O processo penal brasileiro e o respectivo sistema de administração de Justiça produzem ‘misérias’, a la Carnelutti, de forma contínua e ininterrupta. Prisões cautelares injustas e processos que se arrastam por anos, infelizmente não são fatos isolados.
O artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição consagra o ‘direito de ser julgado em um prazo razoável’, o nosso mais ‘jovem’ direito fundamental, infelizmente um absoluto desconhecido no dia a dia do processo penal.
Existem dúzias de prazos no Código de Processo Penal, mas a quase totalidade são prazos despidos de sanção, ou seja, absolutamente ineficazes. Quando se afirma que no Brasil é adotada a ‘teoria do não prazo’, não significa que não se os tenha, senão que ao serem destituídos de sanção processual, equivale-se a não ter prazo algum.
Perguntas simples como: “quanto tempo pode durar o processo penal no Brasil?” ou “quanto tempo pode durar uma prisão preventiva?” seguem sem resposta em pleno século XXI e na vigência da Constituição de 1988 e da Convenção Americana de Direitos Humanos.
É inacreditável que não saibamos e não possamos responder a esses dois questionamentos. Existe uma (de)mora jurisdicional imune e impune, que cobra uma fatura muito alta dos jurisdicionados, especialmente no processo penal. Garimpando na jurisprudência brasileira, os casos surgem aos montes, mas alguns são especialmente trágicos. Um deles é o de Marcos Mariano da Silva.
Conforme noticiou o Superior Tribunal de Justiça no dia 19 de outubro de 2006, no REsp 802.435, o Estado brasileiro foi condenado em última instância apagar R$ 2 milhões por danos morais e materiais ao cidadão Marcos Mariano da Silva, de 58 anos, mantido preso ilegalmente por mais de 13 anos no presídio Aníbal Bruno, em Recife. Segundo a ata e julgamento, esse foi o mais grave atentado à violação humana já visto na sociedade brasileira.
Como se pode ler na notícia sobre o julgamento, "por unanimidade, os ministros reconheceram a extrema crueldade a que foi submetido um cidadão pelas instituições públicas. Marcos Mariano foi preso sem inquérito, sem condenação alguma, e sem direito a nenhuma espécie de defesa", sustentou o advogado. "Foi simplesmente esquecido no cárcere, onde ficou cego dos dois olhos e submetido aos mais diversos tipos de constrangimento moral".
Além de ter contraído tuberculose na prisão, o brasileiro foi acusado de participar de diversas rebeliões, ficando inclusive mantido em um presídio de segurança máxima por mais de seis meses, sem direito a banho de sol. "É o caso mais grave que já vi", assinalou a ministra Denise Arruda. "Mostra simplesmente uma falha generalizada do Poder Executivo, do Ministério Público e do Poder Judiciário."
Marcos foi preso em 27 de julho de 1985 e conseguiu o Habeas Corpus em 25 de agosto de 1998. Não havia nada que justificasse a prisão, a não ser o encaminhamento de um simples ofício.
"Esse homem morreu e assistiu sua morte no cárcere", afirmou o ministro Teori Zavascki (hoje no STF). "O pior é que não teve período de luto", prosseguiu consternado. Marcos viu, durante o período em que permaneceu na prisão, a desagregação de toda a família. Então, casado e com 11 filhos, em meados de 1987, hoje não lhe restaria nada.
A ministra Denise Arruda ressaltou que Marcos Mariano da Silva perdeu a capacidade de se movimentar, de viver com autonomia. "Aqui não se trata de generosidade. Aqui se trata de um brasileiro que vai sobreviver não se sabe como". A primeira instância fixou o valor em R$ 356 mil. O Tribunal de Justiça de São Paulo fixou o valor em dois milhões, o que foi mantido pelo STJ. O ministro Luiz Fux (hoje também no STF), relator do processo, reviu o posicionamento de indenização quanto ao caso (veja abaixo). E, ao final do julgamento, deu ganho de causa a Marcos Mariano. Fazendo inclusive constar no relatório e no voto, se tratar do “mais grave atentado à violação humana já visto na sociedade brasileira”, no que foi aceito à unanimidade.
Em suma, ainda há um longo caminho a ser percorrido nessa matéria, mas, com certeza, essas decisões constituem marcos que não podem ser esquecidos, para que fatos similares sejam evitados.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DECORRENTE DE ATOS PRATICADOS PELO PODER JUDICIÁRIO. MANUTENÇÃO DE CIDADÃO EM CÁRCERE POR APROXIMADAMENTE TREZE ANOS (DE 27/09/1985 A 25/08/1998) À MINGUA DE CONDENAÇÃO EM PENA PRIVATIVA DA LIBERDADE OU PROCEDIMENTO CRIMINAL, QUE JUSTIFICASSE O DETIMENTO EM CADEIA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO. ATENTADO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
1. Ação de indenização ajuizada em face do Estado, objetivando o recebimento de indenização por danos materiais e morais decorrentes da ilegal manutenção do autor em cárcere por quase 13 (treze) anos ininterruptos, de 27/09/1985 a 25/08/1998, em cadeia do Sistema Penitenciário Estadual, onde contraiu doença pulmonar grave (tuberculose), além de ter perdido a visão dos dois olhos durante uma rebelião.
