Questionar imparcialidade de juiz fere direitos de personalidade

A imunidade profissional garantida ao advogado não o autoriza a cometer excessos, afrontando a honra de qualquer dos envolvidos no processo, seja o magistrado, a parte, o membro do Ministério Público, o serventuário ou o procurador da parte contrária. Por isso, petição que coloca em dúvida a imparcialidade do juiz, sugerindo que beneficia a parte adversa com despachos e decisões ‘‘ligeiras’’, fora dos procedimentos legais, viola direitos de personalidade, gerando reparação moral.

Com base nesse entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou apelação a um advogado, condenado a pagar dano moral por usar expressões ofensivas no recurso que combateu o despacho do titular da 5ª Vara de Família e Sucessões de Porto Alegre. O colegiado, entretanto, diminuiu o valor a ser pago ao juiz — de R$ 30 mil para R$ 15 mil.

No primeiro grau, o juiz Heráclito José de Oliveira Brito, da 7ª Vara Cível do Foro da capital, disse que, de todas as adjetivações negativas que um magistrado pode ser alvo, uma das piores é o ataque à sua imparcialidade — que é a própria essência do juiz. Por isso, esclareceu, a lei põe à disposição da parte que não se conforma com suas decisões outros instrumentos processuais, como a possibilidade de ajuizar exceção de suspeição e/ou ação rescisória da coisa julgada, na qual a jurisprudência tem admitido a hipótese de suspeição ao lado do impedimento.

No entender do julgador, qualquer petição, atravessada em autos judiciais ou pela via recursal, que tangencie a imparcialidade do julgador merece a censura devida, caracterizando adjetivação pejorativa e difamatória do magistrado. ‘‘Não cabe cogitar, como quer a defesa, que assim foi feito em prol do interesse jurídico da parte constituinte, porquanto a insurreição do advogado deve sempre se dirigir à decisão e não à pessoa de seu prolator, e, em qualquer caso, limitar-se ao exame jurídico da controvérsia, demonstrando o erro ou a injustiça do que foi decidido’’, justificou na sentença.

A relatora da apelação na corte, desembargadora Íris Helena Medeiros Nogueira, concordou que as expressões foram ‘‘totalmente inapropriadas’’, pois o advogado poderia conseguir reformar a decisão combatida com o uso de outras palavras. ‘‘Ou melhor, poderia ter sido mais prudente ao aduzir questão sem qualquer prova, especialmente porque já havia providenciado denunciar o que entendeu por ‘estar errado’ em relação ao juiz à Corregedoria-Geral de Justiça e ao Conselho Nacional da Magistratura, meio adequado para seu intento, além do manejo da exceção de suspeição’’, complementou.

Para Íris, sugerir que o juiz deixou de ser imparcial porque uma das partes envolvidas é desembargador aposentado causa, sim, desconforto. Afinal, passa a ideia de favorecimento e gera desconfiança no agir daquele que deve primar pelo equilíbrio entre as partes. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 11 de novembro.

Disputa por honorários
O litígio entre o juiz Nilton Tavares da Silva e o advogado Paulo Roberto Canabarro de Carvalho ocorreu na fase de cumprimento de sentença de uma ação sucessória que tramita na 5ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central de Porto Alegre (processo 1.09.0097600-8). Figuram como litigantes Antônio Mardini, sucessão de Ambrosina de Moraes Abreu e Carlos Alberto Alvaro de Oliveira — advogado, professor de Direito e desembargador aposentado do TJ-RS, já morto. Canabarro é o procurador de Mardini, que promove a execução.

Segundo o acórdão e a sentença, Mardini se desentendeu com Carlos Alberto, que patrocinava seus interesses. Em consequência do rompimento da relação advogado-cliente, o ex-desembargador pediu sua inclusão no polo ativo da execução, para buscar seus honorários de sucumbência — o que foi prontamente deferido por Nilton. Em outra oportunidade, o juiz atendera outro pedido do ex-procurador: o de que o bem penhorado nos autos da execução não fosse adjudicado para Mardini — credor originário — sem que antes se resolvesse a pendenga dos honorários.

