Lenio Streck: O que fazer quando o MP quer violar a Constituição?

Quando eu era pequeno, tinha um menino que não jogava muito bem, mas era o dono da bola. Quando não conseguia ganhar, pegava a bola e ia embora. Pois o Ministério Público — instituição à qual pertenci, com muita honra, durante 28 anos, sempre acreditando em seu papel de guardião o Estado Democrático — agora quer pegar a bola ou mudar as regras. Parece que não está gostando “do jogo”. Penso que isso é muito feio, para usar as palavras que usávamos para criticar o menino-dono-da-bola.

Com efeito, leio que o Ministério Público, na linha do Poder Executivo, acha que o problema do combate à corrupção é a deficiência das leis. Simples assim. Não acredita na Constituição. Nem o Poder Executivo e nem o MP parecem acreditar nas regras do jogo. Como parecem estar perdendo a luta contra o crime — isso está implícito nos discursos — propõem mudar as regras (clique aqui para ler). Querem regras mais fáceis… para o MP. E para a Polícia. Pouco importa o que diz a Constituição.

Há alguns anos, estávamos Jacinto Coutinho, Fernando Faccury Scaff, Luís Alberto David de Araújo, Antonio Avelãs Nunes, Gabriel Ciríaco e eu em um Congresso em Maceió. Ouvimos uma promotora de Justiça defender exatamente o que defendeu agora o procurador Nicolao Dino Neto: a relativização da prova ilícita. Dizia ela: "onde já se viu absolver alguém que se sabe que cometeu o crime só porque a prova foi ilícita?" Todos caímos de pau no discurso da promotora. Pois passados tantos anos, o assunto volta à baila.

Consta no noticiário que o MPF quer mudar o Código de Processo Penal para que até mesmo provas ilícitas possam ser usadas nas ações penais, quando "os benefícios decorrentes do aproveitamento forem maiores do que o potencial efeito preventivo" (sic). A medida está em um pacote anticorrupção apresentado pelo MPF nesta sexta-feira (20/2) e faz ressalvas, para casos de tortura, ameaça e interceptações sem ordem judicial, por exemplo. Ufa. Ainda bem que essas ressalvas foram feitas. Caso contrário, seria a institucionalização de uma jihad!

O discurso é velho. Serôdio. Na ditadura não se fazia pior. E nem melhor. Quando não se consegue pelas vias normais — institucionalizadas pela democracia (sim, a democracia, cara pálida, essa que conquistamos) — tenta-se pela via do Estado de Exceção. O governo faz a mesma coisa. Em vez de lutar — não só agora, mas há muito — pelo combate à impunidade, quer surfar na onda. Bonito isso…. Não conheço ninguém — a não ser corruptos, proxenetas etc — que sejam contra o combate à impunidade. Até as pedras querem isso, o combate à impunidade. E jornalistas e jornaleiros também. Então é fácil vir com discurso tipo “tem recursos demais”, “a prescrição é muito curta”, “as penas tem de ser hediondas”, “a proibição de prova ilícita atrapalha o combate ao crime” e assim por diante. Assim, fica fácil propor que se violem cláusulas pétreas, como a presunção da inocência e a vedação de provas ilícitas.

Diz o Procurador Nicolau Dino Neto: “É preciso fazer uma ponderação de interesses e verificar em que medida a eventual irregularidade na produção da prova pode indicar prejuízo à parte. Se não houver algo que evidencie prejuízo à defesa, nada justifica a exclusão dessa prova”. 

Não faltava mais nada. Tinha que aparecer a tal da “ponderação”, a famosa katchanga real (ver aqui). O que é a ponderação de interesses? Interesses de quem? Estamos tratando de direitos ou de interesses? Voltamos ao inicio do século XX? Estão lendo os livros errados lá no MPF? Ninguém estuda nesse país? Por que o MP manda seus agentes estudarem no exterior? Para “descobrirem” que prova ilícita pode ser relativizada em nome do interesse público? Se for isso, temos de pedir o dinheiro de volta!

