) que grassa em nosso cotidiano.
Aproveito para pedir desculpas quanto a erros de concordância ou plural, frutos da pressa para escrever, muitas vezes em ambientes ou plataformas (como IPADs) que não "ajudam", por assim dizer , os apressadinhos...
O que seria da Itália sem o referido Instituto!
O que seria da Itália sem o referido Instituto!
Não sei o que é pior: o texto do articulador (um autêntico troll jurídico) ou o Conjur dar destaque ao texto.
Hahahahahaha!
Hahahahahaha!
Observo que falar a verdade e colaborar com a Justiça é apra todo o processo e, no mundo todo, conduta anotada como disposição do autor do fato em se amoldar a vida social - ressocialização -, doutrina que ninguém discute. Ora, como falar a verdade e provar que está arrependido sem delatar os comparsas? Mais, não basta delatar tem que apresentar provas e reparar o dano e, não há nada nem na Constituição nem em outro lugar contra isso. Moral e direito não andam juntos, lição do primeiro dia de aula, a finalidade do processo não é balizar o individuo moralmente, mas sim aplicar a lei penal. Agora, como pode um "procurador" de justiça afirmar que há tanta gente assim torturada nas delegacias e não fazer nada? Esse mantra não cola mais. O Ministério Público não fiscaliza porque não tem condições, pois está ocupado investigando ao invés de fiscalizar e, quando fiscalizar, raras exceções faz diferença, porque nada muda, continuamos cuidando de presos, sem gente, sem dinheiro, sem viaturas, sem tudo e o MP que tem poder postulatório apenas dá entrevistas vazias alegando que a polícia tortura. Pergunta que um advogado fez aqui mesmo neste fórum e continua sem resposta: toda denuncia é feita dentro de cinco dias?
O procurador é por demais garantista. Não aprendeu que a realidade dos fatos que se apresentam, pelo absurdo do que pode estar por detrás de um biombo de mentiras, há que se comportar de forma a que os mesmos instrumentos dos bandidos sejam usados contra eles. Similia similibus curantur. Para desentupir esgotos você obrigado a chafurdar no mesmo. Não dá para jogar perfume em cima e dizer que está tudo resolvido. Assim é que o procurador se coloca numa posição em que jamais poderá chegar à verdade dos fatos senão fantasiar uma "verdade processual" alheia ao fatos da vida real. A delação premiada é um instrumento valioso para desentupir o esgoto das mentiras oficiais escondidas atrás do que constitui um pretexto para mantê-las escondidas. Estamos diante de um dos princípios gerais de direito, de uma equidade que, parece, o procurador esqueceu que tempera o extremismo jurídico garantista de cunho fundamentalista sectário que se reduz no mote latino que se aprende nos primeiros anos da faculdade SUMMUM IUS, SUMMA INIURIA.
Cada um se aparece como pode.
Quer chamar atenção, que pendure uma melancia no pescoço e que saía pelas ruas de Salvador.
Brincadeira, é cada uma hein?
Espero e acredito que o MP da Bahia tenha vergonha da sua tese.
Acho que o oportunismo é imoral.
Porque só agora se discute o tema?
Quando ele fala que uma delação pode resolver uma eleição as coisas ficam absolutamente claras.
Lamento o alongamento do Conjur nesse sentido, e ainda, dar tanto espaço a esse senhor incoerente.
De fato , a ideologia político/partidária é a tônica desse inoportuna discussão.
Chega de teorias inúteis, como essa, puramente académica, precisamos de um modelo de processo como aqueles praticados no primeiro mundo. Nosso modelo precisa de inovações efetivas. Esse é o verdadeiro desafio: um sistema que funcione. Cerebrinas teorias escolares não diminuíram, até hoje, a violência em nossa sociedade.
Não mais entrarei no mérito da delação premiada, já fiz isso em outros comentários, só lamento o Conjur fazer campanha contra o instituto da Delação Premiada, todo mês apresenta um artigo contrário; fica evidente que se trata de uma campanha CONTRÁRIA à delação premiada, por conta do processo da Lava Jato.