‘‘Assim, oficie-se com urgência ao MM. Juízo deprecado, noticiando a presente decisão, solicitando, mais precisamente, que, ao menos por ora e enquanto não aclarados os respectivos créditos dos exequentes, não se autorize a expedição de carta de adjudicação em favor do arrematante. Intimem-se, modo mais célere possível (inclusive por telefone). Após, com o retorno dos autos, acoste a presente decisão e o petitório que a acompanha’’, afirma o juiz no despacho.

No afã de contestar a inclusão do ex-procurador como exequente, Mardini contratou Canabarro para representá-lo no processo. Como não obteve êxito, Canabarro ajuizou agravo de instrumento no TJ-RS, onde incorreu em ‘‘excesso de linguagem’’. No recurso, ao redigir o tópico número 3, utilizou-se da expressão “da preocupação do ex-procurador e do magistrado de primeiro grau com o réu. Violação do princípio da imparcialidade e demais regras comesinhas de Direito e Direito Processual”.

Mais adiante, no mesmo item, escreveu, em tom de questionamento: “Será que o cuidado extremo em favor do réu e que está sendo postulado pelo polo ativo do processo tem o magistrado de primeiro grau em relação aos demais processos em que atua?”. E concluiu com a expressão: “Como visto, a decisão agravada viola o princípio da imparcialidade do juiz (artigo 125, I, do CPC)’’.

Ação indenizatória
Os trechos do recurso deixaram o juiz Nilton Tavares da Silva indignado, pois não só questionaram sua imparcialidade como deram a entender que beneficiou o ex-desembargador, dando uma ‘‘tramitação privilegiada’’ ao processo. Para buscar reparação pelo ataque à sua honra, o titular da 5ª Vara de Família e Sucessões da capital ajuizou ação indenizatória por danos morais na 7ª Vara Cível da capital.

Chamado a se defender, Paulo Roberto Canabarro de Carvalho negou ter ofendido a honra pessoal do magistrado; ou seja, as afirmativas constantes nos trechos do agravo de instrumento, a seu ver, não transcenderam  o ‘‘mero debate’’ ou argumentação a favor do cliente. Disse que também não questionou a imparcialidade do autor, se insurgindo contra a decisão, independentemente de quem fosse o magistrado da causa.  

Segundo o réu, o relator do agravo não levou em consideração o fato, pois, do contrário, teria mandado riscar as expressões. Garantiu que a expressão “parece que o magistrado está violando o princípio da imparcialidade” não quer dizer que seja, apenas parece. Por fim, afirmou que não houve dano moral, porque o autor seguiu jurisdicionando o processo, sem cogitar de hipótese de impedimento e/ou suspeição. Invocou os preceitos do artigo 133 da Constituição e parágrafo 2 do artigo 7º do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) — dispositivos prevendo a inviolabilidade do advogado no exercício profissional.

Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.

Jomar Martins

é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Marcos Alves Pintar disse:
26 de novembro de 2015 às 09:46

Lamentável! Os agentes públicos se colocam como a própria figura da divindade. Ora, o magistrado exerce uma função estatal, sendo muito bem pago para isso. A parte ou interessado tem o direito de ter seu processo analisado por um juiz isento e imparcial, sendo que se tais predicados não estão presentes é também direito da parte ou interessado alegar que o juiz atua de forma parcial. A magistratura, assim, com essas condenações sem base legal, querem impedir que a parte alegue que o juiz é parcial, colocando a "honra do magistrado" em patamar superior ao direito da parte de obter uma prestação jurisdicional prestada por um juiz isento e imparcial. O Judiciário, de acordo com os juízes, torna-se um fim em si mesmo, estando a serviço dos magistrados e não do povo. O mais lamentável nessa história toda é a omissão da OAB, mas não é só. Vejam que a decisão mais uma vez vem do Rio Grande do Sul, Estado na qual a violação às prerrogativas da advocacia e o desprezo pela classe dos advogados chegou ao extremo. No entanto, em que pese a situação gaúcha, alguns advogados de lá estão trabalhando há anos nos bastidores para se apropriar do Conselho Federal da OAB, certamente trazendo toda essa inércia e complacência com a violação às prerrogativas da classe.

Eduardo. Adv. disse:
26 de novembro de 2015 às 12:59

Então...
Acabou, Delcídio!

José Aparecido Lima disse:
26 de novembro de 2015 às 13:55

Sentados no trono da glória da magistratura!!! revestidos pela couraça do intocável!!! ó Deus!!! homens!!! meros homens!!! passíveis sim, de ter colocada em xeque a imparcialidade!!!...