E o que é "eventual irregularidade"? Quem diz o que é e o que não é irregularidade? O MP? O juiz, com sua consciência? Ah, bom. Vamos depender das boas consciências de juízes e promotores. A história nos demonstra bem isso. Em pleno século XXI, todos os 27 tribunais da Federação invertem o ônus da prova em Direito Penal em casos de furto, estelionato e trafico de entorpecentes… Vou demonstrar isso em uma coluna específica. Os dados eu já tenho. É uma boa amostra de como isso vai anda em Pindorama…

O exemplo sobre a prova (i)lícita que o procurador Dino dá é inadequado e infeliz. Quer dizer que a interceptação telefônica pode ser feita inconstitucionalmente? Quer dizer que os fins justificam os meios? E os efeitos colaterais? E o precedente que isso gera, procurador? Ah, mas era uma carga de cocaína. Ótimo. E quem diz que o juiz ou o promotor ou o policial não vão usar isso em outras ocasiões? Abrir a porteira do ilícito cometido pelo Estado é cair na barbárie. Isso mesmo.

A propósito: quem deve defender a Constituição não pode aprovar uma violação. Penso que até deveria ser analisada no plano disciplinar a declaração do Procurador, quando aprova o uso de prova ilícita. Explico: se o uso de prova ilícita é crime (Lei 9.296/96), quem aprova o seu uso incentiva o crime. Ou o incita. Estou sendo duro, mas, por vezes, as coisas devem ser ditas nas palavras exatas. Há muita demagogia nessa coisa de combate ao crime em Pindorama.

Outra coisa: que história é essa de justificar o uso de prova ilícita a partir da garantia da subjetividade do juiz, que tem discricionariedade? Ops. Todos lutamos contra isso. Parece que, na contramão do novo Código de Processo Civil, o MPF apoia o livre convencimento. E a livre apreciação da prova. Claro. Porque, agora, interessa. É uma coisa “boa ad-hoc”. Um voluntarismo ad hoc. E um utilitarismo pós-moderno. O que diz a Constituição? Não importa. O que importa é o resultado. Sim: uma política publica de combate à criminalidade de resultados.

E que “coisa” é essa de “os ajustes no CPP também preverem que o juiz só anule atos se fundamentar claramente a decisão. Se isso acontecer, o juiz deverá ordenar as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados’”.

Como assim, Excelência? Quer dizer que, se existir uma prova ilícita, o juiz pode mandar consertá-la? Vou estocar comida. Passaram dos limites.

Outra das medidas é acabar com alguns recursos. Isso. Quem sabe o MPF sugere num artigo novo no CPP dizendo:

"Art. X: O acusado é culpado até provar a sua inocência."

E um parágrafo único:

"Se o agente for encontrado na posse do objeto do crime e não conseguir explicar, desde logo estará condenado, dispensando-se a formação do processo."

Bingo. Genial também é a ideia de transformar a corrupção de altos valores em crime hediondo. Pronto. Essa é uma solução supimpa. Na Inglaterra do século XVIII transformaram o ato de bater carteiras em pena de morte por enforcamento. No dia dos primeiros enforcamentos — em praça pública — foi o dia em que mais carteiras furtaram. O exemplo fala por si. Lembro quando transformaram o crime de adulteração de remédios em hediondo. Maravilha. Os resultados estão aí. Todos conhecemos.

Numa palavra final.

Despiciendo dizer que estamos todos de saco cheio da corrupção, do proxenetismo com o dinheiro público etc. Não conheço jurista que não queira uma sociedade melhor. Mas, por favor, para isso não precisamos romper com o pacto constituinte. Se um deputado apresentasse esse pacote, diríamos que “esse edil não conhece a Constituição”. Mas o Ministério Público apresentar um projeto em que se relativiza provas obtidas por meio ilícito e outros quetais? Não pega bem.

Aliás, se o parlamento aprovasse um projeto nos moldes desse apresentado pelo MPF, a primeira coisa que eu esperaria é: o Procurador-Geral da República ingressará com Açãoo Direta de Inconstitucionalidade. Só que, neste caso, ele é quem propôs a inconstitucionalidade. Ups.

Compreendem o que quero dizer?

And I rest my case. Tinha de dizer e escrever isso. Depois de vinte e oito anos de Ministério Público, em que, diuturnamente, procurei zelar pela Constituição. Já no primeiro dia depois de sua entrada em vigor, fiz a primeira filtragem hermenêutico-constitucional. Lá na Comarca de Panambi, que, por coincidência, chegou a se chamar Pindorama! E continuei fazendo controle difuso anos e anos a fio. Preocupa-me que, passados tantos anos, que a própria Instituição venha a propor coisas como a relativização da prova obtida por meios ilegais. Afora outras anomalias. Pode até haver coisas interessantes no pacote. Mas o saldo não me parece bom, pela simples questão que vem contaminado pela “questão da relativização da prova ilícita”.

