Justiça Tributária: Protesto de CDA, além de inútil, é ilegal e desagradável

Spacca

Há mais de dois anos encontra-se em andamento no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.135, apresentada pela Confederação Nacional da Indústria, a questionar a norma que foi sorrateiramente introduzida pelo Congresso quando da discussão da Medida Provisória 577, em dezembro de 2012.

Ao acompanhar essa sucessão de maldades e idiotices em que se transformou o processo legislativo brasileiro, tivemos a oportunidade de registrar a ilegalidade em nossa coluna de 7 de janeiro de 2013 clique aqui para ler.

A mencionada Medida Provisória 577 foi convertida na Lei 12.767 de 28 de dezembro de 2012 e sua ementa cuidava de assuntos da energia elétrica.

A Lei Complementar 95 de 26 de fevereiro de 1998, hierarquicamente logo abaixo da Constituição, destina-se a regular a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal. A simples leitura do texto constitucional assim o afirma e deixa clara a hierarquia do sistema.

Ora, o artigo 7º da Lei Complementar 95, que, em síntese, diz como qualquer lei deve ser feita, ordena textualmente que “excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto” e ainda que “a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão”.

Portanto, ao inserir no texto original da MP uma alteração para cuidar de protesto de certidões de dívida ativa, o Congresso violou expressamente a LC 95 e a presidente da República descumpriu seu dever de vetar texto contrário ao sistema legislativo.

As CDAs são títulos da dívida pública que se revestem de certeza e liquidez. Não há razão bastante que aponte a necessidade de seu protesto, eis que podem e devem ser base para ações de execuções fiscais onde o devedor terá bens penhorados, valores financeiros bloqueados etc.

O protesto, pelas suas consequências na área de crédito, causa sérios prejuízos ao devedor e, pior ainda, viola o direito constitucional à plena defesa, na medida em que não são raros os casos de cobranças de dívidas já pagas, prescritas ou atingidas pela decadência. Trata-se de verdadeira sanção política.

As Súmulas 70 e 547 do Supremo Tribunal Federal asseguram ser “inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo” e também que “não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito (…) exerça suas atividades profissionais”.

O contribuinte que apresente títulos protestados é, perante seu ramo de atividade, verdadeiro pária social. Não tem acesso a banco, cartões de crédito e compras facilitadas. Ocorreu, de fato, a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo. Ficou, na prática, proibido de exercer “suas atividades profissionais”.

Com os recentes despachos de 20 de novembro de 2015, tudo indica que o Supremo Tribunal Federal pode e deve decidir a relevante questão que já causou tantos danos a muitos contribuintes.

A norma legal que vem prejudicando os contribuintes vigora desde janeiro de 2013 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade foi distribuída em 7 de junho de 2014. O pedido de liminar ainda não foi apreciado. O princípio da duração razoável do processo deve ser aplicado no caso.

Matéria de tal relevância não pode sucumbir a interesses fora do contexto constitucional, seja para atender pedidos de donos de cartórios ou súplicas de governos estaduais que não souberam cuidar de seus tesouros.

Raul Haidar

é jornalista e advogado tributarista, ex-presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP e integrante do Conselho Editorial da revista ConJur.

analucia disse:
23 de novembro de 2015 às 08:05

advogados reclamam porque não recebem honorários no protesto de CDA, este é o real motivo.

Daniel das Neves Francisco Lopez disse:
23 de novembro de 2015 às 09:17

Acho um pouco forçada essa argumentação de que o protesto da CDA equivaleria na prática à interdição do estabelecimento do devedor. Ora, o credor particular que protesta o título representativo de sua dívida pode fazê-lo sem qualquer problema. Por que o credor público, cujo crédito é qualificado por se tratar de fonte de receita ao Estado, não poderia fazê-lo? Com muito mais razão deverá poder fazê-lo.
Por outro lado, o fato de que muitas vezes, dívidas inexigíveis são cobradas pelos entes públicos tampouco justifica a argumentação de ilegalidade do protesto da CDA: quantas dívidas particulares também não são levadas à cobrança sem que possuam os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade?
A realidade é que as pessoas não querem pagar tributos, fazem de tudo para não pagá-los e se opõem à iniciativas eficazes do Poder Público na cobrança de seus créditos. Ah sim, quanto à eficácia da medida, li recentemente, aqui no Conjur mesmo, que a Fazenda Nacional, que antes já protestava CDAs de valor superior a 500 mil (ou algo assim, era um valor 'alto'), passará a protestar as de valor superior a 50 mil (ou algo assim, novamente), dada a eficácia que a medida vem revelando...

