Satiagraha, castelo de areia e sundown são algumas das operações do Ministério Público Federal que foram derrubadas na Justiça por terem usado provas ilícitas — como escutas ilegais. Agora, o MPF quer mudar o Código de Processo Penal, para que mesmo provas ilícitas possam ser usadas nos processos, quando “os benefícios decorrentes do aproveitamento forem maiores do que o potencial efeito preventivo”. A medida está em um pacote anticorrupção apresentado pelo MPF nesta sexta-feira (20/2) e faz ressalvas, para casos de tortura, ameaça e interceptações sem ordem judicial, por exemplo.
As dez medidas anticorrupção serão enviadas ao Congresso. Algumas delas repetem o pacote anunciado nesta semana pela Presidência da República, como criminalizar o “caixa dois” e o enriquecimento ilícito de agentes públicos. Mas o MPF também passou a defender que sejam extintos os chamados Embargos Infringentes e a figura do revisor, que analisa o voto do relator no julgamento de apelações. Também quer uma nova regra para prisões preventivas.

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A Constituição Federal traz em seu artigo 5º — cláusula pétrea — que "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos". O MPF, no entanto, alega que elas não podem automaticamente prejudicar todo o processo. “É preciso fazer uma ponderação de interesses e verificar em que medida a eventual irregularidade na produção da prova pode indicar prejuízo à parte. Se não houver algo que evidencie prejuízo à defesa, nada justifica a exclusão dessa prova”, afirma o subprocurador-geral da República Nicolao Dino Neto, chefe da Câmara de Combate à Corrupção.
Ele diz que esse caminho segue uma tendência de outros países, como os Estados Unidos, e evita que crimes deixem de ser combatidos apenas por conclusões materiais, e não formais. O subprocurador dá como exemplo a apreensão de uma grande carga de cocaína no Ceará, cujo processo acabou anulado pois o transporte foi descoberto em uma interceptação telefônica considerada irregular. “Por força de um detalhe de natureza formal no processo, um grande caso de narcotráfico internacional foi anulado com base no apego à prova.”
O texto proposto estabelece exceções em casos que envolvam violência, grampo sem ordem, violação de residência e outros “de igual gravidade”. Dino Neto reconhece que a aplicação poderia ser subjetiva, mas avalia que o sistema processual atual já dá ao juiz o poder de discricionariedade para verificar cada caso concreto.
O MPF também quer que a nulidade de atos só possa ser cobrada “na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão”, para evitar que advogados guardem “trunfos na manga” por anos. Assim, “as nulidades são consideradas sanadas” se não forem apresentadas em “tempo oportuno”. Os ajustes no CPP também preveem que o juiz só anule atos se fundamentar claramente a decisão. Se isso acontecer, o juiz deverá ordenar “as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados”.
Tema controverso
O criminalista Arnaldo Malheiros Filho aponta que uma lei não pode mudar a nulidade das provas ilícitas já prevista na Constituição. “[O dispositivo] está no artigo 5º, é cláusula pétrea. Nem uma PEC poderia mudar isso”, afirma.

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Posição semelhante é adotada pelo advogado Celso Vilardi. “A proposta é lamentável, para dizer o mínimo. Esbarra na Constituição Federal e, por isso mesmo, surpreende que seja feita pelo MPF, que, muito além de ser parte no processo penal, é — ou deveria ser — fiscal da lei.”
O professor Daniel Sarmento, que atua na área de Direito Constitucional na Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj), afirma que já existem debates teóricos questionando se a proibição da prova ilícita é ou não absoluta. Sem conhecer o projeto do MPF, ele diz ser mais favorável a essa ponderação na esfera cível. Em uma disputa por guarda de crianças, aponta, o Superior Tribunal de Justiça chegou a reconhecer grampo ilegal em que uma mulher dizia que daria remédios para as crianças "dormirem".
O criminalista Antonio Carlos de Almeida Castro, o Kakay, avalia que liberar provas ilícitas permitiria abusos em processos. “É um escândalo”, afirma o advogado, que conseguiu trancar a megaoperação sundown na primeira vez que o STJ aplicou a chamada teoria dos frutos da árvore envenenada: se as provas foram colhidas de forma ilegal, não podem ser usadas para instruir um processo criminal. Questionado se conhece alguma lei semelhante em outros países, respondeu: “talvez no Irã ou Iraque”.

Se aprovada, a iniciativa criaria “dois pesos e duas medidas”, na opinião do advogado Alberto Toron. “Há uma ética interessante na proposta ministerial. O Estado vai fazer o que quiser, descumprir leis e até mesmo garantias constitucionais sob o pálio de uma proporcionalidade imaginada em cada caso segundo as conveniências ideológicas do operador de plantão.” Enquanto isso, réus serão cobrados por quaisquer deslizes, avalia.