Post scriptum: E não venham dizer, depois, que “não era bem isso que o MPF queria dizer”. OK. Mas, então, por que propuseram alterações para “alterar o regime da prova ilícita”? Hein?

Cláudio Linhares disse:
22 de março de 2015 às 09:38

O princípio do "mais importante é o resultado (ou se o crime aconteceu)" é muito perigoso. Acho que a crença na validade desta idéia parte da presunçosa concepção de que os órgãos estatais que integram a estrutura judiciária são imunes à corrupção. As garantias são instrumentos de defesa do cidadão contra o arbítrio de quem está investido do poder estatal, ou seja, também é um instrumento de "combate" (pra usar em expressão ao gosto do MP) à corrupção. Quem nos protegerá da maldade dos homens bons, ou da bondade das pessoas ruins? Podemos mesmo acreditar que entre juizes, delegados de polícia, procuradores sempre existiram pessoas incorruptíveis, que sejam incapazes de coisas torpes ou inconfessáveis na condução da persecução penal? Já nos demos conta de que esta flexibilização da prova ilícita é a flexibilização da propria corrupção dentro do processo penal? Por mim, continuo acreditando no velho aforismo de Montesquieu "quem tem o poder tende a abusar dele".

Felipe Lira de Souza Pessoa disse:
22 de março de 2015 às 09:48

Tomei um susto na sexta-feira ao assistir o jornal e ver que o MPF estava "sugerindo" práticas violadoras do Estado Constitucional. Não imaginei que essas mentes brilhantes chegassem a isso. Como diz um ministro do STF, paga-se um preço por se viver em um Estado de Direito e esse preço é o respeito às regras do jogo. O MPF está querendo atirar em uma formiga com um canhão e ao fazê-lo pode abrir espaço para muito estrago na democracia. Espero que as mentes brilhantes não se deixem cegar pelo próprio brilho e luzes...e fleches.

LeandroRoth disse:
22 de março de 2015 às 11:29

Não podemos combater a impunidade ao arrepio do Estado do Direito e da ordem constitucional vigente. Diante disso, a proposta de relativizar a nulidade da prova ilícita é teratológica. A nulidade é a sanção pela ilegalidade. Se não houver sanção, reproduzir-se-ão as ilegalidades, como, aliás, já acontece.
.
Já quanto aos recursos o MPF parece ter razão. Nosso sistema recursal é obtuso e permite uma procrastinação quase indefinida da causa. Seria melhor um sistema mais rigoroso no trato das provas ilícitas e das prisões preventivas abundantes e com bem menos recursos do que o sistema de hoje.

Claudio Melim disse:
22 de março de 2015 às 11:47

Não há como não respeitar a luta de Lenio Streck. O homem é um incansável. Graças a Deus (diria o crente)!

O país vive um caos ético e alguns afoitos desesperados querem resolver a coisa na base da machadada. O que é isso: "relativizar a proibição de uso da prova ilícita"?! Socorro!!!

Joaquim Lorenzoni disse:
22 de março de 2015 às 12:24

Dr. Lenio, Vossa Excelência é o meu heroi!
Falou tudo que passou por minha cabeça e mais um pouco!!! Esclareceu, e muito bem, os riscos que estamos correndo de viver uma instabilidade social sem precedentes, decorrente de uma afronta à Constituição que está se perpetuando em todos os três poderes e nas funções essenciais a estes.

Estamos à beira do caos!!!

Joaquim Lorenzoni

Marcos Alves Pintar disse:
22 de março de 2015 às 12:56

O prof. Lenio esgotou o assunto. Tudo o que precisa ser dito sobre esse tema está aí nese artigo.

Vinicius Ferrasso disse:
22 de março de 2015 às 13:04

Sem delongas para uma manhã de Domingo, perfeito esclarecimento. Admitir o uso de provas ilícitas não seria somente inconstitucional, mas o fim da já diminuída Democracia Brasileira, uma espécie de drible na plebe rude (povo).