Sérgio Jacomino disse:
23 de novembro de 2015 às 14:49

Que o protesto é eficaz, não resta a menor dúvida. Fosse de outra forma e a própria fazenda não lançaria mão do expediente. Conceda-se que o autor tem razão em vários aspectos. Contudo, se o devedor é reduzido a um "pária social", alguém deve ser responsabilizado - se e somente se deva ser responsabilizado pela simples cobrança, garantido o devido processo legal. O que parece problemático no argumento do autor é considerar que a eficiência e rapidez na cobrança pelo protesto seja um "meio coercitivo para cobrança de tributo". Coerção, no caso do protesto, é um excesso criticável. O autor parece mesmo querer justificar a paquidérmica ineficiência da própria administração como um "direito do contribuinte". Há, é claro, os que ganham com ineficiência do Estado e sua eterna lassidão na cobrança da dívida. Aí são outros quinhentos. (PS: não sou tabelião de protesto).

Rodrigo Cambará disse:
23 de novembro de 2015 às 16:22

Ou ganham duas vezes: na sustação de protesto e na anulatória... por isso que eu não dou pitaco em direito de família...

Thamires Sena disse:
23 de novembro de 2015 às 16:35

Boa tarde caros, no que tange ao protesto de Certidão de Dívida Ativa, acabo de apresentar meu Trabalho de Conclusão do curso a respeito do tema, realmente muito conflituoso e controvertido. Em que pese o protesto de CDA ter sido “legalizado” através da Lei 12.967/2012, muito há o que se discutir sobre a questão, vez que a aprovação desrespeitou em muito os preceitos legislativos garantidos na CRFB e infraconstitucionais.
A meu ver os cadastros de contribuintes dos órgãos principalmente estaduais e municipais não estão preparados para “agilidade” na cobrança de seus créditos. Considerando que na maioria das vezes trata-se de sistema antigo e sem atualização, onde depende de atualização manual, que quase nunca são realizadas. Dessa forma muitas pessoas estão sendo protestadas indevidamente, acarretando assim em ações cautelares, declaratórias e anulatórias.
Menciono ainda aquelas pessoas que não tem condição de contratar um advogado para que seus direitos, principalmente à dignidade sejam protegidos, e por terem apenas o nome como patrimônio maior, pagam sem ao menos dever. Concluo concordando com o Ilustre advogado em número, gênero e grau. Estarei no Supremo para acompanhar o julgamento da ADI 5135, que ocorrerá provavelmente nas sessões de dezembro próximo, conforme assessor da presidência daquela Egrégia Corte.

Rodrigo Cambará disse:
23 de novembro de 2015 às 16:44

Na execução fiscal sequer se reconhece a prescrição do crédito na forma como o legislador tributário pátrio à moldou, tantas são as construções absurdas que nossos tribunais fazem em prol das fazendas públicas em todos os níveis da administração. Levam, por vezes, mais de dez anos para localizar o devedor e depois alegam a demora do judiciário (cpc - lei ordinária) para determinar a imprescritibilidade do crédito tributário (reservada constitucionalmente à lei complementar). Teoria da actio nata, permite que débitos de 1990 e guaraná com rolha, ineficientemente cobrados pelo Estado, sejam passível de cobrança ainda em 2015, com todos os juros que essa ineficiência gerou. Agora temos o protesto ilegal... e ainda há quem aplauda.

Guilherme Martins disse:
24 de novembro de 2015 às 07:47

Uma execução fiscal, considerando dados que já estão desatualizados de 2011 (levantamento do CNJ/IPEA), custa quase R$ 5.000,00. Boa parte das CDA's é de menor valor, não justificando ajuizamento de execução, sob pena de prejuízo ao erário. Qual a alternativa, então, que o articulista apresenta para a cobrança efetiva da dívida ativa?
Não esquecemos, também, que somente uma parte ínfima da dívida ativa consegue ser efetivamente cobrada, algo que chega a 1%, 2% em alguns entes federativos!
É preciso analisar a questão de uma forma mais ampla. Claro que devem ser adotadas todas as medidas para que o Estado não pratique abusos, e para que os contribuintes tenham seus direitos respeitados. Mas não se pode olvidar do problema fiscal como um todo.

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