É injustificável que um réu condenado a mais de 12 anos de prisão fique solto quando há sentença confirmando a autoria do crime e existe risco concreto de reiteração delitiva. Assim entendeu a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao negar pedido de Habeas Corpus apresentado pela defesa do publicitário Ricardo Hoffmann.
Ele foi condenado porque, segundo o juiz federal Sergio Fernando Moro, ficou provado que Hoffmann pagou propina ao ex-deputado André Vargas para a agência Borghi Lowe fechar contratos milionários com a Caixa Econômica Federal e com o Ministério da Saúde.
Hoffman está preso desde abril deste ano. Os advogados alegaram que a medida não é mais necessária, pois o processo já chegou ao fim em primeira instância e todo o patrimônio do cliente está bloqueado. Sustentaram ainda que a gravidade do crime não poderia fundamentar a manutenção da prisão preventiva, pois o publicitário tem o direito de recorrer em liberdade.
O desembargador federal João Pedro Gebran Neto, relator dos processos relativos à “lava jato”, já havia rejeitado conceder liminar favorável ao HC, em outubro. Ao analisar o mérito, ele afirmou que continua a mesma a situação fática que levou à prisão cautelar de Hoffmann.
Segundo o relator, ainda que o réu não esteja mais atuando na empresa utilizada para o pagamento de propinas, já trabalha em outra agência de publicidade, podendo voltar a reproduzir o mesmo esquema criminoso. “O pagamento de propina a parlamentar ao tempo em que este ocupava o relevante cargo de vice-presidente da Câmara revela certa ousadia na prática de crimes e merece especial atenção e reprovação”, escreveu em seu voto, citando trecho da sentença.
“Não bastassem tais considerações de caráter geral”, afirmou, “quer parecer no mínimo um contrassenso que o paciente a quem é fixada, em cognição exauriente, pena de mais de 12 anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, seja agora colocado em liberdade”.
“Após o amplo contraditório, não se mostra justificável que a sentença condenatória não tenha nenhuma eficácia, nem mesmo sobre aquele que já se encontrava encarcerado cautelarmente como forma de proteção à ordem pública, diante da possibilidade concreta de reiteração delitiva”, avaliou. O voto foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
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HC 5037959-43.2015.4.04.0000

Com meio milhão de jornalistas vigiando o sujeito, irá incorrer em "reiteração delitiva"?
Embora o título da notícia possa induzir algum incauto ao erro, já que não é a condenação de primeiro grau, mas sim a persistência dos requisitos da prisão cautelar no momento da sentença, a manutenção da referida cautela é perfeitamente admitida pelas instâncias superiores. Nada de novo na decisão que a manteve. Simples assim
Está mais do que provado, pelos índices de reincidência delituosa, que quem não presta não se recupera. Isso é um fato e não achismo. É um axioma em 85% dos casos, portanto longe de uma invencionice. O que faria crer que um sujeito que tem no DNA a delinquência congênita e adotou o crime como meio de vida possa dela se divorciar para tentar trilhar o caminho "difícil" do bem e da honestidade ? N A D A !
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