O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nessa terça-feira (20/10) o texto-base do Projeto de Lei 2.384/15, que reverte a mudança do novo Código de Processo Civil e mantém nos tribunais de segunda instância o juízo de admissibilidade de recursos ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça. Pelo novo CPC, a remessa será automática e caberá aos próprios STJ e STF avaliar se o recurso é ou não admissível. Os deputados ainda precisam examinar os destaques, que deverão voltar à pauta da Casa nesta quarta (21/10).
A maioria dos ministros do Supremo e do STJ são contra a mudança trazida pelo novo CPC. O PL 2.384/15, inclusive, contém sugestões enviadas ao Congresso pelo STJ. Segundo Mauro Luiz Campbell, Sebastião Alves dos Reis Júnior e Paulo de Tarso Sanseverino, com o novo juízo de admissibilidade, haveria crescimento de 40% na demanda.
Para os ministros do STF Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Teori Zavascki e Luiz Edson Fachin, a nova regra aumentará a carga de trabalho da corte, deixando questões mais importantes de lado. Voz dissonante na corte é a de Luiz Fux, um dos responsáveis pela elaboração do novo código. Ele, que foi presidente da Comissão de Juristas para a elaboração do novo CPC, defende a alteração do juízo de admissibilidade, dizendo que ela acelerará a tramitação dos processos.
Já os advogados divergem sobre qual sistema seria mais benéfico, o atual ou o do novo CPC. De acordo com o professor de Processo Civil da Universidade de São Paulo José Carlos Baptista Puoli, sócio do Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados, a aprovação do texto-base do PL 2.384/15 é “triste”, pois o sistema em vigor atrasa “de modo injustificado” a tramitação das ações e não impede que elas cheguem aos tribunais superiores e ao STF via agravo. E com a obrigação do novo código de fundamentar todas as decisões, essa demora iria aumentar ainda mais, afirma Puoli.
O membro da Comissão de Juristas nomeada pelo Senado para elaboração do anteprojeto do novo CPC José Miguel Garcia Medina, sócio do Medina & Guimarães Advogados, classificou de “retrocesso” a decisão da Câmara. A seu ver, a nova regra é melhor e mais simples do que a antiga porque elimina um trabalho duplo, já que, hoje, após o recurso ser aprovado pela segunda instância, os critérios dele são novamente analisados pelo STJ ou pelo STF.
O também membro da Comissão de Juristas do Novo CPC Dierle Nunes, sócio do Câmara, Rodrigues, Oliveira e Nunes Advocacia, opina que a mudança no juízo de admissibilidade não deve aumentar o trabalho dos tribunais superiores e do STF, uma vez que os recursos já chegam a essas cortes de qualquer forma pelos agravos, e que o novo modelo de precedentes vai limitar a interposição de REsps e REs.
Aprovação comemorada
Contudo, outros advogados comemoraram a aprovação do texto-base do PL 2.384/15. Para Tiago Asfor Rocha Lima, sócio do Rocha Marinho e Sales Advogados, a norma é positiva, pois é o modelo com o qual os profissionais do Direito estão acostumados a trabalhar. Além disso, a medida evita o esvaziamento das vice-presidências dos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, que em geral fazem a análise inicial dos recursos especiais e extraordinários.
Renato de Mello Almada, sócio do Chiarottino e Nicoletti Advogados, destaca que a transferência do juízo de admissibilidade para o STF e o STJ aumentaria, e muito, a carga de trabalho dessas cortes: “Os tribunais superiores não têm a estrutura necessária para atender adequadamente a elevada interposição de Recursos Especiais (STJ) ou Extraordinários (STF) que ocorreria com a entrada em vigor do novo CPC nos moldes em que foi concebido. Isso seria o suficiente para em pouquíssimo tempo sufocar por completo essas Instituições, o que acarretaria efeito diametralmente oposto à intenção do novo CPC e desejo de toda a sociedade, que é a celeridade de tramitação dos processos”.
