STJ faz interpretação extensiva em Direito Penal contra o réu

Spacca

Caricatura Lenio Luiz Streck (nova) [Spacca]Abstract: O STJ deu provimento a agravo, alterando decisão do TJ-DF que reconhecera a prescrição em condenação criminal em crime de injúria racial. Para o STJ, injúria racial é alcançada pela imprescritibilidade, por ser, extensivamente, uma prática de racismo. Esta coluna mostrará o equívoco do STJ.[1]

Há poucos dias a ConJur publicou coluna (aqui) noticiando que o “blogueiro” Paulo Henrique Amorim foi condenado por injúria racial praticada contra o jornalista Heraldo Pereira. Amorim afirmou em seu blogue que Heraldo Pereira era “negro de alma branca” e “não conseguiu revelar nenhum atributo para fazer tanto sucesso, além de ser negro e de origem humilde”.

Claro que há todo um contexto no texto de PHA. Wittgenstein mostrava que é o contexto que dá sentido ao texto. O mesmo texto que diz “é proibido fazer topless” pode ter dois sentidos opostos, dependendo o contexto e lugar em que é dito: na praia de Ipanema ou de nudismo. Por isso sempre é difícil saber o sentido das coisas. Já na época pareceu que a frase — infeliz — de PHA tinha um nítido sentido de crítica política, em face dos contextos político-ideológico que PHA atribuía à HP. Não parece difícil compreender assim o contexto. Algo tipo “Carta Capital versus Revista Veja”, se me entendem. Até aí nenhum problema. PHA se excedeu na crítica e ultrapassou, segundo o judiciário, a linha demarcatória entre a crítica jornalista e a injúria. Mas a punição de PHA deveria ocorrer mesmo contra disposição legal, só para fazer “justiça”, uma vez que a crítica dirigida a HP foi ofensiva? Eis o busílis. Esclareço.

Para o bem e para o mal, como sempre digo — porque o direito deve ser aplicado por princípios — o delito estava prescrito, situação que, entretanto, foi superada no julgamento pelo STJ. Com efeito, o desembargador convocado Ericson Maranho concluiu que a injúria racial é imprescritível, uma vez que ela “também traduz preconceito de cor” e soma-se àqueles definidos na Lei 7.716/89, “cujo rol não é taxativo". Ainda, encampando entendimento de Guilherme Nucci, entendeu que a injúria racial seria mais um delito de racismo e imprescritível. Ora, se injúria qualificada é igual a racismo, porque seriam tipos penais diferentes? Mas isso não é aquilo que antigamente chamávamos de interpretação extensiva, vedada em direito penal? Está equivocado o doutrinador Guilherme Nucci. O direito penal não permite que se crie um rol extensivo, pela simples razão de que o cidadão deve saber, antes, aquilo pelo qual pode ser punido e o alcance da punição. Qual é o limite desse rol não taxativo, isto é, desse rol extensivo? Extensivo ao infinito? Uma anedota pode ser um crime imprescritível, mesmo enquadrado como injúria racial? Um pouco de ortodoxia no direito penal parece-me bom. Aliás, falta muita coisa nesse sentido no Brasil. Estamos ficando demasiadamente “avançados”. Moralizamos o direito. Acreditamos muito pouco no direito posto e queremos corrigir esse direito “insuficiente” com nossas opiniões e teses. Talvez por isso o relator no STJ tenha dito “tenho para mim”. Sim. Ele “tem para ele”. Só que o direito é de todos. É uma linguagem pública. Não depende de uma posição pessoal. Eu também não gosto de atitudes preconceituosas. Mas nem por isso posso atropelar a legislação. Mesmo que Celso Lafer diga que preconceito é coisa ruim, horrível. Eu também acho. Todos achamos. Aliás, quem acha que racismo ou preconceito é uma coisa boa?

Por isso, pergunto: será possível que o julgador vá além da lei? Sim, sei que no direito civil, amante ganha metade da herança com base no principio (sic) da afetividade. Mas no direito penal e no processo penal temos uma zona sem “afetividades”, se me entendem a crítica ao demasiado alargamento da interpretação das leis no Brasil sem que se faça, para tanto, uma jurisdição constitucional (lembro sempre das seis hipóteses pelas quais um juiz pode deixar de aplicar uma — não encontrei a sétima).

