O desembaraço aduaneiro e a venda de um produto são duas operações separadas e independentes. Portanto, devem ser consideradas fatos geradores diferentes para o mesmo imposto. Com essa interpretação, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, nesta quarta-feira (14/10), que o imposto de industrialização (IPI) deve incidir tanto na importação quanto na venda do produto.
A decisão foi tomada em recurso repetitivo e representa a retomada da jurisprudência já histórica do STJ. A seção seguiu o voto-vista do ministro Mauro Campbell Marques, que divergiu do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
O ministro Napoleão afirmava que seguia precedente da 1ª Seção segundo o qual a incidência do IPI na importação e na venda acarretaria em bitributação, o que é vedado pela Constituição Federal.
Esse precedente era do ministro Francisco Falcão, hoje presidente do STJ. Dizia ele que o Código Tributário Nacional estabelecia que o IPI deveria incidir ou na importação ou na venda do produto. Com isso, o ministro Falcão contrariou o entendimento até então corrente na corte.
O ministro Mauro Campbell não participou daquele julgamento porque não estivera presente na sessão em que foram feitas as sustentações orais. Porém, no julgamento desta quarta, Campbell criticou o posicionamento do ministro Falcão.
Ele reconheceu que até mesmo o ministro Aliomar Baleeiro, que participou de composição histórica do Supremo Tribunal Federal, dizia que o CTN incorreu em “falha técnica”. “No entanto, não é possível superar a letra da lei invocando mera impropriedade técnica”, completou Mauro Campbell.
No recurso, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional explicou que a medida, antes de se tratar de bitributação, serve para estimular a indústria nacional. Se a incidência do IPI ocorresse em apenas um dos momentos, o quadro tributário seria mais benéfico aos importadores do que à indústria brasileira, já que eles não arcariam com os custos de produção.
A Federação das Indústrias de São Paulo (Fiesp), que participou do julgamento como amicus curiae, comemorou o resultado. Em nota, disse que, caso se mantivesse o entendimento do ministro Falcão, os produtos industrializados importados ficariam 4% mais baratos que os produzidos no Brasil. Isso resultaria numa perda estimada de R$ 20 bilhões em vendas da indústria nacional e em um impacto direto em 68 mil empregos, segundo a Fiesp.
O ministro Mauro Campbell complementa que o IPI no desembaraço aduaneiro incide sobre o preço final do produto vendido por outra empresa, inclusive com suas margens de lucro. O IPI incidente sobre a venda leva em conta outra situação jurídica, com novo preço e novas margens de ganho.
“Essa incidência do IPI não caracteriza bis in idem, dupla tributação ou bitributação”, escreveu Campbell. “A lei elenca dois fatos geradores distintos, o desembaraço aduaneiro proveniente da operação de compra de produto industrializado do exterior e a saída do produto industrializado do estabelecimento importador equiparado a estabelecimento produtor, isto é, a primeira tributação recai sobre o preço de compra onde embutida a margem de lucro da empresa estrangeira e a segunda tributação recai sobre o preço da venda, onde já embutida a margem de lucro da empresa brasileira importadora.”
De acordo com Fabio Barichello, associado da área Tributária do Veirano Advogados, o novo entendimento do STJ convalida a posição da Receita Federal do Brasil, segundo a qual é devido o IPI na revenda de mercadorias importadas, ainda que essas não tenham sofrido industrialização, uma vez que o estabelecimento importador seria, nesse caso, equiparado a industrial.
“Na prática, a decisão afeta todos os importadores que vinham discutindo a matéria e prejudica sobremaneira o importador que pautava a sua conduta empresarial a partir de jurisprudência pátria e, dessa forma, não vinha recolhendo o IPI na revenda das mesmas", afirma.
Ainda segundo Barichello, "os importadores que discutem a cobrança no Judiciário e possuem decisão liminar favorável deverão estar atentos às prováveis investidas da PFN no sentido de cassar a decisão liminar e retomar a cobrança do imposto. Uma vez cassada a decisão liminar, a empresa será impedida de emitir a certidão de regularidade fiscal, terá seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes, bem como estará sujeita à fiscalizações e cobranças da Receita, à execução fiscal, penhoras, bloqueio de valores, dentre outras medidas comumente adotadas pelo Fisco”.
Clique aqui para ler o voto do ministro Mauro Campbell Marques.

Vale lembrar o que os Ministros Barroso e Fux gostam de repetir:
O jurisdicionado não pode ser tratado como um cão, que só sabe que fez algo errado quando a ponta de um taco de beisebol toca seu focinho.
Até parece piada, não fosse mais um truque bem ao estilo Mandrake, abracadabra desse que se diz “o tribunal da cidadania”. Que cidadania?!
O entendimento que prevaleceu abre perigoso precedente. Se a venda de produto importado admite a incidência de IPI, por que a venda de produto nacional, não? Afinal, em qualquer hipótese se tem apenas a operação ou o fato de venda enquanto transferência da propriedade (e da posse) do produto. Não se tem qualquer beneficiamento agregado ou utilização dele como insumo. Apenas a venda pura e simples. Por acaso o industrial brasileiro paga IPI duas vezes: uma quando produz e outra quando vende o produto produzido? Não. Paga apenas uma vez, quando vende o produto produzido que sofreu industrialização. O distribuidor, o revendedor, o comerciante, estes não pagam IPI. Pagam ICMS.
A incidência de IPI na importação, isto é, no desembaraço alfandegário justifica-se porque o produto foi produzido no estrangeiro. Se fosse produzindo internamente geraria a incidência do IPI, por isso que, trazido de fora do país, deve gerar também o IPI. Paga-o o importador, que é equiparado ao produtor industrial nacional. Daí para diante, internalizado o produto, qualquer operação de venda sujeita-se apenas à incidência do ICMS. Se for utilizado como insumo, o produto resultante terá valor agregado e sofrerá também a incidência do IPI. Mas não na venda. Não é difícil entender a lógica do sistema. Difícil é entender as mágicas feitas pelo justicinha Mandrake abracadabra.
Estou cansado disso! E você?
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login