Recentemente, a sociedade brasileira foi surpreendida por uma decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do ministro Luís Roberto Barroso, que determinou critérios objetivos para a abertura gradual da liberalização do uso da cannabis sativa, vulgarmente chamada de maconha. Por ocasião do julgamento, com repercussão geral reconhecida pela corte suprema, do Recurso Extraordinário 635659, o ministro se manifestou exclusivamente sobre o uso de maconha, não fazendo juízo de valor sobre outras drogas. Propôs, em seu voto, que o porte de 25 gramas de maconha ou a plantação de até seis plantas fêmeas da espécie sejam o parâmetro para diferenciar o consumo do tráfico de maconha. Outrossim, manifestou-se expressamente no sentido de que o uso da maconha deve ser descriminalizado. Com todo o respeito ao ministro, professor e jurista, um dos mais renomados constitucionalistas atuantes no Brasil, pedimos vênia para discordar, com veemência, de suas considerações e de seu posicionamento. Deixamos claro que não pretendemos esgotar o tema, tampouco impor nosso ponto de vista. Apenas objetivamos trazer outras questões a debate, em benefício à dialética e à dúvida.
Inicialmente, temos que ter em mente que o tráfico de drogas não é ilícito contra o patrimônio, mas crime contra a saúde pública. Logo, não atenta contra bens privados e disponíveis da pessoa, mas contra uma política sanitária de Estado. Independe, portanto, de quantidade ou manifestação de vontade. Basta que se faça uso ou porte uma substância que o Poder Público considera perniciosa para seu cidadão. Os efeitos prejudiciais à coletividade são vistos cotidianamente no Brasil e no mundo. A literatura e o cinema são ricos em narrar diversas experiências de pessoas que perderam suas vidas em virtude do uso de substâncias ilícitas. Por sua vez, a medicina é pródiga em afirmar e provar cientificamente os malefícios que a dependência química causa. Somente por essas premissas, que não temos espaço para exemplificar neste espaço, tampouco pretendemos entediar o leitor citando-as uma por uma, caem por terra, salvo melhor juízo, diversos argumentos pró-drogas.
Sob aspectos eminentemente jurídicos, a República Federativa do Brasil repudia, veementemente, o tráfico de drogas. A Constituição estabelece que “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia (…) o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins” (artigo 5º, XLIII); nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins (artigo 5º, LI); “As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do país onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas (…) serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário (…) Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins (…) será confiscado” (artigo 243, p. único). Assim, não há como se reconhecer a juridicidade da campanha de liberalização das drogas, face ao texto constitucional. Talvez o ponto mais forte e gritante que não dá margem à opção do constituinte pelo combate as drogas seja a determinação de que a proteção especial a crianças e adolescentes abranja “programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins” (artigo 227, parágrafo 3º, VII). Ora, se a Constituição considera que o tráfico de drogas é crime inafiançável, insuscetível da concessão de graça ou anistia, eventual lei que promova a liberalização de drogas é de constitucionalidade duvidosa. Outrossim, norma penal em branco, que descriminalize o uso de eventual substância ilícita, reduzindo o campo de aplicabilidade da lei de entorpecentes, será, igualmente, de juridicidade extremamente duvidosa, não resistindo a um simples confronto com a Carta da República. Ora, se a lei não pode anistiar e o executivo não pode conceder graça ao crime de tráfico de drogas e substâncias afins, a decisão judicial que, na hierárquica pirâmide de Kelsen, lhe é inferior, muito menos pode, salvo melhor juízo e maior engano, descriminalizar.
Por fim, encerramos convidando a todos a uma reflexão. A dependência química reduz a capacidade de escolha do indivíduo, uma vez que tolhe seu livre arbítrio, levando-o a praticar atos que ferem a moral da coletividade, uma vez que violam as leis, bem como que atentam a dignidade da pessoa humana, uma vez que o rebaixam, não raro, à imoralidade. Uma breve visita às cracolândias que aumentam volumosamente em todo o país dá a ideia real, não romanceada, do que o uso de substâncias entorpecentes faz ao ser humano.
– Leonardo Vizeu Figueiredo (Procurador Federal, Presidente da Comissão de Direito Constitucional da OAB/RJ, Diretor da Escola da Advocacia-Geral da União da 2ª Região, Escritor e Professor Universitário).
Tem razão o articulista. Decisões de efeito nem sempre calculam todas as consequências. E os serviços médicos? Mais drogados, mais assistência. E a força de trabalho? Alguém se anima a trabalhar depois de usar droga? Parabéns.
