Risco assumido

Sergio Moro condena por dolo eventual em lavagem; especialistas divergem sobre tese

O juiz federal Sergio Moro condenou na quinta-feira da semana passada (29/10) Ivan Vernon Gomes Torres Junior, antigo chefe de gabinete do ex-deputado Pedro Corrêa (PP-PE), a cinco anos de prisão por lavagem de dinheiro. O que motivou a sentença foi o fato de o assessor ter disponibilizado a sua conta bancária para que o parlamentar recebesse propina de empreiteiras que visavam a contratos com a Petrobras. Embora não haja provas de que Torres Junior soubesse do esquema, Moro entendeu que ele agiu com dolo eventual ao não se opor ao pedido de seu empregador. Essa tese, no entanto, é polêmica, e gera divergências entre especialistas.

Em sua decisão, o juiz da operação “lava jato” usou o conceito da “cegueira deliberada”, usado no Direito anglo-saxônico para lavagem de dinheiro e que é equiparável ao dolo eventual na tradição da civil law. Segundo esse preceito, aquele que pratica condutas típicas de tal delito, como ocultação ou dissimulação, não exclui o dolo se escolhe permanecer ignorante quanto à origem dos valores quando poderia ter investigado se eles vinham de meios lícitos.

Para mostrar que a “cegueira deliberada” pode ser aplicada a países do sistema civil law, Moro citou decisão do Supremo Tribunal Espanhol na qual a corte equipara esse conceito ao dolo eventual nos casos de receptação, tráfico de drogas e lavagem. Esse precedente inclusive já foi usado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (PR, SC e RS) para crimes de contrabando e descaminho, aponta.

Com base nessa construção importada, o juiz federal afirmou que Vernon agiu “pelo menos” com dolo eventual ao permitir que sua conta fosse usada por Corrêa para receber 98 depósitos fracionados e sem origem comprovada, no total de R$ 389,6 mil. De acordo com Moro, o fato de o ex-chefe de gabinete não ter se oposto à apropriação, pelo ex-deputado, dos salários das assessoras Reinasci Cambui de Souza e Vera Lucia Leite Souza Toshiba, mostra que, no mínimo, ele agiu com “indiferença ao crime praticado por seu empregador”.

Contudo, juristas ouvidos pela revista Consultor Jurídico criticam essa interpretação de Sergio Moro. Na visão do ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio, quem cede sua conta para outro receber valores indiscriminados deve ser considerado coautor da lavagem de dinheiro, e não um partícipe que agiu com dolo eventual. Isso porque, a seu ver, é “inimaginável” que alguém disponibilize seus fundos sem saber para que fins eles serão usados.

O criminalista Alberto Zacharias Toron considera “equivocada” a premissa usada pelo juiz paranaense no caso. Em sua opinião, o dolo do agente deve ser direto para configurar o crime de lavagem de dinheiro, e isso se aplica ainda mais ao partícipe. Para fortalecer seu argumento, Toron destacou que, no julgamento da Ação Penal 470, o processo do mensalão, o STF concluiu que não se caracteriza o delito para fatos ocorridos antes da reforma de 2012 da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998) se não há prova suficiente de que os acusados tinham conhecimento dos crimes antecedentes.

E ele mostra que os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Gilmar Mendes entenderam na ocasião que, se o prévio conhecimento dos delitos é requisito para a lavagem de dinheiro, esse crime não possui forma dolosa eventual ou culposa.

Já o ex-presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil José Roberto Batochio conta que a responsabilidade penal está ficando cada vez mais vinculada à ideia de que o agente deve ter consciência plena da antijuridicidade de sua conduta, e isso vale ainda mais para a lavagem de dinheiro, que pressupõe a existência de crime antecedente. Por isso, o criminalista opina ser “algo draconiano reconhecer dolo eventual” nesse delito e diz considerar “tecnicamente forçada” a argumentação usada por Moro para condenar Vernon.