É vergonhoso que a revista se venda às bancas de advogados e ao posicionamento vergonhoso da OAB/SP.
Não mais entrarei no mérito da delação premiada, já fiz isso em outros comentários, só lamento o Conjur fazer campanha contra o instituto da Delação Premiada, todo mês apresenta um artigo contrário; fica evidente que se trata de uma campanha CONTRÁRIA à delação premiada, por conta do processo da Lava Jato.
É vergonhoso que a revista se venda às bancas de advogados e ao posicionamento vergonhoso da OAB/SP.
Só chamando o Rei Juan Carlos de Espanha. Ele tem o dom de fazer calar os fanáticos. Que o diga Hugo Chavez.
Com respeito a todos os comentarista, mas, o entrevistado coloca em pauta o que vivemos. A doutrina é sim muito importante na formação e garantia do nosso Estado Constitucional. Aliás, desde quando "cadeia" ou leis mais severas diminuem a violência em nossa sociedade. Leia-se a teoria escolar de "Beccaria". Depois, o que ocorre nos Juizados é exatamente aquilo que disse o entrevistado. Promotores fazendo estatísticas - denuncia e transação -. O averiguado que se sente constrangido a fazer acordo, mesmo sendo inocente ou acreditando nessa. O Juiz que se mantém inerte - querendo a estatística (CNJ) menos processo - casos arquivados -. E, pasmem, os defensores, acuados, diante da postura dos demais. Em audiência preliminar, nem mesmo, se tem a capacidade de analisar a legitimidade de parte. Denúncia, depois analisamos se a parte é ou não legitima. Com a devida vênia, a postura do MP nas audiências preliminares é vergonhosa. Não se houve a outra parte. Aliás, há Comarcas que se permite, até, a proposta em "cota", sem que haja necessidade do MP participar dessa audiência. E ninguém, para não dizer poucos, esbravejam quanta essa situação. Parabéns ao entrevistado que cumpre seu papel Constitucional, com a devida vênia aos demais, é claro.
"Esse é o verdadeiro desafio: um sistema que funcione". Curto e no alvo. Lendo isto, ainda tenho fagulhas de esperança por um país melhor(mas não será por agora); que este pensamento comece a predominar dentro do Judiciário.
... as bobagens faladas pelo entrevistado ....
O mundo inteiro está errado. Esse MP é que está certo. Ele só esquece da ilegalidade, em quase todos MPs fazem: Ler o processo, dar a sentença para o juiz só assinar, sem tomar conhecimento do processo...
A delação é para ser apurada, e facilita muito. Ou então vamos acabar com as delações pelo 0800.
Este é o enésimo artigo do site procurando, de alguma forma, minar a lava-jato, que vergonha!
Caiu no erro da generalização, conheceu uma delegacia e se arvora em ditar um édito: "Se tortura em todas as delegacias do país". Mais cuidado, Procurador com a sistematização e generalização.
Caiu no erro da generalização, conheceu uma delegacia e se arvora em ditar um édito: "Se tortura em todas as delegacias do país". Mais cuidado, Procurador com a sistematização e generalização.
Daí o porquê da minha definição para o Direito: a ARTE DA EMPULHÇÃO....cada "jurista" com a sua tese, à espreita de argumentos que a fundamente....
Não, O.E.O, não aprendi isso na faculdade, não....aprendi no mundo da vida e aqui, no Conjur, lendo as colunas do douto Lênio Streck e seu fetiche pelo pan-principialismo....
Daí o porquê da minha definição para o Direito: a ARTE DA EMPULHÇÃO....cada "jurista" com a sua tese, à espreita de argumentos que a fundamente....
Não, O.E.O, não aprendi isso na faculdade, não....aprendi no mundo da vida e aqui, no Conjur, lendo as colunas do douto Lênio Streck e seu fetiche pelo pan-principialismo....
Estamos diante do dominio do fato oral, verbal?
Os fins justificam os meios?
Depois não se fala mais isso?
Balanço de 30 anos de governos cívis?
Note que ele não explica por que é ilegal.
O mundo todo está errado, e um petista baiano está certo.
Sei....
Bateu o desespero nessa gente.