Sem questionamento
Um dos destaques do PL 2.384/15 que será analisado pela Câmara questiona uma mudança incluída no texto pelo relator, deputado Fernando Coelho Filho (PSB-PE), a pedido do STF e do STJ: a extinção de um recurso criado pelo novo CPC para questionar a aplicação, no caso concreto, das decisões tomadas em repercussão geral ou julgamento de recursos repetitivos. Nesses casos, os tribunais decidem sobre a tese jurídica e a decisão é aplicada a todas as ações similares.
O novo CPC permite que a parte entre com uma reclamação no STF ou STJ para questionar a aplicação das decisões no caso concreto, o que hoje não é possível. Fernando Filho decidiu manter a regra atual e extinguir a possibilidade de reclamação nesses casos, mas há destaques tentando reverter a mudança.
O deputado Paulo Teixeira (PT-SP) defende a criação de uma alternativa para permitir que a parte recorra caso se sinta prejudicada pela aplicação — ou não aplicação — de uma decisão tomada em repercussão geral. Ele propõe que seja criada uma ação rescisória para rediscutir o tema. “Se o cidadão que vai à Justiça e tem a sua causa negada por uma decisão malfeita do Judiciário, se ele perde o direito à reclamação, tem de ter uma compensação e queremos colocar a ação rescisória como compensação”, disse.
Fernando Filho, no entanto, avalia que criar essa possibilidade de recurso vai permitir uma “avalanche de processos” no STF e no STJ.

Começou. E não vai parar. E depois vem enunciados, entendimentos, súmulas, jurisprudência etc. Vamos ver até onde vai o oba! oba! do novo CPC...
Se o sistema novo é melhor, eu não sei.
Só sei que o atual sistema é uma total enganação.
Você faz um recurso Especial ou Extraordinário fundamentando ponto por ponto, explicando claramente os motivos da repercussão geral, juntando inteiro teor do acórdão paradigma (extraído da página dos próprios tribunais na internet), ou seja, antevendo qualquer hipótese que possa ser usada como desculpa para se negar o seguimento e, o que acontece?
Isso mesmo, um despacho padrão de indeferimento, genericamente alegando o não enquadramento nas alíneas "a", "b" e "c" (sendo que algumas destas por vezes nem são fundamento do recurso).
Quando muito, há uma ou outra jurisprudência defensiva jogada aqui ou acolá para "diferenciar" um acórdão do outro.
Aí você é obrigado a fazer um agravo contra tal despacho genérico que, via de regra, não é conhecido porque "não ataca todos os pontos suscitados no despacho denegatório".
Mas como atacar todos os pontos de um despacho genérico? Quer dizer, a decisão judicial pode ser genérica, mas o recurso que a contesta não pode, tem que especificar algo, mesmo que esse algo seja inexistente.
Bom, quem leu ou assitiu "Ardil 22" sabe o tamanho do drama que se enfrenta nos Tribunais quando se necessita recorrer aos Tribunais Superiores.
Se o sistema novo é melhor, eu não sei.
Só sei que o atual sistema é uma total enganação.
Você faz um recurso Especial ou Extraordinário fundamentando ponto por ponto, explicando claramente os motivos da repercussão geral, juntando inteiro teor do acórdão paradigma (extraído da página dos próprios tribunais na internet), ou seja, antevendo qualquer hipótese que possa ser usada como desculpa para se negar o seguimento e, o que acontece?
Isso mesmo, um despacho padrão de indeferimento, genericamente alegando o não enquadramento nas alíneas "a", "b" e "c" (sendo que algumas destas por vezes nem são fundamento do recurso).
Quando muito, há uma ou outra jurisprudência defensiva jogada aqui ou acolá para "diferenciar" um acórdão do outro.
Aí você é obrigado a fazer um agravo contra tal despacho genérico que, via de regra, não é conhecido porque "não ataca todos os pontos suscitados no despacho denegatório".
Mas como atacar todos os pontos de um despacho genérico? Quer dizer, a decisão judicial pode ser genérica, mas o recurso que a contesta não pode, tem que especificar algo, mesmo que esse algo seja inexistente.