Mudanças nos recursos
O MPF defende ainda mudanças nos recursos dos processos penais. “É comum que processos envolvendo crimes graves e complexos, praticados por réus de colarinho branco, demorem mais de 15 anos em tribunais após a condenação”, diz a instituição, afirmando que defesas de réus costumam adotar “estratégias protelatórias”.
Uma das sugestões é acabar com os Embargos Infringentes, que permitem a rediscussão de decisões colegiadas quando não há consenso entre os julgadores. Na Ação Penal 470, o processo do mensalão, esse recurso permitiu que o Supremo Tribunal Federal recuasse de condenações por formação de quadrilha e lavagem de dinheiro, por exemplo.
Outras medidas são a aplicação imediata de condenações quando for reconhecido abuso no direito de recorrer; o fim dos Embargos de Declaração de Embargos de Declaração; e a criação de um recurso em que o Ministério Público poderia discutir Habeas Corpus dentro do próprio tribunal que concede a ordem, para “uma paridade de armas” quando discordar da liberdade.
Clique aqui para ler proposta sobre nulidades processuais.
Clique aqui para ler proposta sobre recursos.
A situação já era esperada diante do fim da atuação institucional da Ordem dos Advogados do Brasil. Mas nada muda para o "povão" porque as regras constitucionais já nunca foram respeitadas pelos juízes ou membros do Ministério Público.
A proposta de querer considerar lícitas, provas obtidas de forma ilícita, não passa de "sonho de uma noite de verão". Sinceramente, custa a crer que a sugestão tenha partido do Ministério Público, instituição que a Constituição Federal consagrou como fiscal da lei. Parece até que os criativos procuradores desconhecem, ou fingem desconhecer, a cláusula pétrea constitucional de banimento da prova ilícita. Devagar com o andor, que o santo é de barro.
Aceitar prova ilícita no Processo Penal?! Que péssimo dia para quem sabe ler...
Fiquei surpreso em ler tamanha barbaridade sendo proposta pelo MPF... Então a cláusula é pétrea, mas deve ser de pedra-sabão... Triste ver fiscais da lei atuando contra texto expresso da Constituição...
Em tempo: fico feliz em ver o comentário do José Sérgio Leal Pereira, membro do MPF e com equilíbrio mental perfeito...
Essa pretensão do MP é a prova escancarada e escarrada na cara da sociedade da ineficiência da instituição em fazer seu trabalho dentro das bitolas legais. Para mim, nas entrelinhas está a demonstração de que muito, se não tudo em que têm usado em amparo das denúncias que fazem outra coisa não é do que prova obtida por meio ilícito. Aos poucos vai caindo a máscara. Estão com receio de que as ações do maior escândalo de corrupção do país, o Petrolão, sejam anuladas porque as provas foram obtidas por meio ilícito. Aliás, eu disse em comentários a outras notícias aqui no Conjur que a delação premiada, tal como tem sido levada a efeito nesse caso, prendendo a pessoa para coagi-la a falar e colhendo depoimentos fragmentados de modo que a cada depoimento surgia uma nova face do esquema, tem cheiro (levanta a suspeita) de lavagem de prova, expediente empregado para convalidar a descoberta de fatos que foram revelados, na verdade, por meios escusos e ilícitos. Cientes desses fatos, o MP, com a leniência e aquiescência da Justiça, tratam de fazer com que o acusado, preso, preste depoimento sobre o fato; assim, o fato é introduzido no processo como resultado do depoimento, e ninguém fica sabendo que o fato foi, na verdade, conhecido a partir de meios ilícitos de prova. É assustador pensar que a Justiça possa alimentar tais práticas e sustentar suas decisões em expedientes dessa ordem. Nem Hitler ou Mussolini chegaram a tanto. Talvez Stalin, mas tenho minhas dúvidas.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Perderam o pudor.
A constituição é clara sobre esse assunto:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
Se é o Ministério Público órgão que além de estar acusando deveria estar zelando pelas garantias individuais quer atropelar a Constituição e tem é melhor acabar com ele e deixar o ocaso tomar conta do Brasil.
Já fizeram isso há muito tempo.
Estamos lutando arduamente para resgatar o que sobrou, se é que sobrou alguma coisa.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Primeiro houve uma enxurrada de provas ilícitas para consubstanciar procedimentos investigatórios em grandes "operações" midiáticas. Tudo indica que ocorreu abuso de autoridade para obtenção dessas provas ilícitas, como também, tudo indica que não houve responsabilização criminal desses agentes do Estado. Agora querem legitimar a prova ilícita? DPF aposentado.
