Defesa não pode peticionar em juízo durante inquérito, diz Herman Benjamin

Desde o dia 22 de agosto, os advogados que trabalham na operação acrônimo não podem peticionar ao Judiciário. Isso porque o ministro Herman Benjamin, relator do inquérito em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, proferiu um despacho determinando a remessa dos autos à Polícia Federal e proibindo “a juntada, nos autos, de qualquer expediente que não seja direcionado à autoridade policial”.

Reprodução

Inquérito não comporta direito ao contraditório, afirma Herman Benjamin.

Segundo o ministro Herman, “é inadmissível que os investigados queiram, no bojo do inquérito, discutir a validade ou invalidade de provas amealhadas e medidas persecutórias deferidas nesta ou em outra instância”. Para ele, essa discussão deve ser feita no processo ou por via própria. “O que causa perplexidade, é que se queira pronunciamento judicial antecipado e se tumultue a investigação, tratando o inquérito como se comportasse ele direito ao contraditório.”

O despacho ainda afirma que, mesmo nos pedidos de prorrogação de prazos feitos pela PF, os autos devem ser encaminhados diretamente ao MPF, “sem necessidade de intervenção judicial”. Até mesmo os pedidos de vista dos autos, ou de cópia de peças, devem ser encaminhados por escrito à PF e não ao Judiciário.

A operação acrônimo investiga o governador de Minas Gerais, Fernando Pimentel (PT), por suspeitas de corrupção e lavagem de dinheiro na campanha que o elegeu. O inquérito corre sob sigilo, por isso o ministro afirma não poder dar explicações ou fazer comentários sobre o despacho.

Entretanto, o despacho foi dado dias depois de a defesa de Pimentel ter pedido para ter acesso às provas que justificaram a abertura do inquérito, já que a Polícia Federal não permite que vejam os autos. Os advogados afirmam que, embora o processo seja sigiloso e nem mesmo as defesas tenham acesso às provas, as informações têm vazado para a imprensa.

A especulação é que o despacho do ministro Herman, também sigiloso, foi uma resposta ao pedido de Pimentel. Também a pedido do governador de Minas, o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, a PF abriu inquérito para apurar violação de sigilo funcional de policiais federais, para tentar saber o foco dos vazamentos de informações sigilosas. O ministro Herman também mandou abrir um inquérito, mas para apurar violação do sigilo judicial.

No despacho do dia 22, o ministro afirma que só pode ser procurado em cinco hipóteses: pedidos de decretação de prisão cautelar; requerimento de medidas cautelares; oferta de denúncia pelo Ministério Público Federal; pedido de arquivamento deduzido pelo MPF;  e requerimento de extinção de punibilidade com base no artigo 107 do Código Penal (morte do investigado, recebimento de indulto, prescrição etc.).

*Título alterado para correção

Inq 1.059

Pedro Canário

é jornalista.

Marcos Alves Pintar disse:
05 de outubro de 2015 às 15:25

O Ministro partiu o Código de Processo Penal ao meio, e olha que o Código é bem grosso. A lei é clara ao atribuir ao Poder Judiciário a fiscalização do inquérito, evitando-se atos abusivos e atentatórios à dignidade dos envolvidos. A lei é válida, e não pode ser desrespeitada. Pelo que foi dito sobre a decisão, o Poder Judiciário agora se abstém de fazer sua função, deixando que todo o desenrolar se dê de acordo com as vontades da Polícia e do Ministério Público (sem que se saiba exatamente qual dos dois está mais ávido para aparecer na mídia). Quando os órgãos do Estado abdicam de sua função com base no "mais melhor", ou seja, com base nos critérios do próprio agente público, a Constituição não tem mais vigência e o autoritarismo ganha corpo. É o que está acontecendo.

Rodrigo Medeiros disse:
05 de outubro de 2015 às 16:18

Esta decisão do ministro é absolutamente inconstitucional. Ele impede o direito do acusado de ter acesso ao Judiciário para que este efetive o controle do IP. Parece que os processos inquisitoriais da Idade Média voltaram em pelo séc. XXI. Impedir um advogado de peticionar fere o cláusula do acesso à Justição. Espero que o STF reforme esta decisão imediatamente.

