Barrado nas eleições de 2012 pela Lei da Ficha Limpa, o ex-prefeito de um município do interior de Santa Catarina apresentou reclamação contra a norma na Comissão Interamericana de Direito Humanos, ligada à Organização dos Estados Americanos (OEA). Odilson Vicente de Lima (PSD) afirma que a Lei Complementar 135/2010 violou seu direito fundamental e político de candidatura e foi aplicada retroativamente para lhe prejudicar, o que violaria liberdades fixadas no continente pelo Pacto de São José da Costa Rica.
Lima foi o mais votado na última eleição para prefeito de Campo Erê, mas teve todos os votos anulados porque, em 2004, foi condenado à prisão pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina por desvio de bens da prefeitura. Mesmo sem trânsito em julgado, a Lei da Ficha Limpa torna inelegíveis candidatos condenados em órgão colegiado por crimes contra a administração pública. Assim, a candidatura dele foi rejeitada pela Justiça Eleitoral.
Os advogados Ruy Samuel Espíndola e Marcelo Ramos Peregrino avaliam que o tempo de punição é injusto e incerto, porque segundo a legislação vale “desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena”. Como há recursos pendentes contra a decisão do TJ-SC, eles afirmam que o prazo da inelegibilidade depende da demora do andamento penal, e não do crime em si imputado.
Espíndola e Peregrino também entendem que seria cabível a regra da inelegibilidade em 2004. Na época, essa punição só ocorria quando o político havia sido condenado criminalmente com sentença já transitada em julgado, e valia por menos tempo (três anos).
Por isso, eles dizem que a anulação dos votos do cliente violou o artigo 9º da convenção americana, que impede pena mais grave do que a aplicável no momento da ocorrência do delito. “Sua condenação criminal deu-se em 14 de dezembro de 2004, enquanto a Lei Complementar 135 somente foi promulgada e publicada em 4 de junho de 2010, cinco anos e seis meses depois da condenação, e quase 15 anos depois dos fatos imputados!”, afirmam no documento.
Os advogados apontam que já há precedentes na corte interamericana contra a “retroatividade maligna”. Declaram ainda desrespeito ao princípio da presunção de inocência, fixado no país pelo artigo 5º, LVII, da Constituição Federal.
“Mesmo se for absolvido (ou declarado prescrito os crimes de que fora acusado) com o provimento do recurso extraordinário pendente de apreciação, não poderá assumir o mandato para o qual foi eleito em 2012”, reclamam os advogados. Outro argumento é a ocorrência de um efeito colateral: a violação do direito dos eleitores que votaram no então prefeito para ser reeleito três anos atrás.
Odilson de Lima quer que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos mande autoridades judiciárias eleitorais o empossarem como prefeito e condene a União, como representante do Estado, a pagar os vencimentos mensais que ele deveria ter recebido desde 1º de janeiro de 2013, além de indenização por danos morais. O documento pede ainda que seja declarado o fim do atual estado de inelegibilidade.
Passo a passo
A comissão é um órgão autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA) com o papel de proteger direitos humanos no continente. Qualquer pessoa pode apresentar petições. Quando consideradas admissíveis, a comissão tenta um acordo entre o autor e as autoridades citadas.
Caso não haja solução, é analisado o mérito do caso e, se constatada violação de direitos humanos, são feitas recomendações ao país. Se essas recomendações não forem cumpridas, o Estado vira alvo da corte interamericana.
Clique aqui para ler a reclamação.

Pelo visto o que houve no caso foi que o prefeito foi condenado pelo TJ em 2004, processo esse ainda não transitado em julgado. Porém como a LC 64/90 na sua redação originária previa a perda dos direitos políticos apenas após o trânsito em julgado o prefeito estava podendo concorrer a eleições normalmente, uma vez que o trânsito em julgado daquela condenação ainda não havia ocorrido.
Porém em 2010 veio a Lei da Ficha Limpa e, alterando a redação da LC 64/90, previu que poderia ser aplicada a pena de perda dos direitos políticos quando a decisão tiver sido tomada por órgão colegiado (que foi o caso).
E ai o que a Justiça Eleitoral fez foi simplesmente aplicar aquela parte da decisão de 2004 que decretava a perda dos direitos políticos, isso porque com a alteração feita na LC 64/90 não mais passou a ser necessário aguardar o trânsito em julgado.
Num primeiro momento eu pensei que este seria o caso de uma pessoa que já havia cumprido toda a pena de perda dos direitos políticos, e que posteriormente teve a pena agravada pela alteração da Lei da Ficha Limpa, mesmo com o trânsito em julgado da decisão. Aliás o STF está discutindo se isso é possível, desconstituir a coisa julgada para aumentar a pena da perda dos direitos políticos.