Há vamos rolar um grampo ilegal de depois aquele que gerar resultados apresentamos como prova ilícita a ser validada? Acho que li errado. E as demais vítimas que tiveram direito violado e nada se provou contra elas? A proposta é tão absurda que me faltam palavras, como o é a comparação com o direito estrangeiro. Nunca pensei que escrevesse isso, mas, lá vai: nem no tempo da ditadura!!!
Estarrecedor!
Algo tem que ser feito. De um lado a escola do ex-ministro Barbosão que atropela a lei, do outro, a lei que emperra o sistema jurídico com suas aberrações que chega ao ponto de liberar criminosos e seus produtos por incompetência legislativa, e, às vezes o STF agindo politicamente ou fazendo também as vezes do congresso por sua omissão. Aberrações após aberrações e a população fica pasma não entendendo o que se passa e os populistas oportunistas entram em cena. É o caos a incompetência dos homens públicos brasileiros e da sociedade. Daí vem outras aberrações na forma de manifestações públicas. Não existe outro caminho a não ser a convocação de uma constituinte para resolver todas essas aberrações e o pais se desenvolver normalmente. Mas, ninguém tem mais esperança, devido ao alto grau de corrupção dos homens públicos brasileiros. Ou se toma vergonha na cara e resolve os problemas ou então, assim irá piorando até o fim do mundo.
Algo tem que ser feito. De um lado a escola do ex-ministro Barbosão que atropela a lei, do outro, a lei que emperra o sistema jurídico com suas aberrações que chega ao ponto de liberar criminosos e seus produtos por incompetência legislativa, e, às vezes o STF agindo politicamente ou fazendo também as vezes do congresso por sua omissão. Aberrações após aberrações e a população fica pasma não entendendo o que se passa e os populistas oportunistas entram em cena. É o caos a incompetência dos homens públicos brasileiros e da sociedade. Daí vem outras aberrações na forma de manifestações públicas. Não existe outro caminho a não ser a convocação de uma constituinte para resolver todas essas aberrações e o pais se desenvolver normalmente. Mas, ninguém tem mais esperança, devido ao alto grau de corrupção dos homens públicos brasileiros. Ou se toma vergonha na cara e resolve os problemas ou então, assim irá piorando até o fim do mundo.
Me causa estranheza a perplexidade demonstrada pelos nobre colegas a essa medida do MPF.
Se lançarmos um olhar puramente acadêmico veremos as medidas apresentadas pelo MPF consistem basicamente aceitação de teorias já utilizadas no exterior, vejamos a seguir:
1- Hipóteses de admissibilidade da prova ilícita:
A) Prova ilícita pro reo (dispensa comentários);
B) Princípio da proporcionalidade: tem origem no direito alemão, também conhecido como o princípio da restrições das restrições, para quem quiser aprofundar-se sobre o tema uma bom texto seria "O proporcional e o razoável", do jurista Virgílio Afonso da Silva;
C)Exceção de boa-fé: surgiu em 1984 no caso "EUA vs Lion";
D) Exceção do erro inócuo: surgiu em 1967 no caso "Chapmam vs California", teoria já adotada no Brasil (RHC 74.807/97, Rel. Min. Maurício Correa).
2- Hipóteses de admissibilidade da prova ilícita derivada:
A) Teoria do nexo causal atenuado: surge no caso "Wong Sun vs EUA" em 1963, e em 2010 no caso "Gäfgen vs Alemanha" pela Corte Europeia de Direitos Humanos;
B) Teoria da descoberta inevitável: surge no EUA em 1984 no caso "Nix vs Willians", no Brasil pode-se conferir o HC 91867-PR , STF;
C) Teoria da fonte independente: surge em 1988 no caso "Murray vs EUA".
Bem, antes de fazer qualquer discurso cheio de indignação e perplexidade, consinto aos nobres colegas que leiam sobre o tema, pois todas as propostas do MPF, já são usadas e discutidas em outros países.
Entretanto, prefiro a posição de Nucci, para que todas as teorias, tanto de aceitação da prova ilícita e aceitação da prova ilícita derivada, devem ser vistas com ressalva no ordenamento jurídico brasileiro, mas não por serem absurdas, e sim pela imaturidade e ineficiência de nosso sistema persecutório.
Inconstitucional. Se a solução que o MPF propõem é violar a CRFB há algo muito errado...
