Verba trabalhista aplicada é impenhorável até 40 salários-mínimos

Os valores recebidos em rescisão trabalhista são impenhoráveis para efeitos de execução até o limite de 40 salários-mínimos. Este foi o entendimento unânime dos ministros da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao reverter decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

A corte estadual considerou que, como o valor de R$ 6,6 mil bloqueado foi encaminhado para uma aplicação financeira, deixou de ser "verba alimentar", passando ser passível de penhora. Os Embargos de Divergências foram ajuizados em face da disparidade de entendimentos dentro da própria Seção do STJ, segundo explicou o advogado Gerson Fischmann, da Fischmann & Machado Advogados, que representa a parte executada.

Divergências
A ministra Nancy Andrighi, da 3ª Turma do STJ, por exemplo, entende que o artigo 649, inciso X, do Código de Processo Civil, não admite interpretação extensiva. Logo, não contempla outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, por não deter o caráter alimentício da caderneta de poupança.

‘‘Mesmo aplicações em poupança em valor mais elevado perdem o caráter alimentício, tanto que o benefício da impenhorabilidade foi limitado a 40 salários-mínimos e o próprio Fundo Garantidor de Crédito assegura proteção apenas até o limite de R$ 70.000,00 por pessoa’’, justificou no acórdão que negou provimento do Recurso Especial movido por Fischmann.

Já o ministro Luís Felipe Salomão, da 4ª Turma,  expressou posição diferente quando relatou caso similar no REsp 978.689⁄SP. Para ele, não se admite penhorar valores recebidos a título de verbas rescisórias depositados em conta-salário, ainda que estejam aplicados em fundos de investimentos, no próprio banco, para melhor aproveitamento do depósito. ‘‘Ademais, o Tribunal a quo concluiu, com base nas provas dos autos, que a natureza dos valores penhorados é salarial’’, complementou no acórdão.

O advogado gaúcho argumentou, diante dos ministros da 2ª Seção, que o simples fato de o empregado buscar maior rentabilidade para o seu dinheiro (proveniente de salário, aposentadoria ou verba rescisória) não retira o caráter alimentar que lhe é inerente. O advogado sustentou que qualquer entendimento oposto levaria à ‘‘banalização’’ do caráter alimentar, obrigando o trabalhador à aplicação compulsória destes valores em caderneta de poupança.

Superior Tribunal de Justiça

Ministro Salomão afastou a penhora de verba trabalhista usada em aplicação.

"Lacunas ocultas"
Salomão, que relatou e deu provimento aos Embargos, afirmou que o inciso IV do artigo 649 do CPC, que elenca as ‘‘rubricas impenhoráveis’’, precisa de aprimoramento.

É que, segundo ele, a redação desta norma excede exageradamente a proteção legítima do mínimo de sobrevivência digna do devedor, em detrimento do credor. Enquanto a reforma não vem, o ministro entendeu ser indispensável recorrer à ‘‘teoria da integração de lacunas ocultas’’, para sujeitá-la a um limite temporal, a fim de evitar que se torne instrumento de iníquo privilégio em favor do devedor.

Seguindo esta linha, Salomão conseguiu pacificar o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade deve ser a última percebida — a do mês vencido. Mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional que toma como base a remuneração de ministro do Supremo Tribunal Federal, que é de R$ 33,7 mil.

‘‘Quanto às sobras, após o recebimento do salário do período seguinte, quer permaneçam na conta-corrente destinada ao recebimento da remuneração, quer sejam investidas em caderneta de poupança ou outro tipo de aplicação financeira, não mais desfrutam da natureza de impenhorabilidade decorrente do inciso IV’’, encerrou.

Fischmann disse que a decisão do colegiado resguarda o caráter alimentar da verba do trabalhador, permitindo que se defenda contra a inflação em aplicações mais vantajosas que a poupança. Além disso, abre a possibilidade de aplicação além da poupança. ‘‘O precedente também tornará mais célere a prestação jurisdicional em todo o país, pois resolverá milhares de demandas similares, pendentes de decisão’’, comentou.

Clique aqui para ler o acórdão.

Jomar Martins

é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Spartacus disse:
20 de março de 2015 às 15:38

(CONTINUAÇÃO)... Do contrário a pessoa poderia obter seu sustento sem pagar por ele e ainda canalizar o salário para a formação de riqueza por uma via oblíqua evitando que seja atingido para a satisfação dos seus credores de alimentos.

Mas nisso ninguém parece ter pensado. A consequência é que se alguém comprar gêneros alimentícios com o cheque ou cartão de crédito e não pagar a dívida, ou deixar de pagar a escola própria ou do filho, o salário, que deveria ser empregado para suportar tais despesas, pela legislação em vigor, não será desfalcado, como deveria, para quitar tais obrigações.

