Opinião

Autonomia frente aos três poderes fortalece Defensoria e Ministério Público

A clássica divisão de poderes sugerida por Montesquieu, formulada há quase três séculos, ainda está em voga hoje, embora com algumas atenuações. A exemplo disso, estabelece a Constituição Federal brasileira que são Poderes, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

A evolução da sociedade, especialmente quanto à sua complexidade, todavia, demonstra a necessidade avançarmos quanto à organização do Estado – o qual assumiu, também, obrigações no âmbito das relações sociais – sem malferir a cláusula pétrea da separação de poderes (Art. 60, §4º, II da CRFB), como, por exemplo, com a criação e previsão de órgãos autônomos, caso, no Brasil, do Ministério Público e da Defensoria Pública, o que, inclusive, vai ao encontro do próprio objetivo da separação dos poderes, qual seja, evitar abusos no exercício do poder (evitando sua concentração em uma autoridade) e proteger direitos (incialmente, relacionados às liberdades) dos governados.

Daniel Sarmento bem aborda o tema: “No atual cenário, a significativa mudança no papel do Estado, que passou a intervir mais fortemente no âmbito das relações sociais, ensejou uma releitura da separação de poderes. Por um lado, não há mais tamanha rigidez no que concerne à divisão das funções estatais. Admite-se, por exemplo, uma participação maior do Executivo e mesmo do Poder Judiciário no processo de produção do Direito. Por outro, se reconhece a possibilidade de que existam instituições independentes, que atuem fora do âmbito dos três poderes estatais tradicionais.

A não inclusão dessas instituições na estrutura dos três poderes estatais visa acima de tudo a lhes conferir a autonomia necessária para que possam desempenhar de modo adequado o seu papel. No Direito Comparado, isto ocorre em áreas variadas, como as que envolvem a persecução penal, a proteção de direitos humanos, o controle da integridade governamental, a realização e apuração de eleições e a tomada de decisões técnicas, que se queira blindar diante da política partidária (…)

Nesse contexto, pode-se dizer que os valores subjacentes à separação de poderes – de contenção da autoridade e garantia dos direitos – são promovidos, e não solapados, quando certas instituições que necessitam de independência para o desempenho das suas funções são retiradas da alçada do Poder Executivo, como se deu com a Defensoria Pública da União (…)

A ordem constitucional brasileira convive, sem problemas, com instituições independentes situadas fora dos três poderes estatais tradicionais. É assim, desde a promulgação da Carta, com o Ministério Público”. Nessa ordem de ideias vale observar não haver diferença entre a autonomia conferida pelo poder constituinte originário e por aquela introduzida pelo poder constituinte derivado.

Este último, responsável pelo exercício do poder de reforma, encontra limites – materiais e formais. O primeiro se revela nas cláusulas pétreas previstas no parágrafo 4º do artigo 60 da Constituição Federal, enquanto os limites formais se consubstanciam em questões procedimentais. Com a autoridade que lhe é conferida em razão de notável saber jurídico, Paulo Bonavides, sobre o poder constituinte derivado de reforma, escreve: “Não poderá ele sobrepor-se assim ao texto constitucional. É óbvio pois que a reforma da Constituição nessa última hipótese só se fará segundo os moldes estabelecidos pelo próprio figurino constitucional”.

Afora isso, a Carta Federal pode ser modificada, pelo rigoroso processo de Emenda Constitucional. Não há que se falar, portando, em maior ou menor grau da norma introduzida pelo constituinte originário ou derivado. Não havendo impedimento nos limites citados a alteração da Constituição é válida e a nova regra ou princípio tem o mesmo status constitucional daquele constante na Carta desde seu nascedouro, em 1988. Em outros termos, não há que se falar em norma constitucional (leia-se, autonomia) de segunda categoria.

À toda evidência, a ninguém interessa enfraquecer a República. Bem por isso, ao poder constituinte derivado cabe agir com parcimônia e responsabilidade, como o fez quando da aprovação das Emendas Constitucionais 45 e 74, que atribuíram autonomia às Defensorias Públicas dos Estados, do Distrito Federal e da União, guardando “compatibilidade com o desenvolvimento das finalidades da República de reduzir as desigualdades sociais, ao conferir solidez às condições orçamentárias e financeiras à Defensoria Pública”.