Por isso, será possível que o judiciário considere um crime incluído em uma lei que nada refere a tal liberdade? Será possível igualar delitos que o legislador expressamente diferenciou (caso contrário os trataria no mesmo documento, certo?) e que possuem claramente diferenças fundamentais?

Conforme tive a oportunidade de referir em Verdade e Consenso, sustentar a importância dos limites semânticos da Constituição e aferir a validade das leis em conformidade com a Constituição constitui, sim, um efetivo avanço no plano hermenêutico. Se o Direito tem um sentido interpretativo, um texto jurídico (lei, Constituição) não possui um sentido meramente analítico e nem tampouco dúctil.

O delito (a prática) de racismo é imprescritível, conforme previsto no artigo 5º da Constituição. É preciso, pois, diferenciar os crimes de racismo e de injúria racial (na verdade, injúria qualificada), sobretudo em matéria penal, campo no qual as liberdades públicas reclamam a tutela do Estado, em decorrência do princípio da legalidade estrita. Nesse sentido, a lei penal deve ser prévia, certa, escrita e estrita, razão pela qual não se admite analogia in malam partem, tampouco a criação judicial de tipos penais ou a extensão de um rol de delitos imprescritíveis. Só o legislador pode fazer isso. Por isso, deve haver um elenco taxativo.

Ora, uma simples análise da Lei 7.716/89 demonstra que, em momento algum, o legislador ordinário abriu qualquer possibilidade de que outros delitos fossem por ela abrangidos. Todos sabem que quando isso ocorre o legislador o faz expressamente. Como se não bastasse, o próprio objeto da lei é bem claro: “Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor”. Como a “injúria racial” não é objeto da lei que “define os crimes”, a conclusão lógica é que ela não pode ser considerada como crime da mesma natureza.

Sendo um pouco dogmático — e não há direito sem dogmática — acrescento que o artigo 20 da Lei 7.716/89 trata expressamente da discriminação racial, que se caracteriza quando tem por objetivo ultrajar uma raça, cor, etnia ou religião como um todo (negros, judeus, católicos…). Aqui o crime é “resultante” do preconceito. Este é o motivo do crime. Assim como se lê.

Registre-se que em momento algum o caso analisado recebeu este enquadramento. Ou seja, jamais o ofensor foi acusado da prática do delito previsto do artigo 20 da lei que define os crimes de preconceito.

Por sua vez, o Código Penal, em seu artigo 140, parágrafo 3º, prevê o crime de injúria qualificada, consistente na ofensa dirigida contra pessoa determinada, na qual o agente utiliza-se de elementos de raça, religião, condição de idoso ou portador de deficiência etc..

Veja-se que o objetivo do agente é ofender o indivíduo, e para tanto ele se utiliza de elementos referentes à condição pessoal da vítima, que pode ser a raça ou mesmo a situação de idoso. Aqui o delito não é “resultante” do preconceito, não é o preconceito o motivo do crime. O agente age motivado pela vontade de ofender o indivíduo, e para isso o agente pode utilizar de elementos raciais ou outros.

No caso analisado — ao que consta nos acórdãos examinados — o réu teria praticado o delito previsto no Código Penal. Ou seja, no caso, PHA não agiu motivado pelo preconceito contra uma raça e não agiu para ultrajá-la. Caso contrário, teria sido processado pela lei especial. Usar elementos raciais não é o mesmo que praticar racismo segundo a Lei Especial. A um olhar sociológico, isso tudo pode parecer uma tecnicidade, uma abstração. Só que o direito exige uma linguagem técnica. O direito é técnico. Assim como outras ciências. Há especificidades. Um homicídio não é um estelionato. Uma injúria, qualificada por preconceito, não é o mesmo que o crime de racismo. Podemos até pensar que sim. Podemos torcer para que seja. Mas, na democracia, desde a perspectiva iluminista, existem os princípios da legalidade e da anterioridade e, mais ainda, da proibição de analogia e interpretação extensiva nessas áreas da liberdade (direito penal e processo penal).

Um argumento mais duro e técnico: o delito de “injúria racial” foi incluído no CP em 1997, ou seja, muitos anos após a Lei 7.716/89, sendo que ambos os delitos possuem a mesma pena (reclusão de um a três anos e multa). Sem dúvida, caso o legislador desejasse o mesmo tratamento, não manteria dois dispositivos iguais. Simples assim.

