Dilema de dois juízes diante do fim do Livre Convencimento do NCPC

Spacca

caricatura lenio luis streck 02 [Spacca]Dois modos de olhar o direito — modelo de juiz A
Por emenda supressiva do relator Paulo Teixeira, atendendo à minha sugestão e contando com a aquiescência de Fredie Didier, Dierle Nunes e Luis Henrique Volpe, todas as referências de que-o-juiz-teria-o-poder-de-livre-convencimento foram colocadas em um exílio epistêmico. Isto é: foram retiradas do ordenamento processual. Neste ponto, viva o novo CPC!

Na ConJur, quando falei disso no final de 2014, um dos comentários que mais me impressionou foi o do juiz Mauricio Botelho (ler aqui). Disse ele, querendo ser sarcástico e/ou irônico:

1 – Acabou o princípio do livre convencimento do Juiz???? Como tenho tempo para me aposentar vou pendurar as chuteiras e vou morar nos Estados Unidos. Não quero viver num país em que Juízes não sejam livres para aplicar a lei segundo sua consciência;
2 – Se o "brilhante" articulista se dignar a explicar o raciocínio melhor e caso me convença a não me aposentar, vai ter de convencer a não aplicar litigância de má fé em todos os Embargos de Declaração francamente protelatórios opostos pelos seus coleguinhas.
Vejamos se me honra com uma resposta. Pelo que li até agora tenho quase certeza de que não fará isso. (grifos meus) – Obs: as aspas na palavra ‘brilhante’ não são minhas; são do juiz subscritor do comentário!

O Juiz Mauricio perguntou se o honraria com uma resposta…. Honro, meu caro. Claro que honro! Estou acostumado ao debate. E jamais chamaria o Dr. Mauricio de “juiz brilhante” com o sentido de diminuí-lo. Procurando, com certeza acharemos muitas virtudes em você. Posso mais do que isso! Uma coisa é certa: É gente como você, Dr. Mauricio, que obriga o legislador a fazer um novo CPC; é por causa de juízes como você que temos de retirar o poder de livre convencimento! A democracia é incompatível com consciências pessoais.

Modelo de juiz B
Na abertura da defesa de sua dissertação de mestrado, que deu origem ao livro Teoria da Decisão Judicial – Dos Paradigmas de Ricardo Lorenzetti à Resposta Adequada a Constituição de Lenio Streck (Livraria do Advogado, 2010), o juiz de direito Fernando Vieira Luiz impressionou a todos com uma confissão:

“sou juiz, minha mãe é juíza, meus amigos juízes e promotores, com os quais convivo, são todos honestos, probos e jutos. Interessante é que, quando nos reunimos para falar sobre os casos que decidimos, chegamos a conclusão que, embora a nossa honestidade, probidade e sentimento de justiça, damos sentenças tão diferentes umas das outras, em casos, por vezes, muito, muito similares”. Por isso, continuou, “cheguei a conclusão de que havia algo errado. Não basta ser honesto, probo e ter sentimento do justo. Todos, eu, minha mãe, meus amigos, decidimos conforme nossas consciências. Só que as decisões são tão discrepantes… Por isso, fui estudar ‘teoria da decisão’”.

Discussão dos modos de ver o direito
Eis dois modos de ver o direito. Eis dois modelos de juiz. No primeiro caso, um modo dogmático, voluntarista, autoritário, do tipo “sou juiz e não devo satisfação a ninguém”; “aonde já se viu me dizerem como devo julgar”; “nada está acima do meu livre convencimento”. Resultado: quer se mudar de Pindorama. Não aconselho: se ele for para os Isteitis, será um problema; como ele é juiz de primeiro grau, provavelmente terá que buscar eleitores e se eleger; se for para a Alemanha…bem, lá é mais complicado ainda (leiam a coluna do Otavio), mormente se for julgar conforme seu livre convencimento. Não me parece que faria carreira longa em Deutschland. Para a França, bem… seu poder irá definhar… E, pior, perderá uma série de vantagens, como o auxílio moradia. Por isso, meu conselho: Fique por aqui, Dr. Mauricio. Fique com a sua gente. Conosco. Mesmo com os problemas da Petrobras, Eike Batista, etc, isso ainda pode dar certo. Fique conosco e obedeça a legislação. Que, as vezes, não é como você gostaria, mas… o que fazer? Você não é legislador.

Já no segundo caso, temos o juiz que sabe que um conjunto de (boas) “consciências” (ou boas intenções) dá o caos. Ou, no mínimo, gera discrepâncias, porque os valores de cada um são contingenciais (aqui Habermas entra rachando!). Por isso, uma criteriologia vem bem… Ou seja: mesmo um conjunto de “boas pessoas” não garante decisões adequadas a Constituição.

Falando do exílio epistêmico do LC
Todos sabem de minha luta cotidiana contra o poder discricionário e seus genéricos, como o livre convencimento (motivado ou não) e a livre apreciação da prova (os processualistas penais da cepa já há tempo me dão razão — certo, Jacinto? Certo, Aury?). Denuncio isso há décadas. Na versão original do NCPC lá estava encravado o LCM (livre convencimento motivado). Dizia eu, então, que de nada adianta exigir do juiz que enfrente todos os argumentos deduzidos na ação (artigo 389) se, por exemplo, ele tiver a liberdade de invocar a “jurisprudência do Supremo” que afirma que o juiz não está obrigado a enfrentar todas as questões arguidas pelas partes. Dar-se-ia com uma mão e se tiraria com a outra…

De há muito venho alertando a comunidade jurídica para esse problema do protagonismo judicial, que deita raízes em uma questão paradigmática e não meramente “técnica”. Eis um “modelo de decisão” que simboliza a “coisa” (quem já não sofreu com uma dessas?):

O sistema normativo pátrio utiliza o princípio do livre convencimento motivado do juiz, o que significa dizer que o magistrado não fica preso ao formalismo da lei….(…) levando em conta sua livre convicção pessoal.

Pois bem. Depois de muita discussão, o relator do Projeto, deputado Paulo Teixeira, aceitou minha sugestão de retirada do LC. Considero isso uma conquista hermenêutica[1] sem precedentes no campo da teoria do direito de terrae brasilis. O Projeto, até então, adotava um modelo solipsista stricto sensu: veja-se que o artigo 378 falava que “O juiz apreciará livremente a prova…”. Já o artigo 401 dizia que “A confissão extrajudicial será livremente apreciada…”. E no artigo 490 lia-se que “A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de uma e outra”.

Portanto, todas as expressões que tratavam do LC foram expungidas do NCPC. O LC passou a ser um apátrida gnosiológico. Assim, se alguém quiser invocar a tese de que “mesmo sem constar no NCPC, o juiz tem, sim, LC”, invoco eu uma coisa prosaica, que se aprende no primeiro ano até mesmo na Faculdade do Balão Mágico: a da interpretação histórica (aliás, sobre isso falamos no Parlamento, longamente, Paulo Teixeira, Fredie e eu no dia da emenda). Mormente se algo é expungido da lei. Mas, mais importante ainda nesse contexto é a justificativa sugerida por mim e acatada, em termos gerais, pelo deputado Paulo Teixeira (aqui está resumida):

embora historicamente os Códigos Processuais estejam baseados no livre convencimento e na livre apreciação judicial, não é mais possível, em plena democracia, continuar transferindo a resolução dos casos complexos em favor da apreciação subjetiva dos juízes e tribunais. (…) O livre convencimento se justificava em face da necessidade de superação da prova tarifada. (…)”.

O relator Paulo Teixeira entendeu muito bem o problema. A nossa pergunta pelo processo jurisdicional democrático começa a ser respondida da seguinte forma: o processo deve ser pautado por direitos e suas disposições têm o sentido de limite, de controle. O processo deve servir como mecanismo de controle da produção das decisões judiciais. E por quê? Pelo menos por duas razões:

a uma, porque, como cidadão, tenho direitos, e, se eu os tenho, eles me devem ser garantidos pelo tribunal, por meio de um processo;

a duas, porque, sendo o processo uma questão de democracia, eu devo com ele poder participar da construção das decisões que me atingirão diretamente.

Some-se a isso a outra emenda de minha autoria: a da exigência de que todas as decisões estejam revestidas de coerência e integridade (ler aqui).

Rumo à superação do velho modelo social-protagonista? Esperamos que sim!
Ao fazermos uma análise mais detida do NCPC, é possível perceber que as bases fundantes do Projeto, antes alicerçadas no vetusto — e autoritário  modelo social protagonista podem estar se alterando. No livro O Que é Isto – Decido Conforme Minha Consciência?, relato uma série de decisões que simbolizam esse socialismo processual tardio e do solipsismo ínsito a esse imaginário. Agora mesmo no Rio de Janeiro um juiz convocado disse na AC 99.02.30246-7, tendo decidido da mesma forma na AC 606.345, que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado o motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Nego os embargos!” Já em São Paulo, um desembargador disse, recentemente: “tenho convicção e assim decidi. Nada necessito mais dizer”.

E digo eu: Isso tem de ter fim. Essa é minha batalha. Era isso que eu queria com a retirada do LC (motivado ou não, tanto faz, porque o LCM é um engodo a-paradigmático; de que adianta motivar o consequente se deixo livre o antecedente? Qualquer aluno de filosofia sabe (d)isso e destrói o LCM em 5 segundos).

Não mais pode(re)mos tolerar decisões como: Não estou obrigado a responder a todas as questões articuladas pelas partes. As razões de meu convencimento são suficientemente claras.”.  Decisão desse jaez deverá receber a pecha de nulidade. Simples, pois. Sob pena de o NCPC fracassar!

Habemus CPC, mas temos de romper com o velho modelo
Tenho convicção de que um dos pontos centrais a favor do novo CPC é o abandono do LC. Simbolicamente isso representa o desejo de mudar. Da perspectiva normativa do princípio que exige a fundamentação das decisões, o juiz não tem a opção para se convencer por qualquer motivo, uma espécie de discricionariedade em sentido fraco que seja; ele deve explicitar com base em que razões, que devem ser intersubjetivamente sustentáveis, ele decidiu desta e não daquela maneira, conforme bem diz Marcelo Cattoni. 

Realmente, ser correto e decidir de forma imparcial não é uma tarefa fácil. Reconhecer esse fenômeno como fez o juiz Fernando Luiz exige coragem. Exige exercício prático, senso de dever, capacidade de se adotar uma atitude reflexiva em relação às próprias pré-compreensões,[2] garantia de comparticipação dos destinatários da decisão no processo deliberativo, aprendizado institucional e debate público. O resto é desculpa para se fugir de responsabilidades.

Fácil é dizer, ironicamente, que “vai se mudar do Brasil”. Eis o dilema de terrae brasilis: o modelo de “Juiz Mauricio” e o modelo de “Juiz Fernando Luis”. Ainda bem que o NCPC escolheu o segundo! Há um conjunto de magistrados brasileiros que comunga do que aqui digo (no sentido de que o juiz não deve decidir solipsisticamente). Por todos e em homenagem a estes  refiro Alexandre Morais da Rosa, Mauricio Ramires, Adalberto Hommerding, João Luis Rocha do Nascimento, Néviton Guedes. Vejo inclusive aqui na ConJur juízes apoiando as teses anti-solipsistas, o que é alvissareiro. Será uma grande batalha implementarmos o NCPC.

Numa palavra: o que clamam os advogados de todo o Brasil?
Alvíssaras, portanto. Se alguém me perguntar por que lutei tanto contra o livre convencimento, respondo com as vozes de milhares de advogados, que são surpreendidos diariamente com os “livres convencimentos”, “livres apreciações” e “julgamentos conforme as consciências”. Peço que a comunidade jurídica me apoie e me acompanhe nessa cruzada. Não quero nada mais do que os juízes julguem de acordo com o direito (em várias colunas expliquei o conceito).

Tenho pânico quando abro livros ou vejo em acórdãos coisas como: entre a lei e minha consciência, fico com a minha consciência. Ora, uma democracia se faz aplicando o direito e não a convicção pessoal de um conjunto de juízes ou tribunais. Lamento informar isso para quem entender o contrário. Não vejam isso como implicância minha.

Compreendem, agora, porque era necessário mandar para o exílio epistêmico o LC? Compreendem o porquê de minha luta? Compreendem o porquê de meu pânico em face ao protagonismo?

Se ainda têm dúvidas de minha intenção, perguntem aos advogados. Eles sofrem na carne tudo isso cotidianamente. Numa palavra: não há uma fórmula mágica para construir um Judiciário democrático. Não há, repito, pensamento mágico. Há, sim, muita luta. Que está só iniciando.

Uma advertência para os desavisados e os que se recusam em ler o que escrevi: já escrevi no mínimo 1,5 mil páginas explicando que a minha crítica ao protagonismo, ao ativismo e ao solipsismo não tem absolutamente nada a ver com uma “volta ao juiz-boca-da-lei”. Portanto, se alguém disser uma estultice dessas, deverá ser multado ou chicoteado epistemicamente. Destarte, não vou explicar isso de novo aqui. Só aqui na ConJur há mais de uma dezena de colunas explicando minha tese. E também está nos livros Verdade e Consenso e Jurisdição Constiucional e Decisão Juridica.

Post scriptum: quando eu era pequeno, minha mãe dizia, toda vez que me deparava com um pequeno “níquel” (centavos) no chão: Wer das Kleine nicht ehrt, ist des Grossen nicht wert (algo como “quem não honra o pequeno — ou não dá bola não é digno do grande). Pois bem. Até hoje nunca deixo de apanhar uma moeda, sempre com isso me martelando a cabeça. Tenho que pegar as coisas pequenas para merecer as grandes. Uma espécie de pensamento mágico que tenho.

Pois pode parecer pequena a conquista de ter tirado o livre convencimento do NCPC, porque qualquer um poderá dizer “e daí? Eu continuo a julgar como quero”. Pois eu quero juntar essa moedinha e adicionar no meu farnel epistêmico que carrego como uma mala de garupa (como se diz aqui nos pampas). Isso pode dar frutos mais adiante. Não para mim, mas para a democracia!

Saludos juiz Mauricio! Saludos, juiz Fernando Luis! Eu apoio o segundo! E você, caro leitor?


[1] Remeto o leitor aos meus Verdade e Consenso, Hermeneutica Jurídica e(m) crise, Lições de Critica Hermeneutica do Direito, entre outros.

[2] Atenção: pela enésima vez — pré-compreensão (Vorverständnis) não é igual a preconceitos no sentido vulgar. Trato disso amiúde em Verdade e Consenso, especialmente em uma crítica que dirigi a Daniel Sarmento.

R. G. disse:
19 de março de 2015 às 08:21

Grande texto! Esperamos todos que o novo Código consiga afastar os problemas da discricionariedade judicial em relação a decisões e apreciação de provas!

Veritas veritas disse:
19 de março de 2015 às 08:44

A teoria de Streck assenta-se em duas premissas que não existem no Brasil - e que existem em países que ele admira: a) legislação racional e sistêmica; b) jurisprudência consolidada.
O sistema legal brasileiro é, com três esferas legiferantes e com um Executivo azeitado na mesma arte de produzir normas, complexo, confuso e contraditório. O mesmo diga-se da "jurisprudência" que, enquanto tal, inexiste para a vasta maioria dos temas no Brasil, mesmo quando analisados apenas o STF e o STJ. O que há são "julgados" e não jurisprudência...
Portanto, pois mais que o juiz pretenda ser "streckiano" (e Streck preferiu não mostrar na prática o que prega na teoria) ele não encontrará esta "lei" e esta "jurisprudência" tão cristalinas e evidentes de que trata o articulista. Mais do que isto: terá milhares de processos pela frente para resolver, boa parte deles tratando de temas frívolos, com petições prolixas e requerimentos protelatórios. Eu também gostaria que o mundo fosse perfeito, mas sei que ele é conplexo demais para ser perfeito.
O juiz que eu escolho é o que não será um mero autômato e que lancará mão da ponderação que foi resguardada pelo "novo" CPC.

Rivadávia Rosa disse:
19 de março de 2015 às 08:55

Quem sabe agora um projto/lei para responsabilizar o prestador do serviço de justiça, quando com livre convencimento ou não decidir contrário à Lei, retomando à memória platônica que precisa se tornar real:

“O juiz não é nomeado para fazer favores com a Justiça, mas para julgar segundo as leis”. PLATÃO, filósofo grego (428 – 347 a.C.)

“É preciso combater a injustiça com mais prontidão do que um incêndio”. HERÁCLITO, filósofo pré socrático

“Nihil honestum esse potest, quod justitia vacat.” — Nada pode ser honesto, quando falta a justiça. CÍCERO

“Não basta denunciar a injustiça: é preciso dar a vida para combatê-la”. ALBERT CAMUS

Flávio Roberto de Oliveira disse:
19 de março de 2015 às 09:37

O relato do Dr. Fernando Vieira Luiz é exemplo claro de que a decisão segundo a consciência não encontra amparo nem na Constituição e nem nos Códigos!!! Mostra-se absurdo o que vemos diariamente nas Comarcas onde, apesar de distribuídas ações idênticas (onde só se troca o nome do autor...isso mesmo apenas do autor), termos decisões totalmente divergentes, conforme a vara que cai, apesar de termos súmula sobre o tema, mas que, contudo, não é acompanhada. Resultado de tudo isto é o grande número de recursos, o que gera aumento de trabalho e por consequência, atraso na prestação jurisdicional. Se, de fato, passarmos a ter o respeito pelas matérias que se encontram com jurisprudência pacificada, resultado óbvio, vai ser a diminuição de recursos, diminuição do tempo de tramitação de um processo e, com certeza, menos ações sendo distribuídas. Por fim, para os Juízes que entendem que será o fim de sua "liberdade de consciência" para apreciarem as causas: não será o fim, há diversas matérias que não há jurisprudência, bem como, acredito, poderá até não ser aplicada a jurisprudência desde que devidamente fundamentada em tema ainda não pacificado pelos Tribunais Superiores. O que não pode é negar um direito da parte fundamentando tal negativa de forma a contrariar toda a jurisprudência existente, como por exemplo: julgo improcedente o pedido de desaposentadoria pois o autor afirma na inicial que não pretende devolver os valores recebidos a título de aposentadoria. Ora, absurda tal fundamentação diante das Súmulas existentes no STJ, há no mínimo, uma década!!! Vida longa ao novo CPC e morte imediata aos CPC(p) - Códigos de Processo Civil Particular.