Não deve, assim, o constituinte, atribuir autonomia indiscriminadamente. É saudável que algumas instituições públicas permaneçam vinculadas diretamente, como órgãos, ao poder executivo, enquanto outras, a exemplo do Ministério Público e da Defensoria Pública, funções essenciais à Justiça, necessitam ser dotadas de autonomia e seus membros de independência funcional, para o correto desempenho de sua missão constitucional.

A Defensoria Pública é instituição voltada ao pleno acesso à justiça, e, como decorrência disso, à efetividade dos demais direitos fundamentais pelos mais necessitados e vulneráveis, historicamente excluídos. O Ministério Público, por sua vez, é incumbido da defesa da ordem jurídica e do regime democrático. Daí decorrem as razões para autonomia de tais instituições. São os mesmos motivos que levaram, também, a atribuir-se independência funcional a seus membros, que não raras vezes, na busca de cumprir seus deveres institucionais, contrariam interesses dos governantes e de grupos detentores de parcela do poder social, capazes de influenciar em questões políticas, como, por exemplo, a destinação de verbas para correta estruturação física e de pessoal das instituições públicas, valorização de seus membros etc.

A posição topológica na qual a Defensoria e o Ministério Público estão colocados na Constituição Federal evidencia isso. O Título IV (intitulado Da Organização dos Poderes) é formado por quatro capítulos. O primeiro (Capítulo I) trata do Poder Legislativo, o segundo (Capítulo II) do Poder Executivo e o terceiro (Capítulo III) do Poder Judiciário. A Defensoria e o Parquet encontram-se previstos fora dos capítulos I, II e III, que tratam dos Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário), sendo inseridos no Capítulo IV (Das Funções Essenciais à Justiça), ainda dentro do Título IV, ao lado dos Poderes, mas em dispositivos apartados e específicos. Demais disso, a atribuição de autonomia a tais órgãos vai ao encontro do espírito da Constituição cidadã e dos princípios nela insculpidas.

Isso porque a autonomia é vital para esses órgãos. Sem ela o corpo institucional fica parcialmente paralisado, hiperdependente de fatores externos.  Retirá-la de instituições como a Defensoria Pública ou o Ministério Público equivaleria a esfacelá-las, enfraquecendo-as ao ponto de impedir que alcancem a missão constitucional que lhes é atribuída, comprometendo, ao cabo, o gozo de direitos fundamentais por considerável parcela da população.


1. MONTESQUIEU , Charles Louis de Secondat. O espírito das leis. 4. ed. São Paulo: Martins Editora, 2005.
2. Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário
3. Dimensões constitucionais da defensoria pública da união. Acesso em 25.10.2015.
4. Art. 60. § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I – a forma federativa de Estado;
II – o voto direto, secreto, universal e periódico;
III – a separação dos Poderes;
IV – os direitos e garantias individuais.

Nada obstante a atribuição de autonomia não se relacione diretamente com a separação dos Poderes e não tangencie, sequer indiretamente, o núcleo essencial desta cláusula, cumpre desde já afastar qualquer interpretação elástica e expansiva que que assim o pretenda fazer. Aliás, conforme bem anotou o Ministro Gilmar Mendes, “a aplicação ortodoxa das cláusulas pétreas, ao invés de assegurar a continuidade do sistema constitucional, pode antecipar a sua ruptura” (ADI 2.395, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 09.05.2007.).
5
. Curso de direito constitucional. 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2014. p. 206.
6. Conforme consta na justificativa da Proposta de Emenda à Constituição que culminou com a aprovação da EC 74/2013.
7. Trata-se, em última análise, da defesa do interesse público primário.
8. Nesse sentido: “Parece inequívoco que a sistematização adotada pela Constituição Federal brasileira de 1988, no que se refere ao Título da Organização dos Poderes, quis indicar a conveniência de que tais órgãos, especificamente o Ministério Público e a Defensoria Pública, não sejam mais considerados como formalmente integrantes do Poder Executivo. Essas entidades devem ser revestidas de efetiva autonomia, em razão da sua condição peculiar de órgãos detentores de uma parcela da soberania do Estado, no desempenho do seu múnus constitucional” (ALVES, Cleber Francisco Alves. Justiça para todos! Assistência jurídica gratuita nos Estados Unidos, França e Brasil apud SARMENTO, Daniel. Dimensões constitucionais da defensoria pública da união. Acesso em 25.10.2015.
9. O Supremo Tribunal Federal vem reafirmando a autonomia da Defensoria Pública e do Ministério Pública. A exemplo disso: “São inconstitucionais as medidas que resultem em subordinação da Defensoria Pública ao Poder Executivo, por implicarem violação da autonomia funcional e administrativa da instituição. Precedentes: ADI nº 3965/MG, Tribunal Pleno, Relator a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 30/3/12; ADI nº 4056/MA, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 1/8/12; ADI nº 3569/PE, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 11/5/07 (…)
O quadro de desencontro das receitas estimadas com as previsões globais de despesas, exacerbado, ou quiçá provocado, pela ausência de tempestiva aprovação da lei de diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária anual de 2015, desautoriza atuação do Poder Executivo na adequação das propostas dos demais Poderes e órgãos autônomos (trecho de voto proferido pela Ministra Rosa Weber, relatora, no MS 33193 MC / DF. Decisão de 30/10/2014).”
“O Ministério Público, embora não detenha personalidade jurídica própria, é órgão vocacionado à preservação dos valores constitucionais, dotado de autonomia financeira, administrativa e institucional que lhe conferem a capacidade ativa para a tutela da sociedade e de seus próprios interesses em juízo, sendo descabida a atuação da União em defesa dessa instituição.” (trecho de ementa. ACO 1936 AgR / DF. Rel. Min. Luiz Fux. Julgado em 28.04.2015).

