Por que já não tenho medo dos juízes? O controle das decisões no NCPC

Spacca

No ano passado, mais precisamente em maio, escrevi uma coluna (O dia em que o romance em cadeia virou cadeia sem romance), na qual abordava o problema da (in)coerência e da integridade do Direito. Para tanto, utilizei o exemplo da decisão do ministro Joaquim Barbosa, à época presidente do STF, que indeferiu o pedido de autorização para trabalho externo formulado pela defesa de José Dirceu e outros condenados na AP 470, contrariando jurisprudência consolidada no STJ há mais de dez anos.

Para fundamentar sua decisão, o ministro Joaquim Barbosa trouxe à colação duas ementas (uma delas de 1998 e outra de 1991), a fim de sustentar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça já caminhou em sentido contrário. Ocorre que, para defender sua posição, o ministro não apresentou qualquer argumentação. Simplesmente deixou de enfrentar a jurisprudência existente sobre a questão, invocando um precedente isolado do ministro Eros Grau (HC 86.199/SP, de 2006) — que remete ao caso PC Farias (HC 72.565/AL, de 1995) —, em que se afirma apenas que o artigo 37 da Lei de Execuções Penais deve ser aplicado em sua integralidade. E isso é tudo.

Na ocasião, questionei: “É possível um tribunal revisar entendimento consolidado na jurisprudência? Sim. Na common law, os juristas americanos chamam isto de overruling. Tal operação, entretanto, jamais poderá ser realizada, monocraticamente, sem que se justifiquem as razões que tornaram os precedentes anacrônicos e/ou insustentáveis. Em outras palavras, toda mudança deve ser fundamentada, de modo responsável, sobretudo em face dos efeitos que pode ensejar”.

Dois dias depois, o renomado Eros Grau publicou artigo na ConJur, intitulado Decisão de ministro do STF não está vinculada à jurisprudência do STJ, rebatendo fortemente minha crítica: “Quem a subscreve parte da suposição de que a jurisprudência do STJ vincula as decisões monocráticas dos ministros do Supremo Tribunal Federal. Suposição imperdoável em quem tenha frequentado, algum dia, algum curso de Direito. De resto, a má leitura de Dworkin — que lastimavelmente nos deixou há um ano e três meses — não justifica indelicadezas intelectuais”.

Na semana seguinte, neste Diário de Classe, Rafael Tomaz de Oliveira retomou a polêmica acerca da integridade do Direito, esclarecendo que a discussão não tinha a ver com a impossibilidade de um ministro do STF conferir interpretação divergente para o caso: “para isso, imaginava eu, seria necessário que fosse enfrentado e explicado, na fundamentação da decisão, o argumento de que não haveria quebra da igualdade de tratamento e respeito com a modificação efetuada. Nessa minha imaginação, pensava que o Poder Judiciário brasileiro fosse um só. Com a ênfase de que um de seus órgãos tem a última palavra sobre a legislação federal e, o outro, sobre a Constituição Federal. Assim, se um réu que tem seu caso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça recebe um tratamento do Poder Judiciário; um outro réu, em matéria idêntica, que tem seu caso inserido no âmbito de competências do Supremo Tribunal Federal, não poderia, a princípio, receber outro. A menos que houvesse algum argumento que pudesse justificar, sem perder a necessária coerência decisória que o Poder Judiciário deve expressar, a diferença de tratamento que se pretende conferir”.

A polêmica findou. Após tamanha chinelada, retomei os estudos. E, para dar continuidade à minha pesquisa sobre o ativismo judicial brasileiro, nada melhor do que consultar o clássico livro do próprio Eros Grau (Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito), cuja reedição recebeu um novo título: Por que tenho medo dos juízes (ed. Malheiros, 2013).

Neste importante livro, o professor Eros Grau afirma que, nas últimas décadas, passamos a ser vítimas dos princípios e valores: “Os juízes despedaçam a segurança jurídica quando abusam do uso de princípios e praticam — fazem-no cotidianamente! — os controles da proporcionalidade e da razoabilidade das leis. Insisto neste ponto: juízes não podem decidir subjetivamente, de acordo com seu senso de justiça. Estão vinculados pelo dever de aplicar o direito (a Constituição e as leis). Enquanto a jurisprudência do STF estiver fundada na ponderação entre princípios — isto é, na arbitrária formulação de juízos de valor —, a segurança jurídica está sendo despedaçada!” (página 22).

