O princípio da subsidiariedade e o autoritarismo

Spacca

O chamado “princípio da subsidiariedade” tem grande convergência com as propostas liberais e neoliberais, para quem o Estado, para ser legítimo, deve ser subsidiário (“Liberale Staatlichkeit ist daher nur legitim, soweit sie subsidiär ist”). Esta concepção ganha força com o discurso ideológico sobre o Estado ineficiente, incapaz[1]. O princípio da subsidiariedade busca limitar o Estado intervencionista, defendendo um “Estado subsidiário”, regulador e fiscalizador da economia. A subsidiariedade ordena as competências entre Estado e sociedade. Desse modo, o Estado atua como um igual, não como um ente superior ao setor privado. O Estado deve reconhecer, portanto, a primazia da “sociedade civil” (leia-se “mercado”), com a prevalência da iniciativa privada e a necessidade da garantia da propriedade.

Os autores costumam afirmar que o princípio da subsidiariedade foi enunciado pela primeira vez na encíclica Quadragesimo Anno, de 15 de maio de 1931, pelo Papa Pio XI. Alguns, ainda, em um equívoco histórico grosseiro, justificam o conteúdo da encíclica como um apelo à não ingerência estatal face à ascensão do fascismo na Europa. Na realidade, a ideia de subsidiariedade do papel econômico do Estado é positivada, pela primeira vez, justamente pelo fascismo, na célebre Carta del Lavoro, editada por Benito Mussolini em 1927, em seu item IX: “A intervenção do Estado na produção econômica tem lugar unicamente quando falte ou seja insuficiente a iniciativa privada ou quando estejam em jogo interesses políticos do Estado. Tal intervenção pode assumir a forme de controle, de encorajamento e de gestão direta”[2].

Além do fascismo de Mussolini, o princípio da subsidiariedade vai estruturar a iniciativa econômica pública de outros regimes autoritários, como a ditadura de Francisco Franco na Espanha (1939-1975)[3]. No caso brasileiro, essa concepção está inscrita na Carta de 1937[4] e nas cartas outorgadas pela ditadura militar. As Cartas de 1967 e 1969 dispunham que a livre iniciativa era o principal instrumento da política econômica, devendo o Estado dar preferência, estímulo e apoio à iniciativa privada, atuando de forma suplementar a esta (artigo 163 da Carta de 1967)[5].

Para o regime militar brasileiro, o Estado só poderia explorar diretamente a atividade econômica em caráter subsidiário à iniciativa privada. A crítica desse dispositivo está presente nos textos de Washington Peluso Albino de Souza, para quem, corretamente, o artigo 163 da Carta de 1967 (repetido no artigo 170 da Carta de 1969) adotou o princípio ideológico liberal originário, mas seus acréscimos o desfiguraram exageradamente. Desse modo, criaram-se instrumentos constitucionais que, na prática, consagraram o tradicional "capitalismo sem risco" brasileiro, sempre defendido pelos nossos ideólogos da iniciativa econômica privada, com a socialização dos prejuízos e a privatização dos lucros. O mesmo Estado que deve ser "subsidiário" ou "suplementar à iniciativa privada", deve também conceder "estímulo e apoio" às empresas privadas, abrindo inúmeras possibilidades de favoritismo a determinados grupos econômicos privados[6].

Para certa interpretação neoliberal da Constituição de 1988, o papel do Estado na economia estaria limitado negativamente pela livre iniciativa, princípio constitucional que vincularia “automaticamente” a intervenção estatal à subsidiariedade. O setor privado teria o principal papel na busca do desenvolvimento e da produção de riquezas. O Estado auxiliaria e supriria a iniciativa privada em suas deficiências e carências, só a substituindo excepcionalmente. A atividade econômica do Estado seria a exceção, ela não se autojustificaria, consagrando-se o princípio da subsidiariedade, que estaria previsto no artigo 173 da Constituição de 1988[7].

O texto constitucional, assim, teria reduzido as hipóteses de atuação do Estado, e as reformas da ordem econômica constitucional, a partir de 1995, teriam reforçado ainda mais o “Estado subsidiário”. A própria atividade reguladora do Estado também estaria submetida ao princípio da subsidiariedade, que serviria de parâmetro para conferir legitimidade à regulação estatal.