Edilson Santana Gonçalves Filho

é defensor público federal. Mestre e doutorando em Direito.

Marcos Alves Pintar disse:
02 de novembro de 2015 às 12:34

O que enfraquece a Defensoria é a falta de participação popular e a livre permissão para que os defensores ganhem o quanto queiram.

analucia disse:
02 de novembro de 2015 às 13:41

Absurdo da defensoria, quer apenas poder e usa os pobres. Quem precisa de poder é o pobre com direito de escolha, mas a defensoria acha que é dona dos pobres....

Kaltss disse:
02 de novembro de 2015 às 17:48

01) A autonomia deve ser dada a todas as funções essenciais à justiça, ou a nenhuma.
02) A autonomia deve ser usada com parcimônia, não podendo se tornar em permissivo para que esses órgãos ignorem completamente a situação orçamentária e pleiteiem remuneração incompatível com o momento econômico. A exemplo, a DPU pede igualdade aos juízes federais e MPF (justo), mas deve ser feito de forma gradual, e não de uma única vez. Por sua vez, o judiciário e o MPF pedem todos os anos as revisões de suas remunerações, quando o próprio Executivo sequer consegue rever a remuneração de seus servidores em percentual próximo ao da inflação. Afora isso, ainda utilizam a autonomia administrativa para auto-concessão de toda sorte de verbas indenizatórias que nada indenizam, à míngua de qualquer procedimento de prestação de contas, em evidente irresponsabilidade e pouco caso com o erário.

Kaltss disse:
02 de novembro de 2015 às 17:48

01) A autonomia deve ser dada a todas as funções essenciais à justiça, ou a nenhuma.
02) A autonomia deve ser usada com parcimônia, não podendo se tornar em permissivo para que esses órgãos ignorem completamente a situação orçamentária e pleiteiem remuneração incompatível com o momento econômico. A exemplo, a DPU pede igualdade aos juízes federais e MPF (justo), mas deve ser feito de forma gradual, e não de uma única vez. Por sua vez, o judiciário e o MPF pedem todos os anos as revisões de suas remunerações, quando o próprio Executivo sequer consegue rever a remuneração de seus servidores em percentual próximo ao da inflação. Afora isso, ainda utilizam a autonomia administrativa para auto-concessão de toda sorte de verbas indenizatórias que nada indenizam, à míngua de qualquer procedimento de prestação de contas, em evidente irresponsabilidade e pouco caso com o erário.

MACUNAÍMA 001 disse:
02 de novembro de 2015 às 21:02

O constituinte originário definiu os poderes do Estado e a autonomia do Ministério Público
Quanto à autonomia da Defensoria, o mesmo poder constituinte manteve-a vinculada ao Executivo, como órgão subordinado. A questão que se coloca agora é a seguinte: O Poder Constituinte DERIVADO pode mediante emenda constitucional, enfraquecer o Poder Executivo, conferindo autonomia a um de seus órgãos estruturantes, violando os ditames traçados pelo Constituinte ORIGINARIO? CREIO QUE NAO !!