Eu seria o primeiro a concordar que a lei e boa parcela das interpretações devem ser mudadas com o condão de coibir certo garantismo monocular que oferece amplo amparo ao crime -- mormente quando o acusado dispõe de dinheiro suficiente para contratar advogados caros --, mas entre isto e validar indiscriminadamente a prova ilícita existe um abismo. Pode parecer uma ideia bacana que possivelmente contribuiria para a prisão de notórios petroleiros, mas quando o Estado não encontra limites na lei, qualquer cidadão pode se tornar um alvo de tiranetes. O exemplo venezuelano está aí para todos verem. Mudemos a lei sem jogar fora a legalidade, obrigado.
Uma proposta desta natureza sequer deveria ser cogitada num estado democrático de direito, quanto mais comentada, até porque para de institucionalizar o pau de arara e outros mecanismos de se obter "provas" e "confissões" serão apenas alguns e pequenos passos!
Uma proposta desta natureza sequer deveria ser cogitada num estado democrático de direito, quanto mais comentada, até porque para se institucionalizar o "pau de arara" e outros mecanismos de obtenção de "provas", "confissões" e "delações" serão apenas alguns e pequenos passos!
Não se pode aproveitar o momento de "basta", "chega" , que (com razão) tem feito parte da postura do povo brasileiro para, desta forma, impor uma forma indiscriminada de se acusar pessoas.
Sou totalmente a favor da severidade, da busca incansável pela verdade e de punições reais (e não fingimentos tipo "45 anos de prisão" e, poucos anos depois, já no semi-aberto); mas deixar que pessoas possam acusar outras, usando de artifícios sem controle algum, é quase como querer aproveitar o momento de indignação da sociedade para uma instituição usurpar o poder e fazer o que bem entender. Pois se trata disto.Poder sem controle sempre descamba.Sempre.É histórico. Já vivemos a demonstração disto. Não precisamos do "mais, do mesmo", agora com a roupagem do "vamos curar o Brasil".
Que a sociedade fique de olho.Apoiar aqueles que querem melhorar o Brasil, sempre.Apoiar aventuras, explorando a fragilidade do nosso momento, jamais.
Ainda bem que percebe-se logo a luz da razão em comentários como o do Joao Sergio Leal Pereira (Procurador da República de 2ª. Instância) e de tantos outros comentaristas.
Como assim não há nada contra o uso de provas ilicitas? Estar na constituição não é suficiente?
No meu modesto sentir, o MPF pretende mudar a lei para justificar erros cometidos nas investigações. Equivale ao pedido de um míope para que removam os carros de seu caminho e ampliem o tamanho das ruas para que ele possa trafegar livremente, sem obstáculos. Assim, não colidirá. Por mais simples que pareça a analogia, é isso que o MPF pretende por vias transversas: remover os obstáculos para que conduza a sanha acusatória a todo custo, como se os fins justificassem os meios. Além de todos os argumentos contrários já referidos acima, não se pode olvidar que os órgãos de investigação é que erraram, agiram ilegalmente nos casos mencionados, e não se pode querer transferir essa responsabilidade aos acusados. A reação dos sistema jurídico diante de uma prova ilegal é determinada na CF de forma clara. Que os órgãos investigativos aprendam a investigar melhor e que saibam que num Estado Democrático de Direito, até mesmo o Estado (o MPF) subordina-se às conquistas fundamentais plasmadas na Constituição Federal.
Tô começando a achar que alguém vai já concluir: pedido de intervenção militar é um vírus, o 'ebola jurídico' e, pior, já tem variantes mais agressivas.
Ora,ora simples entender, se o MPF não encontrar resistência das instituições democráticas, e o próprio Judiciário, vai retroceder ao mais salutar "licitude" constitucional, pois qualquer excesso no controle vai traduzir a desconsideração do próprio procedimento judicial para punir os malfeitores criando sim uma avalanche de recursos, até mesmo na corte internacional, se aplicarmos a mesma linha do Estados Unidos
em nome do terrorismo com a invasão da liberdade mínima, estaremos a rasgar a CF, e toda interpretação antes de tudo deve ser constitucional em cláusulas pétreas.
Para diminuir a corrupção, deve trabalhar na prevenção essa filosofia, salvo engano, de muitas autoridades de "dar corda" no mínimo traz prejuízo gigantesco todas instituições de ter alguma forma de controle, naturalmente a natureza humana erra por menos, erra por mais ,com controle ,transparência máxima, com comissão independente, com Conselhos E Associações e parte da sociedade podemos coibir! agora pergunto será que Isso começou agora ?
sendo assim, devemos investigar como pessoas assalariadas, ficam milionária? controlando o agente publico de forma rígida na prevenção, repito,prevenção não necessita rasgar a CF, agora da forma que esta como diria um grande Juiz "...chupa essa manga...",devemos vigiar amigos, não esqueça que ser Réu seria uma posição democrática todo mundo pode até em acidente de carro e legítima defesa !
sendo acompanho o entendimento do Ilustre Jurista !