2. A Constituição da República Federativa do Brasil, de índole pós-positivista e fundamento de todo o ordenamento jurídico expressa como vontade popular que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como um dos seus fundamentos a dignidade da pessoa humana como instrumento realizador de seu ideário de construção de uma sociedade justa e solidária.
3. Consectariamente, a vida humana passou a ser o centro de gravidade do ordenamento jurídico, por isso que a aplicação da lei, qualquer que seja o ramo da ciência onde se deva operar a concreção jurídica, deve perpassar por esse tecido normativo-constitucional, que suscita a reflexão axiológica do resultado judicial.
4. Direitos fundamentais emergentes desse comando maior erigido à categoria de princípio e de norma superior estão enunciados no art. 5.º da Carta Magna, e dentre outros, os que interessam o caso sub judice destacam-se: XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; (…) LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; (…) LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; (…) LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; (…) LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
5. A plêiade dessas garantias revela inequívoca transgressão aos mais comezinhos deveres estatais, consistente em manter-se, sem o devido processo legal, um ser humano por quase 13 (treze) anos consecutivos preso, por força de inquérito policial inconcluso, sendo certo que, em razão do encarceramento ilegal, contraiu o autor doenças, como a tuberculose, e a cegueira.
6. Inequívoca a responsabilidade estatal, quer à luz da legislação infraconstitucional (art. 159 do Código Civil vigente à época da demanda) quer à luz do art. 37 da CF/1988, escorreita a imputação dos danos materiais e morais cumulados, cuja juridicidade é atestada por esta Eg. Corte (Súmula 37/STJ)
7. Nada obstante, o Eg. Superior Tribunal de Justiça invade a seara da fixação do dano moral para ajustá-lo à sua ratio essendi, qual a da exemplariedade e da solidariedade, considerando os consectários econômicos, as potencialidades da vítima, etc, para que a indenização não resulte em soma desproporcional.
8. In casu, foi conferida ao autor a indenização de R$ 156.000,00 (cento e cinqüenta e seis mil reais) de danos materiais e R$ 1.844.000,00 (um milhão, oitocentos e quarenta e quatro mil reais) de danos morais.
9. Fixada a gravidade do fato, a indenização imaterial revela-se justa, tanto mais que o processo revela o mais grave atentado à dignidade humana, revelado através da via judicial.
10. Deveras, a dignidade humana retrata-se, na visão Kantiana, na autodeterminação; na vontade livre daqueles que usufruem de uma vivência sadia. É de se indagar, qual a aptidão de um cidadão para o exercício de sua dignidade se tanto quanto experimentou foi uma "morte em vida", que se caracterizou pela supressão ilegítima de sua liberdade, de sua integridade moral e física e de sua inteireza humana?
11. Anote-se, ademais, retratar a lide um dos mais expressivos atentados aos direitos fundamentais da pessoa humana. Sob esse enfoque temos assentado que "a exigibillidade a qualquer tempo dos consectários às violações dos direitos humanos decorre do princípio de que o reconhecimento da dignidade humana é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz, razão por que a Declaração Universal inaugura seu regramento superior estabelecendo no art. 1º que 'todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos'. Deflui da Constituição federal que a dignidade da pessoa humana é premissa inarredável de qualquer sistema de direito que afirme a existência, no seu corpo de normas, dos denominados direitos fundamentais e os efetive em nome da promessa da inafastabilidade da jurisdição, marcando a relação umbilical entre os direitos humanos e o direito processual". (REsp 612.108/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ 03.11.2004) 12. Recurso Especial desprovido.

A sociedade, insuflada pela poder persuasivo dos meios de comunicação, exige cada vez mais punições... Os (midiáticos)juízes, chancelados pelo "anseio" de uma sociedade de massa manipulável, atuam à margem da lei... Vivem com suas consciências tranquilas, por que encontram guarida no "querer popular". Como será que os atores desse mal irreparável julgado pelo STJ se veem? quiça como justiçeiros templários...
O Poder Legislativo é o maior responsável pela falta de prazos no sistema processual penal brasileiro, uma vez que cabe a estes, por intermédio de leis ordinárias, fazer valer a previsão constitucional.
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DIEGO_MANOEL falou TUDO!