Parece muito claro que os delitos analisados, embora possuam elementos comuns, são completamente distintos, e diverso deve ser o tratamento. Mesmo se você não gosta das posições políticas de PHA e goste do apresentador HP ou vice-versa (penso que ambos são bons no que fazem). Caso contrário, estar-se-ia admitindo uma espécie de mutatio libelli “às avessas” em instância superior, o que é vedado em função do sistema constitucional acusatório.

Numa palavra, a applicatio, a coerência e a integridade constituem limites objetivos à interpretação judicial, de modo que não é possível admitir a violação da autonomia do direito. Claro que práticas racistas são indesejáveis. Homicídios também. Corrupção, idem. Todo desgostou. Mas em nenhum dos casos é possível ir além dos limites do sistema legal. Mesmo que teleologicamente desejemos.

No caso, até entendo que, uma vez mais, o julgador brasileiro, com boa intenção e frustrado, tenta fazer mais do que a lei lhe autoriza. Só que isso configura ativismo. Para o bem ou para o mal! Muitos concordarão, com base no caso concreto, que a conduta do julgador é correta, embora não autorizada legalmente, pois permitiu a punição por uma efetiva e comprovada ofensa. O problema é que essa liberdade não pode ser casuística, e essa aprovação faz com que o julgador se senta livre para agir novamente superando o ordenamento jurídico pelos mais variados motivos, passando a agir como legislador, com as mais variadas consequências. Veja-se que o entendimento apresentado — e que serviu de forma utilitária para salvar o processo e aplicar a pena — conduzirá que se considere a “injúria qualificada” também como inafiançável, tratamento conferido pela Constituição aos delitos de racismo! E não esqueçamos que o STJ é o guardião da cidadania. Ele deve ser o farol da boa aplicação da lei ordinária. E que outros tribunais e juízes o seguem. E o seguirão.

Decidir os casos que envolvem os bens jurídicos penalmente tutelados é um complexo empreendimento interpretativo caracterizado pela ideia de responsabilidade do juiz, ou seja, por decisões pautadas em uma coerência de princípios. O reconhecimento da tese da imprescritibilidade do crime de injúria racional não se coaduna com o “romance em cadeia” (Dworkin) dos precedentes judiciais oriundos do Superior Tribunal de Justiça, em prejuízo à estabilização da jurisprudência — aliás, conforme previsto no novo CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal.

A esse respeito, no RESP 911.183, de relatoria do ministro Felix Fischer, envolvendo um caso de maior gravidade, no qual o acusado foi denunciado pelo crime de preconceito racial e de etnia (artigo 20, parágrafo 2º, da Lei 7.716/89), incitando a discriminação e o preconceito de raça e de etnia, através de meio de comunicação social (ao vivo em programa televisivo do qual era apresentador), em face dos índios e das comunidades indígenas da região Sul do país (Seara, Nonoai e Iraí, no Estado do Rio Grande do Sul), assim decidiu a Corte:

“(…) Para que o Direito Penal atue eficazmente na coibição às mais diversas formas de discriminação e preconceito, importante que os operadores do Direito não se deixem influenciar apenas pelo discurso politicamente correto que a questão da discriminação racial hoje envolve, tampouco pelo nem sempre legítimo clamor social por igualdade.

Mostra-se de suma importância que, na busca da efetividade do direito legalmente protegido, o julgador trate do tema do preconceito racial despido de qualquer pré-concepção ou de estigmas há muito arraigados em nossa sociedade, marcada por sua diversidade étnica e pluralidade social, de forma a não balizar a violação do fundamento tão caro à humanidade e elencado por nossos constituintes como um dos pilares da República Federativa do Brasil: o da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88).

Para a aplicação justa e equânime do tipo penal previsto no art. 20 da Lei n. 7.716/89, tem-se como imprescindível a presença do dolo específico na conduta do agente, que consiste na vontade livre e consciente de praticar, induzir ou incitar o preconceito ou discriminação racial (…)” (RESP 911.183, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Jorge Mussi, 5ª Turma do STJ, j. 4-12-2008).