Ninguém pede autorização judicial para ser corrupto , roubar sem limites , dar Decisões interesseiras , pouco se importando coma a JUSTIÇA , COM OS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS , ETC... , É UM VALE-TUDO , SEMPRE CRESCENTE , EM PROGRESSÃO GEOMÉTRICA .
Chega de usarmos as Leis PARA DEFENDERMOS LADRÕES , PREVARICADORES , CORRUPTOS , etc... .
SE OS VENAIS NÃO CUMPREM AS LEIS , PORQUE DEVEREMOS INVOCÁ-LAS , PRINCIPALMENTE , NA VALIDADE DE COLETA DE PROVAS INCRIMINATÓRIAS , PARA DEFENDÊ-LOS ?
CHEGA DE HIPOCRISIA ! As Leis foram estatuídas para disciplinarem o dia-a-dia das PESSOAS HONESTAS , PARA , MESMO EM PRIVAÇÃO E NECESSIDADES , AJUDAREM-NAS A RESISTIREM E NUNCA DEIXAREM DE SEREM ÍNTEGRAS , ILIBADAS .
PENSAR AO CONTRÁRIO , ALÉM DE EM NADA AJUDAR A NOSSA SOCIEDADE , É SER CORRUPTO , TAMBÉM !
JAMAIS DEFENDI EM TODA A MINHA VITORIOSA CARREIRA , LADRÕES E CORRUPTOS . ELES QUE MOFEM SE SEJAM VIOLENTADOS EM NOSSAS "FANTÁSTICAS E ACONCHEGANTES" CADEIAS !
O resto é o resto , e , como tal deve ser tratado : DURA LEX ....
Em nosso sistema de índole inquisitorial o Réu já tem pouquíssimo... Sofre com uma investigação estatal que busca provas para condenação envolvendo todo o aparato para tal; depois o próprio juiz que acessa essa investigação preside, já convencido, a ação. Ação está que tem na parte causadora também o Estado; resta ao Réu um advogado e suas garantias. Poucas e nem sempre realizáveis. Aceitar a prova ilícita é, diante deste quadro, uma verdadeira covardia (Massacre). É permitir tudo a quem já dispõe de quase tudo é nada a quem já não dispõe de quase nada.
A matéria já começa mal atribuindo ao MP operações de iniciativa da PF e próspera mal com elucubrações que só poderiam advir de quem perdeu a noção dos parâmetros legais, o que é natural e óbvio esperar onde inexiste controle ou qualquer fiscalização.
Não sei como definir minha sensação no momento em que leio as propostas do MPF. Parece que estamos diante de um vale-tudo, desde que os fins acusatorios sejam atingidos, como se o cidadão já não estivesse extremamente inferiorizado no embate processual com o Ministerio Publico. Flexibilizar nulidades, exigir demonstração de prejuízo para a defesa quando evidenciada qualquer nulidade. Prova ilícita não contamina tudo o que dela provem? Indeferimento de prova requerida pela defesa não viola o principio da ampla defesa? Já tem virado moda Juiz perguntar à defesa o que pretende com suas testemunhas, como se o advogado soubesse de antemão o que ela irá declarar e o juiz, tambem previamente, aquilatar se será tema importante para a sua decisão e indeferir a prova. Capturas de telefonemas feitas antes de decisão que as autorizem têm sido prática corrente por aqui... Delações premiadas resultam em depoimentos que não estão no bojo do processo e são apresentados à medida que o juiz entenda ser o caso de divulgar. Prisões temporárias e preventivas cedem ao sabor de delações premiadas... Onde vamos parar?
É o fim do mundo ... uma gazua jurídica para arrebentar os Direitos fundamentais do acusado.
Primeiramente, gostaria de informar que as operações citadas foram da PF e não do MPF. O Ministério Público atuou nas respectivas ações penais. Também quero esclarecer que alguns dos "erros" que inviabilizaram as provas são discutíveis, mas o presente espaço não seria suficiente para este debate. Em relação à proposta, há pontos positivos e negativos e considero louvável a atuação do Parquet, pois algo precisa ser feito , tendo em vista que a corrupção se tornou um excelente negócio no Brasil. Penso que precisamos discutir o projeto do MP, e, aperfeiçoar o que precisa ser mudado. O crucial é a movimentação para se mudar o atual quadro da corrupção neste país.
