Não incide juros entre cálculos e expedição do precatório

Juros de mora referentes ao período entre os cálculos de liquidação e requisição não podem ser aplicados em precatórios complementares. Este foi o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao reverter decisão da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

De acordo com o processo, a primeira instância da Justiça Federal havia determinado a incidência dos juros entre a data de homologação da conta e o registro da requisição no tribunal. Segundo a decisão, o entendimento em sentido contrário poderia configurar prejuízo aos credores.

A Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU-1), órgão ligado a Advocacia-Geral da União, recorreu da decisão. Os procuradores alegaram que os juros de mora devem ser usados exclusivamente para compensar o atraso provocado por omissão do devedor.

"A Fazenda Pública somente pode ser compelida ao seu pagamento, após a data de elaboração dos cálculos de liquidação, quando é a responsável pela demora na satisfação do crédito", afirmou a AGU.

A procuradoria sustentou que a incidência dos juros também contraria a Súmula Vinculante 17 do Supremo Tribunal Federal e o precedente do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.143.677/RS, sobre os recursos repetitivos. Segundo os advogados da União, o entendimento dos tribunais superiores é que somente são devidos juros moratórios até a liquidação do valor executado, o que ocorre com a definição do valor devido.

O TRF-1 acolheu o recurso e reverteu a decisão que havia determinado a incidência de juros no período entre a elaboração de cálculos até a expedição das requisições de pagamento. "A jurisprudência desta Corte já se consolidou no sentido do não-cabimento de juros de mora em precatório complementar, no período compreendido entre a elaboração dos cálculos de liquidação e a expedição do ofício requisitório, por não responder a parte pelo atraso decorrente no trâmite judicial", entendeu o Regional. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

0028342-65.2005.4.01.3400
0056241-38.2014.4.01.0000

Marcos Alves Pintar disse:
30 de março de 2015 às 21:04

A Súmula Vinculante 17 do Supremo Tribunal Federal perdeu sua eficácia antes a mudança operada em 2009:
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"Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009)".
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O povo brasileiro precisa entender que enquanto não houve juiz independente e imparcial para julgar as demandas, continuaremos no buraco.

Marcos Alves Pintar disse:
30 de março de 2015 às 21:14

De todas as idiotices ditas por juízes para anular a vigência da Constituição Federal, essa de que a União e seus autarquia não deve pagar juros porque não pode ser responsável pelo atraso bate todos os recordes. Em qualquer país com um mínimo de decência, juiz que dissesse uma barbaridade dessas seria expulso imediatamente da magistratura. Ora, a União, o INSS e a "tchurminha de sempre" são os responsáveis diretos, os culpados por toda a lentidão judicial. É a União quem dita o tamanho da Justiça Federal, ao passo que é também a União e seus autarquia quem abarrota os fóruns do piso ao teto com processos. Assim, quando se diz que esses entes não pagam juros, o Judiciário mais não faz do que apenas o sofrido cidadão brasileiro duas vezes. Uma por não receber a prestação jurisdicional no prazo. Outra pelo atraso se converter em... (e isso o mais aterrorizante) vantagem pecuniária para quem deu causa ao atraso.

fcl disse:
31 de março de 2015 às 06:41

A decisão abaixo faz uma compilação sobre o entendimento do STF e do STJ sobre a matéria
https://artjur.files.wordpress.com/2014/08/precatc3b3rio-juros-de-mora-entre-a-liquidac3a7c3a3o-do-julgado-e-a-expedic3a7c3a3o-dos-valores.pdf

J. Ribeiro disse:
31 de março de 2015 às 06:57

A incoerência, contradição e falta de bom senso ou influência (interferência) governamental ou a soma de tudo isso?
Não há igualdade nas relações entre Estado e Cidadão. O Estado, na cobrança de seus créditos, cobra juros equivalentes a variação da taxa Selic (com direito a bloqueio on line - Bacenjud) e, nas suas dívidas, paga de acordo com a atualização da indigitada taxa referencial (TR), com direito de não pagar e nem sofrer bloqueio.
A chamada "Lei de Gerson" (nosso grande canhotinho de ouro), na verdade é a prática do Estado brasileiro - a cultura do espertalhão. Como disse um determinado e recente presidente brasileiro barbudo (não é Fidel Castro, muito embora presente no governo): "Nunca neste país se enganou tanto o cidadão como neste governo".
Estou começando a acreditar que este país é realmente o purgatório.