Por que a delação seria inconstitucional? É, se aplicado arbitrariamente. Agora, impedir o legislador de fazer uma lei sobre essa questão é outra questão. Qual seria o direito fundamental violado em premiar o delator de alguma atividade criminosa? O Estado tem o "dever-de-não-ouvir" o delator? Soa-me mais como uma espécie de "Pamconstitucionalismo", para usar a expressão similar à do Prof. Lenio Streck com "pamprincipiologismo".
O que atrapalha, e muito, a Justiça pátria e, principalmente, o processo brasileiro, são as firulas jurídicas e a formalidade processual inventada por pseudos juristas ou rabulas do direito (como o autor deste artigo), com seus pareceres descabidos, querendo ganhar notoriedade, defendendo teses absurdas para serem aproveitadas como pareceres em defesa de clientes previamente culpados por atos criminosos. O pior é a Conjur publicar esses artigos sem consultar juristas entendidos na matéria antes de liberar para publicação essa excrecência. Se não fosse a delação premiada jamais saberíamos o que a quadrilha petista instalada no governo saqueou a Petrobras e o que pretendiam com o mensalão. O artigo é tão estúpido que não vale sequer um comentário. Nota zero a Conjur por publicá-lo. Deveria a Conjur utilizar sua "política de comentários" antes de publicar esse artigo e induzir seus leitores a falso entendimento jurídico.
Não entendo um garantismo que etiqueta alguém (sob investigação!) como "criminoso", "facínora" e "gangster". Mais surpreendente ainda é que essa etiqueta impeça o sujeito até de prestar-se a mero informante da repressão à criminalidade. A delação premiada — corretamente conduzida e probatoriamente corroborada — proporciona acesso investigativo ao interior da organização criminosa. Criticá-la e ao mesmo tempo aceitar um policial infiltrado que pode até cometer crimes para manutenção de seu disfarce é bastante confuso. Talvez se esteja a apelar para uma essência de criminalidade, um registro interior, moral mesmo do ato criminoso: aí maldição a acometer o delator? Nada menos garantista. Afinal, bem dimensionada por lei, a delação premiada não ofende a Constituição — a não ser numa pan-constitucionalização, apropriação moral(ista) do Texto Fundamental. Ora, trata-se de expediente investigativo que não ofende nenhum direito, e ao qual muitos países democráticos aderem. Se mentir, o delator perde o benefício. Se o depoimento vazar, aí já seria problema da burocracia estatal e/ou de veículo de mídia caso este distorcesse a notícia.
Tenho que discordar do ilustre Procurador quanto seu posicionamento contrários a tão importante instrumento de justiça, o ponto que o mesmo não observou em seu comentários diz respeito ao fato de que a delação só é válida se possível a comprovação dos fatos descritos na delação, não havendo margem para que o delator venha a se safar.
A todo custo a verdadeira verdade deve ser trombeteada, se necessário for, para se buscar o "mal maior", usarmos o "mal menor" como alicerce, assim deve ser, senão o primeiro sempre ficará oculto. A delação premiada só é aceita como prova, quando comprovada, e o delator não terá benefícios e sofrerá consequências caso não forem verdadeiras suas afirmações (Isto o procurador, em momento algum discorreu em sua entrevista)
e mané é mané (rômulo el promotor!)
Podes crer que é!
Bezerra da Silva (maior penalista brasileiro de todos os tempos)
Delação premiada constitucional, legal, válida só se for a favor da quadrilha que está assaltando os cofres da nação. Caso contrário, é ilegal, inconstitucional. É sempre assim.
A Lei 12.850, de 02 de agosto de 2013, dispõe sobre a colaboração premiada (antiga delação), passo importante na investigação da criminalidade organizada, com um leque de medidas possíveis para o desmantelamento das estruturas do crime organizado uma prioridade principalmente nos dias atuais. Com todo respeito, não é, portanto, ilícita, tampouco inconstitucional.
