Criminalizar quem deixa local do acidente é constitucional, diz PGR

O Código Brasileiro de Trânsito não ofende a Constituição Federal ao criminalizar o motorista que se afasta do local do acidente. A tese é defendida pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, que ingressou com uma Ação Declaratória de Constitucionalidade sobre o tema no Supremo Tribunal Federal.

A regra foi fixada pelo artigo 305 da Lei 9.503/1997, mas uma série de decisões pelo país tem considerado a norma inconstitucional, avaliando que o motorista seria obrigado a colaborar com a produção de provas contra si, em descumprimento aos princípios da ampla defesa e da não autoincriminação. O próprio Janot aponta decisões nesse sentido dos Tribunais de Justiça de São Paulo, de Minas Gerais, do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina, além do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Valter Campanato/ABr

Diante de decisões controversas, Janot pede que o tema seja pacificado pelo Supremo.

Ele afirma, porém, que o Código de Trânsito não impede que o motorista fique em silêncio nem o obriga a assumir eventual responsabilidade civil ou penal. Segundo Janot, faz sentido que, ao dar permissão para dirigir, o Estado cobre contribuição com as autoridades para a apuração dos fatos ocorridos.

“Os acidentes de trânsito são fatos corriqueiros nas vias terrestres do Brasil e podem acontecer por casos fortuitos ou de força maior, por descuido de condutores não diretamente afetados ou por desatenção de outro motorista envolvido”, afirma o procurador-geral. “Os condutores, ao serem proibidos (…) de fugir (…), não necessariamente sofrerão qualquer responsabilidade penal ou civil, podendo até mesmo, após a averiguação, receber reparação civil ulterior e contribuir com a produção de provas criminais não contra si, mas contra outrem.”

A ADC quer que o Supremo dê um ponto final na controvérsia, “de forma vinculante e em todo território nacional”, e pede uma audiência no Senado sobre o assunto. O processo foi distribuído na última terça-feira (24/3) ao ministro Marco Aurélio.

Clique aqui para ler a petição inicial.

ADC 35

* Texto atualizado às 14h do dia 26/3/2015 para correção.

Felipe Luchete

é editor da revista Consultor Jurídico.

PRF.MJSP disse:
25 de março de 2015 às 21:00

De darmos a devida atenção a um mal que ceifa mais de 40 mil vidas anualmente no Brasil, a um custo social inestimável. Além dessa construção baseada na omissão de socorro, também existe uma de alguns anos ainda reproduzida nos tribunais, em que desconsidera o crime em caso de morte instantânea, onde já presenciei uma inversão desta mesma tese para desconsiderar o socorro porque houve morte instantânea e assim prender em flagrante um condutor. A verdade é que não encaramos esta tragédia diária com a devida seriedade. Agradeço ao Procurador, espero que outras agências entrem nessa briga, por um trânsito seguro e responsável.

Professor Edson disse:
25 de março de 2015 às 21:24

Esse dispositivo é a vontade expressa do legislador em tentar ajudar a vida, uma pessoa é atropelada quanto mais rapido o socorro melhor , mais chance de viver, se foge voce claramente assume o risco em potencial da morte da vitima, não é necessariamente se manter no local e sim ajudar de alguma forma a vitima, mas nosso judiciário tem péssimo vicio de legislar em favor do réu, por isso para derrubar esse dispositivo inventaram uma interpretação digna dos mestres da advocacia, estão advogando e não julgando.

daniel disse:
25 de março de 2015 às 23:19

ótima iniciativa. Afinal, resolve a polêmica.
Deveria adotar esta medida para vários outros artigos, tanto processuais, como penais.

Marcel Viana disse:
26 de março de 2015 às 00:03

Sugiro correção na matéria. O nome correto da demanda é Ação DECLARATÓRIA de Constitucionalidade (Lei 9.868, art. 1º).

Marcel Viana disse:
26 de março de 2015 às 00:03

Sugiro correção na matéria. O nome correto da demanda é Ação DECLARATÓRIA de Constitucionalidade (Lei 9.868, art. 1º).

João Fernando Fank disse:
26 de março de 2015 às 16:18

Salvo melhor juízo, a figura típica do artigo 305 do CTB não abarca situações em que, em razão de acidente de trânsito, exsurja risco à vida ou à integridade corporal da vítima; nesses casos, tem-se omissão de socorro, que serve como causa de aumento de pena para a lesão corporal culposa no trânsito (artigo 303, parágrafo único) e é tipificada autonomamente pelo artigo 304 do mesmo diploma. A figura do artigo 305 é aplicável exclusivamente àqueles casos em que, do acidente, não resulte homicídio ou lesão corporal; do contrário, fica absorvida pelos crimes mais graves.

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