JUNIOR - CONSULTOR NEGÓCIOS disse:
26 de novembro de 2015 às 14:24

está agora sedimentado no RS, eles são deuses.

wilhmann disse:
26 de novembro de 2015 às 14:46

Os juízes nefelibatas de fato estão acima dos terráqueos, em tudo e por tudo. Devemos agora submeter nossas petições ao crivo judicial para saber se eles a aprovam, preliminarmente? Além de fleuma inerentes aos mesmo, adicionam o peso do estado contra inocentes advogados. Existe a figura do juiz imparcial realmente, tanto que disposição legal se localiza no ordenamento legal; então, se referir a tanto é o bastante para punir o brado ???.. Estão produzindo uma noval higienização não de cor, ideologia politica...., mas de escrita nas petições advocatícias. Querem que estendamos um tapete vermelho, persa, no átrio do fórum para aclamá-los incondicionalmente. Essa decisão, se isso se chama decisão, tem a natureza de constranger advogados a aceitar passivamente o besteirol que assaz cometem contra os advogados, o quais não devem se inferiorizarem-se: recorrendo e recorrendo ... sempre, contra esses modernos fascistas de toga.

Massaneiro disse:
26 de novembro de 2015 às 17:15

Mais parcial que o juiz a quo, só mesmo o tribunal ad quem. Corporativismo miserável que impregna esse país.

Fernando José Gonçalves disse:
26 de novembro de 2015 às 19:05

Não se cuida de saber se o Juiz beneficiou o desembargador aposentado, porque essa resposta qualquer colega com mais de um ano de atuação na lida já poderia responder, sem medo de errar. O QUE URGE SABER é o que a OAB está fazendo para repudiar essa aberração. Nada ? Esta contando os votos de cada seccional para saber quem vai ser o próximo herdeiro no biênio ?
Bom, quando der , e se der, seria bom atentar para este caso que avilta a advocacia e amesquinha o Judiciário (esse mais ou menos acostumado a isso).

Ramiro. disse:
26 de novembro de 2015 às 20:00

Como foi bem posto por comentaristas abaixo, notória, notável, gritante a omissão da OAB nesse episódio...
Enfim, resta ao advogado recorrer ao STJ, onde perder é praticamente certo, ao STF, onde o caso pode sequer ser analisado, e valeria uma petição à CIDH-OEA alegando violações das garantias judiciais por via oblíqua, recurso gratuito, feito pela Internet atualmente.
http://www.oas.org/pt/cidh/portal/
Sem advocacia livre e amparada por prerrogativas, sem as prerrogativas de uma advocacia independente não existe nada além que burocracia travestida do nome de justiça.

Immanuel Kant disse:
26 de novembro de 2015 às 20:19

Existe um ditado popular que diz:
"A corda sempre arrebenta no lado mais fraco".

Claudio Faria disse:
27 de novembro de 2015 às 10:44

Essa decisão "corporativista" deverá ser derrubada, eis que suspeição de parcialidade de um magistrado ocorre pela verificação de elementos subjetivos que podem prejudicar a necessária imparcialidade que deve nortear uma atividade judicial. A suspeição ocorrerá quando o magistrado for amigo ou inimigo intimo das partes, quando figurar na posição de credor ou devedor destas, dentre outras causas, todas enumeradas no art. 135 do CPC.

Claudio Faria disse:
27 de novembro de 2015 às 10:44

Essa decisão "corporativista" deverá ser derrubada, eis que suspeição de parcialidade de um magistrado ocorre pela verificação de elementos subjetivos que podem prejudicar a necessária imparcialidade que deve nortear uma atividade judicial. A suspeição ocorrerá quando o magistrado for amigo ou inimigo intimo das partes, quando figurar na posição de credor ou devedor destas, dentre outras causas, todas enumeradas no art. 135 do CPC.

Carlos Alberto de Paula e Silva disse:
27 de novembro de 2015 às 14:45

Ao ler, estas noticias envolvendo os semideuses, desisto de estudar, e pergunto, alguém teria aí uma oportunidade de emprego, churrasquinho, cachorro-quente, etc.
Muito melhor que aturar a empáfia desta plutocracia socialista dos infernos.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.