O entrevistado confunde sua repulsa com a delação premiada com inconstitucionalidade. Acusa ser “prova ilícita”, embora não aponte onde está a ilicitude. E ainda não acha eticamente correto o Estado se valer da traição de um criminoso, sem se atentar na questão de que esta “traição”, ao final, possa vir beneficiar o interesse público – se provada todos os fatos ditos em sua delação. Seria ético o Estado prezar pela lealdade de criminosos?
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No que tange ao foro por prerrogativa de função, o entrevistado defende o instituto pela mesma retórica acadêmica romântica (“não é privilégio”; “resguardar o exercício da função pública”; “evitar pressões”, etc.) que, na prática, já demonstrou não ser nada disto. Uma simples prerrogativa de foro para o juízo de admissibilidade já faria às vezes do discurso acadêmico, e acrescentaria o interesse público de se acabar com esse privilégio (sim, é isto que é!) que só serve para blindar determinados agentes públicos (ou “políticos”, como gostam de se chamar) de responderem pelos seus atos!
A sua afirmação (pergunta?) comporta alguns questionamentos que devem podem ser tidas como premissas: quantas prisões no Brasil realmente servem como local de punição e re-preparo do apenado à sociedade (ressocialização)? Quantos presídios realmente isolam o preso da sociedade e do meio criminoso? Quantos presídios segregam os presos um dos outros, em celas individuais ou de dupla? Quantos presídios dão condições dignas mínimas aos presos, cumprindo os ordenamentos constitucionais e de direitos humanos? Quantas colônias agrícolas, industriais, casas de albergado ou instituições similares existem no Brasil para o cumprimento dos regimes semi-abertos e abertos? Ao que tange às leis, quantas são efetivamente cumpridas? Quantos presos no Brasil cumprem totalmente sua pena, sem serem beneficiados com saídas temporárias ou extinção da pena por indulto? Porque pessoas condenadas por crimes violentos viram reincidentes meses ou em poucos anos depois de serem levados à cadeia?
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Essas indagações devem ser vencidas antes de se estabelecer uma hipótese de que cadeia e leis severas não servem para reduzir a violência em nossa sociedade. Porque senão vai ficar igual ao marido que encontra a esposa lhe traindo no sofá, e então vende o sofá achando que é a solução.
Quanto às doutrinas, acho que ninguém de bom senso as desmerece. O problema é que muitas doutrinas estão mais para auto-promoção do autor ou promoção de bandeiras ideológicas e políticas do que estudo científico propriamente dito. No Brasil se tem o péssimo hábito de tratar hipótese como teoria científica, sempre conveniente às ideologias ou crenças pessoais. É sempre o discurso “prisão não serve”, “lei penal não é solução”, “direito penal ‘ultima ratio’”, “o problema é social” e discursos afins, sem nenhum método científico e toda retórica possível. É disto que muitos reclamam!
A delação premiada é inconstitucional! al mesmo só o lobby bilionário da advocacia criminal e todos os doutrinadores que vivem de vender livros que engendram teorias que lhes favoreçam.
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A execução da pena antes de esgotados os 200 recursos também é inconstitucional. A prisão preventiva, mesmo de perpetradores de chacinas, é inconstitucional. A apelação do MP contra sentença absolutória é inconstitucional. A reincidência é inconstitucional.
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Logo vão dizer que a figura da sentença condenatória é inconstitucional!
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Constitucion
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Sinceramente? Nenhum país desenvolvido do mundo chegou onde está com um Direito penal fraco e inefetivo. Olha as penas na Europa. Lá vários países tem prisão perpétua, e na maioria a pena já pode ser executada logo depois da sentença condenatória de primeira instância. Não há um único país da Europa em que a maioridade penal seja aos 18. A maioria está em 16 ou menos.
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Não vamos sair do lugar enquanto os defensores da impunidade, devidamente patrocinados por interesses bilionários, consigam se passar por nobres defensores da liberdade e convencer os incautos e os idiotas úteis.
Siempre hay un tonto dispuesto a ser expuesto.