Gabriel Cabral Parente Bezerra disse:
05 de outubro de 2015 às 17:36

Direito Penal não é minha área de atuação, mas não me recordo de nenhuma legislação que impeça de peticionar em sede de inquérito. E ainda que exista, a Constituição - e aqui posso falar com um pouco mais de propriedade - garante expressamente o Direito de peticionar em juízo, inclusive, se não me engano, no famigerado art. 5°, cláusula pétrea expressa.
Ora, qualquer legislação infraconstitucional que entre em conflito com a Lei Suprema deve ser imediatamente desconsiderado. Ou talvez eu esteja sendo ingênuo em algum ponto que ainda não tenha sido capaz de observar. Talvez algum ponto além do Direito?
Também não poderia deixar de citar: Gostei da movimentação processual do Ministro. Ao decidir em sede de Despacho (ou seja, andamento de mero expediente), ele torna a decisão em caráter irrecorrível, não obstante me parecer que o valor do conteúdo da decisão seja de qualquer natureza que não despacho. Digna de quem exerce o Direito a muito tempo e sabe o caminho.
Bem, o Herman Benjamim de fato é Ministro do STJ. Não duvido do conhecimento jurídico dele, acompanho sua carreira de longa data e nutro um grande respeito por ele. Só espero que ele não ache que que tenha mais conhecimento que o próprio Direito.

Helio Telho disse:
05 de outubro de 2015 às 19:13

O inquérito se destina à coleta de provas do crime e indícios de autoria. Não é o foro adequado para se obter provimento judicial relacionado a direitos dos investigados.
O ministro não proibiu que a defesa peticionasse ao STJ, como a matéria do CONJUR afirma. Proibiu que petições dirigidas ao STJ fossem entranhadas no inquérito (que é procedimento policial e não judicial).
O propósito da matéria do CONJUR não foi o de informar, mas sim de o de deturpar.
O comentarista MAP não aceita que a Constituição, ao adotar o princípio acusatório e conferir ao Ministério Público a supervisão das investigações criminais e o controle externo da atividade policial, não recepcionou o CPP na parte em que alude à atuação do juiz na fase da investigação criminal. Afastar o juiz da direção da investigação criminal, reservando-lhe o papel de garantidor dos direitos individuais do investigado, como fez a Constituição, não é nova ditadura, mas democracia (o juiz não deve investigar).
Não culpo os comentaristas que me antecederam por suas conclusões equivocadas. A matéria do CONJUR está mal redigida e induz se pensar que o Ministro proibiu que a defesa peticionasse ao STJ, o que é uma enorme barriga jornalística.
Em resumo, o Ministro proibiu que petições dos advogados dirigidas ao STJ fossem juntadas ao inquérito. Mas, não proibiu que os advogados peticionassem ao STJ.

Caio Arantes - www.carantes.com.br disse:
05 de outubro de 2015 às 20:01

O único intuito do ministro Herman é aparecer.
Nem perderei meu tempo refletindo o quão inconstitucional e desinteligente fora a decisão.
Aos que apoiam, lembrem-se que o banco dos réus sempre tem um lugar vago, inclusive para delegados, procuradores, juízes, etc...
Ao apoiar os Hermans e Moros da vida, dá-se um tiro no próprio pé e outro no Estado Democrático de Direito.
Que se explodam!

Sergio Soares dos Reis disse:
05 de outubro de 2015 às 21:30

Aos defensores do acusado, ante a alegação de INCONSTITUCIONALIDADE, tem que agradecer ao Ministro, por conta se declarada o VICIO, ficará fácil a defesa.

Puro xororo, pq para defender pessoas não abastadas, estes nobres advogadas, não se empenham a contento.

GALVÃO GALVÃO disse:
06 de outubro de 2015 às 03:06

Estamos prestes a banir a Advocacia do nosso ordenamento jurídico. Decisões exorbitantes e ilegais como a do E. Ministro, sem dúvida nenhuma nos leva a seguinte conclusão, que o Poder Judiciário ocupe a posição de Policia Judiciária, Acusador, Julgador, e parece que esta até mesmo fazendo papel de Advogado. Ora, o E. Ministro de forma alguma esta acima da Lei, em especial da súmula 14 do STF e da própria Constituição Federal, especificamente no que se refere ao artigo 133 CF, ou então poderiamos rasgar nossas páginas da Lei Maior, sob pena de estarmos frente a um golpe de estado, já que vivemos em um pais democrático de direito, onde o devido processo legal, que esta diretamente ligado ao direito do contraditório e ampla defesa, neste caso em baila estão sendo violados, escrachados. Neste norte, ainda friso, onde esta a idéia de paridade de armas, já que a PF e principalmente o MP, seja Federal ou Estadual estão sendo o primeiro poder do Brasil, e não há nada que os detenham. Quero ver quando isto começar a resgalar no Judiciário. Teriamos uma guerra de poderes declarada no Brasil??? Para apimentar mais o atual momento que vivemos???