Pensar que a Lei anticorrupção seria o fim da corrupção, é o mesmo que pensar quando o político diz: "minhas contas foram aprovadas pelo TSE", admitir que sua aprovação de contas, excluiria a utilização de dinheiro de caixa 2 no caso. Ledo engano, um drible da vaca!

M. L. Silva disse:
22 de março de 2015 às 13:11

Excepcional artigo!! De fato, sob o pretexto de combate a corrupção, não podemos embarcar nessa ideia de romper com princípios comezinhos do Estado Democrático de Direito. É um sinal de falência do Estado, o que não pode ser permitido pela Sociedade. Temos que cobrar uma melhor estrutura de quem combate a corrupção, mas retroagir no respeito aos direitos fundamentais. Daqui, a se admitir isso, estaremos igual ao Juiz "Dreadd" do cinema.

George Rumiatto disse:
22 de março de 2015 às 13:38

Em certa medida, esse desrespeito à vedação de provas ilícitas já ocorre hoje em dia, por meio daquela carta na manga chamada "pas de nullité sans grief".

Tanto faz como se obteve a prova, ou se o procedimento foi previsto em lei foi desrespeitado. O juiz dá uma canetada: "a despeito da alegação de nulidade, não houve prejuízo à defesa...". E assim se arredonda o quadrado.

Cleiton Ted disse:
22 de março de 2015 às 14:10

O que se percebe no Brasil é que os interesses coletivos estão sendo deixados de lado e dando lugar aos direitos individuais. Isso está deteriorando a sociedade contemporânea. O povo, que é maioria, não pode pagar o pato por essas garantias individuais extremas. A impunidade gera mais violência e descrédito na justiça. Qualquer um que não cometa crime não se importará com a relativizaçao da prova ilícita. Somente quem é criminoso que preocupa-se con isso. Mas, num país de cleptocratas, é complicado aprovar isso. Porque, a maioria desses demagogos, que nasceu, cresceu, e se encontra em berço de ouro, e vive em um mundo utópico, vai lutar veemente para barrar essa ferranenta para frear tantos crimes no país.

Helio Telho disse:
22 de março de 2015 às 15:16

Como lembrou o colega Bruno Calabrich, "Sem desconsiderar os bons argumentos do artigo, é interessante observar que a proposta reflete a jurisprudência da Corte Europeia de Direitos Humanos e da Suprema Corte norteamericana. Vale a pena conhecer as razões: http://www.combateacorrupcao.mpf.mp.br/10-medidas/docs/medida_7.pdf"

Luciano Luis Almeida disse:
22 de março de 2015 às 15:42

Corte Europeia de Direitos Humanos e Suprema Corte Norteamericana. MAP foi pontual. Lênio - registre-se, parabéns pela agilidade na edição do artigo - disse basicamente tudo. Ilegal é ilegal. Ilícito é ilícito. Seja ilícito, seja ilegal, jamais deve ser considerado. Seja aqui, seja na Europa, seja nos EUA.

Pedro Mosqueira disse:
22 de março de 2015 às 17:10

Certamente a violação da Constituição por parte do Ministério Público e da Polícia é uma grave afronta ao Estado Democrático de Direito, posto que o desvirtua completamente, tornando-o um Estado Policial fundado na paranoia, na incerteza e na histeria. Mas mais estranho é o fato de este ser um Estado Policial do MP e da Polícia, não havendo um corpo político claramente delineado que impõe tal condição à sociedade. Naturalmente este Estado Policial é uma contradição em si mesmo e é precário, já que o MP não pode atacar uma norma do ordenamento para cumprir outra, posto que a instituição incorre em crime, passível de punição. Estaria o MP acima da lei? Tal ideia não corresponde aos princípios do Estado Democrático de Direito, onde quem impõe a lei também está sujeito a ela. Por fim, pode-se dizer que as consequências do Estado Policial são gravíssimas, põem em risco a Democracia e atacam até mesmo outros aspectos da sociedade, como a economia.