Enfim, o controle penal das condutas discriminatórias é de fundamental importância para a consolidação de uma democracia inclusiva e do respeito aos direitos humanos, independentemente de critérios envolvendo a raça ou a etnia. Por outro lado, não se pode claudicar, relativizando garantias penais estruturantes do Estado Democrático de Direito, a exemplo do princípio da legalidade penal estrita, sob pena de um retrocesso histórico ao Ancién Régime. E isso é uma questão de princípio!


1 Hoje há uma inovação na coluna. Por sugestão do editor e professor Henderson Fürst, passarei a facilitar a vida dos leitores com um resumo. Pronto. Uma ementa.

O IDEÓLOGO disse:
22 de outubro de 2015 às 08:48

O fato. A norma. As interpretações que recebem o fato. As interpretações que recebem a norma. O intérprete. O conflito e suas múltiplas análises, com as sua múltiplas soluções.

Maurício da Silva Martins disse:
22 de outubro de 2015 às 09:32

Excelente! Claríssimo ! Tudo preto no branco (Ops... faço a minha retratação antecipada ....antes que o STJ me julgue com fundamento em uma lei penal interpretada extensivamente, por não ser o rol taxativo!...Rssss!)! Só para constar: o que é estranho não é o julgado em si (nada mais é estranho na República do Pindorama com a escola da "Livre Interpretação do Direito"). O estranho é que reiteradamente as decisões "polêmicas" (ilegais, porém "politicamente corretas", prefiro a expressão "decisões politicamente que agradam a galera", digamos assim), que envolvam personalidades ou endinheirados, são, por "coincidência", julgados por "Juízes, Desembargadores "CONVOCADOS" em segundo grau"! E todo mundo critica o Dunga !!!! É que de futebol "todo mundo entende" dá para se manifestar, xingar (do treinador, jogador até a mãe do Juiz), cobrar, exigir...mas o juridiquês.....e o desacato, e a calúnia, a difamação, a própria injúria. Só para constar e finalizar (sou afrodescendente, usando a linguagem politicamente correta) e já tive a "oportunidade" de ser considerado "com a alma branca".

Jean Zanchin disse:
22 de outubro de 2015 às 10:28

Princípio do "favor rei" ? Proibição da "reformatio in pejus" ? Infelizmente, a decisão do STJ foi equivocada. Interpretar contra o réu ? Ah! Imagina se isso vira moda, rs.

Márcio Augusto Paixão disse:
22 de outubro de 2015 às 10:32

Acrescentaria mais um argumento em prol da tese do articulista. Não faz o menor sentido que a injúria racial seja imprescritível e, ao mesmo tempo, seja um crime processado por ação penal pública condicionada, cuja representação, pelo ofendido, possui prazo decadencial. É o imprescritível que decai em seis meses. Parece óbvio que só devem ser considerados imprescritíveis os crimes cujo processo se dá mediante ação penal pública incondicionada.

Massaneiro disse:
22 de outubro de 2015 às 12:28

Excelentes apontamentos. E o comentário do dr. Márcio Augusto Paixão, aliás, é muito pertinente. Como poderia haver decadência em relação a um crime imprescritível?
O direito, no Brasil, virou isso. Cada um diz dele o que quer...
Ainda ontem lia o parecer da PGR no RE 702.362/RS, em que se discute a competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes de violação de direito autoral, quando presente a transnacionalidade. O MPF sustentou que há interesse da União, pois, do contrário, estar-se-ia deixando de dar proteção a um direito individual (direito autoral).
Consta do parecer, in verbis: "[...] o interesse de proteção sobre uma dada obra, que inicialmente é do autor, passa a ser também interesse assumido por cada Estado (nada mais acertado, afinal, não é outra a essência do Contrato Social senão a de que o ente estatal zele e defenda seus administrados)".
Pergunto: existe algum crime em que isso não ocorra? Todos os delitos seriam, pois, de competência da Justiça Federal?
Diz, ainda, que por estar previsto em tratado, automaticamente há interesse da União em sua apuração. Questiono também: se o fato de constar de tratado já pressupõe interesse direto da União, por que o constituinte deixou os dois requisitos (interesse da União e constar de tratado) no texto, separadamente? Seria tautologia no texto constitucional?

Diego Prezzi Santos disse:
22 de outubro de 2015 às 12:47

O STJ tem feito ampliações do tipo penal, além de criar fatos típicos por tais enunciados, o que sequer faz sentido diante das modernas (ou das clássicas) teorias do delito. É algo similar a luta de rua, o STJ tem feito "direito penal de rua" com uma única regra - não ter regras.