Na realidade, a Constituição de 1988 não incorporou, explícita ou implicitamente, o chamado princípio da subsidiariedade. O texto constitucional abriga, inclusive, inúmeros princípios ideologicamente contrapostos ao credo liberal. Por mais que alguns autores desejem, a ordem econômica constitucional brasileira não é liberal, tendo incorporado elementos liberais, sociais, intervencionistas, nacionalistas, desenvolvimentistas e cooperativistas, entre outros. A ideologia e o juízo político contrários ao intervencionismo ou ao Estado não podem ser transformados em uma imposição constitucional simplesmente pela vontade de seus defensores. O Estado não só pode como deve atuar na esfera econômica e social, legitimado por toda uma série de dispositivos constitucionais. Como bem destacam Cláudio Pereira de Souza Neto e José Vicente Santos de Mendonça, defender a existência e preponderância do princípio da subsidiariedade na Constituição de 1988 nada mais é do que uma “captura ideológica do texto”[8].

Não há na Constituição nenhum dispositivo que estabeleça que o Estado só pode atuar na esfera econômica em caso de desinteresse ou ineficiência da iniciativa privada, o chamado princípio da subsidiariedade. Pelo contrário, o texto constitucional deixa claro que a economia não é o terreno natural e exclusivo da iniciativa privada. O Estado também atua na economia, direcionado e limitado pelos dispositivos constitucionais. A necessidade de essa intervenção estatal ocorrer sob a justificativa da segurança nacional ou da perseguição a relevante interesse coletivo, conforme estabelece o artigo 173 da Constituição, não implica na subsidiariedade da atuação estatal. A limitação constitucional à atuação econômica do Estado não se refere à possibilidade de intervenção estatal, mas às modalidades de intervenção.

As reformas constitucionais da década de 1990 não excluíram o Estado da economia, nem poderiam. Em tese, elas permitiriam uma maior liberdade de decisão para o legislador ordinário, o que, no Brasil, consiste em uma meia-verdade, pois seus defensores buscam "blindar" a mudança de política econômica inserindo seus fundamentos e, às vezes, procedimentos no texto constitucional. Não foi substituído um modelo único por outro modelo único, a constituição econômica não é unidimensional. Os mesmos que criticavam a suposta falta de liberdade de opção de política econômica do texto constitucional original são os que defendem a “única interpretação possível” da constituição econômica reformada, como se o texto houvesse instituído uma economia de mercado “pura”.

Não existe, no sistema capitalista, nenhuma incompatibilidade entre a economia de mercado e a atuação econômica estatal, pelo contrário. A iniciativa econômica pública não pode impedir a iniciativa econômica privada, nem a iniciativa econômica privada pode bloquear a iniciativa econômica pública. Essa compatibilidade entre iniciativa econômica pública e iniciativa econômica privada também não significa equilíbrio. A Constituição legitima a atuação do Estado na economia, não existindo fronteiras espaciais ou temporais para esta atuação. O tamanho, abrangência e profundidade da atuação do Estado no domínio econômico é uma decisão política, que varia de acordo com o momento histórico.