Reconheço que enquanto o legislador não atentar para esse aspecto da questão, os juízes não podem fazer outra coisa senão manter a intangibilidade dos salários e outro proventos. Então, é preciso que o legislador acorde e discipline a matéria de modo mais razoável para admitir a penhora dos salários e outros proventos quando o crédito exequendo derivar da obtenção de alimentos (no sentido amplo dessa palavra).

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
20 de março de 2015 às 15:46

(CONTINUAÇÃO)...

Também não concordo com o min. Luís Salomão ao limitar a impenhorabilidade apenas à última remuneração percebida. Se se está a aplicar a analogia, então, também por força dela, uma vez que o salário possui natureza alimentar, a impenhorabilidade deve estender-se às três últimas remunerações percebidas, e somente quanto ao valor principal delas, excluídos, portanto, toda e qualquer remuneração financeira desse valor em razão de sua aplicação no mercado a juros.

Por outro lado, digno de crítica o art. 649 do atual CPC e o art. 835 do novo CPC, ao estabelecerem uma impenhorabilidade dos salários e outros proventos de modo absoluto, porque com isso não permite ao aplicador mitigar a regra sem violá-la. Por isso que andou mal o legislador.

Os salários e outro proventos (honorários, vencimentos, etc.), têm natureza alimentar porque são e devem ser a fonte de onde a pessoa obtém o sustento próprio e de sua família. Portanto, são empregues na satisfação de obrigações decorrentes do sustento .

Se é razoável garantir a integridade do salário como meio de assegurar o sustento da pessoa, então é forçoso concluir que tem uma destinação específica: ser empregado no pagamento de despesas com gêneros alimentícios, educação, vestuário, lazer, etc.

Por outro lado, se a pessoa deixa de quitar suas obrigações derivadas da obtenção de seus alimentos, então é razoável que o salário possa ser penhorado, pelo menos parcialmente, para a satisfação dos créditos originados do sustento da pessoa, pois é para isso que os salários servem e são protegidos. (CONTINUA)...

Spartacus disse:
20 de março de 2015 às 15:49

É verdade que o art. 649 do CPC atual estatui que são absolutamente impenhoráveis: os salários, entre outros proventos, (inc. IV), e até o limite de 40%, os recursos depositados em caderneta de poupança (hoje conta poupança) (inc. X).

Então, de acordo com o inciso X, pode-se penhorar até 60% do que estiver depositado em conta poupança, pois a impenhorabilidade está limitada a 40% do total depositado.

A questão que surge é: os depósitos em outras aplicações financeiras são livremente penhoráveis ou não?

Para a minª Nancy Andrighi, o inc. X do art. 649 não comporta interpretação extensiva para colocar sob abrigo também outras aplicações. Já para o min. Luís Salomão, ao contrário, não se trata de aplicação extensiva, mas de aplicação analógica, dada a lacuna legal.

De acordo, então, com a minª Nancy Andrighi, se o dinheiro não estiver depositado em conta poupança, mas aplicado em outra espécie de investimento, não importa a origem trabalhista ou salarial, pode ser objeto de penhora sem restrições.

Já o min. Luís Salomão admite a impenhorabilidade, limitada até o limite de 40% do saldo aplicado, por analogia à proteção das aplicações em conta poupança, principalmente quando comprovada a origem trabalhista ou salarial dos recursos aplicados.
O problema é que a proteção tem como alvo exclusivamente o valor do salário, ou verbas rescisórias que possuem a mesma natureza, não, porém, os frutos ou rendimentos que tais verbas possam produzir quando aplicadas no mercado financeiro. Há que se fazer essa distinção.

(CONTINUA)...

Eududu disse:
20 de março de 2015 às 16:48

O douto colega e comentarista Sérgio Niemeyer parece ter se equivocado, a impenhorabilidade recai sobre 40 salários mínimos e não sobre uma porcentagem do valor que estiver aplicado, se não estou enganado.

Spartacus disse:
21 de março de 2015 às 01:41

O comentarista Eududu (Advogado Autônomo) tem toda razão. Mas esse equívoco da minha parte não infirma a consistência lógica do raciocínio que apresentei. De qualquer modo agradeço a correção. Contribui para dar ainda mais solidez ao argumento.

Em outras palavras, tudo o que ultrapassar 40 salários mínimos poderá ser penhorado, de modo que os dois primeiros parágrafos do meu comentário anterior devem ser revisados para que constem como:

“É verdade que o art. 649 do CPC atual estatui que são absolutamente impenhoráveis: os salários, entre outros proventos, (inc. IV), e até o limite de 40 salários mínimos, os recursos depositados em caderneta de poupança (hoje conta poupança) (inc. X).

Então, de acordo com o inciso X, pode-se penhorar tudo que ultrapassar 40 salários mínimos do que estiver depositado em conta poupança.”

Cordiais saudações,

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

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