O Supremo Tribunal Federal começou nesta quinta-feira (8/10) a discutir a constitucionalidade da Emenda Constitucional 74/2013, que garantiu autonomia administrativa e funcional às defensorias Pública da União e Pública do Distrito Federal. A ministra Rosa Weber, relatora do processo, foi a única a votar e defendeu a validade da emenda. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Edson Fachin e não tem data para ser retomado.

A ação foi proposta pela Advocacia-Geral da União, sob a alegação de que a Câmara dos Deputados e o Senado invadiram a competência da Presidência da República ao legislar sobre a autonomia de um órgão que foi vinculado ao Poder Executivo.
A emenda alterou o artigo 134 da Constituição e concedeu autonomia administrativa, financeira e funcional às defensorias públicas da União e do Distrito Federal. Com a mudança, os órgãos podem incluir sua proposta orçamentária no Orçamento da União.
Em seu voto, Rosa Weber entendeu que a Constituição ampara a mudança que deu autonomia à Defensoria Pública, pelo fato de o órgão prestar assistência jurídica aos cidadãos que não têm recursos para recorrer à Justiça. Além disso, afirmou a ministra, as atividades da defensoria não têm relação com as atividades do Executivo.
Um dos principais argumentos da AGU era que a emenda padecia de vício de iniciativa. De acordo com a inicial, somente o presidente da República poderia levar ao Congresso uma PEC para tratar de regime de servidores públicos federais. A AGU cita precedentes do Supremo.
Em sustentação oral, o advogado Pedro Lenza, que representou a Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadep), afirmou que esse argumento só se aplica às emendas a constituições estaduais. Os precedentes citados pela AGU, segundo Lenza, eram todos nesse sentido. A sustentação oral se baseou em artigo do autor publicado pela ConJur.
A ministra Rosa concordou com Lenza. E lembrou que o único precedente da história do tribunal que apoiaria o argumento da AGU é a liminar que impediu a criação de cinco tribunais regionais federais, proferida pelo ministro Joaquim Barbosa.
Durante o julgamento, o defensor público-geral federal, Haman Tabosa, destacou o trabalho da DPU, que questiona na Justiça as políticas públicas do Executivo e questões ligadas à Previdência Social. Ele afirmou que, por isso, a defensoria não pode ficar subordinada ao Executivo.
"Ele [defensor] não pode estar subserviente ao Poder Executivo, que pega o telefone e pergunta porque foi feito isso. Então, é disso que o assistido precisa. O assistido precisa de um defensor público autônomo e independente”, argumentou Tabosa.
O advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, defendeu a derrubada da emenda, por entender que o Congresso deu autonomia à DPU à revelia do Poder Executivo, ao qual a defensoria foi subordinada. Adams também destacou que a Defensoria Pública da União obteve avanços nos últimos anos, mesmo subordinada ao Executivo. "O Congresso Nacional tem usado e abusado do mecanismo da emenda constitucional, voltado para interferência nos poderes", disse Adams. Com informações da Agência Brasil.

E ao meu ver não é de todo absurdo a tese que sustenta a afronta à separação de poderes no caso do legislativo promulgar uma emenda constitucional, de iniciativa do próprio legislativo, retirando do Executivo uma entidade que o compunha.
Até porque hoje foi a Defensoria, amanhã pode ser a Receita Federal, depois a Policia Federal, depois a ABIN e assim sucessivamente.
A Min. Rosa Weber não tem notório conhecimento jurídico...., se esta questão virar precedente, em breve o Legislativo poderá criar, extinguir ou dar autonomia para órgãos do executivo através de PEC
A min. Rosa Weber apresentou um bom argumento que pode limitar essa autonomia em relacao a outras instituicoes: a Defensoria nao exerce atividade tipica do Poder Executivo. Na verdade, as Funcoes Essenciais a Justica nao estao vinculadas a qualquer Poder, nao exercem atividade tipica de qualquer Poder, tangenciam todos esses Poderes (cada uma, ministerio publico, defensoria publica e advocacia publica com suas especificas atribuicoes) e estao previstas em capitulo proprio e especifico do Titulo IV da CF ("da organizacao dos poderes"): "Capitulo I - Do Poder Executivo; Capitulo II - Do Poder Legislativo; Capitulo III - Do Poder Judiciario; Capitulo IV - Das Funcoes Essenciais a Justica." Dentro dessa visao constitucional, esta autorizada (e ate recomendada) a concessao de autonomia para Funcoes Essenciais a Justica (e apenas a essas instituicoes).
É Gabriel estagiário, tem que estudar muito ainda mesmo..... Comparar uma instituição com a missão constitucional que tem a Defensoria Pública, com receita federal e ABIN.... Para lhe ajudar, vou acrescentar um dado relevante.... Quem, muitas vezes, é o maior violador de direitos dos cidadãos hipossuficientes??? ta? O próprio executivo....
.....
Respos
Aí a Defensoria Pública vai ter que obedecer ao violador do direito!? #ficaareflexão
Que tal colocar o MP nesse "bolo".... Já que ele não faz parte de nenhum dos três "poderes"!? Sem sentido, né!? Pois é!
"Tema interessante
Gabriel da Silva Merlin (Estagiário - Trabalhista)
9 de outubro de 2015, 0h59
E ao meu ver não é de todo absurdo a tese que sustenta a afronta à separação de poderes no caso do legislativo promulgar uma emenda constitucional, de iniciativa do próprio legislativo, retirando do Executivo uma entidade que o compunha.
Até porque hoje foi a Defensoria, amanhã pode ser a Receita Federal, depois a Policia Federal, depois a ABIN e assim sucessivamente."
O conto do vigário é narrado assim. O Executivo é maléfico. Os defensores públicos são a figura da divindade. Se o ser maléfico (Executivo) influir na Defensoria, essa será prejudicada em sua missão. Mas se as divindades (defensores) puderem fazer o que querem, aí a Defensoria pode cumprir suas finalidade. Muito lindo, não fosse o fato de que tudo não passa de uma estratégia para cargos e vencimentos. Aliás, o retrato atual da Justiça em favor do pobre, em que pese o que foi gasto pagando vencimentos de defensores nos últimos anos, mostra bem o quão falaciosa é essa luta por "autonomia". O pobre nunca esteve em piores condições.
Alguma novidade Pintar!.? Nãoooooo! O velho recalque de sempre!
Primeiramente eu acredito que não só eu tenho que estudar muito ainda, todos nós devemos, afinal a vida é um eterno aprendizado.
No mais, se você ler bem o meu comentário, poderá ver que eu também citei outras instituições que tem previsão expressa na Constituição, como a Policia Federal (art. 144, I) por exemplo, e ai poderia incluir a AGU (art. 131), que também tem status constitucional e ao meu ver não pode ser retirada do corpo do Executivo por uma Emenda Constitucional de iniciativa do Legislativo.
No caso especifico do MP não há como fazer essa comparação, pois a Constituição de 88 em sua redação originária já lhe conferiu autonomia administrativa e financeira (art. 127, § 2º).
Por fim, quanto ao fato de eu ser estagiário, isso é (ou pelo menos deveria ser) irrelevante, pois oque importa (ou deveria importar) é o conteúdo e não quem o veicula.
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