As dívidas da União devem ser pagas seguindo correção monetária do IPCA-E (índice de inflação medido pelo IBGE) e, quando forem parceladas, seguirão a taxa de 6% ao ano. Assim definiu o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em decisão liminar que resolveu um impasse sobre o pagamento de precatórios federais e requisições de pequeno valor. A controvérsia gera impacto em todo o país, já que todos esses repasses sujeitos a parcelamento estavam suspensos.
Fux cassou decisão da corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi, que, no ano passado, determinou o uso da chamada Taxa Referencial (TR) e considerou irregular o cálculo dos juros que vinha sendo praticado. Para o ministro, deve-se seguir as Leis de Diretrizes Orçamentárias 2014 e 2015 aprovadas pelo Congresso e aceitas pelo governo federal.
A novela começou em março de 2013, quando o STF considerou inconstitucional que precatórios estaduais e municipais fizessem o cálculo de correção com base na TR, como fixava a Emenda Constitucional 62/2009. Para a maioria do Plenário, o índice da caderneta de poupança “é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão”.
O problema é que a corte ainda não modulou os efeitos da decisão, ou seja, ainda precisa avaliar a partir de quando vale esse entendimento. Para evitar que estados e municípios deixassem de fazer pagamentos, Fux concedeu uma liminar determinando que a regra da EC 62 continuasse valendo até o Supremo fazer a modulação.
No meio dessa discussão, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região pagou alguns parcelamentos no ano passado seguindo o IPCA-E, como definido pela Lei de Diretrizes Orçamentárias da União. Depois de uma inspeção no tribunal, a ministra corregedora Nancy Andrighi considerou a forma de repasse irregular. Em liminar, ela determinou que os juros legais deveriam ser pagos de acordo com a TR. Ela também avaliou que os credores estavam recebendo juros de mora (taxa sobre o atraso do pagamento), e não só os legais.
A decisão da ministra gerou novos capítulos. Em um deles, o Conselho da Justiça Federal optou por suspender as parcelas de 2014 de todos os precatórios federais, até que a questão se resolvesse. Além disso, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ingressou no STF pedindo que a medida fosse cassada.

Cumprimento da lei
O ministro Fux atendeu ao pedido da OAB nesta terça-feira (24/3). Ele afirmou que, quando determinou que estados e municípios seguissem a EC 69, “em nenhum momento” fez referência à União ou aos tribunais regionais federais. “A razão para isso é simples: a União não apresenta o crônico problema dos estados e municípios, tanto que sequer se sujeitou ao regime especial de pagamentos.”
Assim, Fux afirmou que outras decisões impondo a TR como critério para atualizar débitos da Fazenda Pública federal “vêm sendo tomadas em desacordo com o estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias proposta e aprovada pelo governo federal”.
O ministro também apontou que, de acordo com o Conselho da Justiça Federal, os precatórios parcelados são acrescidos apenas de juros legais, que não se confundem com os juros moratórios. “Vê-se então que a Corregedoria Nacional de Justiça pretende aplicar retroativamente o entendimento fixado pelo STF no RE nº 590.751/SP, ignorando que há mais de uma década e por iniciativa da própria União os precatórios federais parcelados na forma do art. 78 do ADCT sofrem incidência de juros legais de 6% ao ano”, escreveu.
Fux determinou que a corregedoria, o Conselho da Justiça Federal e os cinco tribunais regionais federais sejam comunicados que devem seguir o IPCA-E no cálculo dos precatórios e RPVs federais que forem pagos a partir de agora, independentemente da data de sua expedição e da natureza do crédito nele contido (alimentar ou não). Além disso, devem usar a taxa de 6% ao ano a partir da segunda parcela, tendo como termo inicial o mês de janeiro do ano em que é devida a segunda parcela.
Confisco
O advogado Marco Antonio Innocenti, que representou a OAB na ação cautelar e preside a Comissão Nacional de Defesa dos Credores Públicos, avalia que a decisão do ministro Fux resgata a segurança jurídica. Segundo ele, é ilógico que a Taxa Referencial continuasse a ser usada nos débitos federais mesmo depois de a prática ser considerada inconstitucional pelo Supremo. “Correção pela TR não é correção monetária, é um confisco do patrimônio do credor”, declarou.