MARCOSASILVA disse:
22 de outubro de 2015 às 12:53

Em outras palavras, devemos, sempre, desconfiar do veio "democrático" do magistrado que gosta de decidir utilizando-se da primeira pessoa do singular. Causa-me uma má impressão.

botossa disse:
22 de outubro de 2015 às 12:56

muito bom o texto. sou leitor assíduo da coluna, e por isso não resisti à piada: ementa??? seria o "senso incomum descomplicado"?

O Libertário disse:
22 de outubro de 2015 às 13:32

Sustentar a importância dos limites semânticos da Constituição e aferir a validade das leis em conformidade com a Constituição constitui, sim, um efetivo avanço no plano hermenêutico. E isso é uma questão de princípio!

Ray Oten disse:
22 de outubro de 2015 às 14:49

O artigo começa com o "STF deu provimento a agravo".
Não seria o STJ?

jsilva4 disse:
22 de outubro de 2015 às 18:56

A crítica só tem sentido se são admitidos como verdadeiros os pressupostos ideológicos do jurista. Senão, não. E esta escolha também é ideológica, não adianta fugir disto, nem com retórica.
Se o juiz tem por pressuposto filosófico o realismo jurídico a crítica não tem sentido. Senão, mesmo nos casos de opção pelo neoconstitucionalismo, ela é perfeita.
Às vezes a linguagem do STJ é diferente da linguagem do jurista, por isto que não se entendem. Às vezes, não.
Para saber disto, é acompanhar a jurisprudência.

Ricardo Rocha Lopes Da Costa disse:
22 de outubro de 2015 às 19:52

E Platão levanta a mão e pede ( emprestado ) a palavra : Mas Sócrates mesmo antes de morrer,portanto com sua própria vida em cheque,escolhe por manter a estrutura da polis a qual ele PERTENCIA, portanto, não caiu na tentação de argumentos moralistas , do tipo - Você deve cuidar da sua familia, isto é , Sócrates decide por principio , normatividade .
STJ além de escrever contos , e não um romance, faz ode àquilo que o articulista denuncia de há muito , o solipisismo, ou para fazermos ligações com a literatura, o tribunal sofre de humpty dumpyismo.
Lamentável, doa a quem doer,o direito não por ficar a reboque da moral , da religião , da economia...

Paulo Iotti disse:
22 de outubro de 2015 às 20:32

Discordo... a "diferença" de injúria racial para racismo foi inventada pela jurisprudência antes de 1997, desde o início da aplicação da lei, o que gerava arquivamento de inúmeros casos de racismo... uma "diferença" inconstitucional que menoscaba o repúdio constitucional ao racismo, que o legislador positivou para evitar tais arquivamentos ou desclassificações para injúria simples... mas sendo inconstitucional, por arbitrária, a diferenciação, afigura-se inconstitucional não aplicar à "injúria racial" o regime do racismo, já que aquela é espécie deste... ao passo que desafia a inteligência a afirmação de que a injúria racial não seria motivada no preconceito... ora, ofende-se por elementos raciais em razão do preconceito racial!!! Em suma, absurda essa leitura literalista defendida por Streck... depois ele reclama de ser chamado de positivista, a despeito de seus escritos... claro, é preciso reconhecer a inconstitucionalidade da diferenciação entre racismo e injúria racial, o que realmente seria uma mudança na jurisprudência, mas o "romance em cadeia" dworkiano não exige seguir acriticamente a história institucional, admitindo inovações quando estas se mostrem mais compatíveis com a ordem jurídica - paráfrase sintética do conceito de "resposta correta" de Dworkin...