Observador.. disse:
22 de março de 2015 às 19:11

Tenho profundo respeito por suas posições sempre à favor do Brasil.
Mas devemos lembrar que não estamos na Europa ou nos Estados Unidos.Nossa cultura e democracia ainda precisam de profundas alterações/amadurecimento, para que certas medidas sejam adotadas sem sofrerem desvirtuamento.
A frase do comentarista Felipe de Souza Pessoa (Serventuário) merece reflexão:
"O MPF está querendo atirar em uma formiga com um canhão e ao fazê-lo pode abrir espaço para muito estrago na democracia. Espero que as mentes brilhantes não se deixem cegar pelo próprio brilho".

disse:
22 de março de 2015 às 19:25

Penso que a coisa tá tão feia que vaca não reconhecendo bezerro, porquanto, enquanto este berra, aquela tosse!

Helio Telho disse:
22 de março de 2015 às 20:54

A teoria dos frutos da árvore envenenada foi importada dos EUA para o Brasil. Ao longo do tempo, essa teoria foi amadurecendo, estabelecendo-se exceções .
A proposta do MPF teve o efeito positivo de chamar a atenção, pois precisamos, sim, intensificar as discussões relativas as exceções já sedimentadas pela teoria importada: exceção da boa fe, exceção de erro, fonte independente, nexo atenuado, descoberta inevitável, abuso a garantias constitucionais, possibilidade de mitigação quando se trata de violações particulares, descontaminacao posterior, gravidade do crime etc.
Não é intelectualmente honesto querer importar uma teoria pela metade, isso é, apenas aquilo que interessa ao importador, deixando para traz a parte que o prejudica.
Importamos, com todo respeito, a teoria das nulidades apenas em parte.
A jurisprudência nos EUA é a fonte da regra e também das exceções, como é próprio do modelo "judge-made law". Aqui no Brasil foi o legislador quem escreveu a regra e a proposta do MPF é que sejam aclaradas as outras exceções ainda não contempladas pelo CPP. Entre nós, a lei impulsiona. Esta é a força motriz na "civil law".
As sugestões do MPF tem o objetivo de equilibrar as garantias individuais com a funcionalidade do processo.
O próprio Lênio já escreveu artigo sobre ponderação entre proibição do excesso e proibição de proteção deficiente (que chama de garantismo positivo e negativo).
Mesmo os mais ferrenhos defensores de uma interpretação rígida do princípio da inadmissibilidade reconhecem que, após um período inicial mais intransigente de ambientação, seja necessária uma correção de interpretação para compatibilizar o sistema de proteção com outros vetores, sob pena de se gerar uma verdade processual muito mais afastada da realidade.

Helio Telho disse:
22 de março de 2015 às 21:12

Entre as exceções ao "fruits of the poisonous tree" (Silverthorne Lumber Co. v. United States), para exemplificar, cito a descoberta inevitável (inevitable discovery), criada pela SCOTUS (Suprema Corte dos Estados Unidos) num caso de homicídio contra uma menor.
Trata-se do caso Nix v. Williams:
http://en.m.wikipedia.org/wiki/Nix_v._Williams
Esse debate é novo no Brasil, mas não o é nos EUA (berço onde nasceu a teoria da inadmissibilidade das provas ilícitas e as delas decorrentes), em que já tem quase 100 anos de maturação (podemos aproveitar o know how deles ou começar do zero de ficar debatendo isso pelos próximos 100 anos).
Para não ficar só na jurisprudência dos EUA, vale lembrar que a CEDH já discutiu esse assunto no caso Gäfgen v. Alemanha
http://strasbourgobservers.com/2010/07/06/389/m
Em suma, o sr. Streck precisa usar o alemão que diz que sabe para ler a decisão das cortes alemãs no caso Gäfgen no original. E para esticar o estudo - em inglês - na jurisprudência da SCOTUS.
Para completar, o caso Gäfgen é expressamente citado na justificativa do anteprojeto proposto pelo MPF.
Por isso, repito, sem desconsiderar os bons argumentos do artigo, é interessante observar que a proposta reflete a jurisprudência da Corte Europeia de Direitos Humanos e da Suprema Corte norteamericana.
Vale a pena conhecer as razões da proposta do MPF: http://www.combateacorrupcao.mpf.mp.br/10-medidas/docs/medida_7.pdf

CKorb disse:
22 de março de 2015 às 21:34

Não é a lei, não é constituição, que farão os homens justos e direitos, nem tornarão o processo "legal". Com os homens de hoje tudo será possível, com ou sem a lei. PS: Só rogo que o ilustre articulista não esteja "provando" a beca do Supremo!

