Bem essencial à empresa em recuperação não pode ser apreendido

Em caso de busca e apreensão judicial, o devedor em recuperação judicial pode permanecer com a posse e guarda de bem bloqueados, especialmente se for essencial para a viabilização de sua atividade econômica. O fundamento levou a 23ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a acolher recurso de uma metalúrgica de Caxias do Sul, alvo de busca e apreensão em ação movida por uma seguradora.

Conforme os autos, a empresa celebrou Contrato de Abertura de Crédito com Alienação Fiduciária e Outras Avenças. Diante do seu inadimplemento, o banco da seguradora ingressou com Ação de Busca e Apreensão do bem dado em garantia, cuja liminar foi deferida.

A metalúrgica pediu a suspensão da decisão e a devolução do bem. Ao indeferir o pedido, o juízo de origem disse que já havia transcorrido o prazo de suspensão de 180 dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial.

Em decisão monocrática, a relatora do recurso na corte, desembargadora Lúcia de Castro Boller, disse que o bem deve ficar na posse da empresa, porque é indispensável à sua subsistência e a de seus negócios, independentemente do prazo previsto na Lei 11.187/2005 — que alterou o Código de Processo Civil para disciplinar o cabimento dos agravos retido e de instrumento.

Com o acolhimento do recurso, a desembargadora suspendeu a Ação de Busca e Apreensão até o final do processamento do pedido de recuperação judicial.

Clique aqui para ler a decisão.

Jomar Martins

é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Gusto disse:
27 de março de 2015 às 10:23

É por essas e outras que o novo CPC

Gusto disse:
27 de março de 2015 às 10:30

É por essa e outras que o novo CPC traz importante inovação no sentido de obrigar os Juízes a seguirem as orientações dos Tribunais Superiores. A decisão em pauta é totalmente desconexa com a realidade vigente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, além de destoar de todos os demais entendimento sedimentados dos demais Tribunais do País. Não bastasse, ainda tem a petulância de abertamente afrontar a lei específica que trata da matéria, como se a convicção pessoal da tal Desembargadora servisse para algo. Basta o Banco recorrer. É causa ganha.

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