Paulo Iotti
Mestre e Doutorando em Direito Constitucional pela Instituição Toledo de Ensino/Bauru
Advogado e Professor Universitário

Marcos Alves Pintar disse:
22 de outubro de 2015 às 21:11

A meu ver sequer houve crime neste caso, mas apenas frases de efeito em uma troca de farpas entre jornalistas. Questão a ser resolvida no cível tão somente. Falar em crime racial em um caso como esse só aqui mesmo na terra da bananeira, na qual se procura chifre em cabeça de cavalo para negligenciar os problemas reais. Nos últimos anos no Brasil milhares de negros pobres de periferia foram torturados e assassinados. Não há números oficiais, mas há quem fale em 400 mil em 20 anos. Ministério Público? STJ? Crime racial? Todos convenientemente omissos, esperando um caso pitoresco como o envolvendo os jornalistas para impor condenações incabíveis e gerar na população uma aparência de efetividade. O Brasil infelizmente ainda não encontrou o caminho da tutela penal verdadeira, aquela que se volta a reprimir com rigor (e quando digo rigor não estão falando de processos violando as garantias do acusado, mas sim a busca por um processo rápido, justo e efetivo, do a quem doer) de fato as condutas nocivas à vida em sociedade. O populismo penal está aí há praticamente duas décadas. Não produziu um único resultado, e agravou a situação de todos. Mas, insiste-se em cuidar de verdadeiras perfumarias enquanto os crimes reais, aqueles verdadeiramente graves, são mantidos impunes.

Oldair de Almeida dos Santos disse:
23 de outubro de 2015 às 01:57

Bom comecemos pela CF/88. Em seu art. 5.º, XLII, lê-se que "a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei". Aí eu pergunto: a que lei se refere este dispositivo constitucional? Não há no ordenamento jurídico resposta expressa a esta pergunta. Digo, na ementa da lei 7.716/89 não consta que este diploma legal regulamenta o referido dispositivo constitucional. Então, tecnicamente ou dogmaticamente falando não se pode afirmar que os crimes de racismo estejam somente na lei 7.716/89.
Onde está o crime de racismo? Respondo. Nenhum crime no ordenamento jurídico brasileiro recebe o nome de crime racismo. O que existe são crimes raciais. Existem crimes raciais na lei 7.716/89, no código penal, no estatuto do índio, na lei de imprensa, na legislação trabalhista, etc.
No entanto, nossos doutrinadores e magistrados só consideravam crime de racismo as condutas tipificadas nos arts. 3.º a 14 da lei 7.716/89. E pra isso criavam uma distinção artificiosa, leia-se não legal, de que o crime de racismo seria cometido contra uma coletividade de pessoas. Sendo assim, até 1.997 as ofensas discriminatórias individualizáveis eram consideradas injúria, a genérica.
Leia a lei 7.716/89 e notará que os termos usados para se referir ao ofendido ou discriminado estão no singular, por exemplo, "alguém", "trabalhador", "aluno", "cliente", "comprador", usos que desautorizam essa interpretação de que só é racismo quando cometido contra uma coletividade de pessoas.
(continua)

Oldair de Almeida dos Santos disse:
23 de outubro de 2015 às 01:57

Bom comecemos pela CF/88. Em seu art. 5.º, XLII, lê-se que "a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei". Aí eu pergunto: a que lei se refere este dispositivo constitucional? Não há no ordenamento jurídico resposta expressa a esta pergunta. Digo, na ementa da lei 7.716/89 não consta que este diploma legal regulamenta o referido dispositivo constitucional. Então, tecnicamente ou dogmaticamente falando não se pode afirmar que os crimes de racismo estejam somente na lei 7.716/89.
Onde está o crime de racismo? Respondo. Nenhum crime no ordenamento jurídico brasileiro recebe o nome de crime racismo. O que existe são crimes raciais. Existem crimes raciais na lei 7.716/89, no código penal, no estatuto do índio, na lei de imprensa, na legislação trabalhista, etc.
No entanto, nossos doutrinadores e magistrados só consideravam crime de racismo as condutas tipificadas nos arts. 3.º a 14 da lei 7.716/89. E pra isso criavam uma distinção artificiosa, leia-se não legal, de que o crime de racismo seria cometido contra uma coletividade de pessoas. Sendo assim, até 1.997 as ofensas discriminatórias individualizáveis eram consideradas injúria, a genérica.
Leia a lei 7.716/89 e notará que os termos usados para se referir ao ofendido ou discriminado estão no singular, por exemplo, "alguém", "trabalhador", "aluno", "cliente", "comprador", usos que desautorizam essa interpretação de que só é racismo quando cometido contra uma coletividade de pessoas.
(continua)