Outro erro, na avaliação de Innocenti, é descumprir o que pregava a Lei de Diretrizes Orçamentárias sancionada pela própria presidente Dilma Rousseff (PT).
A decisão foi comemorada pelo presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinícius Furtado Coêlho. Segundo ele, “a paralisação dos pagamentos constitucionais vinha trazendo graves consequências financeiras aos credores públicos, além, obviamente, de afrontar o andamento de obrigações previstas na nossa Carta Magna, que são as dívidas judiciais da União”.
O Plenário do STF deve continuar na próxima quarta (25/3) o julgamento sobre a modulação dos efeitos que consideram inconstitucional o regime especial de pagamento de precatórios estabelecido pela Emenda 62. O tema voltou à pauta depois que o ministro Dias Toffoli apresentou voto-vista nas ADIs 4357 e 4425.
Clique aqui para ler a decisão.
AC 3764

IPCA-E, TR etc., a diferença é irrisória (tudo a mesma porcaria). Juros de 6% a.a. só para o Governo. Atrase 1 dia o recolhimento de algum Imposto federal e verá que para o cidadão a coisa é bem diferente.
A diferença de correção entre a TR e o IPCA-E, base de cálculos para os juros, é caraterizadora de verdadeiro confisco.
O índice de preço (p.e. IPCA-E) representa a variação da inflação em determinado período, que por sua vez corrige a perda do poder aquisitivo da moeda. A TR é índice de correção básica de juros (captação dos CDBs). Fica claro que a TR não pode mesmo ser aplicado para correção de dívidas, principalmente de natureza alimentar, afinal salário não é aplicação financeira.
Precatórios que estão pendentes de pagamento há dez anos, p. e., a diferença supera 50% do valor devido.
A modelação da ADI 4357 pelo voto do Min. Toffoli de que a correção pelo IPCA-E se aplicaria a partir do trânsito em julgado, além de contraditória, evidencia transferência de renda injusta, injustificada e confiscatória, por sinal vedada pela CF.
Esperamos que não apenas o bom senso prevaleça (sinalizada pelo competente Min. Fux), mas o Direito, a Justiça e o respeito aos trabalhadores credores.
Assistimos a um espetáculo explícito de egos inflados que não dão tratos à bola para concluir que juros que entram na caixa do governo (juros legais de 1% ao mês) e o que ele paga e inventa que são "juros legais" (eram-no antes de 2002) é o que há de mais natural no mundo! Perderam de todo a razão ou estão com o ego blindados às críticas. Um mínimo de isonomia constitucional é o que o cidadão merece. Só isso. Ninguém pede mais. Só isonomia.
A história dos precatórios é longa, desgastante e, principalmente, desmotivadora. Conheço casos de 25, 30 anos de atraso (!!!), derivados de desapropriações de terras (para abertura de rodovias) cujos proprietários já foram desta para melhor (com certeza!) e seus herdeiros seguem à míngua, esperando que a União lhes contemple com a devida compensação pelas expropriações, em valores justos, óbvio.
Como cobrador, o Estado é competentíssimo, insensível e odioso. Como pagador, é pior do que o mais afamado picareta de colarinho branco. Sinceramente, não sei como (nem porquê) a sociedade ainda não se uniu para, maciçamente, promover uma devastadora insubordinação civil, a fim de colocar esses governantes (sentido lato) em seus devidos e merecidos lugares: o banco dos réus!
Quiçá isto se deva a que o próprio Judiciário, em sua bilionária, lerda e capciosa estrutura, de há longuíssimo tempo não atende às expectativas mais comezinhas da sociedade.
O Brasil, de há muito, exige e implora ser passado a limpo!
A vergonhosa atuação da corregedora Nancy Andrighi, interferindo no âmbito de atuação dos Tribunais em matéria jurisdicional, tinha um objetivo único: sua nomeação a uma vaga no Sumpro, como se sabia desde o ano passado. A TR não é índice que apura a desvalorização da moeda. Sua aplicação em ações judiciais implica em grave prejuízos ao credor, e um enorme benefício ao Estado. Como a orientação do autointitulado "Partido dos Trabalhadores" é privilegiar quem manipula a lei em favor deles, a Ministra resolveu jogar todas as suas fichas. Perdeu a credibilidade entre os especialistas, e resta saber agora se a nomeação ocorrerá. A mancha na carreira, no entanto, está gravada em marca indelével.
Art. 27. A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 12 do art. 100 da Constituição Federal, bem como das requisições de pequeno valor expedidas no ano de 2015, inclusive em relação às causas trabalhistas, previdenciárias e de acidente do trabalho, observará, no exercício de 2015, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E do IBGE, da data do cálculo exequendo até o seu efetivo depósito.
Prof. J. Koffler, se me permite, faço minhas as Vs. sábias palavras.
Em artigo de minha lavra, publicado pelo Diário do Comércio (Um pouco de história... e de resistência civil, 10.10.2012), manifestei-me igualmente pela desobediência civil. Afinal, se os representantes do povo não legislam e não administram pelo povo, por que obedecer às leis (e muitas aprovadas mediante "mensalões" e coisas do gênero), promulgadas em descompasso com os anseios populares?
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