Leandro Melo disse:
19 de março de 2015 às 09:47

... me recorda de processos idênticos que defendo, que, por obra do livre convencimento, metade foi procedente e metade improcedente.
Os julgados procedentes sempre possuíam os mesmos fundamentos, já os improcedentes tinha fundamentos dos mais variados.

valerialencar disse:
19 de março de 2015 às 09:47

As causas de pedir deveriam, pelo menos, ter que ser enumeradas de forma clara, explícitas.

Há petições com argumentos mal redigidos e subliminares, tendo que se adivinhar o que se quer argumentar. O uso da língua portuguesa não é feito da forma adequada pela péssima formação. seria bom regra que determinasse, pelo menos, que os fundamentos das peças viessem enumerados em tópicos. Os Edcl serão infindáveis, já que ao se receber um não! sempre se vai dizer que havia argumento não apreciado.

Gustavo Mantovan Silva disse:
19 de março de 2015 às 09:50

Um brinde à democracia, Dr. Lenio. Saúdo-o.
Como servidor da Previdência Social vejo frequentemente sentenças que, a pretexto de se fazer justiça, impõem verdadeiro sacrifício ao regime democrático, além de onerar indevidamente os cofres públicos, sem, no entanto, arguir uma linha sobre inconstitucionalidade ou ilegalidade, pois o livre convencimento corrompe o dever de fundamentação.
Curioso observar que se trata de decisões que jamais seriam escritas numa prova de sentença para magistratura, como se o livre convencimento fosse uma prerrogativa do magistrado e não do candidato. Nisso se tornou. Mais uma prerrogativa a par daquelas já conhecidas, e em boa hora o Novo CPC vem desconstruir essa falsa premissa.
A teoria da decisão judicial não é pra ser aplicada apenas diante das bancas de concursos, mas pela vida toda do magistrado. Não se estuda ciência do direito apenas para, no fim das contas, decidir conforme a consciência. O concurso não é álibi para conclusão de que o juiz é honesto, bondoso e, por isso, justo. A democracia não quer juízes justos, mas juízes de direito, pois a suma justiça é a suma injustiça.

Paulo Adv disse:
19 de março de 2015 às 09:51

O pior é explicar para o cliente que você seguiu a Lei, mas o juiz não....

SandroFM disse:
19 de março de 2015 às 09:53

Muitas teses consolidadas, verberadas nos tribunais, senão todas, partiram de uma fundamentação formulada numa petição de algum Advogado, Defensor Público ou membro do Ministério Público. Assim, decisões dissonantes, sobre casos idênticos, principalmente no juízo de primeiro grau, não são fruto apenas da consciência individual do julgador, cabendo realçar o papel da argumentação jurídica do Advogado em cada uma delas. Ora, ao defender uma causa, cada Advogado se mune dos melhores argumentos possíveis, segundo sua cultura e compreensão jurídica da matéria, o que influenciará na decisão judicial. Esse componente, fundamental, deve ser levado em consideração ao se examinar decisões judiciais, aparentemente contraditórias, sobre um mesmo tema.
Lembro de um juiz federal dizer que condenou uma velhinha acusada de descaminho, na modalidade de guardar produto internalizado ilegalmente, por falta de preparo do advogado. Enquanto em outros casos semelhantes, sentenciou pela absolvição.
Eia o caso da condenação: Em audiência, a velhinha, ao lado de seu advogado, foi indagada pelo magistrado: "A senhora sabia que o produto que tinha em depósito era fruto de importação ilegal ?", respondeu a senhora: "Sim Excelência, eu sabia". Incrédulo, perguntou de novo, olhando para o advogado: "A senhora tem certeza que sabia?". Resposta: "Sim, eu tenho certeza."

Hugo Leonardo S.S. disse:
19 de março de 2015 às 10:10

Amigo, entendo sua posição, porém discordo veementemente de você. Contradições legislativas existem em todos os lugares, para problemas como esse que, de forma imediata, existe a jurisprudência. E entendo que a jurisprudência brasileira é fraca porque em boa parte dos julgados dos tribunais superiores infelizmente não está havendo um real enfrentamento de teses, o que gera "precedentes" extremamente volúveis. Porém mesmo com esta realidade é tolice acreditar que não possuímos entendimentos consolidados, bem debatidos e que evitam discussões frívolas e bobas. Que advogado que defende bancos atualmente se dá ao trabalho de tentar questionar a tese de que o CDC se aplica em boa parte de suas operações com os clientes mesmo quando o código não fala isso de forma clara? Ninguém, porque isso é uma luta completamente perdida.
Creio que a teoria do Prof. Lenio Streck se aplica justamente neste sentido, quando o judiciário se presta a analisar os casos de forma mais profunda propiciando o debate, as teses jurídicas são mais firmes e a jurisprudência tende a se consolidar. Nesse sentido também escolho o juiz que pondera apontado por você, porém desde que ponderar signifique analisar de forma adequada os argumentos das partes e explicar claramente porque atendeu um argumento e porque rejeitou outro.
Posso estar sendo muito otimista, mas creio que, quanto a questão da fundamentação, se o NCPC for bem aplicado boa parte dos problemas apontados por você, e outros, serão naturalmente resolvidos.

Diego_Manoel disse:
19 de março de 2015 às 10:25

Bravo Lênio! me convenceu...
Os "juristas" envaidecidos preferem, para não se diminuírem, sustentar intrepidamente teses um tanto quanto insustentáveis...
Creio, do alto da minha ignorância, que em país algum do mundo o sistema legal ou jurisprudencial seja totalmente depurado. Ainda que cegamente se propugne o contrário, isso não significa que no Brasil a legislação deva se amoldar à realidade deturpada. O direito, ciência do dever-ser, ainda que carecendo de perfeição é mais confiável que as "ponderações" dos nossos intocáveis "aplicadores da lei" (com o perdão pelo paradoxo...)

Ion Andrade disse:
19 de março de 2015 às 10:31

Direito é ciência elástica e eu acerto
Se disser que ele tem fracas raízes,
Para um só caso, havendo 20 juízes
20 sentenças haverá por certo.

Leonardo C. Bastos disse:
19 de março de 2015 às 10:46

Espero que o NCPC faça com que os juízes decidam conforme o Direito, fundamentando sua decisão de acordo com os aspectos jurídicos - e tão-só jurídicos - postos a julgamento. O O Direito não pode ficar à merce da "bondade" ou "maldade" dos juízes! "Deus nos livres da bondade dos bons"!

Lucas Hildebrand disse:
19 de março de 2015 às 10:48

O texto do articulista é claro, mas tem gente que não foi feita para entendê-lo, ou faz questão de não entender. Até mesmo no Sudão (perdoem-me os sudaneses) os poderes-deveres do juiz devem ser como preconiza o articulista. Aliás, nos sistemas mais imperfeitos, com legislações imperfeitas, é ainda mais importante que o juiz esteja vinculado a decidir dentro de um quadro interpretativo controlável, sem saltos hermenêuticos heroicos e ornamentais, sem truques, sem recurso à dignidade da pessoa humana - ou ao "livre convencimento" - para criar ou negar direitos claramente proibidos pelo ordenamento ou por ele assegurados de forma evidente. Democracia é isso. Juízes que, como infelizmente muitos dos que se encontram hoje em dia, se acham salvadores da justiça e da "coerência" das leis, que se veem em uma ilha de excelência em meio à multidão de ignorantes corruptos tupiniquins, não honram a tradição da toga e com frequência abusam e se lambuzam de poder.

Paulo A. C. Afonso disse:
19 de março de 2015 às 10:51

Temos um novo CPC. Problemas absurdos (como a cultura do "decido conforme minha convicção e depois procuro alguma base legal") foram enfrentados. Agora resta aos julgadores saírem de sua zona de conforto e aplicarem a nova lei.
Chega de "efeito surpresa" ou "efeito sorte" nos processos!
Os cidadãos precisam ter uma perspectiva mínima dde qual seria o resultado hipotético de sua pretensa demanda. Quando ninguém tem segurança em afirmar isso, percebemos que não há qualquer segurança jurídica no país.
Parabéns pela luta, Lênio Streck!
Oremos para que haja coragem e dedicação na aplicação do NCPC!

André Marcondes disse:
19 de março de 2015 às 11:18

Você defende que o juiz julgue dando banana para a lei. Isso, meu amigo, é ditadura. Antes aplicar uma lei ruim, do que aplicar a consciência livre (motivada ou imotivada - não importa) de um juiz. Se a lei é inconstitucional, ai é outra história. Mas se não estamos diante de uma das 6 razões para não se aplicar a lei, a lei deve ser aplicada, ainda que ruim. Temos que fortalecer nossa democracia. E, para tanto, é necessário respeitar o legislativo. Ou você também saiu às ruas no domingo pedindo intervenção militar? Pois entre um militar governando (conforme sua consciência) e um juiz judicando (conforme a sua consciência) não há diferença nenhuma!

Felipe Barreto Marçal - aluno da EMERJ - OJA do TJ-RJ disse:
19 de março de 2015 às 11:19

"A teoria de Streck assenta-se em duas premissas que não existem no Brasil - e que existem em países que ele admira: (...); b) jurisprudência consolidada."
"O mesmo diga-se da "jurisprudência" que, enquanto tal, inexiste para a vasta maioria dos temas no Brasil, mesmo quando analisados apenas o STF e o STJ. O que há são "julgados" e não jurisprudência..."
Chega a ser um deboche esse argumento. A jurisprudência não é íntegra porque cada um coloca suas convicções à frente da segurança jurídica e da isonomia. Juízes (aqui incluídos desembargadores e ministros) preferem estudar maneiras de ignorar a jurisprudência e criar direitos do que teoria dos precedentes e a legislação.
Como se pauta a conduta de uma sociedade com cada juiz decidindo de um jeito (e, às vezes, os mesmos juízes decidindodde modos diferentes). Ainda que o direito comportasse mais de uma resposta correta (estou convencido de que não), a interpretação que deve ser adotada, em última análise, cabe aos tribunais, que devem respeitá-la, ou superá-la quando encontrarem fundamentos (jurídicos, e não voluntários) ainda não enfrentados capazes de permitir a mudança de entendimento.
Se cada um seguir sua consciência, jamais teremos uma "jurisprudência". O que o leitor coloca como causa é, na verdade, consequência/efeito do solipsismo. Mas alguns se convencerão livremente de que é causa e continuarão se vendo como super-juízes.
Esperamos que essa cultura seja superada, nos termos do texto. Como disse o Prof./Des. Alexandre Câmara: "é melhor que se aposente, porque não é esse o juiz do Novo CPC".
PS: essa ressalva deveria ser feita pelo Prof. Fredie Didier Jr., quando diz que a jurisdição é atividade criativa, a fim de que se evitem problemas interpretativos por juízes superpoderosos.

Dxt2013 disse:
19 de março de 2015 às 11:22

Prætor (Outros) é justamente graças ao Livre convencimento (motivado ou não) que nossa jurisprudência apresenta os problemas que você citou - cada um decide como quer! E isto está perfeitamente exposto na coluna. Acho, portanto, que, no fundo, bem no fundo, você foi obrigado a concordar com o articulista hoje, mesmo fazendo questão de não querer.

Zé Franciscano disse:
19 de março de 2015 às 11:23

Tenho acompanhado aqui na Conjur e em outros espaços, como muitos, a enorme dedicação do articulista na tentativa de corrigir o rumo de um perverso sistema jurisdicional que insiste (ou insistia) em vigorar em nosso país.
Parabéns a você e a todos que contribuíram para esse momento histórico.
É claro que, como qualquer mudança, haverá resistência, mas tenho fé e esperança que a autonomia do direito, enquanto consciência coletiva democraticamente construída, prevalecerá sobre a autoconsciência...

Carlos Vailati disse:
19 de março de 2015 às 11:23

Parabéns, ótimo texto!
Cabe a advocacia e aos operadores do direito resistir a decisões baseadas no livre convencimento, principalmente após a vacatio legis do NCPC.
Apesar de extinto o livre convencimento, não foi vetado o parágrafo segundo do 489, que trata da ponderação entre normas. E agora Lenio? Nítida discricionariedade judicial.

Fredi Evangelista disse:
19 de março de 2015 às 11:25

Agora Professor Lênio, é importante continuar a batalha para impedir as decisões conforme a consciência dos ST's

Maurício da Silva Martins disse:
19 de março de 2015 às 11:26

Toda semana recebo decisões "copia e cola" com a "fundamentação" de que o Juiz não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos da defesa. Bem isto custa milhões a maior empresa do Paraná (ao qual sou um dos procuradores). O engraçado é que muitas vezes pedimos apenas para que o Juízo se manifeste sobre apenas um ponto, fundamental, essencial por exemplo sobre a validade ou não de uma norma. A resposta é a mesma. Já ouvi muitos clientes afirmar aos seus advogados que "estavam orando" pela decisão em seu favor. Creio que, orações à parte, as decisões judiciais não devem mais depender de orações. Ainda que seja contrária, que seja fundamentada com coerência e integridade. Para quem está "do outro lado do balcão", no caso os advogados, a "limpeza epistêmica" do novo CPC, apenas nos garante um suspiro, um ar renovado a um Poder Judiciário "caixa-preta", arcaico, autoritário e que já demonstrou que é ineficiente, corporativista e também muito falho. Pergunto: Invertamos a ordem. Um Juiz a ser julgado por digamos um advogado que foi nomeado desembargador, preferiria um julgamento pela consciência deste manifesta pela suas convicções de católico, evangélico, budista (não budista não, os últimos episódios com um budista no Judiciário tirou Buda do seu estado de meditação profunda), ateu, de esquerda, de direita, ou preferiria ter um julgamento pela lei, doutrina, jurisprudência com fundamentação íntegra, coerente sem nenhuma elemento "exógeno"? É "cara-pálida", consciência e orações na sentença contra a "patuléia" é refresco!

Alexandre A. C. Simões disse:
19 de março de 2015 às 11:31

Praetor me fez lembrar de um versículo da bíblia: Saulo, Saulo porque me persegues? Todo mundo sabe que Saulo se tornou Paulo e que Paulo foi o maior apóstolo de Cristo. Assim serás o Praetor, o maior apóstolo de Lênio Streck. Dizem que amor e ódio andam de mãos dadas... Pois bem, nenhum dos dois juízes serve. O primeiro, por ser um ignorante completo. Nada mais sabe do que aquilo que acha que sabe, tem um código só dele, ele fez e faz as leis que acha certas. Achista de mão cheia, o primeiro tipo de juiz não possui parâmetros, ou seja, é um fim em si mesmo. Enquanto o segundo juiz, pelo que percebi, só descobriu o erro dele e de seus pares, depois de séculos. Até aí, deu tempo de destruir muitas vidas e julgar mal muitas causas. Arrependido, foi estudar algo que já deveria ter estudado antes mesmo de ingressar na magistratura. O conhecimento deveria ter sido acadêmico, para dizer o mínimo. Ao fim e ao cabo, penso que o primeiro juiz deveria sofrer punições. Sim, porque juiz é feito para dizer o direito e o direito emana dos representes do povo. O primeiro juiz não representa o povo, ele não elabora lei. Ele segue a Lei. Deve obediência à Lei. Exerce jurisdição quem diz o direito. O juiz analisa leis e revela a norma. Ele não cria a norma, ele a revela, pois. Seria bom que o primeiro juiz ficasse no Brasil para aprender a julgar de acordo com a lei e perceber que toda sua carreira foi um desserviço à sociedade, um nada jurídico, mas um simples exercício de alto-afirmação-de-quem-se-acha-demais. De outro lado, "adoro" a ponderação porque ela diz ao advogado: como não sei o que fazer diante de casos difíceis, peguei uma moeda, joguei para cima e respondi pelo pelo cara e coroa, depois fundamentei utilizando de palavratório e axiomas do senso comum.

Spartacus disse:
19 de março de 2015 às 11:31

(CONTINUAÇÃO)...

Já se não se aposentarem, terão de aprender um pouquinho de lógica e teoria da argumentação para saber como construir fundamentos maduros, em vez de fundamentos suficientes, já que aqueles são os fundamentos que resultam após o exame de todas as teses que intervêm na questão, enquanto estes não passam de fundamentos eleitos, pinçados para um fim predeterminado (Leito de Procusto). Lógica e teoria da argumentação são disciplinas áridas a que muitos nutrem a mais profunda aversão a ponto de não hesitarem em dizer: “o direito não é uma ciência exata para seguir a lógica matemática”, e assim demonstram que não conhecem lógica, não conhecem matemática, e, talvez, não conheçam tão bem assim o próprio direito, porque o conhecimento do direito a partir de uma perspectiva lógica é completamente diferente sem ser estanque.