Bom, quem leu ou assitiu "Ardil 22" sabe o tamanho do drama que se enfrenta nos Tribunais quando se necessita recorrer aos Tribunais Superiores.
Os juízes queriam adiar a vacatio legis do NCPC, alegando que teriam "muito serviço" com a "nova" admissibilidade. Como essa medida não ia passar porque o ditador Eduardo Cunha disse que não aceitava adiar, eles deram um jeito de conseguir o objetivo: manter a dupla admissibilidade. Concordo com o colega que diz que esse sistema atual não passa de enganação. O tribunal não faz admissibilidade? Claro que faz. E, se o juiz de piso negar seguimento ao recurso, cabe agravo. Sinceramente, daqui a pouco não vale a pena mexer no CPC, já que são os juízes que decidem tudo no Brasil. Democracia tupiniquim, a gente se vê por aqui.
Os juízes queriam adiar a vacatio legis do NCPC, alegando que teriam "muito serviço" com a "nova" admissibilidade. Como essa medida não ia passar porque o ditador Eduardo Cunha disse que não aceitava adiar, eles deram um jeito de conseguir o objetivo: manter a dupla admissibilidade. Concordo com o colega que diz que esse sistema atual não passa de enganação. O tribunal não faz admissibilidade? Claro que faz. E, se o juiz de piso negar seguimento ao recurso, cabe agravo. Sinceramente, daqui a pouco não vale a pena mexer no CPC, já que são os juízes que decidem tudo no Brasil. Democracia tupiniquim, a gente se vê por aqui.
A Justiça brasileira é feita para os juízes, não para a sociedade, o povo, o jurisdicionado.
É uma VERGONHA esse PL 2.384/15.
Nem chegou a entrar em vigor, o novo CPC já começa a ser transformado numa colcha de retalhos.
E mais vergonhoso ainda é a velocidade da votação. O país afundado numa crise econômica sem precedentes na história e tanta coisa mais importante do que isso para ser votada, vão perder tampo justamente para atender aos juízes e desatender ao povo?! É um acinte à Nação e ao povo brasileiro. Fica a dúvida e a impressão de que por trás dessa celeridade toda na votação desse PL haja algum acordo entre o Presidente da Câmara, deputado Eduardo Cunha, e a Justiça para tirar algum proveito pessoal diante das acusações que vem sofrendo.
Cada vez mais me convenço de que só mesmo uma revolução para mudar de verdade alguma coisa neste paiseco e tirar-nos desse lamaçal imoral em que estamos atolados há mais de um século.
A culpa é nossa, que votamos nessa cambada e não nos engajamos pessoalmente na política e nas coisas públicas; que vamos para as ruas protestar, reclamar, em vez de reivindicar e exigir a implementação de mudanças por nós previamente projetadas, elaboradas e desejadas. Até quando vamos ficar passivos, impassíveis, subordinados a essas coisas? Afinal, somos mais de 200 milhões enquanto eles não passam de 5000 pessoas.
Às ruas! Vamos erguer nosso brado revolucionário e desfraldar o pavilhão da nossa liberdade! Ou vamos continuar submissos, aceitando ser enganados todos dias com promessas que nunca são cumpridas, além de roubados descaradamente, e tratados como escravos?
