Carlos Amaral: Pedágio para turistas no ES é inconstitucional

A cada dia a imprensa capixaba noticia que municípios do litoral do Espírito Santo pretendem instituir a cobrança de pedágio para os turistas no próximo verão.

Acontece que a Constituição Federal é categórica ao prescrever que é vedado à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público (Artigo 150, inciso V).

Assim, a cobrança de pedágio a turistas — e a qualquer outro contribuinte — só poderá ser instituída para o fim específico de conservação de estradas e rodovias por parte do Poder Público. O texto constitucional, bem ou mal, não faz outra ressalva.

E a Constituição Federal deixa claro que a regra, o bem jurídico de maior envergadura, será o livre tráfego de pessoas ou bens no território nacional. O pedágio, assim, seria forma indesejável de limitação ao direito de ir e vir do cidadão tão-somente para fazer frente à conservação da malha viária por parte do Ente arrecadador.

Ainda que os municípios desejassem instituir essa cobrança sob o formato de taxa, melhor sorte não assistiria a esses Entes-federativos quanto a esta espécie tributária.

É que as taxas somente poderão ser instituídas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição (Artigo 145, Inciso II). O requisito da divisibilidade do serviço público, a sua individualidade na essência, desafia o município quanto ao seu fato gerador no caso em discussão.

A preservação do meio-ambiente, o cuidado com as nascentes, a limpeza pública em geral — aí, observe-se a bitributação — e até melhorias na área de segurança pública devem ser custeados pela arrecadação de impostos, espécie tributária que não se confunde com as taxas, muito menos com o pedágio.

O Poder Público pode muito, mas não tudo. Sua força e ação encontram limites na Constituição Federal.

Carlos Eduardo Rios do Amaral

Defensor Público do Estado do Espírito Santo

Marques - Adv - Rio das Ostras disse:
23 de outubro de 2015 às 08:03

Quando a matéria é tributária, sempre haverá espaço para contorcionismos jurídicos. Veja como exemplo a taxa do serviço de iluminação pública. Inconstitucional como taxa, palatavel como COSIP.

Eri Coelho - Jornalista disse:
23 de outubro de 2015 às 10:59

Ora, se Fernando de Noronha pode cobrar taxa dos turistas, por que o Espírito Santo não pode?

Ademilson Pereira Diniz disse:
23 de outubro de 2015 às 11:05

A instituição desse tipo de cobrança (pedágio para turistas) sempre pode ser uma forma disfarçada de defesa de preconceitos sociais: é mais fácil você proibir a frequência de determinado tipo de pessoa em determinados locais públicos, exigindo daqueles que devem ser dali afastados, fazendo-lhe alguma exigência 'legal', no caso, o pagamento de um 'pedágio', sob o argumento (louvável, ao que parece) de que 'manutenção' diferenciada para o local. É evidente que os locais onde se desenvolvem maiores atividades destinadas ao turismo devem sofrer uma maior preocupação da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, considerando-se que TURISMO deve ser visto como um importante vetor de desenvolvimento; mas, se assim é, deve ser buscado esse 'tributo' necessário à manutenção dessa atividade, nos setores que GANHAM com essa mesma atividade (rede hoteleira, restaurantes, imposto sobre a propriedade dos imóveis situados na região, etc.) e não sobre aqueles que ali já vão deixar parte de seu rico e desejado dinheirinho...os turistas! Sim, o ESTADO não pode tudo, muito menos acobertar atitudes preconceituosas que subsumem uma certa política de eugenia social, sob o argumento, lícito, de aumento de arrecadação para cuidar de determinados espaços.

GMR-GG disse:
23 de outubro de 2015 às 14:06

Para um legislativo municipal que criou norma instituindo o dia do "Bolinho de Aipim", nada surpreende essa notícia.

Gabriel da Silva Merlin disse:
23 de outubro de 2015 às 18:22

Aqui em Santa Catarina houve algo extremamente semelhante, mas ao invés de usar a nomenclatura "pedágio" se usou "taxa de conservação ambiental", coisas que, na prática, são idênticas. A Prefeitura só procurou dar o famoso "jeitinho brasileiro" para não ficar tão escancarada a situação.

E o pior de tudo é que o TJ/SC reconheceu a higidez desse ato, sendo portanto plenamente constitucional.

Renan Bernardes disse:
24 de outubro de 2015 às 20:22

Em Bombinhas/SC fui instituída uma taxa de preservação ambiental, sendo confirmada sua constitucionalidade pelo TJSC
APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS TRIBUTÁRIAS MUNICIPAIS. TAXA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL - TPA. DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE, EM SEDE CAUTELAR, NO CONTEXTO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, PELA NÃO-SUSPENSÃO DOS EFEITOS DOS ÉDITOS QUESTIONADOS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO.
Considerando que o Órgão Especial desta Corte indeferiu, no âmbito de ação direta de inconstitucionalidade que se acha em trâmite, a concessão de medida cautelar para suspender a cobrança da cognominada Taxa de Preservação Ambiental - TPA, criada no contexto do Município de Bombinhas, pelas leis questionadas, reputando-as, ao menos por enquanto, conformes com o ordenamento constitucional, improcedente deve resultar o pleito versado nestes autos, em homenagem ao princípio da segurança jurídica ou da confiança legítima, voltado para o mesmo fim.

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