[1] Josef ISENSEE, Subsidiaritätsprinzip und Verfassungsrecht: Eine Studie über das Regulativ des Verhältnisses von Staat und Gesellschaft, 2ª ed., Berlin, Duncker & Humblot, 2001, pp. 44-47, 137-143 e 346-349 e Gaspar Ariño ORTIZ, Principios de Derecho Público Económico: Modelo de Estado, Gestión Pública, Regulación Económica, 3ª ed., Granada, Comares, 2004, pp. 472-494.
[2] Carta del Lavoro, IX: "L'intervento dello Stato nella produzione economica ha luogo soltanto quando manchi o sia insufficiente l'iniziativa privata o quando siano in gioco interessi politici dello Stato. Tale intervento può assumere la forma del controllo, dell'incoraggiamento e della gestione diretta".
[3] Na ditadura de Franco, a instituição do "princípio da subsidiariedade" está presente no Fuero del Trabajo, de 1938, e na Ley de Principios del Movimiento Nacional, de 1958.
Fuero del Trabajo, XI, 4 e XI, 6: "4 ¾ En general, el Estado no será empresario sino cuando falte la iniciativa privada o lo exijan los intereses superiores de la Nación. (…) 6 ¾ El Estado reconoce la iniciativa privada como fuente fecunda de la vida económica de la Nación".
Ley de Principios del Movimiento Nacional, X: "Se reconoce al trabajo como origen de jerarquía, deber y honor de los españoles, y a la propiedad privada, en todas sus formas, como derecho condicionado a su función social. La iniciativa privada, fundamento de la actividad económica, deberá ser estimulada, encauzada y, en su caso, suplida por la acción del Estado".
[4] Artigo 135 da Carta de 1937: "Na iniciativa individual, no poder de creação, de organização e de invenção do indivíduo, exercido nos limites do bem público, funda-se a riqueza e a prosperidade nacional. A intervenção do Estado no domínio econômico só se legitima para suprir as deficiências da iniciativa individual e coordenar os fatores da produção, de maneira a evitar ou resolver os seus conflitos e introduzir no jogo das competições individuais o pensamento dos interêsses da Nação, representados pelo Estado. A intervenção no domínio econômico poderá ser mediata e imediata, revestindo a forma do contrôle, do estímulo ou da gestão direta".
[5] Artigo 163 da Carta de 1967: "Às empresas privadas compete preferencialmente, com o estímulo e apoio do Estado, organizar e explorar as atividades econômicas. § 1º — Somente para suplementar a iniciativa privada, o Estado organizará e explorará diretamente atividade econômica. § 2º — Na exploração, pelo Estado, da atividade econômica, as empresas públicas, as autarquias e sociedades de economia mista reger-se-ão pelas normas aplicáveis às empresas privadas, inclusive quanto ao direito do trabalho e das obrigações. § 3º — A empresa pública que explorar atividade não monopolizada ficará sujeita ao mesmo regime tributário aplicável às empresas privadas". Este artigo foi reproduzido integralmente como artigo 170 da Carta de 1969.
[6] Washington Peluso Albino de SOUZA, Teoria da Constituição Econômica, Belo Horizonte, Del Rey, 2002, pp. 50-53, 69-70 e 94-96.[7] Artigo 173, caput: "Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei".
[8] Cláudio Pereira de SOUZA Neto & José Vicente Santos de MENDONÇA, "Fundamentalização e Fundamentalismo na Interpretação do Princípio Constitucional da Livre Iniciativa" in Cláudio Pereira de SOUZA Neto & Daniel SARMENTO (coords.), A Constitucionalização do Direito: Fundamentos Teóricos e Aplicações Específicas, Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2007, pp. 734-741.

Gilberto Bercovici

é advogado, professor titular de Direito Econômico e Economia Política da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo e professor nos programas de pós-graduação em Direito do IDP e da Uninove.

Raphael Piaia disse:
08 de novembro de 2015 às 09:27

Com respeito, artigo totalmente equivocado, especialmente no que toca à associação de Estados fascistas ao princípio da subsidiariedade. A falácia dessa lógica é patente, uma vez que, em outras palavras, o autor sustenta que Estados totalitários e inchados como o Estado Corporativo Fascista assim o eram justamente graças à sua suposta intervenção subsidiária na economia (sic!). Ora, como é possível ser abstencionista e ao mesmo tempo agigantado?

Ademais, o dirigismo vigente em todas as formas de regimes socialistas (classificação na qual o fascismo se enquadra) vai de encontro a essa tese.

"An inherent aspect of fascist economies was economic dirigisme,[4] meaning an economy where the government exerts strong directive influence over investment, as opposed to having a merely regulatory role. In general, apart from the nationalizations of some industries, fascist economies were based on private individuals being allowed property and private initiative, but these were contingent upon service to the state.[5]"

Raphael Piaia disse:
08 de novembro de 2015 às 09:29

Contrassenso*

Daniel.erm disse:
08 de novembro de 2015 às 12:33

Concordo com o autor.

O texto constitucional brasileiro não entrega ao mercado a atuação única à iniciativa privada. Todavia, acredito que, na maioria das vezes, o Estado acaba sendo ineficiente, mas por conta dos desvios de conduta de seus diretores politicamente indicados.

Quando o Estado atua na esfera econômica, sem a presença desses desvios, que, inclusive, estão também presentes na inciativa privada, colhe maiores lucros e eficiência, beneficiando a população.

Leonardo Fernandes dos Anjos disse:
09 de novembro de 2015 às 00:46

Não vejo qualquer ameaça liberalista de engessamento na interpretação que imponha papel subsidiário à intervenção direta do Estado na atividade econômica. O art. 173 da CF parece ter redação bastante clara quanto à abertura excepcional da possibilidade de o Estado assumir o papel de agente produtivo. Ademais, o princípio da subsidiariedade, a despeito de uma estigmatização ideológica proposta pelo texto, significa justamente a ferramenta que conferiria a flexibilidade, equilíbrio e ponderação pretendidos pela interpretação abrangente da Ordem Econômica Constitucional.