O prezado articulista deveria estudar um pouco mais, não só sobre o tema, mas Direito, antes de escrever algo. Retirar algumas drogas da famigerada Portaria 344 da ANVISA nunca poderá contrariar o texto constitucional, que em nenhum momento especifica quais "drogas" devem ter sua produção e distribuição criminalizada pelo Estado. Note-se que o próprio cloreto de etila (lança-perfume) já saiu e entrou da lista algumas vezes. Assim, a lista da ANVISA pode ser mudada sim: dá pra se tirar a maconha, crack, cocaina, heroina, e outras drogas utilzadas com fins predominantemente recreativos de lá que não haverá inconstitucionalidade nenhuma nisso. Pelo contrário, inconstitucional é a criminalização de certas condutas que se revestem tão somente de um caráter moral: é proibido pq dá prazer! Ademais, a CF em nenhum momento determina que a posse deve ser crime: só se fala em tráfico.
O argumento do autor de texto peca em diversos sentidos. Apesar do título dizer "Liberação das drogas deve ir além do debate de usar ou não", limita o assunto a uma questão legalista, ao dizer que "não há como se reconhecer a juridicidade da campanha de liberalização das drogas, face ao texto constitucional". Em contra partida, deve-se ter em mente de que a ilegalidade ou legalidade de certas drogas possuem caráter arbitrário. Existem substâncias ilegais que são mais seguras do que inúmeros fármacos e de que o álcool, cigarro, café ou açúcar. Ou seja, não há uma constitucionalidade duvidosa ao regulamentar certas substâncias. Pelo contrário, é duvidoso a legalidade de inúmeros fármacos, como o diazepam, clonazepam, anfetamínicos , bem como outros que causam dependência física ou psíquica no usuário. Dessa forma, a regulamentação deve ter uma visão científica. Dificilmente veremos usuários de maconha ou LSD adquirir dependência ou ferindo a moral da coletividade. Afinal, moral da coletividade num mundo hipócrita, corrupto, preconceituoso e intolerante como esse chega a ser uma piada.
O argumento do autor de texto peca em diversos sentidos. Apesar do título dizer "Liberação das drogas deve ir além do debate de usar ou não", limita o assunto a uma questão legalista, ao dizer que "não há como se reconhecer a juridicidade da campanha de liberalização das drogas, face ao texto constitucional". Em contra partida, deve-se ter em mente de que a ilegalidade ou legalidade de certas drogas possuem caráter arbitrário. Existem substâncias ilegais que são mais seguras do que inúmeros fármacos e de que o álcool, cigarro, café ou açúcar. Ou seja, não há uma constitucionalidade duvidosa ao regulamentar certas substâncias. Pelo contrário, é duvidoso a legalidade de inúmeros fármacos, como o diazepam, clonazepam, anfetamínicos , bem como outros que causam dependência física ou psíquica no usuário. Dessa forma, a regulamentação deve ter uma visão científica. Dificilmente veremos usuários de maconha ou LSD adquirir dependência ou ferindo a moral da coletividade. Afinal, moral da coletividade num mundo hipócrita, corrupto, preconceituoso e intolerante como esse chega a ser uma piada.
O interessante de todo o argumento dos que defendem a liberalização ampla e irrestrita de drogas "recreativas" (se é que existe alguma) é que, em instante nenhum eles citam a Constituição da República, ao contrário do articulista, que citou, pelo menos, quatro dispositivos constitucionais que deixam claro a opção do legislador constituinte pelo combate ao tráfico de drogas e substâncias afins. Exercer controle de constitucionalidade é respeitar a vontade do legislador constituinte, não se sobrepor a ela. Tráfico é comércio. Comércio depende de venda. Venda depende de consumidor. Consumidor de drogas é o usuário. Fazer uma política de combate ao tráfico, fomentando o consumo e defendendo o direito ao uso amplo e irrestrito é, no minimo, esquizofrenia. Nunca dará certo pois é matematicamente impossível se combater o mercado de drogas, legalizando seu uso. Comparar o uso de farmacológicos controlados, que somente podem ser vendidos sob prescrição médica é igualmente insano.