Então, a estes, o meu conselho: peçam para sair. Dos males, esse é seguramente o menor.

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
19 de março de 2015 às 11:33

Respondendo à pergunta formulada pelo articulista ao final do artigo, como leitor, também eu apoio o juiz Fernando Luís.

Mas, ao contrário do articulista, de minha parte estimulo o juiz Maurício Botelho a se aposentar. Ganha a sociedade, que não terá mais de correr o risco de ver suas querelas julgadas por um juiz que se pronuncia conforme sua consciência, porque o direito não é uma seara solipsista. É e deve ser objetivo. Entre a hipótese legal e a estatuição jurídica (no sentido usado por Karl Engisch) há um liame implicacional (enunciado condicional material) que em tudo se assemelha à causalidade natural. Também, pudera, o direito é feito pelo homem, e o homem enxerga o mundo sob uma perspectiva de causalidade geral em que tudo envolve uma relação de causa e efeito. O problema da causa primeira é candente e até hoje não encontra consenso na filosofia.

Então, aos juízes que pensam como o juiz Mauricio Botelho eu, com todo o respeito e reverência, digo: “Peçam pra sair, peçam. Se aposentem. As vantagens não são só da sociedade, dos jurisdicionados. É de todos.

O juízes que se aposentarem não precisarão mais se debruçar sobre montanhas de processos, deprimidos porque não mais poderão decidi-los como desejarem, conforme suas consciências. Aposentados, poderão ir pescar. Ou ficar de pijama em casa sem fazer nada e no fim do mês receber a mesma quantidade de “dindin” que receberiam se estivem na ativa; vão poder dormir à vontade, não terão de marcar ponto no gabinete, receber advogado, fazer audiência, nem terão o CNJ no seu pé cobrando produtividade, etc.

(CONTINUA)...

Artur S. disse:
19 de março de 2015 às 11:49

A tenacidade e loquacidade dos argumentos do Dr. Streck evidenciam seu notório saber jurídico.
Creio que eu, e muitos outros leitores que acompanham seu trabalho, deduzem que o Dr. Lenio possui certa vocação para a judicatura.
Seria ótimo tê-lo em nossos tribunais, ou auxiliando magistrados, desembargadores ou mesmo ministros.
Por que não?

isabel disse:
19 de março de 2015 às 12:13

E me valho da palavra assaz usada pelo autor justamente em homenagem a ele. E ao sucesso de sua tese, que é o sucesso do Direito. Sentenças díspares para situações similares geram insegurança jurídica e descrença dos jurisdicionados, além de uma natural suspeita contra os magistrados, ainda que indevida.
Pode parecer pouco a alguns, mas o que aconteceu foi : está inserto no ordenamento jurídico nacional o dever de o juiz obedecer a lei, ao julgar !
Claro, que sozinho, e neste primeiro momento, o NCPC não fará milagres... alguns anos e a persistência nesta prática é que farão inscrever na consciência jurídica nacional esta nova mentalidade, de aplicar o Direito em consonância com a democracia e o Estado de Direito. ( todas estas "palavrinhas bonitas" desprezadas pelos os que preferem a discricionariedade e autoritarismo ) .
Para finalizar, saúdo - como incentivo - seu estado de espírito mais positivo ( que emerge do seu texto ) , porque precisamos que os grandes, os mestres, como você, estejam a nos projetar para o futuro com palavras como: " Mesmo com os problemas da Petrobras, Eike Batista, etc, isso ainda pode dar certo. Fique conosco e obedeça a legislação. " Desde que, claro, todos - até mesmo os juízes, obedeçam a legislação.
Ah ! e sigo a lição da sua mãe, professor ! a mim ministrada por pai português , em outras palavras : " quem não poupa o tostão não chegará ao milhão ".

Maurício Simões de Almeida Botelho Silva disse:
19 de março de 2015 às 13:59

Devo um pedido de desculpas a Lenio Streck. Presumi que ele não me responderia e ele o fez. E até apreciaria continuar o debate, quando menos para sustentar que Juiz não é órgão de consulta e tem por única tarefa a entrega da jurisdição às partes e não aos advogados, até mesmo com base em argumentos que estes não suscitarem. De qualquer forma, deixemos para o Supremo a tarefa de apreciar a constitucionalidade desses absurdos. Quando me deparei, contudo, com a frase " a democracia é incompatível com consciências pessoais" percebi que pregava no deserto. Parabéns, Sr. Streck. O senhor sabe como ninguém pôr um ponto final num debate.

Guilherme Travassos disse:
19 de março de 2015 às 14:08

em relação à necessidade de enfrentar e fundamentar suas decisões, malgrado o texto Constitucional. Comentei, "para leigos" no facebook. Aqui é para colegas. Maximiliano fala do "célebre juiz Magnaud", portanto a questão não é nova. O Código veio em ótimo momento em relação a isso. E, de certa forma, frear alguns arroubos da chamada "escola gaúcha de direito alternativo", grifando, desde logo, meu profundo respeito aos colegas e aos Magistrados do Rio Grande do Sul. É lá que procuro, sempre, amparo em questões polêmicas. Existe, é claro, certo receio ao engessamento do direito, a partir da imposição de soluções para contendas. Não me preocupo com isso. A evolução do direito vem dos votos vencidos, disse, salvo engano, Barbosa Moreira. Poderia ter acrescentado: "também da ótica do advogado ao criar novas hipóteses e visões". Mas a certeza do direito é, creio, o maior mérito da nova lei. Sempre haverá a necessidade de julgar, valendo-se de métodos literais, históricos, sociológicos, comparativos, etc. E sempre haverá o fator subjetivo, anotado por Recaséns Siches em seu Tratado General de Filosofia Del Derecho, ao falar do "logos del razonable" e citar Benjamim Cardoso, se não me falha a memória, magistrado da Suprema Corte dos EUA que, francamente dizia mais ou menos isso: "se, após me valer de todos os métodos de interpretação do direito, ainda me restar dúvida, sopeso as várias soluções aplicáveis, procurando a mais Justa, entre todas as justas. E, depois, trato de fundamenta-la...

TajraJr disse:
19 de março de 2015 às 14:13

Sou magistrado desde 2008. Antes, fui delegado de polícia, defensor público, procurador do estado e advogado.
Pelo que vejo dos comentários, acredito que há grande disparidade entre os juízes no Brasil, pois minha realidade nunca foi de inúmeros estagiários e assessores trabalhando, enquanto eu aproveito as benesses do cargo.
Pelo contrário, a grande insatisfação e frustração que tenho na magistratura é pela grande carga de trabalho, que por muitas vezes faz com que tenha que julgar processos com a sensação de que poderia ter me aprofundado melhor na questão.
Então, eu acredito que não se pode atribuir apenas à vontade deliberada do juiz não enfrentar todas as teses eventualmente levantadas. A falibilidade é de todo ser humano, sobretudo quando se acrescenta o fator excesso de trabalho.
Não discordo da eliminação do princípio do livre convencimento motivado, ainda que somente na prática iremos saber como ficará o andamento dos processos e demora que possíveis anulações das sentenças poderão causar.
O certo é que alguma coisa tinha que ser feita para que demandas iguais não tenham soluções diferentes, o que só traz descrédito à justiça.
Agora dizer que apenas se quer o juiz aplique o "direito" é argumento muito simplista, vez que em todo processo há sempre duas partes e advogados discordando do que é, ou como deve ser aplicado o "direito".
Se fosse tão simples não haveria nem lide.

afixa disse:
19 de março de 2015 às 14:15

que se dizem juízes no conjur são bons; fazem um contraponto. todavia, acabam mostrando a sujeira sob o tapete. a magistratura brasileira perde a cada minuto seu prestígio. e por que? querem o impossível. pretendem viver como viviam no século passado. sendo assim sugiro:
1 - tempo de judicatura limitado (08 anos)
e/ou
2 - avaliação severa de desempenho PERIÓDICA.

Pedro Paulo G. Serignolli disse:
19 de março de 2015 às 14:20

Se o juiz não está obrigado a apreciar todos os argumentos da parte então quem estará? O porteiro do fórum?
Muito bom artigo, parabéns ao autor e sucesso nesta batalha! Conte com meu apoio.

Marco Aurelio Suchoj Cordeiro disse:
19 de março de 2015 às 14:21

todo advogado que regularmente apresenta um teses coerentes e juridicamente fundamentadas para defesa dos interesses de seu cliente se depara frequentemente com uma verdadeira Katchanga Real, ao melhor estilo “o juiz não está obrigado a apreciar todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar sua decisão”. A tradução disso, na prática, muitas vezes pode ser feita como: “eu não quero e não vou analisar esse seu argumento”, seguido, muitas vezes, da ameaça expressa “embargos opostos contra essa decisão serão considerados protelatórios, com a correspondente aplicação de multa processual”. Ao estilo “minha casa, minhas regras”. Mas não, senhor juiz, as regras não são suas. As regras estão na lei. Mas uma considerável parcela dos magistrados não gosta de regras, porque regras “engessam” a atividade jurisdicional, e retiram-lhe o direito de decidir “conforme a sua consciência”, ou seria “O Estado sou eu”? Temos tido como resultado disso a principiologia desmedida que transforma o processo em uma caixa de surpresas, onde um texto claro de lei não garante ao jurisdicionado a certeza (ou ao menos a firme convicção) de ve-lo aplicado ao seu caso concreto. Na minha opinião, como advogado atuante e entristecido com os rumos que o Judiciário tem tomado (jurisprudência defensiva, principiologia, ativismo judicial, etc), o NCPC é uma esperança, uma luz na escuridão que se tornou a aventura esperar que a lei - e não a subjetividade da consciência do juiz - seja efetivamente aplicada ao caso concreto.

Neves Barbosa disse:
19 de março de 2015 às 14:26

Somente quem advoga sabe a soberba que ainda deflui dessa aberração chamada "livre convencimento", usado, no mais das vezes, para satisfazer posturas autoritárias e mesquinhas.
Salve o Juiz Fernando, abaixo o Juiz Maurício e parabéns ao articulista.

magi-mg disse:
19 de março de 2015 às 14:31

É interessante como o articulista está fora da realidade. Hoje não existe inicial ou contestação com menos de 40 laudas, o famoso copia e cola. Ainda temos aqueles que acham que inicial e defesa é local para desenvolver tese. Com a obrigação de examinar todas as teses, até mesmo as mais absurdas, esperem e verão como o processo vai travar. Com sempre, o culpado será o Juiz. Não reclamem depois.

magi-mg disse:
19 de março de 2015 às 14:36

Em breve a sentença terá que ter as mesmas 40 laudas para responder tudo. Parece que esse articulista nunca passou perto de um fórum. Lugar de criar teses é na academia. Vai piorar o que já não está bom. Viva o Brasil e seus teóricos.

MADonadon disse:
19 de março de 2015 às 14:51

Professor, assim como foi realizado com o atual CPC, que vai tarde, deixemos o Dr. Maurício ir para os esteidis também, é típico daqueles que buscam se esconder nas cavernas, sem enfrentar os argumentos das partes, o que dirá, de uma discussão filosófica. Parabéns pela luta que é nossa.

Maxuel Moura disse:
19 de março de 2015 às 14:55

Em um processo eu argui um controle de constitucionalidade incidental. Na sentença este ponto sequer foi debatido, muito complexo para a assessoria do magistrado, imagino eu. Minha inicial teve 10 laudas.

Já fui procurador de mandado de segurança, cautelar, REsp e Rext, Agravo de intrumento, ação de cobrança, prestação de contas, família, cível, criminal, previdênciário, consumidor, etc.

Nunca fiz inicial ou contestação com mais de 40 laudas.

Maioria das ações que atuei foram julgadas procedentes, assim como os recursos. Nenhuma fiz mais do 40 laudas.

Na verdade, vamos falar de 2 meses de férias pra magistrado. Vamos falar de auxílio-qualquer coisa que eu gaste, pois meus vencimentos devem ser exclusivamente para o meu lazer e de minha família.

Vamos falar de ofícios de associações para impedir a fundamentação de uma decisão judicial.

Bem vindo novo CPC. Linguagem simples, clara e objetiva. Alguns eruditos torceram o nariz para isso, mas sinceramente foi melhor. Tem muito assessor que não sabe o que é o princípio da efetividade da tutela jurisdicional. Impulso oficial. Tudo é ônus das partes.

Parabéns ao artigo.

E, arrisco me a dizer qual o cerne da questão de sua batalha.

Imparcialidade é utopia. Toda decisão é eivada de um parcialismo advindo da experiência de vida do julgado até aquele momento.

Deste modo, limites são necessários para não ficarmos à mercê de experiências de vida atípicas.

Ora, muitos magistrados, até a CAIXA exige uma procuração atualizada do causídico para liberar o alvará de crédito.

Me pergunto, a presunção de inocência não se aplica ao advogado? Escritório com mais de 23 anos de mercado, sem nenhum procedimento desabonador, tem que correr atrás de cliente pra atualizar procuração.

Brasil, sistema em colpaso.

PAULO FRANCIS disse:
19 de março de 2015 às 14:58

Fantástico a alteração Lennio Streck. É muito frustrante trabalhar quando o Juiz decide pelo seu livre convencimento.
Veio em boa hora. Mas, ao contrário de alguns, não acho que devemos escrever 40 laudas. Disse certa feita LUIZ MACHADO GUIMARAES, que em regra nos pleitos forenses quem tem razão fala pouco e fala claro.
E Juiz, tem que ter noção de sua relevância para a sociedade e o dever de trabalhar muito como todos nós.

Maxuel Moura disse:
19 de março de 2015 às 14:59

Quando um advogado reclama, informalmente, que os honorários não são suficientes para uma vida condigna, ouve-se dos servidores, e em coxias, dos magistrados, de que deve então prestar um concurso público.

Agora, digo o mesmo. Não está satisfeito com o dever constitucional de fundamentar uma decisão que mudará a vida de um concidadão, mude de profissão. Bem vindo ao mundo real, onde se deve arcar com a responsabilidades de suas escolhas.

Marcos Alves Pintar disse:
19 de março de 2015 às 15:00

O magi-mg (Juiz Estadual de 1ª. Instância) tem certa razão quando fala das petições do tipo "encher linguiça". Esse fenômeno de fato existe, e a culpa É EXCLUSIVA DOS MAGISTRADOS. Explico. A lei processual brasileira em vigor desde 1973 determina que em favor do advogado que bem atua no processo devem ser arbitrados honorários de sucumbência, levando-se em consideração INCLUSIVE a acuidade do advogado, a precisão e profundida de seus argumentos. Mas o fato é que os magistrados brasileiros SIMPLESMENTE DESTRUÍRAM a sucumbência. Toma-se por base para fixaçao da verba devida ao advogado vencedor um critério de natureza ideológica, para reprimir social e economicamente o causídico que postula em desfavor de partes que são protegidas pelo Judiciário. E o resultado assim acaba sendo a "encheção de linguiça". Não faz diferença o advogado preparar uma petição altamente técnica, enxuta e precisa, ou uma petição do tipo "recorta e cola" para ver o que vai dar, pois no final de qualquer forma seu trabalho será qualificado como lixo pelo magistrado no momento do arbitramento da verba de sucumbência.

Eduardo. Adv. disse:
19 de março de 2015 às 15:09

Todas as quintas-feiras são muito aguardadas pelos leitores do Conjur. Esta semana, a coluna talvez tenha sido a melhor de todas! Foi capaz de apresentar, de forma muito clara, dois cenários muito distintos! Dois julgadores: no primeiro, o magistrado simplesmente estava convencido de seu "inquestionável" poder diante do Direito. No outro, um magistrado, questionando os limites de seu próprio poder à luz da ciência do Direito, foi buscar a resposta para que pudesse continuar prestando qualificada jurisdição.
Parabéns aos que só sabem que nada sabem...

Estudante Dir. disse:
19 de março de 2015 às 15:11

Decidir não é escolher. Os litigantes têm direito à resposta correta, adequadamente fundamentada na Constituição.

André Luís Farias disse:
19 de março de 2015 às 15:17

O Sr. afirma que, conforme a nova redação do NCPC, as iniciais e contestações se transformarão em teses. Pois lhe pergunto: não acredita que a inicial, em si, é uma tese? Qual o interesse em limitar a atuação do advogado como mero reprodutor de fundamentos jurídicos? Negar a prerrogativa de um advogado criar nova tese jurídica a respeito de um caso concreto significa, em última instancia, negar à parte o direito constitucional de ampla defesa. Teses que ficam limitadas aos corredores universitários em nada ajudam a sociedade.

valerialencar disse:
19 de março de 2015 às 15:19

A necessidade de apreciar argumento por argumento será aplicável nos JECs?

veja-se que no final da 9.099/95 afirma-se que o CPP será aplicado subsidiariamente (art. 92).

Contudo, na parte cível da mesma Lei inexiste regra semelhante.

sabe-se que JEC é citado como microsistema jurídico (princípio da especialidade).

e agora?

Slate disse:
19 de março de 2015 às 15:30

Concordo com meus colegas.
A alteração legislativa está totalmente dissociada da necessidade de aplicação célere da Justiça.
Infelizmente, o lobby da OAB falou mais alto.
Ao invés de simplificarem o processo, dificultam-no.
Veremos o que o tempo e a jurisprudência dirão.