Oldair de Almeida dos Santos disse:
23 de outubro de 2015 às 01:58

E quanto à injúria qualificada, o que podemos dizer? Respondo. Foi introduzida no ordenamento jurídico em 1.997. Dado que, antes, as ofensas discriminatórias eram consideradas meras injúrias. A partir daí o nível de sofisticação da distinção entre injúria qualificada e crime de racismo só fez aumentar. Se antes os ofensores eram enquadrados no crime de injúria, agora passaram a ser enquadrados na injúria qualificada, porém ficavam sem pena, pois entrava-se com ação pública incondicionada por crime racismo e magistrado desclassificava a conduta para injúria que era de ação privada. Quando se intentava a ação privada, o direito de ação já havia caducado.
Tudo isso sempre militou e conseguiu tornar invisível o crime de racismo.
Potencialmente, e para dar máxima efetividade ao dispositivo constitucional, não só a injúria qualificada, senão todos os crimes raciais devem ser interpretados conforme a CF/88 preconiza, a saber: a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível; dado que em todos se comete uma discriminação racial, em todos se pratica o racismo.

Oldair de Almeida dos Santos disse:
23 de outubro de 2015 às 01:58

E quanto à injúria qualificada, o que podemos dizer? Respondo. Foi introduzida no ordenamento jurídico em 1.997. Dado que, antes, as ofensas discriminatórias eram consideradas meras injúrias. A partir daí o nível de sofisticação da distinção entre injúria qualificada e crime de racismo só fez aumentar. Se antes os ofensores eram enquadrados no crime de injúria, agora passaram a ser enquadrados na injúria qualificada, porém ficavam sem pena, pois entrava-se com ação pública incondicionada por crime racismo e magistrado desclassificava a conduta para injúria que era de ação privada. Quando se intentava a ação privada, o direito de ação já havia caducado.
Tudo isso sempre militou e conseguiu tornar invisível o crime de racismo.
Potencialmente, e para dar máxima efetividade ao dispositivo constitucional, não só a injúria qualificada, senão todos os crimes raciais devem ser interpretados conforme a CF/88 preconiza, a saber: a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível; dado que em todos se comete uma discriminação racial, em todos se pratica o racismo.

João B. disse:
23 de outubro de 2015 às 07:31

Pra começar, tais delitos contra a honra deveriam ser proscritos, em face de seu caráter fascista, tolhedor da liberdade de expressão. Segundo, equipará-lo ao racismo é de uma obtusidade sem tamanho. Domingo o professor/promotor André Sanchez Cunha já condenava tal decisão teratológica. Como constranger epistemologicamente um desembargador convocado? Pois tentemos. Hão de nos ouvir!

João B. disse:
23 de outubro de 2015 às 07:31

Pra começar, tais delitos contra a honra deveriam ser proscritos, em face de seu caráter fascista, tolhedor da liberdade de expressão. Segundo, equipará-lo ao racismo é de uma obtusidade sem tamanho. Domingo o professor/promotor André Sanchez Cunha já condenava tal decisão teratológica. Como constranger epistemologicamente um desembargador convocado? Pois tentemos. Hão de nos ouvir!

Alexandre Romualdo disse:
23 de outubro de 2015 às 08:25

Pode-se divergir do autor, mas sua argumentação é brilhante.
Toda vez, e são muitas!! que encontro absurdos jurídicos acontecendo, me lembro desta coluna.

Marcelo Francisco disse:
23 de outubro de 2015 às 10:42

Acho que foi uma boa técnica de redação. Faço uma crítica, com respeito, de que ela pode ter uma ponte mais direta com o texto que segue, ainda que deixe de ter a função original (de ementa).
Professor, quanto ao conteúdo do texto, acho que mostra uma crise e que as carreiras jurídicas devem se dar uma trégua e todos os ramos, instituições, sentados na mesma mesa, discutirem suas propostas e prováveis consequências na vida de cada um nós com vista a solução dos problemas.
Sei também que isso mais parecerá uma "jam session" de guitarras sem B.B. King para coordená-los, mas quem sabe não aparece um.
Se isso não acontecer, continuaremos no caminho do dadaismo jurídico, um recorte de várias palavras impressas jogadas num saco, sorteadas aleatoriamente, formando um texto sem sentido, sem solução de problema.
Abraço.

Gabriel Cabral Parente Bezerra disse:
23 de outubro de 2015 às 11:35

Em geral, não é sempre que concordo com o Dr. Lênio em suas indagações por, entre outras razões, refletir em demasia coisas que, na realidade, não se mostra necessário tanta reflexão, que a margem para discorrer não é excessiva.