Penso que esta, realmente, é uma excelente razão para temer os juízes. Afinal, solipsismo judicial é incompatível com democracia constitucional, como já escrevi em diversas ocasiões.

Pois bem. Ultrapassado quase um ano, finalmente, foi sancionado o novo Código de Processo Civil. Trata-se, com efeito, de um um fato a ser comemorado pela comunidade jurídica brasileira. Como se sabe, ao contrário dos diplomas processuais anteriores — tanto os civis (de 1973 e 1939) quanto os penais (de 1941 e 1832) —, este é o primeiro grande código de processo elaborado e aprovado, no Brasil, sob a égide de um regime democrático.

Para além dos acertos e erros cometidos — isso me parece inexorável —, é preciso reconhecer que o Novo Código de Processo Civil representa uma verdadeira conquista (hermenêutica) no campo da teoria do direito. Isto porque, ao suprimir o livre convencimento, delimitar os elementos de uma fundamentação válida (artigo 489, parágrafo 1º) e, sobretudo, exigir que os tribunais mantenham a jurisprudência estável, coerente, íntegra (artigos 926 e 927), o legislador promoveu uma revolução paradigmática no modo de produção das decisões jurídicas.

Dito de outro modo, ao acolher a “emenda Streck” (leia aqui), o relator do projeto, deputado federal Paulo Teixeira (PT-SP), possibilitou que o NCPC incorporasse uma teoria da decisão judicial democrática, institucionalizando as noções de coerência e de integridade como parâmetros a serem observados pela jurisprudência, não obstante toda a pressão exercida pelas associações dos magistrados, que inclusive oficiaram à presidente para pedir o veto deste e de outros dispositivos legais (leia aqui).

A coerência e a integridade do Direito, na esteira da teoria jurídica de Dworkin (chain novel), buscam concretizar a igualdade e, assim, reforçar a força normativa da Constituição. Tais exigências aumentam a responsabilidade política dos juízes, na medida em que representam a antítese do voluntarismo.

Com isso, também se reforçam os precedentes das cortes superiores — no caso, o STF, em matéria constitucional; e o STJ, em matéria infraconstitucional —, que deverão ser observados pelos juízes e tribunais, de maneira que toda divergência em relação à jurisprudência pacificada terá de ser fundamentada adequada e especificamente, considerando os princípios da segurança jurídica, proteção da confiança e isonomia. É isto o que, agora, exige a lei (artigo 927, parágrafo 4º).

Trata-se, em suma, de importantes mecanismos — formulados pela doutrina, especialmente pela Crítica Hermenêutica do Direito — de controle das decisões que, certamente, servirão para combater a discricionariedade judicial. Penso que esta é uma boa razão, estimado professor Eros Grau, para já não termos mais medo dos juízes. No entanto, como se sabe, a simples introdução de novos dispositivos legais no ordenamento jurídico não é capaz de, por si só, modificar a realidade jurídica. Será preciso o empenho de todos para que esta grande inovação legislativa possa, efetivamente, ser colocada em prática.

André Karam Trindade

é doutor em Direito, professor do programa de pós-graduação em Direito da Univel e sócio do escritório Streck & Trindade Advogado Associados.

AlbertoBarrosLima disse:
28 de março de 2015 às 10:47

É impressionante como os novos "juristas" brasileiros se apegam aos conceitos indeterminados para pretender precisões.
Normas são feitas para regular normas (regulação ao quadrado - Bobbio), mas, principal e teleologicamente, para regular comportamentos humanos. E aqui, meu caro, prepondera o mundo real, porque o ser humano transcende qualquer causalidade com sua intersubjetividade, porque é sujeito e não objeto do conhecimento, e sua conduta, sempre enigmática, corresponde a razões complexas e incertas (J. F. Dias). Não há, pois, codificações, hermenêuticas, muito menos "emendas Streks" que engessem ou fossilizem as decisões dos juízes. Entrementes, há uma grande vantagem para os articulistas deste sítio, todos vão poder continuar recolhendo decisões bizarras e prosseguir apedrejando-as publicamente... "Hoje vai ter espetáculo? Tem sim senhor".