Eduardo Mendes de Figueiredo disse:
06 de outubro de 2015 às 05:16

A matéria confunde alhos com bugalhos com o propósito de criar celeuma. A decisão não veda o direito de petição à defesa, apenas impõe o óbvio que é a definição de que não cabe o peticionamento ao judiciário dentro do inquérito policial, já que não existe contraditório em seu âmbito.
É de uma obviedade ululante que a defesa pode e deve peticionar ao judiciário sempre, através de medida própria em ação própria, para assegurar o direito do investigado, como no habeas corpus ou mandado de segurança.
Não é difícil imaginar a impossibilidade da investigação se o inquérito policial, a todo tempo, se tornar o espaço para peticionamento ao juiz da causa com instalação do contraditório sobre cada pedido com a oitiva do Ministério Público.
O pior é ver profissionais embarcando na celeuma sem o mínimo de reflexão sobre a bobagem da matéria.

Rogfig disse:
06 de outubro de 2015 às 06:07

Não tem lógica qualquer advogado ficar peticionando em fase coleta de provas do crime e indícios de autoria, acho que de tão claro o Ministro chegou a ser redundante. Chega de ficar tumultuando os processos, quem estiver ansioso vá pescar !

Adriano Las disse:
06 de outubro de 2015 às 06:38

... resta aos à margem da lei e seu séquito de apaniguados o tumulto do procedimento na busca da defesa mais recorrente da advocacia bacanal: uma "super" "nulidade" ultra formalista, que em bananapolis os doutores da alegria chamam pomposamente de "estado democrático de direito", "devido processo legal", "contraditório", "plenitude de defesa" e outros institutos que lhes salivam e produzem baba e cuspe.

Boa ministro!

Será que a nossa Justiça ainda tem salvação?!!!!

Trunfim disse:
06 de outubro de 2015 às 07:44

são os vazamentos feitos por Policiais ou Promotores canalhas.
É em cima dessa canalhice que agem os Advogados e interessados.
E não tem sentido o investigado nem saber porque está sendo investigado (ouviu dizer alguma coisa e imediatamente instauram inquérito). E os vazamentos seletivos são as provas de sua inocência.

Leite de Melo disse:
06 de outubro de 2015 às 08:49

O Ministro está correto.....pensar diverso é simplesmente não conhecer o básico da finalidade do Inquérito Policial.....Na verdade a intenção da reportagem é deturpar o fato.....Parece mais uma reportagem direcionada para amigos....O direito de defesa se exerce na Ação Penal e não no Inquérito....Abraços a todos...

Gilberto Serodio Silva disse:
06 de outubro de 2015 às 08:55

Algumas vezes os comentários superam a notícia, até in casu equivocada. Difícil leigo entender o vernáculo. Louvável o esforço jornalistico, isso que vale. Não vale arguir a suspeição de quem escreveu a matéria. :-)

Minha opinião que despido de paixões, Dr. Hélio Telho fez a leitura correta, valendo lembrar que não existem autos exceto é claro do IPF. Esses sigílos que não se sabe o fundamento pode prejudicar o presuposto - deveria - inocente criando uma áura de culpabilidade. Sigilio bom é de Vara de Família.