Esse texto foge à regra. Crítica objetiva e muito bem embasada e fundamentada, simplesmente.
Meus parabéns. Pretendo alcançar este tipo de técnica em minhas próprias críticas.

Rafael Galimberti Lagares disse:
23 de outubro de 2015 às 14:24

Professor Lenio, cada dia que passa o sentimento de insegurança jurídica aumenta mais.

Luiz Parussolo disse:
23 de outubro de 2015 às 17:09

Nada envolvendo o saber, os conceitos jurídicos da matéria e os arguementos nos debates.
Do outro lado inserido no mundo da existência materializada e distante do pensamento erudito onde ele não penetra e o viver e laborar estão na tradição, nos costumes e usos. A lei do lado de fora tenta abstratamente reger universalmente atos, fatos e comprotamentos.
Suponhamos que eu, leigo na vida jurídica e experiente no saber só da experiência feito, fosse julgar o jornalista Paulo Henrique Amorim.
Dois minutos para ditar a sentença: Você por sentir-se inferiorizado intelectual e profissionalmente apelou para o insitinto animal que todos trazemos e buscou humilhar seu antagonista em seu fraco social tratando-o de negro.
Por isso levará uma boa surra com vara para aprender limitar seu instinto e seu orgulho por ser fraco e covarde e além disso prestará serviços por 30 dias como seu subordinado.
Preconceito é instinto e não está restrito a raça, cor da pele, cultura e ignorância. Está no ente animal e não na razão e negar o preconceito é mentir a si mesmo.
O aparthaid foi extinto na África do Sul só que o negro ganha 1/6 do branco.
O excesso de pensamento e a convicção a partir dele levou o judiciário a ser a pior atividade no Brasil e o território minado onde os coceitos, as deduções, a falta de legisladores verdadeiros, as inerpretações jurisprudenciais subjetivas e de interesses, comete-se corrupções, locupletamentos, destruições, ruínas, enriquecimentos sem causa, prisões, absolvições etc...sem precedentes até mesmo nas corrupções do sistema público. Tudo em nome da justiça que nem de longe alguém pode cogitar.
Pensamento intelectual sem apriorismo e concisão leva a consequências avassaladoras e os que protagonizam normalmente não conseguem abstrair.

Azeredo disse:
23 de outubro de 2015 às 17:49

Há um provérbio que diz que "o diabo mora nos detalhes". Antes fosse tal ditado aplicado às mais altas Cortes de justiça do país. No entanto, o que se verifica é que o diabo permeia as questões mais elementares do Direito, inclusive no âmbito penal.
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Como pode um ministro do STJ fazer uso de interpretação extensiva de uma matéria que lida com um dos bens jurídicos mais preciosos do ser humano: a liberdade? Se se tratasse de um aluno do 1º ano proferindo o referido voto, mais chances haveria de a sentença respeitar os princípios básicos do Direito...
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Dizendo o óbvio: O norte de nosso ordenamento é aquilo que chamamos de Constituição. E ela – vejam só – é dotada de força normativa (Die normative kraft der Verfassung). E o mais importante: só pode ser editada pelo Legislativo. É como sempre nos diz Lênio: "Fôssemos médicos, estaríamos descobrindo a penicilina!". Minha visão é mais pessimista: Fôssemos astrônomos, estaríamos descobrindo que a Terra não é o centro do universo!

Marco disse:
24 de outubro de 2015 às 00:50

de que adianta discussões sobre os princípios do direito, quando todas as decisões judiciais são pautadas pela vontade do julgador? Quando um juiz de um tribunal superior atropela conceitos básicos do direito penal para fazer o que lhe agrada, passa recibo da falência do poder judiciário. Interpretação extensiva neste caso, mas em outros pode ser restritiva, tudo depende da velocidade do vento, do alinhamento das estrelas ou do assessor de plantão ....

O IDEÓLOGO disse:
25 de outubro de 2015 às 21:12

O fato narrado pelo jurista demonstra a epidemia do solipsismo jurídico, também, analisado no capítulo sete da obra "Compreender Direito - Nas brechas da lei", nominado "O Juiz, a Umbanda e o Solipsismo: Como ficam os discursos de Intolerância", Editora Revista dos Tribunais, p.122.

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