Outro lado
Porém, outros advogados não veem problema no fundamento usado pelo juiz federal. A criminalista e professora da Fundação Getúlio Vargas Heloisa Estellita afirmou que não há óbice à configuração de dolo eventual na lavagem de dinheiro. No entanto, ela ressalvou que é preciso haver provas que demonstrem que o acusado assumiu o risco de cometer o crime, e que isso não vale quando houver exigência de especial finalidade, como nas condutas do parágrafo 1º do artigo 1º da lei que tipifica a prática.

O especialista em Direito Penal Econômico Jair Jaloreto também enxerga essa possibilidade, especialmente após a reforma da Lei de Lavagem de Dinheiro de 2012, que suprimiu a exigência de que o partícipe saiba que o dinheiro tem origem criminosa para caracterização do delito. Mesmo assim, ele deixa claro que o princípio da presunção de inocência prevalece sobre todo o resto, e deve proteger os acusados de imputações sem justa causa.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Processo 5023135-31.2015.4.04.7000

Sérgio Rodas

é editor da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

LeandroRoth disse:
05 de novembro de 2015 às 17:31

Isso não é nada. EUA e Inglaterra já usam há décadas a "teoria da cegueira deliberada", a qual, em resumo, permite condenar o agente quando há indícios de que ele decidiu não conhecer as qualidades ou origens criminosas de bens e/ou dinheiro em vantagem própria.
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Um exemplo: um amigo seu parlamentar te procura e pede que você lhe forneça o nome do seu banco e número de agência e conta para que ele deposite ali 2 milhões de dólares. Garante que o dinheiro ficará ali só um tempo, e que deixará uma "comissão" pela sua "boa vontade" de 100 mil dólares. Você, deliberadamente, não pergunta e nem procura saber os motivos de tamanha "bondade", ou seja, as reais razões para ele precisar da sua conta para fazer esta movimentação. Trata-se da "cegueira deliberada", e qualquer país sério pune esta conduta criminosa, essencial para quebrar a espinha dorsal do crime de colarinho branco.
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O Conjur condena coisas que já são fato consolidado em qualquer país civilizado. Moro por lá não seria nenhum juiz "linha dura". Talvez até o achassem "frouxo" perto da Justiça implacável dos EUA, por exemplo. Aqui em terra brasilis é que temos a tradição quase inabalável de passar a mão na cabeça de bandidos e caloteiros.

Marcos Alves Pintar disse:
05 de novembro de 2015 às 18:22

Que delírio! Moro se tornou mais perigoso do que os próprios acusados. E o mais grave é que todo mundo bate palmas.

Professor Edson disse:
05 de novembro de 2015 às 21:08

Polêmica e espanto é historicamente uma instituição que só tinha coragem de cumprir a lei contra pobre agora faz isso com rico também, esse é o tipo de juiz que o país necessita.

Professor Edson disse:
05 de novembro de 2015 às 21:11

Juiz que condena criminosos sem se importar com a condição financeira já é um espanto por essas bandas.

Dolor Danúbio disse:
05 de novembro de 2015 às 21:34

Confesso da mesma opinião do Sr. Marcos Alves Pintar, acrescentando que acima de tudo, a lei tem de ser preservada e como dizia Ulisses Guimarães: na ditadura tenho medo é do guarda da esquina.
Agora ouso dizer: tenho medo daqueles que resolvem fazer leis na hora das suas aplicações.
O endeusamento deve ser das leis e não das pessoas.
Perigoso o caminho que trilhamos!

Marcos Alves Pintar disse:
06 de novembro de 2015 às 09:12

É impressionante como o cidadão comum brasileiro não consegue entender que todos essas interpretações artificiosas visando a qualquer custo e a qualquer preço determinar a responsabilidade criminal de pessoas consideradas como "inimigos" é algo que semeia, dia a dia, a própria criminalidade ao invés de combatê-la. O princípio da tipicidade e o afastamento da responsabilidade criminal objetiva são institutos burilados ao longo de séculos. Muito sofrimento foi necessário para que a Humanidade chegasse a esses avanços, e agora o brasileiro quer esquecer tudo e em uma espécie de "reconstrução" do direito penal permitir que os juízes e promotores façam o que sempre desejaram: subordinar os cidadãos a eles, e não à lei.