Antonio Carlos Kersting Roque disse:
06 de outubro de 2015 às 09:39

Nunca consegui entender a natureza jurídica de um inquérito.
A CF distingue apenas dois tipos de processo, administrativo e judicial (5o, LV).
Gostaria de saber onde se enquadra o inquérito?
Sabemos que não é judicial e dizem não ser adminstrativo.
Que híbrido seria esse que ao arrepio do PRINCIPIO da defesa (se não for ampla não é defesa) e seu corolário, o contraditório, impede que neste não se exercite as garantias constitucionais alvitradas?
Me perdoem, aos meus 64 anos, muitíssimos deles dedicados ao estudo das constituições, até hoje não compreendi o que é um inquérito, menos ainda depois da CF/88.
Os doutos jusfilósofos de plantão me ajudem, não me deixem morrer sem saber a natureza jurídica constitucional do inquérito.
E esse ministro, que bem conheço sua trajetória, quer mesmo aparecer como sempre querem pessoas de sua linhagem, como disse outro colega nesse espaço.

Zé Machado disse:
06 de outubro de 2015 às 10:23

Parece que a única instituição que funciona no pais é realmente o jogo do bicho! Move-se o mundo para fazer uma investigação que não vai dar em nada porque o MP e a PF não soube investigar e o juiz não determinou o necessário, como no caso veio a decidir dizendo "não faço mas fazendo".

Zé Machado disse:
06 de outubro de 2015 às 10:23

Parece que a única instituição que funciona no pais é realmente o jogo do bicho! Move-se o mundo para fazer uma investigação que não vai dar em nada porque o MP e a PF não soube investigar e o juiz não determinou o necessário, como no caso veio a decidir dizendo "não faço mas fazendo".

Pedro MPE disse:
06 de outubro de 2015 às 10:38

Mais uma vez o eminente Ministro Herman Benjamin demonstra profundo conhecimento jurídico e sabedoria em sua decisão. Parabéns ao Ministro pelo trabalho que vem desenvolvendo há anos em nosso Tribunal da Cidadania e por mais essa contribuição ao povo brasileiro.

Jose Antonio Dias disse:
06 de outubro de 2015 às 10:43

Procurei a palavra no dicionário Aurélio. Li o despacho do Ministro Herman. Depois, em Salvador, BH, encontrei, andando pela rua, um louco que dizia: "não entendo...não entendo...Tinha lido o despacho do Ministro e foi ao dicionário ver o que significava acrônimo...

Neli disse:
06 de outubro de 2015 às 10:58

Sob o caso focado:inquérito é investigação, assim, não há nenhum cerceamento de defesa. Por outro lado, o que me deixou perplexa nos últimos dias, foi o pedido da Polícia Federal para se ouvir o ex-presidente.Ex-presidente não tem o foro privilegiado, assim, não entendi porque a PF, apoiada pelo MPF, bateu à porta do STF para ouvir o ex-presidente. E essa figura de "informante" não existe ! não pode concordar com essa "criação de leis" para favorecer ou desfavorecer alguém:seja "A", seja "B" ou seja "C".
Foro privilegiado existe para proteger "a função"( a instituição) e não para proteger quem ocupa a função,a pessoa.
Deixando a função por renúncia ou finalização do mandato,quem ocupou o cargo, volta a situação de comum.
Assim, entendo meio absurda essa convocação do ex-presidente, nos termos que se fez.Ou o Lula é um "Orleans e Bragança" e não estamos sabendo?Fim do mundo!

A lei maior existe para ser cumprida e não para ser alterada pelo STF,PRF e PF.No mais, parabéns para a Polícia Federal, MPF.

Marcos Alves Pintar disse:
06 de outubro de 2015 às 11:14

Qual será o resultado dessa absurda ilegalidade? Todos nós sabemos muito bem: interposição de habeas corpus diversos. Por aí se vê que o grande número de ações em curso pelo Judiciário SÃO FRUTO dos ERROS cometidos pelos próprios julgadores. Daí, os mesmos agentes do Estado que não cumprem bem suas funções querem com base nos efeitos de seus ERROS cercear as liberdades individuais, limitando a interposição de habeas corpus por exemplo.

Antonio Santos disse:
06 de outubro de 2015 às 11:29

Pelo que entendi da matéria, a única coisa que o ministro fez foi dizer o óbvio! Os advogados dos investigados podem (e devem) peticionar ao Judiciário quantas vezes entenderem necessário, desde que na fase PROCESSUAL ( não investigatória) ou, se ainda na fase investigatória, através dos meios processuais corretos. O que o ministro não admitiu foi o entranhamento das petições feitas ao STJ no BOJO DO INQUÉRITO, gerando confusão e tumulto na fase investigatória.

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