AlbertoBarrosLima disse:
28 de março de 2015 às 10:47

É impressionante como os novos "juristas" brasileiros se apegam aos conceitos indeterminados para pretender precisões.
Normas são feitas para regular normas (regulação ao quadrado - Bobbio), mas, principal e teleologicamente, para regular comportamentos humanos. E aqui, meu caro, prepondera o mundo real, porque o ser humano transcende qualquer causalidade com sua intersubjetividade, porque é sujeito e não objeto do conhecimento, e sua conduta, sempre enigmática, corresponde a razões complexas e incertas (J. F. Dias). Não há, pois, codificações, hermenêuticas, muito menos "emendas Streks" que engessem ou fossilizem as decisões dos juízes. Entrementes, há uma grande vantagem para os articulistas deste sítio, todos vão poder continuar recolhendo decisões bizarras e prosseguir apedrejando-as publicamente... "Hoje vai ter espetáculo? Tem sim senhor".

Leonardo BSB disse:
28 de março de 2015 às 11:03

Muito bom artigo e ponderações! Triste ver quando um ex-ministro, por pura vaidade, renegando que a Carta Magna claramente conferiu ao STJ a missão de intérprete final do direito federal, ao estabelecer competir a ele a uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional, parte em defesa do indefensável! Eroe Grau, pela minha ótica, ficou menor com essa crítica descabida! Há muito tempo vemos que o STF está perdido, já não temos alguém com a Responsabildade e envergadura de um Moreira Alves. Com isso, vemos as teratologias, como a admissão da atuação do ministério público estadual naquela corte, em flagrante prejuízo á paridade de armas, pois naquilo que houver convergência entre o MPF e o MP estadual, ficará claro o desequilíbrio para a advocacia pública ou privada e/ou defensoria. Isso foi muito bem abordado pela Ministra do STJ Maria Teresa, em seu voto-vista proferido no âmbito da Corte Especial do STJ.

Alexandre A. C. Simões disse:
28 de março de 2015 às 11:12

Da mesma forma espero que cumpram o NCPC. Todavia, creio eu, deveria haver uma responsabilização dos juízes que descumprem a lei. Mas no Brasil da "pexada"quem ousará? O solipsismo por si só já não seria um crime gravíssimo? O fato de que no Brasil cada juiz labora com mais de 10000 processos também não seria um crime grave? E o banho de ética proposto pelo M Marco?

Orpheuslg disse:
28 de março de 2015 às 11:39

Continuarei tendo medo de juízes até que os desmandos sessem... advogo há mais de 25 anos e vejo decisões absurdas no 1º grau confirmadas no 2º com tranquilidade, para muito tempo depois nos Tribunais Superiores se obter a correção, quando muitas vezes o dano é irreversível. Necessário seria que o Novo CPC contivesse um dispositivo processual, como os entes públicos possuem (privilégio destes), a chamada SLS, Suspensão de Liminar e Sentença, com lei especial, que proporciona a rápida chegada a todos os níveis de jurisdição.... Mas esse instrumento é sonegado do cidadão comum e apenas facultado ao poder público, como tudo nesse país, o cidadão SEMPRE está no prejuízo... Não creio em uma rápida alteração comportamental dos Magistrados no curto e médio prazo... no longo quem sabe!!??

Eduardo Newton disse:
28 de março de 2015 às 11:46

O escritor não foge de sua história. André, como bom professor que é, demonstra que é necessário um basta na mentalidade que vai de encontro com o Texto Constitucional. De nada valerá a alteração legislativa, se persistir o modelo do juiz como protagonista do processo. Sigamos na luta!

Marcos Alves Pintar disse:
28 de março de 2015 às 12:58

Que tal a comunidade jurídica se unir para a criação de um projeto de lei estendendo o dever de fundamentação do NCPC ao processo penal?

ARIMATHEA FERNANDES disse:
28 de março de 2015 às 21:08

Afinal, segundo o NCPC, os juízes devem ser bocas da lei ou bocas da juridicidade? Interessante que “ponderação entre princípios” equivale a “arbitrária formulação de juízos de valor”. Nos cursos de Direito não estão mais ensinando isso. Falta uniformização no ensino jurídico!

Al Azar disse:
29 de março de 2015 às 03:26

Muito bom. E bem lembrada a posição persecutória de Joaquim Barbosa ao não justificar a mudança de paradigma, pese ser louvável a sua luta contra o lobby de grandes escritórios em Brasília.

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