Flávio André Alves Britto disse:
19 de março de 2015 às 15:42

Professor, há possibilidade em disponibilizar as justificativas enviadas ao relator do NCPC, bem como a sugestão feita para acrescentar ao art. 926 a ideia de que a jurisprudência deve ser estável, coerente e íntegra?

Persistente disse:
19 de março de 2015 às 15:59

Infelizmente alguns magistrados tendem a pensar que a sua aprovação no concurso de ingresso da magistratura os transformam numa versão "judiciária" de Luis XIV, de forma que a não terem que prestar contas a ninguém.

O Novo CPC, neste tocante, representa sim um avanço e se o legislador errou ou não errou na mão só o futuro dirá.

Agora o que não é possível suportar é que o sujeito - investido no cargo por meio de concurso público e não por "obra divina" (como certa feita certo membro do TJ falou em público na cerimônia de posse de novos magistrados) - ENXERTE UMA "RECEITA DE BOLO" na sua decisão e diga - no alto de sua inquestionável supremacia - que TAL RECEITA DE BOLO é fundamentação legítima e suficiente para respaldar a sua decisão.

Veritas veritas disse:
19 de março de 2015 às 16:01

Acho improvável.
Porque aí o Juiz Lênio teria que usar a teoria do Doutrinador Lênio na prática...

Lucas Teixeira de Rezende disse:
19 de março de 2015 às 16:06

Com o devido respeito às críticas de alguns colegas abaixo, celeridade processual e correta fundamentação da decisão judicial não são conceitos excludentes entre si.

Como disse Carlos Drummond de Andrade, escrever é a arte de cortar palavras. É bem factível se proferir uma decisão muito bem fundamentada em poucos termos. Refutar um argumento não demanda textos longos e estendidos, mas tão simplesmente a análise dos fundamentos utilizados.

O problema tão combatido pelo articulista é justamente o fato de muitos juízes simplesmente "pularem" os argumentos utilizados pelos advogados, ou refutá-los sem base legal-hermenêutica alguma. Isso, sim, é uma decisão imotivada.

O mesmo vale para os advogados que, como dito em comentários abaixo, formulam peças de 40 a 50 páginas. Sabe-se que a imensa maioria dessas peças poderia ser reduzida para algo entre 10 a 20 páginas. Com certeza, esse grande volume decorre de uma proliferação desnecessária de palavras. Mas nada muda o fato de os argumentos continuarem sendo os mesmos, apesar de sua extensão. Principalmente no tópico atinente ao Direito, que é onde o juiz se debruçará para julgar procedente uma demanda ou não.

O esforço de diminuição do volume das peças processuais dos advogados é outra luta, todavia. E não obstante a isso, nada impede que o Magistrado seja sucinto sem, claro, esquivar-se da análise detida dos argumentos; sempre de acordo com a melhor hermenêutica jurídica.

De todo modo, já se sabe que a lentidão da Justiça nada se relaciona com a extensão das peças. Isso é incômodo, sim. Mas reside na gestão judicial o maior problema à celeridade tão querida.

Parabéns ao Lênio. Deve ser uma grande satisfação ver seu trabalho efetivamente concretizado, mudando a vida das pessoas.

José Trad disse:
19 de março de 2015 às 16:08

Estou contigo Lênio Streck. No ponto, eis um modestíssimo texto deste colega seu: http://www.oabms.org.br/Biblioteca_Virtual/111/Artigo-A-Ditadura-do-Judiciario-por-Jose-Belga-Assis-Trad

José Trad disse:
19 de março de 2015 às 16:08

Estou contigo Lênio Streck. No ponto, eis um modestíssimo texto deste colega seu: http://www.oabms.org.br/Biblioteca_Virtual/111/Artigo-A-Ditadura-do-Judiciario-por-Jose-Belga-Assis-Trad

afixa disse:
19 de março de 2015 às 16:13

peraí? tem um monte de pseudo juiz aqui falando em celeridade. que celeridade? tempo médio de duração de um processo no Brasil : 12 ANOS.
que celeridade cara pálida?
conta outra e vai estudar para aprender a fundamentar seus devaneios.

alvarojr disse:
19 de março de 2015 às 16:17

E viva o exílio epistêmico do livre convencimento!
Afirma o articulista que há juízes "apoiando as teses anti-solipsistas, o que é alvissareiro".
Ora, este comentarista por sua vez julga lamentável o lobby das associações de magistrados contra a exílio epistêmico do livre convencimento e em prol da produção de decisões judiciais em série que não guardam relação alguma com o litígio e constituem mera chancela do magistrado ao "projeto" de sentença do juiz leigo, do estagiário, do assessor ou de quem quer que seja.
Se há petições prolixas, se há encheção de linguiça, ora convenhamos, isso só ocorre porque os juízes não examinam as alegações das partes e, consequentemente, ficam impossibilitados de fazer uso dos meios de que já dispõe (artigos 17 e 18 do atual CPC) para coibir a protelação e a tergiversação.
E alguns continuam alardeando que a celeridade processual será comprometida com o exílio epistêmico do livre convencimento.
Decisões bem fundamentadas (assim entendidas como aquelas que enfrentam todos os argumentos das partes que possam influenciar no julgamento da lide) são invariavelmente menos propensas a serem reformadas.
Portanto, o comprometimento da celeridade que tanto alardeiam só se sustenta em falácias maniqueístas de que os magistrados estão "no limite de sua capacidade laboral".
Mesmo com o dobro de férias de um trabalhador comum como um médico da rede pública ou um policial, os juízes se julgam "no limite de sua capacidade laboral".
A menos que o Praetor (outros) esteja se valendo de perfis falsos, os repulsivos comentários de Slate (Juiz Estadual de 1ª Instância) e magi-mg (Juiz Estadual de 1ª Instância) indicam que o Novo CPC encontrará muita resistência e que muitas decisões serão anuladas por ausência de fundamentação.

Mestre-adm disse:
19 de março de 2015 às 16:38

O juiz deve decidir conforme o direito. Acaciano, pois. Acontece, e eis o ponto, que há questões em que a aplicação do direito não é cartesiana. Se fosse, uma máquina a faria muito melhor. É neste momento de escolha, por uma dentre outras tantas soluções jurídicas adequadas, que se aplica o livre convencimento MOTIVADO. Agora, com a emenda Lênio, esta decisão será feita com base na integridade e na coerência. OK, não se fala mais em consciência do juiz: a escolha agora se baseia na concepção de integridade e coerência (de quem? do juiz inconsciente?). Ao final, as decisões continuarão a ser, como sempre foram (salvo aberrações nulas que são exceções), motivadas, e a escolha final da opção correta caberá ao órgão revisor. Tudo ficará como já é, apenas sob uma roupagem leniana.

Lucas Teixeira de Rezende disse:
19 de março de 2015 às 16:44

Com o devido respeito às críticas de alguns colegas abaixo, celeridade processual e correta fundamentação da decisão judicial não são conceitos excludentes entre si.

Como disse Carlos Drummond de Andrade, escrever é a arte de cortar palavras. É bem factível se proferir uma decisão muito bem fundamentada em poucos termos. Refutar um argumento não demanda textos longos e estendidos, mas tão simplesmente a análise dos fundamentos utilizados.

O problema tão combatido pelo articulista é justamente o fato de muitos juízes simplesmente "pularem" os argumentos utilizados pelos advogados, ou refutá-los sem base legal-hermenêutica alguma. Isso, sim, é uma decisão imotivada.

O mesmo vale para os advogados que, como dito em comentários abaixo, formulam peças de 40 a 50 páginas. Sabe-se que a imensa maioria dessas peças poderia ser reduzida para algo entre 10 a 20 páginas. Com certeza, esse grande volume decorre de uma proliferação desnecessária de palavras. Mas nada muda o fato de os argumentos continuarem sendo os mesmos, apesar de sua extensão. Principalmente no tópico atinente ao Direito, que é onde o juiz se debruçará para julgar procedente uma demanda ou não.

O esforço de diminuição do volume das peças processuais dos advogados é outra luta, todavia. E não obstante a isso, nada impede que o Magistrado seja sucinto sem, claro, esquivar-se da análise detida dos argumentos; sempre de acordo com a melhor hermenêutica jurídica.

De todo modo, já se sabe que a lentidão da Justiça nada se relaciona com a extensão das peças. Isso é incômodo, sim. Mas reside na gestão judicial o maior problema à celeridade tão querida.

Parabéns ao Lênio. Deve ser uma grande satisfação ver seu trabalho efetivamente concretizado, mudando a vida das pessoas.

Observador.. disse:
19 de março de 2015 às 16:52

Há sempre esperança, mesmo que pequena, ao ler colunas como esta e comentários como os postados abaixo.
Que se acabe com o "alguns homens, milhares de sentenças", que vemos no país. E todos culpam, por ser um ente abstrato, o "clamor popular" , ao notar que o povo não se conforma com a não uniformidade das decisões para casos muito semelhantes.
Vi um filme, recentemente. O Juiz. Seria bom alguns juízes irem mesmo para os EUA. Iriam perceber as diferenças gritantes entre o primeiro e o oitavo mundo.
O triste é termos riquezas que, bem gerenciadas, poderiam nos levar à prosperidade como nação.
O grande problema, em minha opinião, está em nossa cultura.Aqui, se passa em um concurso, um teste na vida (geralmente jovem ainda) ou se melhora um pouco de vida e a pessoa já acha que a terra, o sol e tudo mais gira em torna dela, dos seus anseios e desejos e visões de mundo.Uma calamidade, na minha visão.Até defendo os concursos.Seguidos de outras formas de testar as pessoas, novamente, depois de certos prazos. 5 anos, talvez. Mas não passar em concurso e "deitar em berço esplêndido", para sempre, às custas da nação, de um povo que vive sempre no limite do sacrifício e tendo que sustentar castas que olham a nação de cima para baixo. Não é inveja de ninguém.É a constatação que este modelo fracassou e necessita ser repensado.
No filme "O Juiz", mesmo um ótimo juiz, quando erra, enfrenta a justiça-que-é-feita-para-todos. Sem distinção. Seu colega até lamenta mas, olhando nos olhos do personagem, diz : "o senhor , como juiz, sabe que não posso me furtar a sentenciá-lo".
Quanta diferença.

Marcos Alves Pintar disse:
19 de março de 2015 às 18:40

O comentarista Slate (Juiz Estadual de 1ª. Instância) confunde, tal como seus colegas juízes, arquivamento de autos com resolução de lide. Os juízes brasileiros se especializaram em prolatar decisões finais em processos deixando aquele que NÃO ERA detentor do direito sorrindo. O processo se tornou um jogo, e daí a desenfreata quantidade de processos. Na medida em que os processos passarem a ser bem dedididos, o violador da lei vai começar a pensar duas vezes, e o número de ações naturalmente diminuirá.

Maurício Simões de Almeida Botelho Silva disse:
19 de março de 2015 às 18:58

Devo um pedido de desculpas a Lenio Streck. Presumi que ele não me honraria com uma apreciação acerca de meus comentários e recebi muito mais do que merecia. Retribuindo, e em nome do contraditório que todos nós tanto prezamos, tenho como importantes algumas observações:
Primeiramente, cheguei a um ponto em minha vida em que demonstrações de erudição desprovidas de conteúdo prático só me causam o mais profundo enfado. Isso, agravado pela circunstância de que partidas de membros do MP e/ou advogados, que não fazem A MAIS REMOTA idéia das pressões, responsabilidades e deveres a que se sujeitam diariamente os Magistrados. O Dr. Lenio Streck e a grande maioria dos subscritores deste post incorrem em um grave erro: presumem que seus processos e interesses são os únicos efetivamente relevantes e que, em consequência, os únicos que merecem uma especialmente minuciosa e circunstanciada apreciação. Têm eles o luxo de ser parciais. Os Juízes não têm essa prerrogativa e precisam entregar a prestação jurisdicional dentro dos prazos legais. Essa a razão porque não retiro uma vírgula do que afirmei.
Mas prossegui na leitura e num dado instante me deparei com o núcleo do pensamento do articulista, a cerejinha em cima da banana split: "A democracia é incompatível com a consciência individual". O que sustentar diante de uma afirmação dessas ? Depois de muito refletir conclui que só me resta reiterar meus pedidos de desculpas e me recolher aos 12000 feitos de meu Cartório e Vara, impulsionando-os da melhor forma que puder. Ou, alternativamente, mudar-me para um país onde a consciência de um Juiz seja valorizada.

KRIOK disse:
19 de março de 2015 às 19:13

Esse novo CPC vai inaugurar um novo paradigma?
É esse o problema: não se sabe em qual se está inserido.
Não é hora de abandonar o "ceticismo" - com o "inevitável" conformismo com "os juízes decidem assim mesmo"; ou seja, um realismo tupiniquim.
Já dizia Ortega y Gasset que eu sou eu e minha circunstância - que reclama saber qual, ou seja, o paradigma.
Daí a necessidade de reflexão, de visão retro e prospectiva - de ao menos tentar modificar o quadro que aí está.
Talvez, o grande sucesso das condições ideais de discurso habermasianas é a certeza do fracasso de obtenção - pois sempre se irá buscá-las, em um paradoxo inevitável, e uma fuga de crítica e "sobrevivência" teórica.
E há mais no NCPC: jurisprudencialismo? À moda de Castanheira Neves ou a patropi.
Então, qual o paradigma que vc. se insere?

Carlos disse:
19 de março de 2015 às 21:25

O que tenho visto com muita frequência é juiz ignorando o que a Lei determina que ele faça.
.
São multas não aplicadas quando a parte deixa de cumprir a execução após instadas a cumprir.
.
São embargos de declaração que DEVE ter a obscuridade ou contradição esclarecidas. Muitos magistrados são tão "cara de pau" que alegam ser protelatórios certos embargos de declaração. Mesmo sabendo que o atraso irá na verdade prejudicar o cliente do advogado que propôs os embargos. Fatos objetivos como "onde está tal documento mencionado na sentença" (quando o juiz mente sobre a existência de tal cláusula em contrato. Por ex. Pois não quer ler folhas e mais folhas dos autos)?
Dentre outras infinitas situações.
.
Desta forma, parabenizo-o Lênio pelo empenho em por um fim ao subjetivismos exagerados e aos achismos partindo de alguns magistrados, quando não condiz com o que a Lei manda.

Marcos Alves Pintar disse:
19 de março de 2015 às 21:35

Como o Carlos (Advogado Sócio de Escritório) puchou o fio da meada, vou comentar o caso em que estou trabalhando bem agora. O INSS foi condenado por sentença transitada em julgado em 2003 a implantar o benefício e pagar os atrasados no famigerado juizado especial. Não cumpriu a ordem, e houve incidência da multa. Muitos anos depois, agora em 2015, vem uma juíza e diz "Posto isto, AFASTO a aplicação da multa imposta a autarquia-ré". Pro espaço a coisa julgada. Pro espaço o que diz a lei ou a Constituição. Pro espaço qualquer coisa que esteja relacionada a organização, a decência ou dignidade. É o direito na base do direito-é-o-que-os-juízes-dizem, ditadura jurisdicional, prevaricação coletiva, ou qualquer outra coisa relacionada.

magi-mg disse:
19 de março de 2015 às 21:41

Como tem neófito nesta área. É fácil comentar sem conhecer a realidade. Juiz de primeiro grau e primeira entrância, pelo menos em Minas, não tem assessor. Nas de segunda e final entrâncias, têm um. Quando uma vara por aqui tem pouco processo tem 5.000. Imagina se dá para ficar debatendo tese jurídica em processo! O advogado não percebeu que ele será o grande prejudicado. Quando pedir para julgar o processo é só mostrar as contestações com as teses mais absurdas que devem ser respondidas.

Marcos Alves Pintar disse:
19 de março de 2015 às 21:44

A próxima praga que precisa ser exterminada nesta infectada República é o juizado especial em ações que envolvem o Estado e o poder econômico. A chamada "simplificação" dos procedimentos se tornou a desculpa para que o juiz faça o que quer, do jeito que quer, e o que ele quer é proteger os abusos do violador da lei (Estado e grande empresa). Gasta-se mais tempo do que na Justiça Comum, não se cumpre os julgados, não há honorários, e assim Estado e poder econômcio saem no lucro, e estão cada vez mais ávidos para violar a lei. O juizado especial para tais partes foi o maior erro judiciário da era moderna.

magi-mg disse:
19 de março de 2015 às 21:45

Para nós juízes, depois do NCPC, ficará fácil responder à Corregedoria quando representados por atraso na prestação jurisdicional. Bastará informar o número de teses a responder nas contestações. O advogado não deve se esquecer que um dia representa o autor e no outro o réu. O processo vai travar. Conheço muitos que trabalham pela sucumbência, ficará mais difícil a sentença. O que sentenciava em 3 ou 4 laudas, com o NCPC não terá menos que 20. Aguardem e depois não reclamem.

magi-mg disse:
19 de março de 2015 às 21:48

É interessante como no Brasil não se aprende com os erros. Fui juiz criminal por mais de 12 anos e fazia entre 5 e 6 instruções por dia quando o réu era interrogado primeiro. Quando confessava o delito, o MP dispensava testemunha e também a defesa. Hoje, como o interrogatório é feito ao final, o MP houve todas as testemunhas a defesa idem e quem marcar mais de 3 instruções por dia sai do fórum depois das 10 da noite.

magi-mg disse:
19 de março de 2015 às 21:55

É fácil falar quando se desconhece a realidade. Processo não é lugar de tese não, amigo. Tese é na academia, no mundo ideal. Aqui no mundo real o buraco é mais embaixo. Depois do NCPC, valerá mais do nunca o ditado dos maloqueiros: O BAGULHO É DOIDO E O PROCESSO É LENTO. Quem viver verá!