Seria equivalente a se exigir receita médica para o usuário, no momento da liberação. Argumentar que o álcool e o tabaco causam dependência, mas são socialmente aceitos, é desconhecer o direito consuetudinário. Ir na onda do politicamente correto é a prova de que a massa não pensa por si, mas somente reproduz a ideologia que o modismo do momento defende. Lembro do livro Cristiane F., drogada e prostituída e da obra que a mesma escreveu 40 anos depois. Lamentável ver o que as "drogas recreativas" fizeram na vida dessa pessoa. É muito fácil defender a liberalização das drogas, quando se tem dinheiro para se sustentar o vício e o "papai" consegue evitar que o "usuário recreativo" seja preso. Triste é ver o que o vício das drogas fazem nas classes mais baixas, que não tem papai
Quando se tem dinheiro para se sustentar o vício, ele parece não ter problema. As drogas passam a ser recreativas. Quando o "usuário recreativo" perde o sustento para o vício e tem que se prostituir, roubar e até matar para abrandar a abstinência, o discurso muda.
É muito fácil defender a liberalização quando o usuário recreativo comprou o primeiro baseado com o dinheiro do papai.
A discussão sobre esse assunto começa na questão do Estado ter ou não Direito de intervir no que a pessoa consome e o que faz com seu corpo. O que é mais nocivo à Sociedade? A concentração de renda e riquezas ou a maconha livre? Qual das duas trás consequências mais danosas? E a pinga? E a cerveja subsidiada? E o refrigerante, sabidamente nocivo à Saúde? E o cigarro? E as drogas de laboratório? E as novas, que são fabricadas com 5 ou 6 componentes misturados que qualquer um compra no supermercado? Temos hoje a maconha sintética, bem mais nociva. Temos o tráfico que não morre, nunca morreu, assim como a maconha. Aliás, falando da maconha, as Nações desaparecem, ela fica, sempre ficou. Como ousa o Estado querer decidir o que o indivíduo fuma? O que bebe? Se gostam de alimentar o tráfico, que continuem, mas agora o custo é bem maior, em vidas, e em investimentos. O que mata mais neste país? A maconha ou a pinga? Ou o cigarro? Há juristas que gostam de enxugar gelo, entendem tudo da Lei, mas nada do homem. Comecem a fazer Justiça com sonegadores graúdos. Eles causam bem mais mal que qualquer droga. Vejo pessoas na contramão da História. Hoje sabemos até como e porque a maconha foi proibida. Olhando a História da maconha, cuja fibra fez o documento original da Constituição dos EUA, além das cordas e velas que descobriram o Brasil, é uma tragicomédia a sua proibição. Infinitamente menos danosa que muitas Leis, como a que dá guarida jurídica no despejo marcado para hoje em SP de 2 mil famílias, e dos despejados, muitos irão para o PCC e afins. Em um país que joga as pessoas nas ruas colocar a maconha como problema grave? E olhando bem a realidade, milhões fumam e vão continuar fumando, mas da forma que está quem ganha não é o povo, nem a sociedade. Att.
É incrível como ainda há preconceitos para quem usa determinadas substâncias ilegais e o Leonardo, que comentou logo abaixo, demonstra cabalmente isso. Em seu imaginário fantasioso, usuário de drogas ilícitas é bancado pelo papai e vive para sustentar seu suposto vício. Entretanto, sabemos que a realidade é totalmente diferente. Infelizmente são poucos que possuem coragem de mostrar a cara e dizer que consome algo ilegal. A verdade é que existem juízes, médicos, advogados, empresários e tantos outros que usam drogas ilegais, sendo que estas não afetam o cotidiano do usuário. O cartunista Laerte, por exemplo, teve coragem de assumir que usa maconha e ainda afirmou que é extremamente producente. Michael Phelps, um dos maiores medalhistas olímpicos, afirmou ser usuário de maconha. Agora, não é insanidade comparar fármacos com determinadas drogas ilegais. A maconha é usada terapeuticamente (e mesmo quem usa recreativamente, não o faz para se divertir, e sim para aproveitar os efeitos terapêuticos da erva, como regulamentação do sono, relaxamento mental e corporal), assim como há estudos científicos contundentes demonstrando as propriedades terapêuticas do LSD, MDMA e plantas enteógenas. Eu, por exemplo, conheço muita gente que usa clonazepam, diazepam e outras drogas, conseguindo uma prescrição médica sem dificuldade. Desenvolvem dependência e muitas vezes ficam completamente "chapados". Na minha limitada experiencia, já me deparei com vários casos assim (inclusive a minha ex namorada, que acordava com ressaca de rivotril). Não se trata de defender o uso indiscriminável da droga, e sim ser a favor de uma política inteligente, que visa informar o usuário dos malefícios ou benefícios do que está usando. É controlar, fiscalizar e educar.
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