Abstenha-se da prova colhida ilicitamente o crime permanece? Se permanecer, então há que se sopesar entre o bem a ser tutelado.Qual bem é mais importante? Daquele que cometeu o ilícito ou da sociedade? Então a prova foi perfeita. A Constituição de 1988,como sempre digo, deu cidadania para bandidos comuns.Depois que ela foi promulgada o índice criminal aumentou em progressão geométrica.E infelizmente,se nada for feito, a tendência é piorar.
Faço minhas as palavras do sempre atento Observador (Economista), bem como assim também chancelo a breve e lúcida observação do Procurador da República de 2ª Instância, João Sergio leal Pereira.
Propostas como a ora guerreada são verdadeiras "cortinas de fumaça" travestidas de "aprimoramento processual", sem pé nem cabeça, literalmente. É como dar cópia da chave da cadeia para a marginália. Associada tal proposta à hedionda interferência do Executivo na recente determinação das "novas atribuições" da CGU, atropelando o Judiciário, teremos a conformação de uma grosseira equação ditatorial que desrespeita a independência dos poderes, claramente com intenções espúrias.
Não acredito que mais essa excrecência jurídica vingue, mormente em razão de, já na saída, ferir de morte um preceito constitucional pétreo.
Encontramos aqui uma situação interessante! Vamos defender, conforme a Constituição, o ilícito praticado pelos bandidos e em contrapartida impedir o castigo pelos ilícitos por eles praticados. É isto que estou observando nos argumentos dos juristas profissionais. Existe sempre um mal maior que neste caso se torna irrelevante. Assim continuaremos com esta implacável corrupção!
Encontramos aqui uma situação interessante! Vamos defender, conforme a Constituição, o ilícito praticado pelos bandidos e em contrapartida impedir o castigo pelos ilícitos por eles praticados. É isto que estou observando nos argumentos dos juristas profissionais. Existe sempre um mal maior que neste caso se torna irrelevante. Assim continuaremos com esta implacável corrupção!
É lamentável e triste ainda vermos pérolas dessa natureza, e o mais grave, vinda do MP. Sinceramente, é algo que não tenho nem vontade de ler, isso enoja os estudantes de direito, os juristas comprometidos em respeitar os princípios constitucionais e a própria Constituição. Os Direitos Humanos estão sendo jogados no lixo com uma proposta esdrúxula como esta. Estão querendo rasgar a Constituição, tornar suas vontades pessoais e doentias em lei. Paciência MP, proponham melhorar o sistema carcerário, proponha melhorar o sistema de saúde, sejam fiscais da lei como tem que ser; essas sim são funções inerentes ao seu cargo. Deixem que as leis sejam editadas pelo Congresso Nacional, respeitem as instituições, o Estado Democrático de Direitos e os Direitos Humanos. Façam esse favor.
Regras processuais norte-coreanas?
Não é confundir causa com efeito?
Não é mais lógico e de acordo com o sistema de responsabilidade civil e penal de um Estado Democrático de Direito instituir normas punindo aquele que deu causa a nulidade [causa]. É impossível que desconheça a lei, e se conhece deve responder pelo dano que causou a sociedade com a anulação [efeito], como é o caso do tráfico de droga citado. Seria a aplicação prática da máxima “quem não deve não teme”.
Começarão com grampos, quebra de sigilos etc...Logo estarão querendo confissões...E as confissões surgirão...
Infelizmente, essa é tônica de quem exerce algum tipo de poder neste país: estado democrático de direito? Uma ova, quero é poder!!!!
Num país onde juízes julgam (quando julgam) conforme suas "consciências" é natural que o MP queira prova de qualquer maneira!!!
A Polícia vai adorar!!!
Só podem estar escarnecendo de todos nós!!!
Não seria o caso também de se relativizar a colheita de provas e reinstituir a tortura?
Meu Deus, o que quer o MP?
É triste visualizar e viver em um estado democrático de direito (que se diz, ao menos), onde membros do Ministério Público Federal, encarregados de defender a Constituição Federal, encaminham proposta tão medíocre e sem fundamento.
Arrombada a casa (com prejuízo mínimo - chave falsa, não sela o imóvel do investigado), faz-se apreensão de arma ou de drogas. Vale a prova!!!!! É brincadeira incentiva a pratica de crime para combater crime. Insuportável ouvir tamanha violência aos princípios comesinhos de direito. Importem o respeito que os outros países tem com o cidadão e não o que alguns países dizem fazer em nome de uma moralidade extremista. Nada mais precisa ser dito.
Diga-me que defendes e te direi o que pensas...