Marcos Alves Pintar disse:
19 de março de 2015 às 21:58

Que diferença faz, sr. magi-mg (Juiz Estadual de 1ª. Instância)? Magistrado ser punido no Brasil porque processo não anda é mais raro que político honesto. Quanto ao atraso no andamento dos feitos, não há mais espaço para os atrasos. Pior do que tá não fica.

Veritas veritas disse:
19 de março de 2015 às 22:10

O "novo" CPC com prazos dilatados, audiências inúteis, estímulo à procrastinação, sentenças quilométricas e a manutenção de todos os recursos IRÁ atrasar os processos. A "conta" contrária simplesmente não fecha.

magi-mg disse:
19 de março de 2015 às 22:13

Pois aguarde, meu caro Marcos Alves Pintar. Ficará muito pior. A conclusão é simples, se você tem 20 teses diferentes a examinar no processo, vai gastar mais tempo para fundamentar e afastar 19 e eventualmente acata uma. Pois se em grau de recurso a que você escolheu não for eleita, com certeza se não apreciou as demais vão devolver o processo ao argumento de que não se pode julgar em segundo grau sob pena de supressão de instância. Com base nisso, se chega ao STF ao argumento de que o exame da tese somente em segundo grau fere o duplo grau de jurisdição, pois se examinada a tese pelo juiz primevo, a parte tinha mais chance de rebate-la de forma a não ser acatada em segundo grau. Não duvide.

Eduardo. Adv. disse:
19 de março de 2015 às 22:14

Quem é que está pedindo "para ficar debatendo tese jurídica em processo!"?
Basta dizer que no caso aplica ou deixa de aplicar ao pedido a lei que embasa o pleito e, dizendo o fundamento jurídico-legal (não é opinião pessoal, que ninguém precisa de conselho que não pediu) de sua escolha...
Agora, chantagear com demora ainda maior?
Não estranhe se a sociedade achar que a conta está cara demais e começar a cobrar o CNJ, porque se começarem a "bater panela"pelo fim dos 60 dias de férias...Ai, ai....

magi-mg disse:
19 de março de 2015 às 22:25

Meu caro O.E.O. Particularmente, sou contra as férias de 60 dias, mais recesso de 15. Acho absurdo. Mas sou a favor de receber hora-extra a partir da 8ª hora trabalhada, mesmo com o servidor aqui em Minas trabalhando 6 horas diárias. Sou a favor também de ter tranquilidade nos finais de semana e feriado, sem a necessidade de sentenciar. Neste final de semana mesmo, estou de plantão, mas o Estado não me paga, tem compensação, mas se eu tirar quando chegar os processos que deixei de despachar e sentenciar estarão lá me esperando. Sou a favor de ter 30 dias de féria e quando voltar encontrar o meu gabinete como deixe e não entupido de processo que exigirá vários finais de semana para colocar em ordem. Como eu disse é fácil falar quando não se conhece a realidade.

Al Azar disse:
19 de março de 2015 às 22:26

Temo que o Maurício não logre entender o conteúdo implicacional do direito que semelha a causalidade natural na relação entre fato e norma. A implicação lógica está para a relação de consequência jurídica dos fatos como a causalidade está para os efeitos no mundo natural. Não logro entender o que se tem contra o juiz "Boca-da-lei". Antes este do que aquele que deixa todos de boca aberta com as decisões mais divorciadas da lei.

Lucas Hildebrand disse:
19 de março de 2015 às 22:33

Como já dito anteriormente por outro comentarista nesta sessão, celeridade e motivação adequada não se excluem necessariamente. Aliás, sentença prolixa como algumas petições por aí não é o desejo do legislador nem dos advogados. A diferença, sem dúvida alguma, estará na necessidade de leitura das peças! Hoje, por exemplo, uma decisão que aplica coisa julgada e nada fala sobre a tese da parte, tempestivamente arguida, de que no caso concreto a coisa julgada não tem efeito, em face de sua limitação objetiva ou subjetiva, tem enormes chances de não ser considerada nula por falta de motivação. Essa impunidade faz com que em muitos casos a tese não seja ignorada involuntariamente, mas com dolo específico, não exatamente talvez de prejudicar a parte, mas certamente ao menos de se livrar de mais aqueles autos. A pilha de processos não é um problema só do juiz, nem é causada só pela má administração da justiça, ou pelas políticas públicas, ou pela ascensão da classe C, mas o que o legislador concluiu - refletindo o que milhares de operadores de direito (e partes especialmente) experimentam diariamente - é que excesso de processos não pode justificar decisão solipsista, nem omissões fundamentais (e não qualquer omissão - vejam só...). Se, eventualmente, a sentença não mencionar uma tese da parte, não necessariamente haverá nulidade. Esta só existirá se o argumento ignorado for hipoteticamente capaz de abalar ou infirmar uma premissa da decisão. V.g. novamente, não dá para decidir adimplida a obrigação sem analisar a alegação de que a entrega da coisa em outra cidade teve o efeito liberatório. Creio que 97% dos juízes têm capacidade de perceber isso e os que não têm saberão citar com CTRL C CONTRL V a futura jurisprudência e doutrina que lhes ensinar isso.

Gilberto Vasco disse:
19 de março de 2015 às 22:45

Professor Lenio: nós advogados apoiamos você.

Viviane Raposo disse:
19 de março de 2015 às 22:59

Professor Lênio,
O seu texto, e agora, finalmente o NCPC, veem ao encontro do que anseia os sujeitos de Direito já há muito tempo, pois não querem ver as suas causas julgadas como se fossem únicas, mas que sejam-lhes dado uma resposta correta de acordo com a Constituição. Assim, a título de exemplificação, em relação aos atos formais da administração pública, ou se atendeu ao princípio da publicidade ou não. Não há o que se falar em Livre Convencimento do Juiz. Os "consumidores finais" da Justiça, não veem justiça em decisões muito diferentes para ações similares, não querem uma decisão de acordo com a consciência do Juiz. As decisões devem ser proferidas de acordo com o Direito - aqui também faço menção aos seus textos e sua tese, pois não se trata de voltar ao "juiz boca-da-lei". Trata-se de algo muito mais complexo.
A par dos meus mais sinceros cumprimentos pela sua excelente competência textual-discursiva - quando começamos a leitura de um texto, não conseguimos parar!- a minha grande admiração.
Atenciosamente,
Viviane Raposo

magi-mg disse:
19 de março de 2015 às 23:20

No comentário mundo da lua 4, por favor leiam ouve e não "houve" como constou.
Perdoem o erro.

Marcelo Eustáquio disse:
19 de março de 2015 às 23:59

O livre convencimento (motivado ou não) não pode suplantar a lei.
A sua Excelência, o juiz, jamais poderá ser superior a lei

Carlos disse:
20 de março de 2015 às 00:24

magi-mg (Juiz Estadual de 1ª. Instância)
..
O fato de ter 5 mil processos, a meu ver, não justifica mentir, não justifica não esclarecer em embargos de declaração
.
Ou justifica?
..
Prætor (Outros)
.
Quem disse que os senhores estão preocupado com celeridade?

Observador.. disse:
20 de março de 2015 às 00:33

Não entrarei no mérito à respeito dos seus comentários. Quero louvar sua disposição para o debate. Algo raro. Um magistrado disposto a debater em um canal aberto, expondo suas opiniões e idéias.
Tremendamente louvável em um país onde certos grupos fazem questão de viver sob uma redoma, distanciando-se de tudo e todos para viver uma realidade que diz respeito apenas ao seu segmento laboral/social.

Marcos Alves Pintar disse:
20 de março de 2015 às 01:50

Em linha gerais, prezado magi-mg (Juiz Estadual de 1ª. Instância), eu acredito que o NCPC não é bom, e não vai resolver os problemas que temos. No entanto, no que toca estritamente à questão da fundamentação, aqui discutida, creio que o Código traz uma evolução fenomenal, na medida em que a falta da devida análise dos argumentos das partes leva a uma decisão equivocada, que por sua vez acaba se constituindo em incentivo ao violador da lei. O tempo dirá, como sempre, quem está com a razão.

Marcos Alves Pintar disse:
20 de março de 2015 às 01:53

Desde que as discussões do Projeto se iniciaram que estamos dizendo que as mudanças seria inócuas por não atacar o principal problema da lentidão do Judicário: a falta de estrutura. Assim, não se pode, nessa linha de raciocínio, crucificar o Código porque as evoluções que implementa não solucionarão a questão da lentidão. Isso já se sabia desde o início.

advogado acre disse:
20 de março de 2015 às 04:11

Viva! Até que em fim ao que parece colocaram um fim no aberrante livre convencimento motivado. Motivado em que? No sentimento e entendimento individual de cada juiz. Motivação que tem como único limite o pensamento desconhecido e individual de cada julgador. Viva! A principio parece que nos veremos livre dessas pequenas ditaduras instaladas em alguns Tribunais ou Comarcas em que a Lei máxima e intransponível advém da cabeça de alguns juízes. Viva o novo CPC! Viva o Dr. Lenio com suas excelentes colocações.

Zé Machado disse:
20 de março de 2015 às 07:51

Estranho, como é que alguém entra em juízo seu uma tese, seja como autor ou como réu? Pois é professor, a vingança é um prato que se come frio! Estamos contigo há muito tempo combatendo os retrógrados e acomodados juízes, desembargadores, ministros e serventuários da justiça. Eles odeiam modernidade e estão sempre presos nas bitolas, por falta de conhecimento, caráter e autoconfiança, excetos os que são virtuosos e verdadeiramente responsáveis. Ressalte-se que o legislativo tem lá sua parcela de culpa; todavia a própria legislação contém as molas mestras para se superar as amarras jurídicas e suas imprevisibilidades.

Zé Machado disse:
20 de março de 2015 às 07:51

Estranho, como é que alguém entra em juízo seu uma tese, seja como autor ou como réu? Pois é professor, a vingança é um prato que se come frio! Estamos contigo há muito tempo combatendo os retrógrados e acomodados juízes, desembargadores, ministros e serventuários da justiça. Eles odeiam modernidade e estão sempre presos nas bitolas, por falta de conhecimento, caráter e autoconfiança, excetos os que são virtuosos e verdadeiramente responsáveis. Ressalte-se que o legislativo tem lá sua parcela de culpa; todavia a própria legislação contém as molas mestras para se superar as amarras jurídicas e suas imprevisibilidades.

Dantas Saldanha disse:
20 de março de 2015 às 07:51

Admiro a sensatez do articulista. Minhas congratulações. Há algum tempo venho notando a insustentabilidade desse instituto, conforme escrevi no micro artigo "Livre Convencimento Relativo" (http://tj-ro.jusbrasil.com.br/noticias/2083062/artigo-livre-convencimento-relativo-desembargador-sansao-saldanha).

KOBA disse:
20 de março de 2015 às 08:47

Esse código era desnecessário e foi todo produzido em benefício dos advogados, que não quer dizer que seja o mesmo do jurisdicionado.
Contagem de prazos em dias úteis; análise de todas as teses, mesmo que numerosas absurdas; volta das férias coletivas ; advogado público receber honorários causas envolvendo o ente público ( neste caso acho uma afronta ao advogado autônomo), etc, etc.
Portanto, código corporativista e que só vai proscratinar mais ainda o feito.
Alguns avanços, porém que poderiam ser introduzidos por meio de leis extravagantes no código antigo.

rodolpho disse:
20 de março de 2015 às 08:53

Falam em democracia sem dizer o que é democracia. Existem dezenas de tipos de democracia.
O Brasil é um país fascista, pois, só num país fascista é que os juízes têm as regalias e os privilégios de serem criminalmente julgados pelos seus iguais.
Chega de papo! Chega de blá-blá-blá! Vamos sair às ruas, em passeatas gigantes, contra os juízes. Vamos exigir do Congresso Nacional leis severamente punitivas contra os juízes, exigir que os juízes sofram impeachment e vão para o olho da rua sem direito a aposentadoria, quando transgredirem as leis, sejam eles juízes de primeira instância ou do Supremo ou do Superior Tribunal de Justiça.
Aqui estamos num circo, onde os juízes são a plateia que gargalha e ri num riso de escárnio e ironia, enquanto nós somos os palhaços.

rodolpho disse:
20 de março de 2015 às 08:55

Outros juízes demonstram seu desprezo total pelos advogados, afirmando que os mesmos fazem petições com dezenas de laudas, tudo copiado e colado. Mexer com a vaidade e arrogância dos juízes é mexer com o diabo. Eles saíram em passeata pela Avenida Paulista praguejando contra o Presidente do Supremo Gilmar Mendes. Agora mesmo, nestes comentários, o juiz magi-mg vociferou contra o fato de, no processo penal, o réu ser ouvido ao final, e não logo no início. Portanto, ele se revolta contra essa mudança vital para a defesa, que só pode ser efetiva depois que todos os trunfos da acusação tenham sido expostos. Mas, o juiz magi-mg acha que, com esse direito de defesa, houve sobrecarga no trabalho do juiz. Se ele não quer trabalhar, deixe de ser juiz. Juiz nunca chega ao fórum antes da uma hora da tarde. O que ele faz pela manhã? Segundo o Ministro Pargendler, do STJ, a maior parte do trabalho do juiz é feita pelos cartorários. Além disso, os imorais emendões e os dois meses de férias por ano já não são suficientes para tanto repouso?

rodolpho disse:
20 de março de 2015 às 08:56

O artigo do Sr.Lenio Streck é fastidioso, chato, recheado de exibicionismo, desfundamentado, repleto de personalismos. Quem está interessado em saber se ele gosta do juiz Fernando Vieira Luiz e não gosta do juiz Maurício Botelho?
Os comentaristas, por sua vez, quando não estão xingando-se mutuamente, estão mergulhados no exibicionismo sem peias, chegando a afirmar que sem conhecimento de lógica matemática e de teoria da argumentação não se faz justiça, ignorando as lições da história, que sempre tratou da justiça da força e não da força da justiça, sem ser esclarecido o que se entende por justiça.
Vimos aqui neste espaço um juiz dizer que passou nos concursos da defensoria pública, de delegado de polícia, de juiz de direito. Quem está interessado nisso? Este espaço está parecendo mais uma avenida de escola de samba, com os personagens desnudando suas respectivas personalidades.

rodolpho disse:
20 de março de 2015 às 08:58

A Lei da Inércia diz que nada muda se não houver força para provocar a mudança. Discurso, clamor, choradeira, como aqui neste espaço estamos vendo, não muda nada. Os juízes têm a força e não será uma mudançazinha partejada pelo NCPC que terá força para mudar o que quer que seja no poder judiciário. Um exemplo? Vá lá! A Lei 11.690/2008 provocou uma revolução no processo penal, pois, o artigo 212 determina que quem faz as perguntas às testemunhas são as partes, perguntas diretamente às testemunhas, e não para o juiz, como era feito antes. O juiz só poderá fazer perguntas para completar o esclarecimento, e depois que as partes tiverem perguntado. Nenhum juiz penal obedeceu a essa necessária mudança. O Ministério Público, por meio de habeas corpus, foi ao STJ. O Ministro Mussi concedeu o habeas corpus, e os advogados festejaram. Durou pouco a festa. Num outro habeas corpus o Supremo, por meio da Ministra Rosa Weber, fulminou essa tentativa de democratização do processo penal.
Só a força é que derrubará a prepotência de juízes, força política, que a questão é política, mas não a força sem união. Os advogados constituem uma multidão cotidianamente sodomizada que vira a cabeça para trás pedindo desculpas por ficar de costas. Por que o povo sai às ruas vociferando contra o governo, e os advogados não saem às ruas vociferando contra os juízes e contra os ministros do Supremo que sacralizam todos os abusos de juízes e desembargadores? É preciso fazer passeatas gigantes contra o Supremo. Cotidianamente os advogados são massacrados por promotores e juízes (e até apanham!), mas não surgem passeatas gigantes, nem pequenas, nem nenhuma, contra essas barbaridades.

J.Koffler - Cientista Jurídico-Social disse:
20 de março de 2015 às 09:53

1. Excelente o artigo de Streck. Chega de subjetivismos baratos na aplicação da Justiça. Preto no branco, sem convencimentos sujeitos a "chuvas e trovoadas" de ocasião.
2. Interrogatório do réu ao final é "inoperante" (como dizemos no jargão da aviação civil e militar). Mais: é retrógrado, um tiro no pé.
3. "Novo" CPC? Brincadeira! A maior aberração jurídica hoje existente (apenas para ficar num exemplo) é o desrespeito à livre iniciativa, ao empreendedorismo, seriamente comprometidos pela aplicação leviana e míope da doutrina da desconsideração da personalidade jurídica. Em que pese o PL 3.401/2008 (em tramitação no Senado) intentar o óbvio (respeito aos pré-requisitos básicos da aplicação da Disregard), o "livre convencimento" (motivado ou não) ainda permite decisões absurdas, injustas e medievais.
Em suma, Streck está certo em sua análise, mas pouco ou nada irá se alterar enquanto não houver verdadeiro comprometimento de todos os atores que ocupam o conturbado cenário da Justiça.

