O juiz Sergio Fernando Moro, responsável pelos processos da operação “lava jato” em Curitiba, recomendou que a Controladoria-Geral da União consulte o Ministério Público Federal antes de firmar acordos de leniência com empresas investigadas na esfera administrativa. Em despacho desta quinta-feira (8/10), ele escreveu que seria importante avaliar a opinião do MPF sobre cada termo, para evitar prejuízos nas ações penais.
Moro diz que a medida é necessária “considerando os possíveis reflexos na esfera criminal para as pessoas envolvidas e a fim de não atrapalhar investigações ou persecuções em curso”.
A recomendação reacende controvérsia sobre o envolvimento de procuradores da República nas atividades da CGU. O ministro-chefe da pasta, Valdir Simão, já declarou que a Controladoria-Geral tem competência exclusiva para negociar e apurar supostas irregularidades com o Poder Público, pois cada órgão tem autonomia para investigar dentro de sua área de atuação.
Na decisão, o juiz reforçou que a CGU tem direito de acessar as provas colhidas nos processos criminais. Ele já havia liberado a consulta em novembro de 2014, mas agora esclareceu que a medida vale inclusive para fatos posteriores. O despacho refere-se ao inquérito que, desde o ano passado, investiga empreiteiras por supostas fraudes em contratos da Petrobras.
Clique aqui para ler a decisão.
5073475-13.2014.4.04.7000


E o contrário? Será que o juiz recomendaria que os membros do MPF consultassem a CGU antes de aceitar delação premiada na esfera penal?
E o contrário? Será que o juiz recomendaria que os membros do MPF consultassem a CGU antes de aceitar delação premiada na esfera penal?
Não recomendaria, sabe por que, Thiago Sampaio (Oficial de Justiça)? Porque o titular da ação penal pública é o Ministério Público, nos termos do artigo 129, I, da Constituição Federal, e não a Controladoria-Geral da União. Simples assim.
Uma recomendação é um desejo de quem não tem poder para determinar. Assim, essa medida do juiz Sérgio Moro só pode ser opinativa, até porque não é possível vincular um poder à outro que não seja por vontade da constituição. Ademais, os acordos de leniência da Lei Anticorrupção, que não se confundem com os da Lei do CADE, em nada afetam a ação penal. Ao nosso juízo, a melhor compreensão para esse imbróglio seria a assinatura de um convênio de cooperação entre os órgãos, e não ficar criando, por medidas transversais, subordinação onde não pode haver hierarquia, como foi a IN do TCU e agora a "recomendação" do juiz Sérgio Moro.
Rapaz... alguém tomou uma lição em Constitucional agora. Fiquei até meio constrangido.
Parquet, o MP não é o titular da ação penal. O titular é o Estado, cabendo ao MP o exercício da ação penal. O Estado é quem tem o direito de punir, mas sendo PJ, delega a seus órgãos o exercício desse direito. Creio que mais que o art. 129, I, que foi citado por você, o principal fundamento para a absoluta impossibilidade de tal recomendação ao insigne MP está no art. 127, § 1º - a independência funcional garantida pela Lei Maior. Sendo assim, não cabe a ninguém dizer ao distinto MP o que deve fazer!
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