A parte não pode ser responsabilizada por ofensas feitas por seu advogado durante o processo. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Banco do Brasil de pagar R$ 40 mil de danos morais a um ex-gerente ofendido pelos advogados do banco durante um processo trabalhista em que foi testemunha.
O ex-empregado alega ter sofrido diversas acusações em juízo da equipe de advogados da instituição financeira, como "testemunha de aluguel" e estelionatário, durante audiência em que fora convocado para ser testemunha de um colega. Ainda segundo ele, os advogados teriam forjado documentos falsos em outro processo e feito alegações mentirosas que ofenderiam a sua honra, sem comprovação do alegado, inclusive lhe imputando crimes.
Para a 6ª Vara do Trabalho de Salvador, que condenou o banco a pagar R$ 40 mil de indenização ao ex-gerente, ficou claro o abuso da instituição por meio de seus advogados. "As palavras e declarações apontadas pelo autor ultrapassam a zona imune de atuação do advogado, beirando a má-fé e invadindo a esfera moral do autor", declarou.
A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, que entendeu que o banco, por meio de seus advogados, levou informação falsa ao juízo, com o escopo de desvirtuar a verdade dos fatos e das alegações do trabalhador, sem respaldo em fatos concretos", enfatizaram.
Em sua defesa, o banco apresentou recurso de revista ao TST sustentando que seria indevida a condenação em danos morais decorrente da atuação de seus advogados, ainda que tais profissionais figurem como empregados da empresa.
O relator do recurso, desembargador convocado Breno Medeiros, considerou que a atuação do advogado nos processos judiciais é pautada pela isenção técnica e independência profissional, seja como advogado empregado, seja como profissional liberal, de modo que a parte não pode ser responsabilizada por ofensas efetuadas pelo patrono. "Eventual excesso praticado pelo causídico está sujeito, apenas, às sanções disciplinares perante a OAB, a serem buscadas pelos meios adequados", justificou ao reformar a sentença do TRT para reverter a condenação por danos morais. O voto foi aprovado por unanimidade pela 8ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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Processo 1255-29.2011.5.05.0006
Decisão equivocada, como de praxe. Nesse caso, em se tratando de empresa a responsabilidade é objetiva uma vez que o advogado nada mais é do que representante da empresa na esfera judicial, atuando em seu nome. Incumbe à empresa pagar a quem foi ofendido e depois discutir com o advogado quem vai pagar o pato ao final.
(CONTINUAÇÃO)...
É preciso amadurecer. Imbuir-se do espírito da democracia e entender que a liberdade de expressão no processo judicial, seja qual for a sua natureza, não deve jamais ser reprimida. Essa é a verdadeira razão de ser do art. 142, I, do Código Penal, de acordo com o qual, nem a parte, nem seu advogado cometem injuria ou difamação no processo, qualquer que seja.
É preciso deixar de sermos uma nação de melindrados de plantão. Democracia exige e impõe maior tolerância com o que se diz e escreve, principalmente no processo judicial.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Por que o art. 142, I, do Código Penal prescreve que “Não constituem injúria ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador”?
Resposta: porque o processo é uma justa em que a lança é a palavra. E como todo embate, também no processo as partes nele intervenientes (partes e seus advogados) podem sair “feridos” pelo uso da “arma” admitida: a palavra.
Mais do que isso, é absolutamente válido que se tente desestabilizar emocionalmente alguém que participa do processo, como uma testemunha, por exemplo, apertando-a, comprimindo-a moralmente para testar a veracidade de seu depoimento e verificar se não está mentindo ou de algum modo encobrindo fatos que podem levar a um juízo diverso dos fatos. Aliás, essa é a função do advogado, que não se restringe a fazer perguntas singelas. A provocação, não raro, produz o efeito de fazer cair a máscara dos impostores. E isso é salutar para a ordem pública, pois o processo é o meio civilizado para apurar os fatos e aplicar o direito. Então, não se deve coartar o uso da palavra que visa a elucidação dos fatos o mais proximamente possível da realidade.
Mas.... no Brasil, todos parecem super, hipermelindrados ante qualquer coisinha. Ninguém, ou quase ninguém consegue lidar com a crítica. Se a crítica for impactante, acrimoniosa, aí é que o melindre produz uma afetação exagerada sem limites.
(CONTINUA)...
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