Essa situação é a falência total do estado e o 'sucesso' dos justiceiros cada vez mais sedentos de sangue! Já os magistrados da causa estão escudados no 'clamor popular' e assim vamos indo.... caminhando para o FIM!!!
Nada a questionar em relação à justiça da decisão. Mas ela será inócua sem a devida responsabilização dos agentes responsáveis pela situação, aí incluídos os agentes policiais responsáveis pelo inquérito inconcluso, os promotores de Justiça (?) que fecharam os olhos à situação e os magistrados que permitiram que esse infeliz ficasse preso quase 13 anos sem sequer uma acusação formal. Agora que o dever de indenizar do Estado está consolidado, que eles sejam responsabilizados pelos atos de improbidade que causaram esse prejuízo ao ente público. Afinal de contas, como diz o mestre Lênio Streck, esse pessoal prendeu sem motivo, e quem tem que pagar a conta é a choldra?
Mais uma prova de que a responsabilidade objetiva do Estado é um escudo para aqueles que usurpam poderes. O Estado paga a conta. E o Juiz que recebeu inúmeros pedidos de LP? E o Desembargador que recebeu outros tantos habeas corpus? E os Ministros? E o Promotor? E o diretor do presídio? Esses continuam exercendo livremente suas funções e usufruindo de seus vencimentos... Só no Brasil mesmo...
Parabenizo os excelentes juristas por mais esse belo texto e por não nos deixar esquecer da maior de todas as injustiças cometida neste país após seu retorno à, digamos assim, normalidade democrática. No entanto, inacreditavelmente, a crueldade foi ainda maior: Marcos Mariano ficou preso, não "apenas" por 13, mas por 19 anos (os treze foram sem que houvesse qualquer procedimento instaurado contra ele, sendo que os outros serviram para verificação que houvera sido preso, e finalmente processado, por engano), e esta trágica história se encerra com sua morte ocorrendo um dia depois de tomar conhecimento da decisão do STJ acima descrita.
Não há muito o que fazer quanto a isso. O povo brasileiro quer prisões. Quer o semelhantes sofrendo. Ninguém se importa com calamidade como a narrada pelos Articulistas, e assim o problema nunca será resolvido.
Pelo caso narrado, é nítida a negligência dos servidores públicos(Juízes/MP inclusive). O Estado foi condenado e os contribuintes arcarão com esses danos? Não há direito de regresso contra esses servidores que deram causa a isso?E quem paga é o contribuinte!
Primeiramente parabéns aos brilhantes autores!
Mas infelizmente, esse tipo de situação já não é tão raro assim no Brasil. No atual cenário em que vivemos, torna-se difícil arquitetar um sistema mais complexo que permita ao magistrado, sobretudo àqueles lotados nas varas penais, aplicar a Lei Penal de forma coerente e adequada. Não por culpa dele, mas pelo descaso do Estado brasileiro para com os valores inerentes ao Direito Público.
Os legisladores e o governo, tem se mobilizado para legislar para as minorias, e se esqueceram que para o Brasil avançar, é preciso legislar para todos. Os efeitos começam a aparecer agora. Muitas tem sido as críticas sobre a organização do Estado Brasileiro.
Equivocadamente, é comum ouvirmos de políticos e idealistas que: "é melhor construir escolas, centros de saúde, hospitais do que cadeia". Se o sistema penitenciário não recupera os seus internos e ao mesmo tempo não há interesse das autoridades de alterar esse cenário, qual a lógica do sistema prisional? Seria simplesmente um exílio do presidiário, salvaguardando a sociedade de seu convívio?
As cadeias, ao contrário do que se pensa, são necessárias sim. Não para enchê-las como pensam alguns idealistas, mas para que seja possível o cumprimento de pena de forma digna com a ressocialização dos presos.
O pior, pelo menos a meu ver, está no "ativismo judicial" que provém da ineficiência dos Poderes Legislativo e Executivo. A discricionariedade, nesse sentido, vai sempre em desfavor da camada mais pobre da população. Não que eu esteja defendendo criminoso, mas a mão da justiça sempre pesa mais contra o pobre. Os exemplos são muitos, tal qual o caso exemplificado no brilhante texto. Basta compararmos com a execução penal dos condenados na AP 470 (Mensalão).
A fatura desse erro deve ser cobrada de todos aqueles que contribuíram para essa atrocidade, especialmente os que detinham poder de decisão de manter o acusado preso.
Sds a todos!
É imprescindível que se apure as responsabilidades dos agentes públicos envolvidos, todos, e que sofram as penalidades que o caso requer. A ausência de punibilidade deixa margem a esse tipo de conduta.
Esse é apenas um aspecto que reforça minha opinião: a de que não vivemos numa Democracia.
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