_Eduardo_ disse:
20 de março de 2015 às 10:12

Rodolpho. Sua generalização desqualifica seu comentário. Ha juizes que não obedecem o 212 do CPP. Sim. Concordo e sou critico TB. Alias, tampouco vejo sentido que esta sistemática não seja extensível ao processo civil. Alias, com maior razão. Qual o motivo do juiz fazer provas de oficio, como permite o CPC em se tratando de direitos disponíveis. Mas enfim ., de qualquer sorte a maior parte dos juizes que conheço respeitam o 212 e este eh o problema desta critica baixa e generalista. Eh sempre eu ou eles. A ou b contra ou a favor. Eh revanchismo. Cega-se a realidade. Finge-se que os juizes que tem uma fundamentação mais concisa ou q tentam construir modelos mais automatizados o fazem por puro deleite. Não percebem q de cima para baixo esta se impondo u. Sistema q obriga a u ma produtividade incompatível com o sistema de produção artesanal de sentenças. Sou 100% a favor do dispositivo do ncpc sobre a fundamentação, mas achar q isso se coaduna com o volume processual eh ignorar a realidade. Eh una questão matemática. Eh soh não ter ma-fe para entender .

George D. S. de Oliveira disse:
20 de março de 2015 às 10:29

Nem todo juiz utiliza o livre convencimento motivado como sendo um livre convencimento pessoal, furtando-se de enfrentar argumentações jurídicas. Acredito que o colunista não valorou os que usam o livre convencimento nos ditames restritos do Direito, alheios a qualquer fato externo, como convicção pessoal, tanto criticada no texto. Como ensina Hegel, a lei traz o risco de escravizar os homens às suas letras. Que briguem as ideias e não os homens. Abraço a todos.

_Eduardo_ disse:
20 de março de 2015 às 10:34

Um paradoxo interessante eh que conheço juizes que optaram ha muito tempo por fundamentar nos moldes que se propõe, bem como a proceder a rigorosa correção das minutas feitas pelos seus assessores. Consequentemente, estes magistrados não são campeões de produtividade, obviamente, e , por mais que trabalhem e que dêem uma prestação jurisdicional de qualidade , alem de serem taxados de lentos, improdutivos , ainda são alvo de reclamações por parte dos advogados, ainda que eles próprios saibam que eh humanamente impossível proferir de forma bem fundamentada dezenas ou centenas dr sentenças, centenas de decisões interlocutórias, centenas flde despachos , presidir audiências , atender advogados., preencher diversos relatórios, dentre outras atividades. O que se vê eh que não ha de fato um projeto construtivo para o judiciário,mas soh intenção de destruir a magistratura

Eduardo. Adv. disse:
20 de março de 2015 às 11:18

Meu caro,
Estou absolutamente de acordo com você. No entanto, se houvesse uma planilha de "débito e crédito" a respeito das horas, tenho certeza de que o crédito em prol da sociedade seria altíssimo. As horas devedoras por parte da sociedade pagante, sem medo de errar, praticamente não existiriam...

João disse:
20 de março de 2015 às 11:30

Prezado Prof. Lênio. Excelente artigo, como de praxe!
Finalmente uma lei processual que coloca no topo do privilégio a parte interessada em que o Estado diga o direito, que se faça justiça institucionalmente, e não pelas mãos de alguns, sejam das partes ou de alguns juízes que atuam como Robin Hood.
Espero que o mesmo tenha sucedido com a execução de crédito, onde o privilégio processual seja do credor, pois, na prática e até o momento, nosso Código privilegia o devedor contumaz.
Francamente, eu prefiro o projeto do também professor Luiz Guilherme Marinoni, cuja pedra fundamental é a completa inversão do ônus da prova, i.e., o ônus de provar que o dano ou a lesão não ocorreu seria do réu, e não do autor da ação, dando primazia a presunção de inocência do ofendido e lesionado, pois a lesão já ocorreu, já é concreta e faz irradiar seus conseqüentes.
Posto que, no Brasil, as vantagens processuais são destinadas ao próprio Estado e aos grupos econômicos.
Espero que o novo CPC não tenha a mesma sorte do CPDC (Cód. de Defesa e Proteção do Consumidor) que já foi praticamente esvaziado pelos Juizados, TJ´s e STJ, e pelos grupos econômicos que não respeitam uma linha sequer.

Guilherme Travassos disse:
20 de março de 2015 às 11:33

Penso tê-la encontrado, anos atrás. Revoltado em hipótese em que, não satisfeito com o mote para repelir embargos de declaração por omissão e, apresentando embargos de embargos com a mesma solução. Fui à biblioteca do TJSP procurando a origem em velhos julgados. Identifiquei, penso, o primeiro, onde o Sr. Ministro o usava para repelir embargos de declaração do VENCEDOR DA DEMANDA. Ele, seguramente estava procurando um "gancho" para uma segunda ação. Foi, salvo engano, inclusive o comentário contido no r. acórdão. Encontrei outros, citando-o como paradigma. Nasceu o "mote". Porém, passaram a aplica-lo também em embargos da parte que SUCUMBE, malgrado o texto expresso do art.93- IX da CF. O resultado, sem a menor dúvida, é representado por uma séria imensa de decisões teratológicas. (aqui em São Paulo, minha cliente é proibida de ingressar no Banco do Brasil por usar muletas metálicas, malgrado várias ações derivadas de várias negativas...). Penso: caso magistrados mantivessem no criado-mudo do leito, "O PODER DOS JUÍZES", onde o Professor Dalmo de Abreu Dallari, de forma sintética, como pretendem as peças processuais, APRESENTA ENSINAMENTOS GIGANTESCOS, muitas sentenças sequer seriam objeto de recursos. E Sua Exa. o Dr. Luiz Beethoven Giffoni Ferreira, não teria colocado um CARTAZ na porta de sua sala de audiências ( 18a.VC/FC), concitando as testemunhas a falarem a verdade para o "JUIZ PREPARADOR", como se auto intitulava. "Cartaz" que sumiu. E não lhe perguntei a razão do sumiço...

Jânia Paula - Ativista dos Direitos Civis disse:
20 de março de 2015 às 11:37

Digo mais ao apoia-lo nessa empreitada professor: eu, cidadã brasileira, tenho direito à segurança jurídica. A garantia do Direito, positivado ou não, deve advir da demanda de fenômeno sociológico e não do caráter (ou mau caráter) de um percentual mínimo de magistrado, praticante da tridimensionalidade da psedo “Ciência Jurídica Ariana”. Com Juscacique decidindo processos conforme os ditames de sua oca o Brasil jamais deixará de ser uma colônia de exploração do capital econômico cosmopolita!

magi-mg disse:
20 de março de 2015 às 11:37

Meu Caro O.E.O.
Sua crítica é injusta, você não conhece a realidade. Veja bem, cheguei no fórum às 8h e já proferi mais de 5 sentenças. Agora entre o intervalo do almoço e o início das audiência é que encontrei tempo para responder. De tarde, se você não sabe, juiz faz audiência e não são poucas.
Os argumentos do Sr. Rodolfo não respondo, pois carregados de ódio. No seu sentido, talvez fosse melhor acabar com a magistratura e cada um se vira para fazer valer os seus direitos.
Por fim, quanto ao interrogatório do réu ao final, em alguns países com mais tradição democrática que o nosso, sequer existe a instrução quando o réu se declara culpado. Aqui temos o resultado no índice de criminalidade desse procedimento ultrapassado e o latrocida, homicida, estuprador ficam esperando para ver se conseguem se livrar pelas brechas da lei.
"vamo que vamo" quanto mais teóricos melhor.

Marcos Alves Pintar disse:
20 de março de 2015 às 11:49

A maioria dos juízes brasileiros são honestos e trabalham bastante. Alguns, no entanto, deixam a desejar no cumprimento de suas obrigações funcionais, e como quase nunca há algum tipo de fiscalização real e aplicação de punições gera-se o sentimento geral de que todos, ou a grande maioria, são desonestos. Juiz bom e trabalhador não aparece. Juiz ruim cai na boca do povo. E assim a imagem de todos vai para o espaço.

Spartacus disse:
20 de março de 2015 às 11:50

(CONTINUAÇÃO)...

É simples, para quem conhece lógica e teoria da argumentação. Talvez não seja tão simples para quem tem aversão à lógica e à teoria da argumentação, mas nutre profundo apego à arbitrariedade, ao poder ditatorial tirânico e o desejo de sempre impor o seu ponto de vista pessoal, como se as teses apresentadas pelos advogados da causa fossem imprestáveis. Então, agora, o juiz que quiser desincumbir-se com presteza de qualidade do seu mister, deverá mudar o modo como encara as peças elaboradas pelos advogados e valorizá-las como devem ser: como projetos de decisão. Assim agindo, o juiz colocará efetivamente em prática o preceito de que deve julgar a lide nos exatos limites em que foi proposta, isto é, dentro das bitolas do debate que se desenvolve entre as partes.

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
20 de março de 2015 às 11:51

A leitura dos comentários que me antecedem, notadamente a dos juízes (declarados ou sob pseudônimo) que se voltam contra a obrigação de fundamentar as decisões analisando todas as teses sustentadas no processo pelas partes, demonstra que encaram a novel disposição sob a perspectiva do paradigma anterior, isto é, do CPC/1973.

Com todo respeito, fazer isso é como ter uma visão míope sobre o novo paradigma instaurado pelo novo CPC.

Se o autor deduzir 20 teses (e estou exagerando muito, porque isso jamais vai acontecer, no máximo consegue-se umas duas ou três teses subsidiárias ou sucessivas à tese principal), o réu terá de impugnar cada uma delas, e o juiz terá em suas mãos três projetos de sentença: um de procedência, alinhado com as teses vertidas pelo autor; outro de improcedência, alinhado com as do réu; e o terceiro consistente de um amálgama dessas teses, em que o juízo final será de parcial procedência.

É evidente que se o juiz acolher a tese ou a antítese principais, as demais ficam prejudicadas, ou que não exigirá o exame delas na sentença, bastando-lhe declarar tal circunstância. E assim sucessivamente para cada uma das teses subsidiárias ou sucessivas.

Portanto, a celeuma não tem razão de ser. O que não poderá mais fazer o juiz é afastar a tese principal e deixar de examinar a subsequente.

Em termos práticos, se a parte sustenta ‘A’, ou ‘B’, ou ‘C’, e o juiz acolhe ‘A’, não precisará pronunciar-se sobre ‘B’ nem ‘C’. Mas se o juiz rejeitar ‘A’, terá de analisar ‘B’. Se acolher ‘B’, não precisará analisar ‘C’. E se rejeitar ‘B’, terá de analisar ‘C’.

(CONTINUA)...

Rodrigo Beleza disse:
20 de março de 2015 às 12:18

Apoio o segundo juiz e repudio o primeiro, que representa tudo que há de errado no país!

AndréAGoçalves disse:
20 de março de 2015 às 13:21

Primeiramente, cumprimento o Dr. Lênio Streck pelo excelente e audacioso artigo!
Agora, com relação à discussão, eu me pergunto, porque tanto alvoroço dos Colegas com o fim o livre convencimento? Afinal, vivemos num Estado Democrático de DIREITO e não num Estado Democrático de "Consciência" (ou de Conveniência - leia como lhe aprouver).
(a) André A. Gonçalves. Advogado da área Tributária. Me. em Gestão Ambiental. Professor de Direito.

Eduardo. Adv. disse:
20 de março de 2015 às 13:36

Quero dizer que não é pessoal (nem poderia, afinal não nos conhecemos), tampo algo generalizado no sentido de abarcar a todos. Mas há casos de excelência, sim!
Também vivi algumas, pouquíssima, boas experiências com a prestação jurisdicional, mesmo diante de uma improcedência, tamanha a organização, a atenção com a causa e a solução célere nos autos. Não canso de repetir a experiência que tive em um fórum regional de São Paulo, cuja sentença foi prolatada em um ano, em processo com impugnação ao valor da causa, ao pedido de AJG e ainda, contando com perícia de engenharia... Decisão fundamentadíssima (abarcando fatos e direito) e solução qualificada da causa. De outro lado, tenho processo trabalhista que já dura DEZ ANOS e ainda não terminou... Processos trabalhista que demora seis meses para um andamento e cível que demora sete meses para uma juntada...
Os advogados, por exemplo, podem dar exemplos ao Sr. de que a sua rotina não é verificada em tantos e tantos outros casos. Talvez o senhor - tirando a sua relutância quanto à fundamentação do novo CPC, rs - seja ótimo exemplo, que poderia render muito em outros tribunais brasileiro...

Alexandre Luis M. Rollo disse:
20 de março de 2015 às 13:56

Parabéns pelo artigo. O sistema atual está realmente complicado. O juiz não examina a tese, o Advogado embarga, os embargos são rejeitados, apelação, a apelação é rejeitada sem o exame da tese, embargos, os embargos são rejeitados, recurso especial que não é admitido por falta de prequestionamento.

Gustavo K.F. disse:
20 de março de 2015 às 14:11

Veja só professor:
Dia destes vejo a seguinte pérola: o MM Juiz conheceu dos ED que opus, reconheceu que havia omissão em seu julgado. Porém não o proveu, pois, (ele) não precisa se manifestar sobre todas as questões arguidas por mim. E ai?? Xeque-mate??? Tuche??

Malnati disse:
20 de março de 2015 às 14:35

Parabéns pelo artigo, sinto que este é um passo realmente gigantesco no sentido da melhoria da Justiça.
Não vejo a feliz hora de constatar nas sentenças, dos processos em que atuo, que "Deus", antes de prolatar sua decisão, se dignou a passar os olhos nas pobres linhas mal escritas por este rábula, ao menos para delas descordar...

Roberto Cavalheiro disse:
20 de março de 2015 às 14:55

PARABÉNS e PARABÉNS novamente!
Não podemos colocar todos no mesmo balaio, afinal, seria injusto, isso não é direito, esclarecendo. Mas vivenciamos o direito todos os dias, aplicamos teses, construimos e por fim, lutamos para que a lei prevaleça, até porque receber uma sentença, ainda que favorável com a seguinte afirmativa, no mínimo assusta: "o requerido concordou em apresentar os documentos e apresentou, logo, não tenho outra coisa a fazer senão julgar procedente o pedido."
Por estas e outras que acabar com o solipsismo "quase" sistêmico é algo de extrema grandeza.
PARABÉNS e parabéns ao legislador que sensível ao apelo social e aos argumentos da Comissão reconheceu que é momento de alterar a mecânica.
Ainda resta o STF dizer da inaplicabilidade da Súmula.

Espartano disse:
20 de março de 2015 às 15:03

Acho importante fundamentar. Explicar o motivo pelo qual a tese que defende a aplicação do art. "x" da lei "y" se sagrou vitoriosa superando a tese de aplicação do art. "a" da lei "b", por esta não se enquadrar ao caso.
O problema é a parte não se conformar com a interpretação e querer explicação do motivo pelo qual o juiz optou por uma tese, mutuamente excludente da outra, mesmo quando os fundamentos da tese derrotada são os mais tolos possíveis.
Exemplifico:
O Código Civil define o que são bens públicos e a Lei 6766/79 é claríssima ao afirmar que o registro do loteamento no CRI torna as vias de circulação públicas.
O CRI certifica que a área discutida é pública e o perito do caso afirma o mesmo.
Ocorre que a parte insiste em dizer que a área é particular porque o Município não desapropriou a via e que o único meio de aquisição da propriedade pelo Poder Público seria a desapropriação, pouco importando o que diz a matrícula.
Pois bem: estou a mais de 7 anos discutindo essa ação, com ganho de causa em 1ª e 2ª instâncias, pendente ainda de um agravo contra o despacho denegatório do RESP interposto pela parte contrária.
Cada manifestação que o recorrente junta ao processo, são dezenas de laudas nas quais ele insiste na sua tese de que o registro perante o CRI não torna a área pública, devendo o Município adquirir o bem unicamente por desapropriação.
E, por consequência, a cada decisão, são os julgadores obrigados a rebater a interpretação "sui generis" do inconformado recorrente, ponto por ponto.
Confesso que nesse caso, fosse eu julgando, teria muito que conter a vontade de mandar um "Indefiro. Mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos", por que a outra opção seria um "Indefiro. Vá estudar e pare de inventar baboseira".

Espartano disse:
20 de março de 2015 às 15:03

Acho importante fundamentar. Explicar o motivo pelo qual a tese que defende a aplicação do art. "x" da lei "y" se sagrou vitoriosa superando a tese de aplicação do art. "a" da lei "b", por esta não se enquadrar ao caso.
O problema é a parte não se conformar com a interpretação e querer explicação do motivo pelo qual o juiz optou por uma tese, mutuamente excludente da outra, mesmo quando os fundamentos da tese derrotada são os mais tolos possíveis.
Exemplifico:
O Código Civil define o que são bens públicos e a Lei 6766/79 é claríssima ao afirmar que o registro do loteamento no CRI torna as vias de circulação públicas.
O CRI certifica que a área discutida é pública e o perito do caso afirma o mesmo.
Ocorre que a parte insiste em dizer que a área é particular porque o Município não desapropriou a via e que o único meio de aquisição da propriedade pelo Poder Público seria a desapropriação, pouco importando o que diz a matrícula.
Pois bem: estou a mais de 7 anos discutindo essa ação, com ganho de causa em 1ª e 2ª instâncias, pendente ainda de um agravo contra o despacho denegatório do RESP interposto pela parte contrária.
Cada manifestação que o recorrente junta ao processo, são dezenas de laudas nas quais ele insiste na sua tese de que o registro perante o CRI não torna a área pública, devendo o Município adquirir o bem unicamente por desapropriação.
E, por consequência, a cada decisão, são os julgadores obrigados a rebater a interpretação "sui generis" do inconformado recorrente, ponto por ponto.
Confesso que nesse caso, fosse eu julgando, teria muito que conter a vontade de mandar um "Indefiro. Mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos", por que a outra opção seria um "Indefiro. Vá estudar e pare de inventar baboseira".