Marcos Alves Pintar disse:
22 de março de 2015 às 22:12

O mais grave, creio eu, é o silênciao do que foi um dia a gloriosa Ordem dos Advogados do Brasil.

Willian Valer disse:
22 de março de 2015 às 22:31

Assim que li a notícia informando a proposta anti-corrupção do MPF, já fiquei ansioso esperando pela crítica ácida do Lênio.

Naudé Pedro Prates disse:
23 de março de 2015 às 00:17

Acho que o "Janô enlocô".
Não é possível tamanha primariedade, partindo de onde partiu.
A proposta visa criar uma "inquisição pós moderna" nos moldes do medievo e transformar o veneno que inspirou a "teoria dos frutos da árvore envenenada" em suco de jabuticaba, já que a fruta só produz aqui.
Para acabar com a cleptocracia da PB basta revogar o Dec. 2.745/98 criado para essa finalidade, ou o STF reconhecer sua ilegalidade. Voltará haver competição nos certames, com oportunidades para todos que não pertencem à confraria fornecedora da mais importante estatal brasileira.
O Estado Democrático de Direito não pode sucumbir para pegar ladrão, seja ele de colarinho branco ou descamisado e estabelecer aqui um estado policialesco.

Rivadávia Rosa disse:
23 de março de 2015 às 09:19

É um avanço da marcha da insensatez.

A obsessiva ideia levada a efeito pelas frequentes tentativas de alterar o sistema repressivo penal, de fato ou de “direito” sem antes buscar seu aperfeiçoamento e aprimoramento, revela claramente vocações engendradas de sistemas totalitários, trazendo em seu bojo a ameaça da autoridade total em que somente um órgão, já com excessivos poderes, assumiria a responsabilidade absoluta pela investigação e denúncia criminal.

Assim, o que se verifica é a síndrome totalitária que, diante da epidemia da violência e da corrupção em níveis intoleráveis assume um surto de autoritarismo, cujas evidências saltam aos olhos. A Constituição de l988 ampliou as atribuições do MP que historicamente circunscreviam-se ao oferecimento da denúncia, passando então a abranger a quase totalidade da vida social e jurídica. Senão vejamos: monopólio da ação penal; poder de fiscalização e controle sobre as instituições e a sociedade; tentativa (i)legal de açambarcar também a investigação policial sob os mais variados argumentos, destituídos de base jurídica, instituindo na sociedade um verdadeiro ranço pela violência jurídica e moral contra as pessoas, infundindo-lhes insegurança e sobressalto pelo exercício desmesurado do poder de denunciar, trazendo à memória o brocardo romano: quis custodes custodiet ? (quem nos protegerá dos encarregados de nos proteger).

preocupante disse:
23 de março de 2015 às 09:44

Me parece uma contradição o Ministério Público dizer que o índice de criminalidade está muito alto se esse órgão vendeu a idéia, durante sua campanha ferrenha contra a aprovação da PEC 37, de que se o congresso a aprovasse isso iria significar a institucionalização da impunidade, deixando antever com esse argumento que no Brasil, depois do advento da Constituição de 1988, e graças à eficiente e eficaz ação do referido órgão, o fenômeno da impunidade não existia no Brasil.
Não obstante, foi justamente depois que esse órgão recebeu tantos poderes do Estado desde o advento da Carta Magna de 1988, que o Brasil passou a vivenciar os ardorosos problemas da violência, corrupção em todos os níveis da administração pública e do tráfico de drogas ilícitas em proporções alarmantes e incontroláveis.
E a PEC 37 não foi aprovada, mas nem por isso se viu os problemas acima enumerados recrudescerem.

Cláudio Linhares disse:
23 de março de 2015 às 10:11

Preocupante mesmo é o raciocínio simplório do colega Delegado.
Aumentar os poderes de investigação contra a corrupção vai fazer com que mais casos de corrupção apareçam SIM, é óbvio!
Mas será que a falta de notícia de casos de corrupção quer dizer que antes ela não existia? Ou será que apenas ela estava sendo mantida no subterrâneo, longe dos nosso olhos? Francamente...

Axel James Santos Gonzaga disse:
23 de março de 2015 às 10:28

Nem mesmo o direito à Vida não é absoluto!