CAROS CAUSIDICOS QUE DEFENDEM QUEM COMETE CRIMES CONTRA A HUMANIDADE, OU QUEM ROUBA O DINHEIRO PUBLICO NAO MATA CRIANÇAS, ADULTOS, IDOSOS POR FALTA DE SAÚDE, ESCOLA, SEGURANÇA.
NÃO HÁ PROVA ILÍCITA CONTRA O TRABALHADOR HONESTO, CONTRA O ADVOGADO ÉTICO, APENAS CONTRA BANDIDOS. E NÃO SÃO PROVAS ILICITAS, SÃO PROVAS CONSEGUIDAS APÓS ÁRDUO TRABALHO DE BUSCA EM LOCAIS QUE OS BANDIDOS APANIGUADOS POR UMA PSEUDO LEGISLAÇÃO CRIADA APENAS PARA ACOBERTAR BANDIDOS PROTEGIDOS POR FALSOS DEFENSORES DOS DIREITOS HUMANOS.
ONDE ESTÃO, NOBRES CAUSIDICOS, MEUS E DE TODOS OS BRASILEIROS HONESTOS, NOSSOS HUMANOS DIREITOS?
Convenhamos, não existe prova ilícita quando o crime é cometido contra toda a população, muito além de crime hediondo, liberar todas as provas reais e consistentes, DEVERIAMOS IR PARA A RUA EXIGIR A PRISÃO PERPÉTUA PARA QUEM ROUBA OS COFRES PUBLICOS, e responsabilizar criminalmente advogados que defendem o crime acima do Bom Direito e da Justiça.
Nem tanto ao mar, nem tanto a terra...
O trabalho do M.P. nos casos de corrupção (que são muitos) é merecedor dos maiores elogios Sem esse trabalho, cansativo e minucioso, demonstrando enorme capacidade investigativa e jurídica, não chegaríamos a quadrilha montada por Lula, Dilma e seus asseclas. Mas, daí a aceitar-se a prova ilícita, que engloba a forjada, é inadmissível. Seria a ditadura do M.P. Acredito que não seria bom para o ideal real de justiça.
... dignidade neste país ... assim, as provas conseguidas por eles, a meu ver, serão sempre lícitas e dignas de confiança ... as ilícitas eu deixo para os criminalistas em geral ...
... de um clássico de ficção científica está se tornando realidade. E os direitos do cidadão, indo para a "cucuia". Para que o direito à intimidade? E outros tantos. A tortura é abominada pelo direito. Como explicar "o entusiasmo" do membro de uma quadrilha, apanhado em flagrante, em "imediatamente" apontar seus comparsas e o local do cometimento do delito? Não sou criminalista, grifo. Sou cidadão. E, claro, muito satisfeito com o sucesso do Magistrado Moro ao obter "delações premiadas". A dúvida que não quer calar é a seguinte: caso os delatores estivessem livres, leves e soltos, após terem sido indiciados, teriam eles o mesmo "entusiasmo" em fazer as delações? Considerada a garantia da Constituição, da liberdade até a sentença final condenatória transitada em julgado, estaria S.Exa. "torturando" os detidos ao mantê-los ... detidos? A questão de garantir ao Poder Público, o direito de "escarafunchar" a vida do cidadão é aplaudidíssima ( eu aplaudo, aplaudo?), desde que o cidadão não seja eu mesmo ou pessoa das minhas afetivas relações. Moro já disse que os fins justificam os meios. A questão evidentemente transborda do plano jurídico e ingressa no plano ético. No plano social. E não tenho resposta pronta. Aliás, não tenho resposta nenhuma!
... que aprovados em um dos concursos mais difíceis do Brasil estejam defendendo tamanha aberração inconstitucional como esta! Deve ter algum erro na notícia, só pode!
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A vedação da prova ilícita serve justamente para combater a ilicitude. Faz com que o Estado não se equipare ao agente que está querendo punir. Uma proposta como esta faz com que o Estado perca a legitimidade de recriminar o infrator, visto que o próprio Estado se torna infrator.
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No ponto de vista constitucional, essa proposta não pode sequer ser deliberada. E não se trata de direito absoluto: a regra do inciso LVI do artigo 5º da Constituição Federal é relativa às demais normas constitucionais, mas ela não pode ser suprimida ou abolida. É cláusula pétrea, e ponto final!
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Não vejo a necessidade de se anular todo o processo por causa de uma prova ilícita. Anula-se a prova, e não o processo, que deveria continuar com as demais provas obtidas. Mas daí alegar que a prova ilícita se torna lícita por “não prejudicar a defesa” (e prova sempre irá prejudicar a defesa de alguém) é totalmente absurdo!