DPESP disse:
02 de novembro de 2015 às 21:39

Prezado Galo, acho que o sr tem condições de contratar um advogado particular. Agora pense se esse seu advogado fosse ao msm tempo seu advogado e empregado daquele contra quem vc ajuíza ação. Vc contrataria esse advogado? Agora, o pobre que regularmente ajuíza contra o Executivo (aquele que mais comete injustiças aos pobres), terá o Poder Público como réu e ao msm tempo como seu patrono? CREIO QUE NÃO. Fica evidente a excelência do trabalho de todas as Defensorias após a autonomia dada. A Defensoria é instituição diferenciada das outras, assim como o MP, que não pode ter seu exercício vinculado a Poderes, aos políticos e conveniências de seus interesses. Não é a toa que a Defensoria melhorou muito de uns anos para cá e vem se tornando sinônimo de excelência no âmbito jurídico. Mas, quem não conhece o trabalho da Defensoria e não precisa dela, pode ter discursos contra a autonomia, mas pergunta p a sociedade civil e aos pobres que vêm tendo finalmente espaço no sistema de Justiça se a autonomia da Defensoria não foi uma excelente conquista da população. Qto a eventuais salários, os da Defensoria são muito menores que MP e Magis, qto aos procuradores, mtos desses podem advogar ainda, ou seja, a renda aumenta e mto. Dessa forma, a autonomia em nada resultou em avanços de remuneração, msm pq estamos vinculados à Lei de Diretrizes Orçamentárias, só podemos gastar aquilo que foi votado na Assembleia Legislativa. Então, esse discurso de autonomia garante maiores salários é uma falácia utilizada sem quer comprometimento com a vdd.

Alexandre M. L. Oliveira disse:
02 de novembro de 2015 às 22:29

Correta a maioria já formada no STF no sentido de que não há hipótese de iniciativa privativa de quem quer que seja para propor emendas à Constituição Federal e tampouco há violação ao princípio da separação de poderes, porquanto a função exercida pela Defensoria Pública não é típica do Poder Executivo. Merece especial destaque o magnífico voto do Ministro Luiz Roberto Barroso.

Ademais, do ponto de vista jurídico e político, a autonomia da Defensoria Pública se faz-se necessária por idênticas razões pelas quais o constituinte originário conferiu autonomia ao Ministério Público.

Se esses órgãos - Defensoria Pública e Ministério Público - visam defender os necessitados e a sociedade, mesmo quando a ofensa ou lesão ao direito partir do próprio Estado, como dar a esse mesmo Estado o controle funcional, administrativo e orçamentário desse orgão?

A história mostra a diferença entre os desenvolvimentos dessas duas relevantíssimas instituições. O Ministério Público com autonomia e a Defensoria, por nascer sem ela, restou sucateada e em muitos lugares simplesmente inexistente, o que certamente agrada os interesses secundários do Estado. Isso é NOTÓRIO.

Impressiona, ainda, que a Emenda n. 45 - a qual conferiu autonomia às Defensorias Estaduais - esteja em vigor desde 2004 e somente agora, com a edição da EC n. 74 que confere a mesma autonomia a DPU, despertam algumas vozes contra ela.

MACUNAÍMA 001 disse:
03 de novembro de 2015 às 16:00

Prezado DPESP, é verdade que não dá para advogar contra o patrão, mas defensor público é advogado?

DPESP disse:
03 de novembro de 2015 às 16:41

Depois de vc achar que Defensoria Pública exerce funções do Poder Executivo, achei que vc não entenderia muito bem a diferença entre advogado e defensor público. Achei que seria muito complexo para vc entender e preferi usar expressões mais simples. De todo caso, o importante é que vc entendeu e concordou!

Kaltss disse:
04 de novembro de 2015 às 08:38

É muita ignorância dizer que a função de um promotor ou de um juiz é bem mais complexa do que a de um defensor público.
Se um juiz e um promotor podem ganhar 25 mil, porque não um defensor ou um advogado público? Todas as funções essenciais à justiça são igualmente importantes na realização da função jurisdicional. Dizer o contrário disso é ser ignorante.

Kaltss disse:
04 de novembro de 2015 às 08:38

É muita ignorância dizer que a função de um promotor ou de um juiz é bem mais complexa do que a de um defensor público.
Se um juiz e um promotor podem ganhar 25 mil, porque não um defensor ou um advogado público? Todas as funções essenciais à justiça são igualmente importantes na realização da função jurisdicional. Dizer o contrário disso é ser ignorante.

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