Ô Sensatão disse:
23 de março de 2015 às 12:55

O que muda? A polícia vai deixar de chutar porta de barraco com base em denúncia anônima? Vai deixar de revistar cidadãos pelos simples fato de estarem na rua? A receita federal vai parar de enviar extratos obtidos diretamente com as instituições financeiras, sem ordem judicial, e enviar para o MP? Vai deixar de invadir as empresas (muitas vezes portando armas) e obter cópia dos emails trocados pelo contribuinte?

Para que aconteça na prática esta "dreamland" ou "Traumland" que os encastelados propõem deve-se criar uma norma que amplie as liberdades individuais, não que as restrinja.

Os encastelados esquecem que nós vivemos no Brasil, país em que o cidadão é inimigo número um do Estado. Talvez, lá de cima, pareça que vivemos todos nos EUA ou na Alemanha...

Marcos Alves Pintar disse:
23 de março de 2015 às 13:57

A proibição à prova ilícita visa impedir que os agentes encarregados da persecução penal se utilizem de meios artificiosos para obter a condenação de inocentes. A teoria parte do princípio de que esses agentes são pessoas comuns, sujeitas às vicissitudes do homem normal, e não heróis incorruptíveis como se tenta caracterizar no Brasil. Nessa linha, não há dúvidas de que o Ministério Público vive hoje um momento singular. Ao passo que a criminalidade que domina o Estado e a sociedade brasileira pode ser imputada em boa parte à ineficiência deste Órgão, que gosta de investigar ou denunciar apenas quando lhe convém em boa parte dos casos, promotores e procuradores da república alcança níveis de popularidades nunca vistos. Concomitantemente, o poder estatal nunca foi tão contestado nesta República, com milhões de pessoas saindo às ruas em protesto, surgindo assim a necessidade de conter os movimentos sociais e os considerados "insurgentes". Com poderes para fraudar provas, o Ministério Público sem dúvida poderia levar a julgamento e obter a condenação de milhares de novos líderes que vem surgindo, em alinhamento com o poder central. Atender aos reclames do Parquet, tal como formulado, colocaria toda a Nação em risco, lembrando novamente que no Brasil membros do Ministério Público NÃO SÃO eleitos, nem são submetidos a algum tipo de controle popular.

Johnny LAMS disse:
23 de março de 2015 às 14:12

Não se deve utilizar da desculpa "experiências extrangeira" para legitimar a ilicitude e o erro. Membros do MP e das policiais judiciárias são muito bem remunerados para que o Estado possa se conformar com suas deficiências e incompetências.

Augusto Filho disse:
23 de março de 2015 às 14:44

OABCF prontamente defendendo o estado democrático do nosso Brasil. Muitas vezes relembrando o que já é claro e justo. Muitos esquecem e portanto, o conselho sempre assumiu, assume e sempre assumirá os desafios de fazer valer a justiça. O presidente Marcos esta de parabéns pela matéria publicada no conjur.

Antonio Carlos Kersting Roque disse:
23 de março de 2015 às 15:39

Esta é idéia do MPF.
O boi não ter mais limites.
Parabéns pela brilhante, sempre, exposição.

Poema Villarim disse:
23 de março de 2015 às 16:09

Está difícil para OAB. Quando se manifesta é para agradar e quando fica em silêncio por um domingo, já reclamam. Decidam.... Na verdade, o que fica claro é que OAB sempre fala em defesa da constituição.

Observadordejuris disse:
23 de março de 2015 às 17:34

A vedação à prova obtida por meio ilícito não é absoluta. Existem casos em que essa prova deve ser considerada, tendo em vista o prejuízo que a sua não consideração pode acarretar a uma coletividade inteira, como no caso de uma interceptação ilícita de correspondência epistolar dirigida ao chefe de uma quadrilha de traficantes sobre a chegada de um grande carregamento de drogas a ser dustribuído em determinada cidade. Nessa situação, o intérprete fará uso do principio da proporcionalidade e sopesará os direitos e as garantias do indivíduo ou do grupo de indivíduos, aliados para a prática desse crime tão hediondo e o prejuízo que esse carregamento de droga trará àquela coletividade, por exemplo, na saúde, no recrudescimento da criminalidade e na paz familiar e social. Podemos citar, também, os crimes de corrupção ou de colarinho branco, no qual agentes públicos mancomunados com os da iniciativa privada se unem para saquear o Estado, desviando dinheiro público, que deveria ser empregado na saúde, na educação, na segurança, etc. O direito de um grupo de indivíduos há de prevalecer, sempre, sobre o direito de um só indivíduo, principalmente , quando esse indivíduo ou grupo de indivíduo é firmado por foras da lei. Ou a formalidade, a positividade da legislação é maior do que o direito à vida e à liberdade de uma coletividade? Fosse assim, não teríamos brilhantes doutrinadores e grandes intérpretes na seara jurídica, assim como o é o I. articulista.