A Reta Entre Várias Curvas disse:
06 de novembro de 2015 às 09:24

É claro que um assessor parlamentar, cargo comissionado que pode ser exonerado a qualquer tempo, liberou sua conta bancária por mero coleguismo, não é lógico? É de se imaginar também que o deputado viva numa selva balançando cipós e não possua conta bancária. Existe outra alternativa de que a conta era justamente para maquiar a origem e o destinatário das verbas ilícitas desviadas, mas essa tese é pouco improvável, ainda mais vindo de um pais de políticos sérios como é o caso do Brasil.

Marcos Alves Pintar disse:
06 de novembro de 2015 às 12:24

A alegação do LeandroRoth (Oficial de Justiça) no sentido de que nos EUA o Juiz Federal Sergio Moro seria considerado como "frouxo" é apenas uma alegação, sem qualquer comprovação ou base científica. No entanto, vamos imaginar que ele esteja com a razão e levantar o seguinte questionamento: qual o estado atual da política de encarceramento nos EUA? Basta ler os jornais para conhecermos. Há algumas semanas o Presidente Obama visitou uma prisão. Conversou com alguns jovens que cumpriam penas, e ao sair declarou que eles estavam encarcerados por condutas que ele mesmo Obama praticou quando jovem, ou seja, condutas de baixa ou nenhuma lesividade. Em verdade, os EUA iniciaram um forte movimento de descriminalização, com revisão de processos criminais, relaxamento de penas, soltura de presos, e tudo o mais. Isso porque, a política de encarceramento e criminalização exacerbada iniciada nos anos 80 não produziu resultados. Ao contrário, gerou pobreza, desemprego, aumento da desigualdade social, criminalidade. Mas, claro, nós brasileiros somos muito mais inteligentes que astutos do que os subdesenvolvidos americanos, que não entendem nada de crimes ou de organização da sociedade. Vamos prender todo mundo, e deixar agentes estatais fazerem o que querem.

Professor Edson disse:
06 de novembro de 2015 às 14:37

Comparar crimes de esquina cometidos nos EUA com crimes bilionários do colarinho branco cometidos no Brasil é algo de alguém bem parcial.

Fernando José Gonçalves disse:
06 de novembro de 2015 às 15:19

Faltou ouvir a opinião do colega Kakay e todas as demais razões "abalizadíssimas" daqueles que estão defendendo os "propineiros", afinal parece ser sempre assim que se comporta o CONJUR, não é mesmo ?

João B. disse:
08 de novembro de 2015 às 22:38

Qualquer argumentação que queira defender o indefensável está destinada ao escárnio. Não se trata de inverter o ônus da prova a exigência de que o acusado prove que emprestou sua conta por motivos nobres, pois, em um caso como tal, alguém emprestar sua conta para terceiro denota claramente interesses inconfessáveis. É evidente o propósito de ocultar divisas, salvo se houver uma justa motivação. Se fosse uma vez apenas, mas 98?! Claro, poderia se alegar, em tese defensiva, que o parlamentar desejaria ocultar patrimônio de sua esposa, com quem estava em vias de divórcio, ou coisa parecida. Mas teria que fazer prova de tal alegação, S.M.J..

João B. disse:
08 de novembro de 2015 às 22:38

Qualquer argumentação que queira defender o indefensável está destinada ao escárnio. Não se trata de inverter o ônus da prova a exigência de que o acusado prove que emprestou sua conta por motivos nobres, pois, em um caso como tal, alguém emprestar sua conta para terceiro denota claramente interesses inconfessáveis. É evidente o propósito de ocultar divisas, salvo se houver uma justa motivação. Se fosse uma vez apenas, mas 98?! Claro, poderia se alegar, em tese defensiva, que o parlamentar desejaria ocultar patrimônio de sua esposa, com quem estava em vias de divórcio, ou coisa parecida. Mas teria que fazer prova de tal alegação, S.M.J..

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