Carlos Bevilacqua disse:
09 de novembro de 2015 às 07:34

Outra causa da socialização dos prejuízos, senão a primeira, está na má gestão do governo – o que, obviamente, facilita em muito os desvios de conduta dos gestores públicos e privados mancomunados. Esse comportamento impagável (nos dois sentidos do termo) têm-se agravado muito ao longo do tempo.

Roberto Cavalcanti disse:
09 de novembro de 2015 às 08:54

O Princípio da Subsidiariedade não foi elaborado pelo fascismo e nem se limita à seara econômica. O fascismo concebe direitos primários ao Estado, sendo conhecido a concepção totalitária de Estado do fascismo sob o lema "tudo pelo Estado, nada contra o Estado". Este princípio foi de fato cunhado pelo Papa Pio XI na Encíclica Quadragesimo Anno, que, ao contrário do que disse o autor, não foi publicada para rebater os erros do fascismo, mas justamente do liberalismo e do socialismo. Este princípio foi incorporado neste século pela União Européia, embora de forma apenas decorativa, já que a intervenção estatal naquela confederação é regra. Tampouco o Princípio da Subsidiariedade é justificativa para o erro liberal da concepção de "Estado Mínimo" na área econômica, pois na visão liberal, ao contrário da visão cristã, o homem é despersonalizado para ser entendido sob a noção de "indivíduo", ou seja, como mera partícula de um aglomerado. Na realidade, tal princípio confere soberania às associações primárias, tais como a família, a escola, os sindicatos, por exemplo, de modo que a intervenção do Estado nestas associações somente se justifica de forma excepcional, quando faltem os recursos necessários para que estas associações primárias resolvam seus problemas. Assim, o Princípio da Subsidiariedade não é exclusivo ao terreno econômico, e é recepcionado pela nossa Constituição Federal ao respeitar “os valores sociais do trabalho e da LIVRE INICIATIVA” (artigo 1º, inciso IV). Por livre iniciativa não se deve interpretar apenas pelo lado economicista. Leis como a "lei maria da penha", por exemplo, ferem de morte esse princípio ao tornar regra a intervenção em assuntos de família, inclusive impedindo a possibilidade de conciliação entre os envolvidos.

Rivadávia Rosa disse:
09 de novembro de 2015 às 09:25

Análise pedagógica dos [des] caminhos da nossa tragédia econômica.
Mas o credo estatista parece inexorável:
“Não existe para o Estado senão uma única e inviolável lei: a sobrevivência do Estado.” Karl Marx
"Tudo no Estado. Nada contra o Estado. Nada fora do Estado." Benito Mussolini
“Não preciso de pai nem de mãe; só preciso do Estado”. Do Livro Vermelho, de Mao Tse Tung (Zedong) que as crianças eram obrigadas a recitar nas escolas até o esgotamento
“O eu não é nada; o coletivo é tudo!” Mao Tse Tung (Zedong)
Assim, resta o segmento privado excessos de regras regulatórias que asfixiam a ativide privada, turbinada por um sistema tributário extorsivo.
No final, o que os estatistas de plantão querem é depois de realizado o desejo piedoso da queda do capitalismo decorrente da atual crise financeira, ocasionada pela crise [a] [i] moral – é que o Estado como protagonista econômico que substitua o mercado.

Carlos Bevilacqua disse:
09 de novembro de 2015 às 13:16

A tese da ineficácia estatal para justificar a iniciativa privada pura é também tendenciosa. Observando atentamente a realidade em que vivemos, ficaria melhor interpretar assim: A ineficácia estatal se deve à má gestão, à incompetência, o despreparo e/ou os desvios de conduta dos dirigentes públicos – pelos mesmos motivos se dá a ineficácia da iniciativa privada. Mais grave ainda quando nos deparamos em ambas esferas com a prática de ludibriar, seja para camuflar a ineficácia culposa, seja para esconder a má conduta dolosa.

Carlos Bevilacqua disse:
09 de novembro de 2015 às 13:22

...ao despreparo e/ou aos desvios de conduta dos dirigentes públicos...

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