Naudé Pedro Prates disse:
20 de março de 2015 às 15:18

Para aqueles que acreditavam serem "Deuses", decidindo de acordo com suas consciências, o NCPC provocou um deslocamento da abóboda celeste. Agora, a decisão terá que ser proferida com os "pés no chão", e aqui terá barro à ser amassado, bulinado, retocado, polido, envernizado e exposto, para que a obra de arte seja assim considerada .

Gustavo Mantovan Silva disse:
20 de março de 2015 às 15:19

A teor do art. 489, §1º, IV, do NCPC, impõe-se ao juiz, para considerar fundamentada a sentença, o enfrentamento de todos os argumentos capazes de elidir sua conclusão, de modo que, ainda que acolhido um dos fundamentos consignados pela parte autora, terá o julgador que se manifestar precisamente sobre os argumentos da defesa que sejam aptos a assegurar-lhe um resultado diverso, como forma de demonstração de que o magistrado compreendeu bem a controvérsia, apreciou os pontos de vistas dialógicos, para poder concluir com elevado grau de acertamento a hipótese resolutiva proposta. Disso advêm controle e transparência das decisões judiciais, depurando-as dos subjetivismos que rondam a espécie.

De fato, não poderá mais o exmo. magistrado lançar mão da falsa prerrogativa do LC para deixar de se manifestar sobre questão significativa da demanda, que foi abordada nos autos e que por si só rende ensejo a provimento útil para uma das partes.

Limitar-se a justificar sua conclusão por invocação de apenas um fundamento, tido por suficiente e necessário, sem expor as razões pelas quais foram excluídas as hipóteses contrárias, mantém o julgador sob os auspícios do LC, não sendo esta a pretensão do NCPC. Não é porque foi acolhido o fundamento “A” entre vários deduzidos pelo autor, que o julgador deva fazer ouvidos moucos ao fundamento “B”, ou “C”, ou “D” do réu. Agora, exige-se apreciação de uns e outros, ocasião em que o julgador deverá explicar por que as premissas de um devem prevalecer sobre as de outros, guiando as partes a assentirem com sua conclusão, porque o convencimento não deve ser só do juiz, mas todos devem se convencer das razões arguidas, que não podem estar apenas no “sentir" judicial, mas na própria sentença. Isso reduzirá o interesse recursal.

Bob Iron disse:
20 de março de 2015 às 15:27

O juiz Maurício não disse que quer ir aos EUA (nem Alemanha ou França) para ser juiz, mas que quer ir depois de aposentado, o que é perfeitamente compreensível. Não se deve colocar palavras na boca dos outros.

Gleisson J. Silva, aluno, futuro advogado. disse:
20 de março de 2015 às 16:30

Em uma visão de longe imatura, compreendo toda a preocupação em se afastar a aplicabilidade do LC. Contudo, penso que pode sim ser admitida em nosso ordenamento, quando devidamente fundamentada. Não obstante, tenho como argumento que a insegurança jurídica que se manifesta em nosso país se funda não somente em juízes que se afastam de seus deveres (e em minha pequena caminhada vejo poucos assim), mas da má qualidade da letra da lei, que muitas das vezes imagino que venha perturbar uma boa prestação à sociedade.

Desta forma, creio ser a interpretação, devidamente fundamentada, uma boa alternativa para uma resposta nos moldes democráticos. Ora, bem sabemos que assim como existem duas naturezas diferentes quanto aos juízes também existem a mesma realidade entre os advogados (classe que irei compôr), então nada mais justo que fundamentar, com letra da lei ou não, sempre, afim de equilibrar a balança.

Essa é minha visão.

Admiro muito a luta do caro subscritor deste artigo.

KRIOK disse:
20 de março de 2015 às 16:54

Prezado Espartano e demais,
Inicialmente, quero dizer que em minha mensagem anterior houve erro na pontuação. A frase não é hora deve terminar com interrogação.
Quanto à tolice, ainda que ela existe há de se ter fundamentação - não é questão de gosto, é exigência constitucional.
Eu já tive caso de "sentença de procedência de apelação" - isso, após a apelação outro juiz veio e "deu provimento", e meus argumentos poderiam ser de frase única para o combate, invocando dispositivos legais, tout court - e de "declinação de competência delegada para a federal em razão de o juiz não sentir habilitado pela complexidade da aposentadoria especial", que também reclamaria pouca fundamentação, como algo que inexiste non liquet pós-moderno!
O que, a meu ver, se deve ter em mente é que não é necessário uma revolução copernicana a cada decisão.
O que se exige - não apenas de magistrados, como se tenha por necessária uma espécie de competição ou elitismo profissional, mas de todos os que atuam juridicamente - é levar a juridicidade a sério; qual seja o paradigma no qual vc. se insira.
Façamos um juízo reflexivo: convencemos a nós mesmos com o que escrevemos, colocando-nos na posição do outro?
Chega de Sartre e o inferno são os outros!
Começar - o caminho de aperfeiçoamento que segue, no aspecto, é longo - com o imperativo categórico de Kant ajuda.

Francisco Alves dos Santos Jr. disse:
20 de março de 2015 às 19:33

Quanto à necessidade de fundamentação das decisões com base no direito e não no convencimento do juiz, concordo plenamente com o Prof. Lênio.
Mas e quanto à determinação de que os juízes e desembargadores têm que "adotar" os julgados do STJ?
E quando esse E. Tribunal decide assuntos constitucionais e logo em seguida tem a sua Súmula ou o seu acórdão em recurso de efeito repetitivo modificado, dias depois, pelo STF?
Poderia esse grande articulista desenvolver algum trabalho a respeito desse assunto?
Francisco Alves dos Santos Jr, juiz federal, 2a Vara PE.

Gustavo Trancho disse:
20 de março de 2015 às 19:53

Prof. Lênio Streck,

conte comigo para ser mais um dos milhares de operadores do direito lutando para um Judiciário mais Democrático.

Comungo da ideia de que o julgamento fundamentado é um dos requisitos necessários para que exista Estado de Direito. Tenho convicção de que o Novo Código de Processo Civil avançou nesse aspecto, indo muito além do que existia na Lei do Processo Administrativo e no MS 24.268, de rel.p/acórdão do Min. Gilmar Ferreira Mendes, um dos precedentes que deu origem à Súmula Vinculante 3.

No entanto, acredito que aplicar a nova regra de fundamentação será uma batalha cotidiana dos advogados. Já apresentei agravos "regimentais" que demonstravam que, no mesmo Diário Oficial em que publicada uma decisão genérica de rejeição das razões dos meus clientes, havia dezenas (ou até mesmo centenas) de decisões idênticas, muito embora algumas dissessem respeito a seguro, outra a direito imobiliário, e uma outra de família etc. Trata-se de uma resistência contra o descarte de processos e de recursos, que por vezes ocorre, mesmo nos melhores Tribunais.

Essa situação, que considero muito triste, já me fez refletir muito sobre a possibilidade de o Judiciário prestar uma jurisdição melhor, os custos disso, o tempo.

Por isso, acredito que um dos meios de tornar a nossa (inclua-me nisto) batalha em prol de uma fundamentação completa vitoriosa é entender as razões de quem não vê com bons olhos essas mudanças.

A preocupação com quem abusa do direito de exigir fundamentação, apresentando numerosas teses vencidas, inverossímeis, do juiz Maurício Botelho não me parece desarrazoada. Enfrentar dezenas de teses é trabalhoso, e o tempo dos magistrados no nosso país é escasso diante de tantos processos.

Onde encontraremos o equilíbrio?

Neli disse:
20 de março de 2015 às 21:08

Posso me aposentar e não perderei meu precioso tempo em ler esse Código. A começar da Constituição de 88 o legislador anda piorando a cada diploma legal expedido.

juspuniendi disse:
21 de março de 2015 às 00:17

Esse ditado que diz, Juíz pensa que é Deus e o Desembargador tem certeza, é antigo não?

Anaxágoras Nous disse:
21 de março de 2015 às 09:12

O Lênio Strech tem dois focos, sempre: polemizar e agradar a advocacia. O CONJUR é um site de advogados, para advogados. Isso determina o conteúdo do que o Strech disponibiliza para esse auditório, ou seja, fala o que os advogados gostariam de ouvir e, quanto mais polêmico, mais agradável. Ele é operador jurídico, mas comportar-se como acadêmico. Seu negócio é apontar problemas. O seu lado filosófico, faz com que, a cada resposta, invente uma nova pergunta. Então, aí vai a minha, como magistrado... QUAL É A SOLUÇÃO... prova tarifada...

Anaxágoras Nous disse:
21 de março de 2015 às 09:12

O Lênio Strech tem dois focos, sempre: polemizar e agradar a advocacia. O CONJUR é um site de advogados, para advogados. Isso determina o conteúdo do que o Strech disponibiliza para esse auditório, ou seja, fala o que os advogados gostariam de ouvir e, quanto mais polêmico, mais agradável. Ele é operador jurídico, mas comportar-se como acadêmico. Seu negócio é apontar problemas. O seu lado filosófico, faz com que, a cada resposta, invente uma nova pergunta. Então, aí vai a minha, como magistrado... QUAL É A SOLUÇÃO... prova tarifada...

Valdemiro Ferreira da Silva disse:
21 de março de 2015 às 10:39

magi-mg (Juiz Estadual de 1ª. Instância), um dia, quando debatíamos sobre a atitude de um Juiz, que, deu voz de prisão, a dois advogados de Pernambuco, o Dr. me disse: está vendo Dr. Valdemiro, como é difícil de debater com seus colegas. Agora, lendo os comentários do Dr. Rodolfo, concordo com o senhor, em número, gênero e grau. É muito ódio. Um abraço.

Antônio dos Anjos disse:
21 de março de 2015 às 11:40

A questão está virando um verdadeiro Fla X Flu. Um problema complexo como este está descambando para uma visão simplória e maniqueísta.
As perguntas que devem ser feitas:
1. Devem os juízes ler os processos? Sim.
2. Devem os juízes redigir suas próprias decisões? Sim.
3. Devem os juízes ser pessoalmente responsabilizados por seus erros e omissões? Sim.
4. Os juízes podem delegar a redação de seus atos aos técnicos e se limitar a assina-los, não raro sem ler o processo? Não.
Recentemente, em uma questão sobre direito de família, um desembargador julgou com base NO TEXTO REVOGADO SOBRE GUARDA COMPARTILHADA, em vez que aplicar o texto atual.
Pergunto, um desembargador e seus pares podem julgar com base em lei revogada? Não.
Pensem no prejuízo emocional e psicológico que a negligência injustificável causa as partes envoltas.
O que eles merecem? Punição exemplar, não super salários.

Sersilva disse:
21 de março de 2015 às 13:46

sempre a vaidade, o poder pelo poder, a defesa do seu meio e ponto final. esquecem os juízes que são servidores públicos e fizeram o concurso voluntariamente e agora estão na condição de servir e não o contrário. pelos comentários tempo sobra qdo a interesse na causa.

_Eduardo_ disse:
21 de março de 2015 às 15:43

O Leonardo eh mais um dos que adoram comentar contra a magistratura. Muito hilário seu comentário. Pois bem. Se os procuradores públicos, que também são pagos com dinheiro publico, tiverem que redigir todos os atoa processuais que praticarem não precisa ser um genio da matemática para saber que perderiam todos os prazos, porque isso eh impossivel. Para os juizes seria ótimo poder redigir todos os atos por eles próprios. Redigiram os quantos poucos fosse. Possíveis durante a sua jornada. A produtividade cairia enormemente. Eh pura matemática meu caro. Os juizes atualmente são obrigados a proferirem centenas ouu mais de mil atos processuais mensais, entre despachos , decisões interlocutórias , e sentenças. Alem disso presidem audiências , atendem advogados, gerenciam equipe, cuidam do foro. Então meu caro, ou você esta de brincadeira ou de ma-fe pq como que alguem redige 500 atoa processuais no mês e ainda cuida de todo o resto. Alias. Qual profissional faz isso. Nenhum. Se você quer um debate sério. Comece falando sério. Alias, esse negocio de responsabilidade eh interessante. Se os juizes resolvessem apontar as omissões nas peças que implicariam a vitória ou derrota dos representados teríamos diariamente motivos para reaponsabilizacao .

Antônio dos Anjos disse:
21 de março de 2015 às 17:35

Vamos debater de forma séria a redação do art. 164 do CPC que foi reproduzida no NCPC? Excesso de trabalho não é nem nunca será desculpa para a renúncia de competência jurisdicional. Estão com muito trabalho? Que tal irem todos os dias ao Fórum de oito da manhã as seis da tarde, como todo trabalhador. Outra coisa: SÃO O MAIOR SALÁRIO DE CARREIRA PUBLICA PAGOS NA ATUALIDADE NO MUNDO TODO! Que tal fazer jus a esse salário nababesco?
Por fim, todo advogado é responsável pelas peças que redige e assine, seja público ou privado. Já os juízes não querem responder pelos seus atos. Para o direito quem não responde pelos seus atos é o incapaz. Seriam os magistrados o que quando se recusam a responder pelos seus atos?

Luiz disse:
21 de março de 2015 às 19:50

É por conta desse subjetivismo desenfreado (e, bom se diga, que atenta à separação dos poderes republicanos) que o Judiciário, em que pesem às boas intenções da maioria dos juízes, não consegue dar respostas simples às questões mais óbvias.

_Eduardo_ disse:
21 de março de 2015 às 20:30

Claro. Vamos falar serio. Embora seja curioso isso vindo de quem esta desafiando as leis da física e da matemática.
1. Antes de tudo, sou absolutamente a favor da regra do novo CPC sobre a fundamentação. O que venho falando exaustivamente eh que a produção artesanal de decisões, tal como devem ser ( reiterou, eu concordo) eh incompatível com o grau de litigiosodade do judiciário atual, bem como em relação ao sistema de metas que estimula justamente o que vocês dizem q não querem, ou seja, decisões não fundamentadas.
2. Soh para exemplificar. Já passei por varas que o juiz soh para dar conta do volume tinha que fazer cerca de 1.200 movimentos por mês (despachos+decisões interlocutorias+sentenças) sem contar audiencias , atendimento de advogados e gestão de pessoas. Pois bem. Se são 22 dias uteis em media por mes, isso da cerca de 60 movimentos por dia. Reiterou 60 pecas que o juiz na sua concepção teria que redigir , alem das audiências , e demais funções. 60 pecas em regra diferentes. Claro q ha modelos, mas de qualquer forma ha de se verificar a aplicabilidade do modelo , ver o processo etc. Segundo a sua concepção o juiz teria que fazer isso sozinho. Eu afirmo, exceto se forem decisoes padronizadas, isso eh impossivel. E mais. Ainda que existam decisões iguais. dezenas ainda serão diferentes .
2. Onde trabalho funciona ateh as 19h
Normmente chegam pedidos urgentes apos as 18h o q faz em regra ficar ateh 19h30 a 20h. Pois bem. se eubchegar as 8h. Tenho que aceitar o argumebto que deveria trabalhar 12 horas por dia, todos os dias. Novamente, não precisa ser genio para saber que esta carga horaria de forma continuada leva a estresse cronico no maximo a médio prazo. Eh incompatível com qualquer parâmetro de saúde.
Continua..

_Eduardo_ disse:
21 de março de 2015 às 20:40

3. Qnt ao salario, ele eh expressivo sim. Mas curiosamente, eh o mesmo dos promotores, da maior parte das procuradorias eataduaais e das grandes procuradorias municipais. No meu estado eh o mesmo dos delegados de policia civil. Ou seja, dentro do contexto do fubcionalismo ele não se destaca. Podemos baixa-los? OK. Mas não sejos hipócritas . façamos em relação a todos. Ademais , salario alto não significa que o individuo tenha que se submeter a jornada extenuante, mas sim que deve trabalhar corretamente, dentro do seu grau de responsabilidade ( q eh alto) e em volume compatível com o corpo humano. Acho que entre 8 a 10 h diárias esta bem razoável.
4. Quando falo de responsabilidade falo de fato,não de devaneios. Então vamos conversar serio. Todo dia me deparoro com petições que por vezes chegam a prejudicar o cliente ao invés de auxiliar. Defesas penais que se não fosse a diligência do magistrado seri um convite a condenações indevidas. E mesmo assim eu raramente vejo processos contra advogados. Elas não são a regra, pois a maioria dos advogados eh bastante diligente nos seus afazeres, mas não ha como negar que ainda assim eh bastante comum . não vejo responsabilização nem em 1% da proporção. E isso eh simples. Ha muito subjetivismo para verificar uma culpa na atuação dos causidicos, assim como na dos juizes.