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Bem, nunca acreditei em CÓDIGOS feitos por JUÍZES! ELES, evidentemente, só pensam em como 'limpar' suas mesas de trabalho! Mas, nesse caso específico, andou bem o NOVO CPC. Deixo de lado a bizarrice que é recorrer-se de uma decisão ao próprio JUÍZO que decidiu: o caso do JUÍZO de admissibilidade: então alguém acha que o próprio JUÍZO vai mandar subir um REsp ou RE, por entender, com o recorrente que julgou contrário em contrariedade infraconstitucional, no caso do REsp, ou que julgou contra a CONSTITUIÇÃO, no caso de RE? Santa ingenuidade! Só por isso, essa 'coisa' devia acabar. Por outro lado, quanto à questão do aumento de processos (limpar a mesa), a solução do NOVO CPC também é louvável: todos sabem que, quando o Tribunal Estadual nega seguimento a REsp ou RE, o recorrente sempre interpõe seus AGRAVOS, pelo que EM NADA SERÁ DIMINUIDO o número de processos a ser decidido pelo STJ e pelo STF. Diminuirá, isto sim, os recursos a serem interposto pelos ADVOGADOS e talvez seja isto que esteja irritando tanto os nossos JUÍZES. Não se deve descartar que, tirando do JUÍZOS locais o tal 'juízo de admissibilidade', estar-se-á também retirando PODER a esses TRIBUNAIS e isto, bem, isto ELES não querem de jeito nenhum! Cabe também uma pequena reflexão sobre a rapidez e presteza do LEGISLATIVO em acolher o pleito, fazendo aprovar um projeto em tempo recorde...mas, ficamos tão só com o merecido espanto quanto a tal presteza e rapidez!
(continuação)... Neste caso, a tramitação do processo é prejudicada de modo ainda mais agudo porque haverá mais três recursos, tudo relativamente à 1ª hipótese.
Então, eis a questão: qual delas atende melhormente o primado constitucional previsto e prometido no inc. LXXVIII do art. 5º da CF? Qual delas é melhor para a sociedade e para o jurisdicionado? E qual delas é melhor para os juízes?
A resposta a estas perguntas dará a exata medida de quem o legislador, eleito pelo povo, está privilegiando e a quais interesses está atendendo. Responda, agora, você. É isso que você espera do seu representante legal?
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
1ª Hipótese:
O recurso especial e extraordinário, depois da apresentação das contrarrazões, sobem direto para a instância superior respectiva, onde é distribuído e o órgão colegiado o decide em sessão de julgamento, momento em que poderá inadmiti-lo por ausência dos requisitos de admissibilidade recursal, ou admiti-lo e julgá-lo no mérito. Nessa hipótese, a decisão é irrecorrível, salvo a interposição de embargos de declaração; ou
2ª Hipótese:
O recurso especial e extraordinário, depois da apresentação das contrarrazões, sobem direto para a instância superior respectiva, onde é distribuído e o relator profere juízo de admissibilidade. Se for positivo, encaminha o recurso para julgamento do mérito. Se for negativo, a parte recorrente poderá interpor recurso de agravo para órgão colegiado. Caso o agravo seja provido, o recurso terá seu regular processamento e julgamento. Em qualquer caso, caberá embargos de declaração. Essa hipótese é visivelmente menos célere porque prevê um recurso a mais do que na primeira, o de agravo contra a decisão monocrática de inadmissibilidade do relator; ou
3ª Hipótese:
O recurso especial e extraordinário, depois da apresentação das contrarrazões, são submetido a juízo prévio e precário de admissibilidade pelo tribunal de origem. A decisão positiva de admissibilidade implica a subida do recurso e tudo o que está disposto na 2ª hipótese acima. Neste caso, a tramitação perde ainda mais em celeridade porque haverá mais dois recursos. A decisão negativa de admissibilidade poderá ser desafiada por agravo nos próprios autos que subirão direto para o tribunal superior correspondente, onde se sujeitará, no mais, ao que está explicitado na 2ª hipótese acima. (continua)...
Acredito que a inovação trazida pelo novo CPC - remetendo a análise do cabimento do RE ou REsp às instâncias superiores - já atacada via Projeto de Lei, veio para resolver em parte o baixo nível de alguns dos nossos tribunais, onde ocorrem decisões absurdas e cujos recursos ao STJ ou STF acabam sendo barrados pelos próprios colegiados. Os agravos de hoje, por seu turno, ocupam mais ainda as pautas dos ministros, provocando embargos, regimentais, etc. Então, a questão principal é melhorar o nível dos tribunais locais.
Por favor, alguém poderia informar onde podemos acessar o texto proposto com as emendas?? No site da Câmara, só conseguimos o inteiro teor do texto original do PL.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login