Marcos Alves Pintar disse:
23 de março de 2015 às 22:41

Com o devido respeito às opiniões em contrário, estou farto desse mi-mi-mi tupiniquim do "não absoluto". Todo mundo que quer moldar a Constituição e as leis às suas vontades pessoais aparece com essa de que "não é absoluto". A prova ilícita é proibida pela Carta Maior, mas com a proibição "não é absoluta" significa que qualquer um a seu bel prazer pode simplesmente ignorar a proibição. É nesse "é absoluto" e "não é absoluto" que aqui no Brasil lei não vale nada, e a Constituição menos ainda. A ciência do direito não merece esse vilipêndio.

Ramon F. Ramos disse:
23 de março de 2015 às 23:00

Os termos que se referem a constituição como lei, maior, lei das leis e carta suprema, já deixam bem claro o tamanho do equívoco que está sendo cometido, parabéns para a OAB e Para o seu presidente Marcos pela posição tomada na defesa desse documento maior da nossa República.

Rodrigo Tomiello disse:
24 de março de 2015 às 09:38

Parece que o Ministério Público esqueceu a razão de existência do direito penal. A punição sempre existiu o sistema normativo penal foi sendo aprimorado justamente para limitar a punição e impedir que a força do poder subjugue o indivíduo arbitrariamente.
Partindo dessa recordação chego a uma análise puramente semântica do termo: "relativização da admissão de prova ilícita". Se a busca do Estado pelo transgressor da norma é amparada pelo direito, admitir a "prova ilícita" estaria por rebaixar o Estado persecutor à mesma condição de transgressor logo, perderia legitimidade. A mera adição do termo "relativização" à frente de "prova ilícita" não transfigura o caráter antitético dessa prova com o ordenamento que o Estado alega preservar com o processo penal.
Ateiem fogo, por favor, na guilhotina que o MPF quer instalar na praça antes que consigam e todos "traidores" da nação sejam levados aos seus Tribunais Revolucionários.

Observadordejuris disse:
24 de março de 2015 às 10:43

Caro M.A.P, com a devida vênia, ouso discordar de você. Cite-me uma norma legal, mesmo aquela de cunho constitucional, que tenha o condão de perdurar ou que perdura "ad eternam" em sua vigência? É cediço que o direito é um fenômeno concebido em função da vida e sem ela, a vida, e seus efeitos no mundo real, o direito não existiria para proteção do indivíduo em suas relações com outros indivíduos e com o seu ambiente. Assim como a vida, o direito é dinâmico, nasce, vige e, com a evolução constante da sociedade, ele fica obsoleto e é substituido por uma norma atualizada. Afinal, o Brasil mudou. Para pior como se vê e a norma em comento já conta com com 27 anos e essa sua rigidez de pedra irá prejudicar todo um povo. É justo isto?

MADonadon disse:
25 de março de 2015 às 17:56

Ao ler as notícias no final da semana passado, não pude deixar de lembrar da passagem do livro "O Advogado do Diabo" quando o demônio ressalta que a "vaidade é seu pecado predileto".. o resto quem leu sabe as consequências. Certo é que o MPF quer ser protagonista e "justiceiro" num Estado Constitucional de Direito. Quer, por vias transversas, executar àquilo que ja fora realizado no regime militar. Quem afaga essa vaidade esquece que está na linha de frente e será, possivelmente, o próximo atingido pela barbárie. Infeliz que essas propostas venham de quem deveria, mas se esqueceu, de zelar pela aplicação da Constituição e do Estado Constitucional de Direito. A OAB....ah.. a OAB...O MPF que, com certeza, não estuda mais, quanto mais ler livros, deveria, ao menos, assistir "O Juiz - Stallone", acredito que, ainda, consigam compreender, até porque o filme é fácil...ah mas habilitem a legenda..

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