Qualquer bem jurídico hodiernamente deve ser analisado sob a espeque do princípio da proporcionalidade (consagrado em Lei pela Primeira vez no Novo CPC). A delação quando se trata de proteger o bem jurídico do patrimônio público nacional, pode e deve ser aceita. A parte engraçada é somente o fato do Ministério Público prometer uma redução de pena sendo que quem faz a dosimetria da pena é o Juiz. Aí sim fica estranho, mas de longe inconstitucional. Não há qualquer inconstitucionalidade na busca da verdade real, desde que devidamente comprovada e garantido o devido processo legal e suas ramificações. Em situações de macro criminologia, principalmente em mega Corporações como o caso da PETROBRAS, a delação é um instrumento praticamente imprescindível na atualidade. Se já com a mesma é difícil provar a ilicitude sob o argumento de que tudo é mentira e intriga da oposição, quiçá sem a delação. Todo estudo é bem vindo, todavia, até pelo momento atual, tal estudo chega perto da auto promoção pessoal. Resumo da Ópera: Se tenho um instrumento que será utilizado de maneira proporcional e Legal com o intuito de se apurar a verdade real em um caso cujo patrimônio público fora usurpado em bilhões por anos... inconstitucionalidade só no almanaque do nobre escritor aí da tese que sequer perdi o tempo de ler. Como o bom brocardo jurídico: "Existe a boa Doutrina e a má Doutrina." Cabe a nós acreditarmos no que quisermos, muito mais expondo-se na internet. Parei só no título. A teoria dos frutos da árvore envenenada só consideraria inconstitucional tal prova se conseguida em desrespeito com os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório e se houvesse dano à vítima, o que não está havendo neste caso. Então é só blá blá blá ...Castelo de cartas....
O PROCESSO JUDICIAL DO CHAMADO "PETROLÃO" PODE SER ANULADO SE O MINISTRO DIAS TOFFOLI PARTICIPAR ? Entendo que o bom juiz deve procurar ser, além de justo, isento e imparcial. Não se deve julgar familiares, amigos, inimigos ou com quem se tenha qualquer tipo de relação. Por mais simples que seja a causa, já nos fóruns mais primários deve-se respeitar esse princípio. Até em pequenas causas e PROCONS adota-se isso. Então, dada a dimensão e importância da "Lava-a-jato" e do "Petrolão", não é o caso de Toffoli ser declarado inapto por razões éticas ?? Ao que eu saiba, ele ainda mantém intensa relação com o planalto, para não dizer com o PT, em especial com Lula e Dilma. Como pode um juiz julgar seu próprio pai, ou sua mãe ou seus próprios padrinhos ??? O processo não poderia ser anulado mais tarde por este motivo, qualquer que fosse o resultado ? Será que é essa brecha é proposital para que favorecem os culpados ?? AINDA MAIS: Pairam sobre Toffoli ao menos duas condenações transitadas em julgado em que ele está obrigado a devolver mais de R$ 700.000,00 aos cofres públicos do Amapá. NOTA: O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) puniu o juiz do Tribunal Regional do Trabalho, Antônio Fernando Guimarães por favorecer os clientes do escritório de advocacia Vilhena & Vilhena. Os conselheiros entenderam que a conduta do magistrado não era compatível com o exercício da magistratura, tendo em vista que ele não se declarou impedido nos julgamentos de causas envolvendo o escritório. Pesou contra ele o fato de que o apartamento onde ele mora, em região nobre de Belo Horizonte, pertencer ao filho do advogado Paulo Vilhena, João Braúlio Vilhena. O juiz pagava aluguel de R$ 200, valor considerado simbólico, bem abaixo do de mercado. fonte: http://direito.folha.uol.com.br/
Em tempos de crise das garantias constitucionais é reconfortante ver tanta integridade jurídica num membro da instituição que ultimamente se vê enebriada pelos holofotes fáceis e pela fama momentânea! Ora, são tempos em que conversas entre advogados e seus clientes são divulgadas e que o nome de uma operação policial chega ao disparate de usar frase capturada de um destes diálogos que deveriam ser invioláveis; são tempos em que se vê até mesmo um site mantido pelo MP onde se divulga de forma despropositada o nome dos procuradores e o caminhar de investigação policial!!! As idéias deste membro do MP é digna de um Procurador de JUSTIÇA!!!
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