Poderia continuar com mto mais. Mas primeiro preciso que você resolva esta equação matemática do volume.
Por fim, concordo que o volume não serve para se furtar a aplicar a jusridicao. Estou se acordo. Mas o volume não sera vencido e os juizes serão cobrados. Agora, ao menos eles terão uma justificativa positivada. Afinal, os sistemas conseguem ver as horas e o exato momento no qual o juiz Esta trabalhando

_Eduardo_ disse:
21 de março de 2015 às 20:46

A vara que me referi como exemplo era uma vara cível pura. Não da fazenda. Ou seja. Não eram decisões padronizadas na sua maioria.

_Eduardo_ disse:
21 de março de 2015 às 20:53

Desculpem os erros, digito de um celular.

Antônio dos Anjos disse:
21 de março de 2015 às 23:42

Ora, temos um magistrado defendendo a magistratura sem se revelar.
Magistratura é sacerdócio, não diversão.
A lei processual é clara, o magistrado tem que redigir seus atos (art. 164 CPC). Não há como se justificar a renúncia de competência jurisdicional, simplesmente alegando que não tenho como cumprir a lei.
Querem as benesses sem arcar com o ônus? Hipocrisia.
Soa como o defensor público justificar suas faltas alegando que há muitos pobres no Brasil ou o Promotor alegar que o país é muito violento, por isso não vai denunciar ninguém.
Uma diferença crucial: o advogado depende do resultado de seu trabalho para seu sucesso.
Muitos procuram a vida pública pela segurança. Quando passam, o estudo e o esforço transitam em julgado.
Na verdade não querem um trabalho, mas uma aposentadoria.
Quando se deparam com a realidade, simplesmente inventam desculpas estapafúrdias para justificar a própria desídia.

_Eduardo_ disse:
22 de março de 2015 às 00:01

O nobre comentarista não respondeu a nenhum dos argumentos. Lamentável. Alias. Pelo q eu saiba os procuradores públicos também tem equipe de trabalho. Lamentável que o amigo tenha convidado para o debate mas não se propos a debater. Fica para uma proxima , qnd estiveres disposto a largar o ódio e encarar a realidade. Convido-o também para prestar o concurso, ingressar nos quadros da magistratura e ver o qnt vc produz. Vamos ver se esta alem da retorica.

_Eduardo_ disse:
22 de março de 2015 às 00:05

Alem disso, o colega claramente não leu o meu comentário. Alias, fez o contrario do que criticas, já que dizes que juizes não lêem. Meu comentário deixa bem claro q não penso que a magistratura seja brincadeira. Alias, eh muita desonestidade intelectual responderes desta maneira. A próxima vez que quiser debater, se de ao trabalho de ler com imparcialidade. Magistratura eh trabalho e trabalho serio., como de advogados, promotorepromotores, delegados, etc. Sacerdócio eh uma palavra de impacto q não fala nadam alias, a todo tempo cobram que os j juizes sejam cidadãos comuns ( com o que eu concordo, de fato são) mas quando eh para destilar o ódio ai vira sacerdócio. Sacerdócio nas obrigações, cidadãos comuna nos direitos . piada. Por fim.

_Eduardo_ disse:
22 de março de 2015 às 00:10

A sua conclusão qnt a aposentadoria q supostamente os juizes procuram eh absolutamente descabida e preconceituosa. Es tu quem te escondes por detrás de um suposto primeiro nome para agredir os outros. Eu estou traçando argumentos

_Eduardo_ disse:
22 de março de 2015 às 00:23

Advogados privados trabalham pelo resultado, mas trabalham soh nas demandas que quiserem .
Eh engraçado falar isso. Pq advogados públicos por exemplo, se valem de portarias para não ajuizar execuções fiscais, pq supostamente não vale a pena financeiramente
E isso eh simples, não existe milagre. Mesmo para um sacerdote que trabalhasse 24 horas por dia não haveria como dar conta de cuidar de todos os débitos fiscais. Juizes não podem selecionar demandas, tem que trabalhar em todas. De QQ forma, gostaria de conhece-lo, pois estou a procura de pessoas que tenham encontrado a solução para quebrar as leis da física e da matemática.

PedrR disse:
22 de março de 2015 às 01:41

Compreendo os argumentos dos juízes, em que pese não concordar. A celeridade processual não será imprimida com decisões casuísticas e baseadas no livre convencimento. A coesão jurisdicional, com decisões fundamentadas e que consigam criar uma unidade jurisprudencial é o único meio de alterar o status quo. Quanto a petições mal escritas, de fato, existem péssimos advogados. Ocorre que os magistrados tem a seu poder mecanismos para impedir que petições sem fundamentação ou protelatórias não tenham seguimento. Quase não se vê multa por litigância de má-fé e o acolhimento de preliminares por inépcia de petições inicias mal escritas. De outro lado, não se trate a exceção como regra. A grande maioria dos advogados trabalha com esmero em suas petições. Ali está seu ganha pão, infelizmente a ampla maioria não percebe nem metade do que um juiz ganha. Não é justo, Excelências, que não baste eu escrever. Simplesmente não adianta escrever nas petições, os bons advogados sabem que, se a ação realmente for importante, é dever ir conversar com o juiz, pois sabe-se que, do contrário, a chance de ele sequer ler o que foi escrito é baixíssima. O problema é maior nos tribunais, onde assessores fazem as vezes de decisores. No primeiro grau, o problema maior é o deciosionismo.
Enfim, não se justifica um erro por outro. Se o juiz está assoberbado com milhares de processos, pressionado pelo CNJ, isso não é motivo para despachar de forma padrão, sem ler a petição da parte. Exijam mais juízes. Se os advogados fazem peças sem qualquer fundamento ou com excesso de, indefiram a inicial ou multem por litigância de má-fé. Ao mesmo tempo que os magistrados pedem que nos coloquemos em seus lugares, apelamos no mesmo sentido. O argumento é a nossa ferramenta de trabalho.

_Eduardo_ disse:
22 de março de 2015 às 10:30

Fico feliz com seus comentários. Sobrio e buscando a construção. Permita-me algumas ponderações.

1. Concordo quase que integralmente com seus comentários. Não seria insano de achar que os Juizes não devessem ler as peças processuais; ao contrário, é sua obrigação. Os dados que eu trouxe foi para contrapor a ideia do Leonardo no sentido de que seria possível redigir por si próprio todas as decisões. É fisicamente impossível.

2. Quanto à litigância de má-fé nao posso concordar. E a razão são duas. Primeiro, os TJs e o STJ são extremamente restritivos, ou seja, o juiz seria dar murro em ponta de faca, infelizmente. Segundo porque a penalidade vai para a parte e nao para o advogado, que foi quem fez a petição que so objetivou tumultuar o processo (concordo que é a exceção, mas é uma exceção que se vê com alguma frequencia).

3. os juizes nao tem nenhum tipo de poder perante o CNJ. Nao ha como pressionar. Neste caso, quem tem que pressionar seria a propria sociedade e os advogados. Ocorre que sao eles quem, mesmo diante de um juiz que fundamente muito bem, reclamam da morosidade, mesmo sabendo que nao ha como compatibilizar plenamente grande producao com extensa fundamentação. Há uma incoerência no sistema e por parte daqueles que cobram.

4. Reitero minha concordância com o dispositivo do NCPC que exige maior fundamentação. Apenas estou traçando um panorama da realidade do PJ e que nao adianta apenas exigir de um lado, tem que readequar sistemicamente.

Luciano Luis Almeida disse:
22 de março de 2015 às 12:08

Se o texto do Lênio já rendeu isso, imaginem a batalha no processo quando iniciar a vigênci do CPC. Serão 20 anos até pegar...

Luiz Antônio Almeida Liberato disse:
22 de março de 2015 às 14:56

Bravo professor! A comunidade jurídica brasileira (a maior do mundo) agradece seu empenho. Temos uma iminente revolução vindo para o aprimoramento da instituição do judiciário. Em tempo, conhecendo a maioria de seu corpo em esfera estadual, digo que os tribunais superiores agora tem sérios motivos para se preocupar em organizar a demanda, pois vai ter um mar de decisões nulas a eles submetidas, fato este que não ofusca o memorável avanço da extirpação do LC de nosso código. Apesar de toda a frustração de se viver no Brasil nos dias atuais, ainda há cidadãos brilhantes - sem aspas, ressalte-se - que me orgulham.

Antônio dos Anjos disse:
22 de março de 2015 às 15:06

1. Uma pessoa que se apresenta com um nome qualquer e sequer identifica sua profissão quer pedir de outros comentaristas transparência? Coloque seu nome completo e CPF aqui... Ingenuidade.
2. Depois de usar o anonimato para ser irônico quando lhe convém pede sobriedade? Contraditório.
3. Afirma que o juiz não tem como cumprir a lei e se recusa a argumentar a regra do art. 164 do CPC. Ora, qual agente de estado pode se recusar a cumprir a lei? Nenhum.
4. Se o trabalho esta ruim: Demita-se. Ou a magistratura só existe para dar privilégios e justificativas estapafúrdias? O juiz que tem que aplicar a lei é uma pessoa que esta liberado de ter que cumprir a lei. A lei é para todos menos para o juiz? Lamentável...

Angela Maria Konrath disse:
22 de março de 2015 às 17:47

Tento me encaixar no apertado Modelo 2 e sempre defendi que o juiz deve responder a todos os argumentos das partes.
Ainda assim, observo que essa postura de compromisso com a democracia do processo impressa na tripartição dos poderes não garante um mesmo resultado para casos análogos julgados por juízes diferentes. A abertura do sistema jurídico e a pluralidade de visões de mundo numa sociedade complexa desafia a hermenêutica mais aprimorada que seja.
Ainda teremos pela frente um longo caminho de esforço e debate para a aplicação da fundamentação detalhada na Justiça do Trabalho, o que desde já defendo, por entender que o jurisdicionado tem o direito a uma sentença que enfrente cada uma de suas alegações.
Talvez aqui tenhamos a chance de fazer um retorno para a questão qualitativa das decisões judiciais, que tem se perdido na política de metas quantitativas que reduzem o espaço petitório e decisório ao número de laudas.
Muito bom artigo. Excelente a referência ao Alexandre Moraes da Rosa.
Abs
Ângela K
Juíza do Trabalho

PedrR disse:
22 de março de 2015 às 18:25

Prezado Eduardo, concordo com a crítica estrutural.
Quanto aos juízes de primeiro grau, como eu disse, o maior problema não é a falta de leitura das peças, pelo menos aqui no Rio Grande do Sul, onde advogo, mas a falta de coesão jurisprudencial. Já no TJRS, como também ocorre em outros tribunais de 2 grau, há decisões que me fazem questionar diariamente se escolhi o melhor caminho advogando. Há absurdos tremendos, inenarráveis. Em casos que há um argumento importante, eu me obrigo a ir conversar com o Desembargador (quando ele atende). Como exemplo, recentemente, atuei em um processo no qual o Desembargador fundamentou medida cautelar de uma ADIN em três linhas, suspendendo os efeitos de importante lei municipal sem apontar para a base legal ou o artigo constitucional violado. Outro problema sério é o filtro do recurso ao STJ e STF. Ao mesmo tempo que é um absurdo o número de processos que esses tribunais julgam, as razões de negativa para Resp`s e Rext`s é fora da realidade. Creio que o novo CPC possa ajudar nesse ponto.
De outro lado, existem petições de advogados que me causam tanta espécie quanto essas decisões mal fundamentadas. Entendo os impeditivos que tu colocas para aplicação da litigância de má-fé, mas aqui acho que os juízes devem, com o novo CPC, aumentar as condenações, evitando argumentos estapafúrdios, forçando uma alteração no posicionamento dos tribunais superiores. Quanto ao CNJ, realmente não conheço os pormenores dessa relação, mas penso que talvez as Associações de Magistrados poderiam criar campanhas para mais magistrados, pois é realmente abusivo o número de processos por juiz hoje na maior parte dos Estados. Nesse sentido, acho que o auxílio-moradia foi um tiro no pé na busca de maior participação no orçamento estadual.

PedrR disse:
22 de março de 2015 às 18:41

O que se está colocando diante de nosso horizonte é o embate de celeridade processual versus fundamentação. É possível unir os dois em um nível satisfatório? Se não for compatível, qual deveremos priorizar?
A primeira pergunta respondo negativamente, pelo menos na realidade atual. Não há magistrados e servidores suficientes para dar conta em tempo adequado dos processos que se amontoam nos cartórios e ao mesmo dedicar-se devidamente a cada um deles. O novo CPC é a busca por um caminho de uniformização e coesão, para que seja possível que o juiz dedique mais tempo a cada processo. Sem decisionismos, com mais respeito aos precedentes, é verdade, o juiz terá menos dificuldade em decidir casos já consolidados pelos Tribunais Superiores.
Por mais que eu entenda a pressão que o CNJ exerce, contudo, quanto à segunda pergunta que lancei no início, creio que a fundamentação é algo que não pode ser ignorado, se a celeridade não for a esperada, paciência, a fundamentação é essencial, não existindo, causa nulidade da decisão (pelo menos deveria). Enfim, acho que a cruzada dos juízes não deve ser contra o novo CPC que, afinal, apenas explica o que a Constituição (art. 93, IX) quis dizer com fundamentação de sentença e que, dolosa ou culposamente, não foi incorporado nas decisões dos juízes e tribunais brasileiros. Há que se propor um debate no sentido de evitar que celeridade e fundamentação sejam tão incompatíveis. O CNJ já tem uma Política de Valorização do Primeiro Grau, seria muito incoerente se ao mesmo tempo em que verificassem a absoluta falta de servidores, exigissem celeridade. Enfim, o debate está lançado. O que não se pode definitivamente aceitar é que o acúmulo de processos justifique a falta de fundamentação.

PEREIRA disse:
23 de março de 2015 às 05:48

Barbaridade, quanto servilismo! O magi-mg é seu irmão? Pois parece! Para de bajular tanto, amigo. Converse mais com os advogados e menos com seu amigo juiz. Ou então preste concurso e vá ser colega dele. O caso de Pernambuco é exemplar para mostrar a arrogância de certos juízes. E sim, é ódio mesmo, pois isso é o que os certos juízes despertam.

Ô Sensatão disse:
23 de março de 2015 às 09:12

Que a medida é salutar é óbvio, porém deveria vir acompanhada (se é que não veio, não li todo o Código) da obrigação do representante das partes enumerar os argumentos. Muitas vezes nos deparamos com peças em que sequer é compreensível o que a outra parte pede, quanto menos, o argumento que ela utiliza para fazê-lo.

LeandroRoth disse:
23 de março de 2015 às 12:08

Acho que esse foi o melhor artigo que já li do Dr. Streck. E olha que tem outros muito bons!
.
O juiz não é um semi-deus autorizado a usar o seu conceito pessoal de certo e errado para derramar a justiça sobre a cabeça dos meros mortais. Ele é um TÉCNICO APLICADOR DA LEI. Por isso é escolhido por concurso, e não por eleição.
.
É triste que até hoje o Dr. Streck e tantos outros tenham que dizer o óbvio: quem manda no país é a LEI e a CONSTITUIÇÃO. Por isso se fala em RULE OF LAW. Quando o juiz deixa de aplicar a lei e a Constituição, ou estupra as normas até que delas saia o que ele quer tirar, apenas para "decidir conforme a consciência", ele deixa de ser juiz e vira um ditadorzinho, um miliciano de toga.
.
Se a lei é ruim, vire deputado ou senador e, dotado de legitimidade popular, trabalhe para mudá-la. Se a lei vai ter um efeito negativo na sociedade caso aplicada, é o caso de aplicá-la mesmo, porque só assim, diante dos efeitos deletérios, o Parlamento vai ser pressionado a mudar a Lei (foi o que aconteceu com a redação original da Lei seca).
.
Por isso fico com Geraldo Ataliba, no livro "Elementos de Direito Tributário", quando diz que a função do juiz é interpretar a Lei, ou seja, determinara o seu conteúdo e seu alcance e, com base nisso, dar solução ao caso concreto. Quer discricionariedade? Candidate-se a cargo eletivo.
.
Se não for assim vamos todos admitir que vivemos em um toGalitarismo, rasgar nossos livros de Direito e códigos e nos especializar em puxa-saquismo de juiz, pois é a única coisa que valerá em um país onde os juízes decidem "confrome sua consciência".

lopescaula disse:
24 de março de 2015 às 11:57

Como Advogado, todos os dias tenho que conviver com essas "aberrações" do LC. Simplesmente são ignorados os argumentos defensivos e, não raro, respondidos com os velhos chavões jurídicos "de pretender revolver questões de fundo"; "matéria já decidida anteriormente" e por aí vai... O fato é que ninguém se preocupa com os estapafúrdios "Pareceres" da outra casta (Promotores) que, simplesmente dizem o que bem querem, assacam acusação que não vão provar e isto se torna uma verdade absoluta, capaz de encher presídios, ao menos até que se julgue os desafortunados. É incompreensível como essa casta se coloca sob o manto da impunidade por tais atos eis que, são o próprio Estado. Assim, antes de somente ser causa de superlotação dos presídios, entendo, há o potencial fortalecimento do crime organizado que, ardilosamente, sabe cooptar esse exército de revoltados que perderam a crença na Justiça. Isto é o fruto cruel da banalização da Prisão Preventiva, aliado ao fato de que há Juízes que, simplesmente, dizem: "onde há fumaça, tem fogo"; uma aberração! A quem pediremos socorro?

Pâmela L. dos Anjos disse:
25 de março de 2015 às 17:00

Em um país onde juízes se acham "deuses", ler um artigo como o seu professor Lênio, é realmente gratificante.

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