Gilmar Gimenez disse:
31 de março de 2015 às 09:09

Pelo entendimento prevalece o argumento: "Devo e não nego, mas pago quando quiser e o que quiser, contando que você esqueça ou morra antes". Essa é a filosofia dos governos devedores. Não tem como já penhora o valor direto das contas, igualmente fazem com os pobres mortais. Já a implementação do precatório deveria se inconstitucional, pois fica ao prazer do administrador de governo e aos parceiros do judiciário.

Clóvis Monteiro disse:
31 de março de 2015 às 09:24

J. Ribeiro, quanta desinformação num comentário só! A União somente utiliza SELIC nos créditos tributários e, quando é condenada a pagar crédito de igual natureza, também os corrige pelo mesmo índice. Isso está determinado em Parecer da PGFN de 2009, que afastou o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (redação da Lei 11.960/09) muito antes de qualquer decisão nas ADI's relativas à EC 62/09. Quer mais igualdade que isso?

Sobre o bloqueio via bacenjud, a fila dos precatórios existe justamente para assegurar igualdade entre os credores da União, por determinação constitucional. Você queria poder fazer penhora online no bolso da viúva? Me responsa em que país do mundo isso é possível...

Clóvis Monteiro disse:
31 de março de 2015 às 09:28

Marcos Alves Pintar, onde você leu que a União não paga juros de mora?! Preste atenção: ela paga, sim, juros moratórios incidentes até a data em que a liquidação é homologada. Depois disso, respeita-se o prazo do art. 100, § 5º, da CF/88. Somente voltam a correr juros se o precatório não for pago nesse período. Isso é cumprir a Constituição.

Edson Muniz Silva disse:
31 de março de 2015 às 09:42

Absurda, estapafúrdia e sem sustentação!!! O atraso entre a liquidação e a expedição do precatório ocorre exatamente quando o processo está sob a guarda e responsabilidade de ação do estado, lato sensu, que faz o cálculo (contadoria) e que expede o precatório (juiz). Ai vem o estado (União) e diz que não tem culpa no atraso?! Será culpa então da parte que não tem ingerência ou poder sobre nenhum desses atos. Há caso de atraso de mais de um ano, ficando o credor com o prejuízo. Vivemos sem saber num regime absolutista em que o Rei é Legislador (MP's), Juiz e carrasco...

Pedro Ferreira GO disse:
31 de março de 2015 às 20:18

A Lei que criou a TR estipulou expressamente seu valor, que por sinal dá mais que a inflação: é a TBF menos os 20% do imposto de renda. Mando grátis o levantamento para quem pedir para pedroferreira55@hotmail.com
De modo que nos precatórios os advogados devem exigir o valor legal da TR e rejeitar a farsa divulgada pelo BACEN.

Marcos Alves Pintar disse:
31 de março de 2015 às 21:39

Eu não apenas li, sr. Kwisatz Haderach (Procurador da Fazenda Nacional), como sinto no bolso todos os dias essa picaretagem que é feita por juízes sem legitimidade popular a respeito de juros. Costumou utilizar como exemplo do prejuízo causado aos cidadãos uma causa na qual após a apresentação da conta de liquidação o pagamento do precatório ocorreu 33 meses após. Alem de ter pago sem atualização monetária (assunto que não é discutido nesta notícia) o pagamento se deu sem juros. Isso gerou um prejuízo ao jurisdicionado equivalente ao valor de um carro popular zero km, considerando os juros da poupança. Vale frisar: a União paga suas dívidas sem juros, e cobra juros quando diz que alguém está lhe devendo.

Marcos Alves Pintar disse:
31 de março de 2015 às 23:34

Lembro-me que em uma ocasião eu tinha uma requisição de pagamento visando receber honorários de sucumbência. O INSS fez carga dos autos, e segurou o processo por 70 dias. Isso fez com que a expedição da requisição de pagamento atrasasse, inclusive me prejudicando no pagamento de algumas contas. Havia a pagar naquela época uma parcela do imposto de renda. Como as contas estavam apertadas, deixei para efetuar o pagamento quando recebesse a requisição de pagamento. A parcela do imposto de renda se venceu em uma sexta-feira, e na segunda-feira seguinte, com a passagem de mês, era o dia de receber a requisição de pagamento. Assim, imprimi nova guia de pagamento para já direto do caixa realizar o pagamento do imposto vencido com a verba de sucumbência a ser levantada. Qual não foi o meu espanto ao verificar que o atraso de menos de 1 dia útil gerou juros e multa em torno de 8% do valor do débito, ao passo que a verba sucumbencial que eu tinha a receber, de natureza alimentar, foi paga "congelada", ou seja, praticamente sem atualização e nenhum juro. O que é isso? A resposta é uma só: escravidão. Vivemos e existimos para sustentar os agentes estatais.

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