Agora o que houve no caso foi que, com a possibilidade de antecipação da pena de perda dos direitos políticos, após a edição da LC 135/10, a Justiça Eleitoral entendeu por aplicar desde logo aquela decisão de 2004 que decretou a perda dos direitos políticos.
Portanto parece apenas jus sperniandi.
A Lei do Ficha Limpa carrega em si um conteúdo de propaganda enganosa incrível.
.
Leva a crer que os políticos eleitos para todos os parlamentos no Brasil têm ficha limpa, em sentido real.
.
O verdadeiro avanço nesse controle de acesso aos parlamentos seria uma PEC que introduzisse como condição de elegibilidade deter idoneidade moral e reputação ilibada, valores esses que seriam avaliados caso a com proposta encaminhada à justiça eleitoral pelo Ministério Público Eleitoral, de ofício ou mediante representação de quaisquer cidadãos.
.
Muitos criticam tal proposta afirmando que tais conceitos são muito amplos e fluidos. No entanto, a própria CF/88, já contém a exigência desse binômio como condição para ocupar determinados cargos.
.
Tivesse vigente essa exigência desde os idos da aprovação da Lei do Ficha Limpa e não teríamos significativos inquéritos no STF do Congresso Nacional sob investigação e que, em realidade, driblaram a citada lei.
Pois é. Desde que a chamada "Lei da Ficha Limpa" foi engendrada, todos os especialistas foram unânimes: não serve para nada, sendo apenas um folclore para enganar o povo. Com a aprovação da Lei, apregoada como a salvação para todos os males da Humanidade, a situação política no Brasil só piorou. Hoje, nunca tivemos uma classe política tão desalinhada com a legalidade e a ética. Mas, o brasileiro infelizmente não aprende, e continua a cultuar toda e qualquer bobagem que os publicitários dos bandidos institucionais criam.
Quatro coisas faltam nesse país pra se lidar com a corrupção , maior controle do dinheiro público, menos burocracia (muita burocracia incentiva a corrupção) , leis mais severas e rápidas (quase não temos corruptos condenados e presos, e os que temos ficam pouco tempo e saem ainda milionários) , e o mais importante é o povo aprender a votar, se tivéssemos isso não precisaríamos dessa lei, e sem esquecer acrescentaria o fim imediato da famigerada lei de aposentadoria compulsória pra quem comete irregularidades, a sociedade não pode ser condenada a sustentar os lobos que se fingem de cordeiros.
A petição é extremamente interessante, bem fundamentada e inovadora, pois veicula controle de convencionalidade para restaurar valores e garantias penais consagradas ao longo da história. A presunção de inocência e a proibição de retroatividade de norma penal prejudicial são algumas delas! Além disso, o petitório é uma aula de processo público-garantia contra atos do próprio Estado. Um belo trabalho jurídico que merece os mais efusivos encômios!
O grande problema de leis espartanas, que visam a moralidade do pleito eleitoral, é que o legislador se esquece que, em última instância, quem decide na democracia é o povo. Tentar sobrepujar a soberania popular, com textos legislativos feitos para atingir determinados políticos, enfraquece a sociedade.
Se diz que o povo não sabe votar, pois jamais podemos imaginar que uma lei tutele a vontade popular, uma "lei de aprendizado em quem não se votar", que faz um filtro tão forte, que inviabiliza a manifestação popular legítima. Prova maior disso são os diversos mandatos populares conferidos às mulheres, aos filhos, enfim, aos parentes daqueles candidatos barrados pela Lei da Ficha Limpa. Ou seja, é o povo quem decide. Muitos dispositivos da LC 64/90, com redação dada pela LC 135/10, não só barram os candidatos, mas a vontade popular de escolha.
A matéria deveria ser revista pelo Congresso Nacional.
O grande problema de leis espartanas, que visam a moralidade do pleito eleitoral, é que o legislador se esquece que, em última instância, quem decide na democracia é o povo. Tentar sobrepujar a soberania popular, com textos legislativos feitos para atingir determinados políticos, enfraquece a sociedade.
Se diz que o povo não sabe votar, pois jamais podemos imaginar que uma lei tutele a vontade popular, uma "lei de aprendizado em quem não se votar", que faz um filtro tão forte, que inviabiliza a manifestação popular legítima. Prova maior disso são os diversos mandatos populares conferidos às mulheres, aos filhos, enfim, aos parentes daqueles candidatos barrados pela Lei da Ficha Limpa. Ou seja, é o povo quem decide. Muitos dispositivos da LC 64/90, com redação dada pela LC 135/10, não só barram os candidatos, mas a vontade popular de escolha.
A matéria deveria ser revista pelo Congresso Nacional.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login