...o fiscal da "ordem jurídica" (como denomina o NCPC) propor uma bizarrice dessa é destacar dos comentários colegas advogados não só apoiando medida expressamente contrária à Constituição como também pedindo a punição de advogados que "defendam o crime", a sevícia de presos sob a tutela do Estado, etc. Sinceramente, é nauseante.
Em meio às pretensões bizarras do Órgão encarregado de promover Justiça e zelar pela Constituição Federal da República, enxergamos, de permeio, um 'frisson' insano de extinguir recursos destinados à sacrossanta defesa, tanta defendida pelos luminares históricos do direito pátrio. Esse desejo do ministério público federal pela parêmia "Fiat justitia pereat mundi" {Carlos Maximiliano - Hermenêutica e Aplicação do Direito} não só é vetusto e avesso ao direito, mas um atentado à dignidade da pessoa humana. Acaso, o MPF aderiu à 'filosofia' de Antônio Gramsci, Lênin e Stalin, sem avisar ninguém?
Pois é, se quem tem por dever de ofício, defender, promover e preservar a Justiça propõe uma aberração jurídica dessas.... tô perdendo a esperança.
Tem frases e colocações que a gente sempre ouve e pensa se tem ou não aquele sentido todo. Bom, já ouvi que "se queres conhecer um homem, dê poder a ele". Foram dar poder demais ao MP, agora segura os caras, os poderosos do Direito e da nação.
Aliás, de uns tempos pra cá, ou o Réu prova que é cabalmente inocente..... ou está condenado. É o fim da picada!
Depois acham ruim quando eu parafraseio Raul, mas a solução é alugar o Brasil!
Depois disso o que? Aceitar confissão obtida com pau de arara? Torturar mulher e filhos do suspeito para ele confessar?
Por que não ir mais longe. Sendo o MP esse órgão acima de qualquer suspeita, e que por isso pode usar provas ilegais, porque não identificar com psicólogos aqueles que tem tendências criminais e colocar eles em situações que os permitam por exemplo roubar dinheiro, traficar drogas, ou se forem suspeitos sabidamente violentos, porque não lhes dar uma arma e fazer uma intriga para que eles tentem logo matar alguém, e sejam presos antes de um dia cometerem o crime de verdade?
Aos inocentes que defendem tal arbitrariedade, lembro-lhes que estamos onde estamos justamente pela maldita mania do brasileiro do casuísmo, de ignorar a lei quando ela não lhe parece adequada, ou de mudá-la a toda hora.
Ora, prova obtida ilegalmente é sinal de incompetência ou prevaricação. Incompetência se o agente de polícia ou o MP não solicitou autorização judicial para colher a prova. Prevaricação, se mesmo tendo indícios suficientes para respaldar a legalidade de um pedido desses, o juiz se nega a dá-lo por motivos espúrios.
Talvez o MP devesse cuidar melhor de fazer inquéritos melhores (como mostra a espetacular absolvição de Color, que só pode ser explicada pela inépcia da acusação).
Interessante a discussão, publiquei um artigo sobre isso há pelo menos 5 anos: https://cadiufmt.files.wordpress.com/201 0/10/provas-ilicitas-_ufmt__pronto.pdf., mas o debate sempre será atual.
Acredito que Daniel Sarmento posicionou bem a questão: "já existem debates teóricos questionando se a proibição da prova ilícita é ou não absoluta".
Entrementes, o próprio STF já reconheceu, por diversas vezes, que a aludida vedação constitucional é RELATIVA, devendo ser interpretada "cum grano salis".
É muito fácil comprovar isso, basta verificar os casos de admissão de provas ilícitas "pro reo" ou, mais simplesmente, atestar a RELATIVIDADE dos direitos fundamentais.
O complicado, realmente, é defender a utilização de provas ilícitas "pro societate" no processo penal. No artigo que escrevi e disponibizei aos colegas, tratei de alguns detalhes, com fulcro em autorizada doutrina, mas apenas para corresponder a alguns comentários dos colegas, também tive a preocupação de vincar alguns pontos como, por exemplo; a) jamais se admitir a tortura (violaria o próprio direito natural); b) essa prova, necessariamente, deveria ser produzida por um particular, e não pelo Estado; c) a proporcionalidade (ou razoabilidade) não pode servir a qualquer senhor, e para evitar isso, mais uma vez com o devido respeito, tracei alguns parâmetros em um Parecer para a OAB, tais como: justificação teleológica da medida, motivação, jurisdicionalidade, adequação, idoneidade e ponderabilidade da medida, enfim, detalhes elementares.
Caso alguém tenha interesse em ler: http://www.oabmt.org.br/Admin/Arquivos/D ocumentos/201204/PDF2453.pdf
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